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30 de nov. de 2011

Resumo Direito do Trabalho - 4º Bimestre

DIREITO DO TRABALHO – 4º BIMESTRE


PERIODOS DE DESCANSO: Intervalos, repouso semanal e em feriados.

                A duração do trabalho é o tempo em que o empregado se coloca a disposição do empregador. Esse período é entrecortado por intervalos, sendo esses intrajornadas e interjornadas.
- Intrajornadas é o lapso temporal de 1 a 2 horas dentro do período de expediente, para jornadas continuas superiores a 6 horas, e de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas.
- Interjornadas é o descanso garantido ao trabalhador fora do período de expediente, sendo estes entre 2 jornadas, semanais, feriados ou férias.

Saúde no Trabalho:  
As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos possuem o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública.

Transação e Flexibilização:
A renúncia não é autorizada em hipótese alguma, a transação é autorizada (o que traz certa flexibilização) somente quando não for lesiva ao trabalhador, ou seja, quando a norma for mais favorável ao trabalhador e quando se tratar de uma indisponibilidade relativa e não absoluta (por afrontar a dignidade humana).
*A questão da saúde no trabalho possui indisponibilidade absoluta e, portanto, não são passíveis de serem transacionadas. Já a questão do prolongamento do intervalo é tratada como uma indisponibilidade relativa, afinal, ela não afeta a saúde do trabalho, mas sim a proteção de seus outros interesses, sendo assim é permitida que ocorra a transação.
O artigo 71, parágrafo 4º traz um tipo de transação que é considerada lícita.

Descanso entre jornadas:
Intrajornadas: lapsos temporais regulares remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. (art. 71, “caput” e inciso I)
Seus objetivos concentram-se basicamente em considerações de saúde e segurança do trabalho.
As normas que regulam os intervalos intrajornadas são imperativas, portanto, seu desrespeito implica no mínimo em falta administrativa. Antigamente, entendia-se o desrespeito como apenas uma mera infração administrativa, até o surgimento do Enunciado 88 do TST, que determinou a produção de efeitos remuneratórios para compensar tais infrações.
Nas intrajornadas remuneradas, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tratando-se de intervalo intrajornada não remunerado, deverá o empregador “remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – a chamada “horas extras fictas”. (art.71, inciso 4º)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Exceção: em locais rurais, observar-se-á os costumes locais para aplicação de horário de descanso:
Art. 5º, da lei nº 5.889/73- Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Interjornadas: possui o objetivo de o empregado recuperar e implementar suas energias ou sua inserção familiar, comunitária e política.
- Intervalos interjornadas x intersemanais: o intervalo interjornada (não remuneradas) é o lapso temporal de 11horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho, já o intervalo intersemanal (remuneradas) é o lapso temporal de 24 horas consecutivas que deve separar uma semana e outra de trabalho. A regra é que o descanso semanal coincida com o domingo, com exceção de trabalhos em teatros e em grande aglomerados (pontos turístico, shoppings centers etc)
É ilegal acatar-se descansos semanais remunerados por periodicidades superiores a semana trabalhada (acumular 2 folgas após 12 dias de labor seguidos).
-> O lapso temporal total da semana do empregado atingirá o mínimo de 35 horas (11h+24h). Lembrando que o prazo do repouso semanal se fixa em horas, e não exatamente em dias.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
- Intervalos comuns x especiais: comuns são aqueles intervalos entre 2 jornadas que formam o total de 11 horas entre elas, especiais são aqueles profissionais que possuem regras específicas de intervalo (datilógrafos, operadores de telemarketing etc.) ou que fazem jornada de trabalho própria (sistema 12 por 36, 24 por 72 etc).

O cumprimento destes intervalos interjornadas é de crucial relevância para a saúde e segurança do trabalhador. A frustação de tal cumprimento acarreta pagamento de tais horas como “extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional” (enunciado nº 110, TST). Já o não cumprimento dos intervalos intersemanais, acarreta no pagamento do “valor concernente ao respectivo período deve ser pago em dobro ao obreiro prejudicado”.
“Ainda que não cumprido o par de requisitos para a remuneração do correspondente dia de repouso (freqüência e pontualidade), a efetiva fruição do descanso semanal será sempre obrigatória – atada que é a considerações de saúde e segurança laborais.”

Feriados: os feriados são lapsos temporais não rotineiros, verificados apenas em função da ocorrência de datas festivas legalmente tipificadas. São válidos para tal contagem, tanto os feriados civis e religiosos, quanto os feriados nacionais, regionais e locais.

Férias Anuais Remuneradas:
“Lapso temporal remunerado, de freqüências anuais, constituídos de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.”
Ou seja, as férias representam o binômio: Descanso + Remuneração.

Duração:
A duração das férias é baseada no cálculo decrescente de acordo com o número de faltas injustificáveis, sendo que, a proporção está na razão de 6, enquanto a de faltas está na escala de 9 e, até 5 faltas, serão concedidos os 30 dias.

Dias de férias
Número de faltas (injustificadas – art. 131 da CLT)
30
até 5
24
de 6 a 14
18
de 15 a 23
12
de 24 a 32
0
acima de 32

Com relação ao regime de tempo parcial, baseia-se na escala 2:


Dias de férias
Duração do trabalho (semanal)
18
de 23 a 25 horas
16
de 21 a 22 horas
14
de 16 a 20 horas
12
de 11 a 15 horas
10
de 6 a 10 horas
8
Menos de 5 horas


Deve-se observar que, tendo um número maior que 7 faltas injustificáveis, cai pela metade a concessão das férias.

Perda do Direito às férias:
São 4 os motivos passíveis de perda:
I – Quebra contratual e não readmissão dentro do período de 60 dias;
II – Pegar licença (remunerada) por mais de 30 dias;
III – Paralisação total ou parcial dos serviços (“greve”) num período superior à 30 dias;
IV – Receber auxílio-doença / auxílio-acidente por mais de 6 meses pelo INSS;

Período Concessivo:
Após 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito as férias, sendo que após este período o empregador deverá pagar em dobro o salário do empregado.  Deverá ainda ser comunicado com no mínimo 30 dias de antecedência a concessão de férias. Observar-se-á ainda que os trabalhadores menores de 18 anos tem direito a conciliar suas férias com as férias escolares. Assim como, os membros de uma mesma família podem gozar de férias no mesmo período, desde que não venha a prejudicar o serviço.

Remuneração de férias:
A remuneração das férias é baseada no salário fixo percebido na data da concessão, deverá ser efetuado até 2 dias antes da concessão. Caso seja remunerado por hora trabalhada, ou por tarefa exercida, será calculada a média percebida no período em que trabalhou (onde soma-se o período e divide por 12, para se ter essa media).
Com relação aos adicionais (hora extra, insalubridade, periculosidade), serão considerados como base de calculo para média salarial. Terço Constitucional: é um direito garantido ao trabalhador, onde se tem um terço do salário base, como parte da remuneração das férias, ou seja, além do descanso, o trabalhador tem o salário integral acrescido de um terço.  Dobra da remuneração das férias:  ****. Abono Pecuniário é conhecido como “venda das férias”, que poderá ser de até um terço do período de descanso das férias anuais.

Férias Coletivas:
Onde se tem a paralisação dos serviços (concessão total), ou setores da empresa (concessão parcial), em que os empregados tiram férias simultaneamente. Isso pode ocorrer até duas vezes ao ano, sendo que o período não pode ser inferior a 10 dias. E deverá haver a comunicação dessa paralisação, com no mínimo de 15 dias de antecedência.


EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho por tempo determinado finaliza-se pelo término de sua vigência; já o contrato de trabalho por tempo indeterminado pode finalizar por diversos motivos, tais como: dispensa por justa causa (resolução), sem justa causa (resiliação), pedido de demissão, falecimento do empregado etc.
Contrato por prazo indeterminado:- Aviso Prévio: como previsto no art. 487 da CLT, “a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra de sua decisão” e, deve ainda ocorrer “com antecedência mínima de 30 dias” (CF, art 7º, XXI). Para a contagem de prazo, exclui-se o Termo Inicial (data inicial) e inclui-se o Termo Final (data final).
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito do salário corresponde aos dias de prazo suprimido.
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido anunciada pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- Estabilidade e Garantias de Emprego: a estabilidade é uma vantagem jurídica conferida ao empregado em virtude de uma circunstância de caráter geral, que resguarda de forma permanente a manutenção do vínculo jurídico. Ex: servidores públicos e agentes do setor público (aprovados no estágio probatório após concurso público de provas e títulos).
Existe também as garantias de emprego de caráter temporário, como no caso das gestantes, acidentados, deficientes etc.
- Culpa Recíproca: ocorrência de falta grave simultaneamente pela empresa e pelo empregador. Ex: empregador que ofende verbalmente o trabalhador e é por este agredido.
Neste caso, todas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, são reduzidas à metade.
- Extinção ou falência da empresa: o trabalhador fará jus a todos os direitos trabalhistas, como se dispensado sem justa causa fosse. *No caso de falência, o vínculo empregatício poderá ser mantido com a massa falida.
No caso de morte do empregador, pode o empregado optar por rescindir o contrato ou continuar trabalhando para seus sucessores.
- Força maior: é todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, desde que este não tenha agido com imprevidência. Neste caso, é assegurado todos os direitos, como se dispensado sem justa causa.
- Falecimento do empregado: acarreta o rompimento do vínculo empregatício, conferindo aos herdeiros o recebimento de todos os direitos trabalhistas devidos ao de cujus.
- Aposentadoria: idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres ou por tempo de contribuição. *O STF declarou inconstitucionalidade na obrigatoriedade de extinção contratual devido à aposentadoria.

Contrato por prazo determinado:
A extinção contratual dar-se-á na data prevista, porém, o empregador que, antes do tempo e sem justa causa despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe metade da remuneração que teria direito até o término do contrato. Em caso de extinção por parte do empregado, este ficará obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (não podendo exceder metade da remuneração devida).

27 de nov. de 2011

Resumo Direito Penal - 4º Bim.

DIREITO PENAL – 4º BIMESTRE

CIRCUNSTÂNCIAS
è As circunstâncias são aquelas que modificam um fato sem alterar-lhe a essência.

AGRAVANTES: são circunstancias que sempre agravam a pena, e são de aplicação obrigatória.

1º  Reincidência: é o ato de cometer novo  crime, mesmo depois de ter cumprido pena por crime anterior, demonstrando desprezo pela lei. *A reincidência agrava a pena e, além disso, impede que o regime inicial do cumprimento da pena seja aberto ou semiaberto.
2º  Lapso temporal: é o período em que o réu estiver preso, em que não será computado, até porque enquanto estiver detido, dificilmente praticará infrações.
3º  Motivo fútil e torpe:
Fútil: antecedente psíquico que se apresenta desproporcionado com a reação do agente;
Torpe: é o motivo repugnante, que ofende a moralidade ou os princípios éticos;
4º Conexão: é a execução de dois crimes (meio e fim), onde um assegura a conclusão do outro. Assim facilita a execução, e conclusão do crime.  Ex: mato um segurança (meio), para assaltar o prédio (fim).
5º Traição, emboscada e dissimulação:
Traição: quebra de confiança;
Emboscada: como a traição representa uma atitude insidiosa: aguardar a vítima para surpreendê-la e agredi-la.
Dissimulação: encobrimento dos próprios desígnios, compreendendo o uso de disfarce.
6º Os meios:
Meio Insidioso: “veneno”, tem eficiência em sua ação maléfica;
Meio Cruel: aquele que aumenta o sofrimento do ofendido. Meio que possa ressaltar Perigo Comum: possibilita que pessoas diversas estejam expostas a perigo.
 9º Crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge:
Justifica a exacerbação da pena não só a insensibilidade do agente em atingir pessoas a ele ligadas, como a maior facilidade na execução.
 10º Abuso nas relações de dependência, intimidade ou hospitalidade:
O agente transforma em agressão o que cumpria ser assistência e apoio.
*Relações domésticas são aquelas que se estabelecem entre os membros da família.
*Relações de coabitação são as que se apresentam entre pessoas que convivem sobre o mesmo teto.
 11º Abuso de poder ou violação de dever:
Abuso é o uso do poder além dos limites legais.
*Violação é o uso ilegítimo do poder inerente ao ofício.
 12º Crime contra criança, maior de 70 anos, enfermo ou mulher grávida:
A razão da agravante está na perversidade e covardia do agente e na maior fragilidade da vítima.
*Considera-se “criança” aquela que está na primeira infância (7 ou 8 anos), porém, o ECA diz até os 12 anos.
*Enfermo = sentido amplo, abrangendo os que padecem de doença física ou mental.
Tudo isso tem que estar envolvido o dolo. E só será agravante no caso de mulher grávida, se o agente tiver ciência dessa gestação.
 13º Ofendido sob proteção:
Agente age de forma atrevida e em desrespeito à autoridade. Ex: linchamento de preso.
 14º Calamidade pública ou desgraça particular:
Torna a apuração do fato mais difícil, com a atenção de todos voltada para o drama, como pelo egoísmo de que se mostra ele dotado.
15º Embriaguez:
Ocorre quando o agente se embriaga propositalmente para realizar o crime.


ATENUANTES:

As circunstancias legais atenuantes, de aplicação cogente, atuam diminuindo a reprovabilidade da ação e consequentemente a culpabilidade pelo crime praticado.
1º Menoridade – o menor de vinte e um anos e o maior de setenta tem direito inconstante a atenuante. “o momento aferidor atenuante: a data da sentença, para o velho, e a data do fato para o menor.
2º Desconhecimento da lei – Embora o desconhecimento da lei penal seja inescusável, poderá abrandar o juízo de reprovabilidade atenuado a pena.
3º Motivação: seria bastante que o legislador se houvesse referido a um motivo de relevante valor moral.
4º Arrependimento: faz-se mister que se faça a)logo após o crime; b) com espontaneidade; c) com eficácia.
5º Coação, cumprimento de ordem, violenta emoção: a coação física irresistível excluí a ação, e a coação moral, a culpabilidade. Embora resistível, a coação física ou moral, atenua a pena.
6º Confissão espontânea: “exigiu-se apenas a confissão perante a autoridade (policial ou judiciária) e a espontaneidade.
7º Multidão em tumulto: Contentou-se com o cometimento do crime sob influência de multidão em tumulto, não provocado pelo agente.

CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS:
É como se fosse uma indulgência. Não está catalogada expressamente em lei, podendo ser anterior ou posterior ao crime.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

AGRAVANTES E ATENUANTES NO CONCURSO DE PESSOAS:
Os agentes que tiveram papel mais saliente na empresa criminosa promovendo-a, organizando-a ou dirigindo a atividade dos demais teriam um tratamento mais severo (art. 45, I). E aqueles cuja cooperação fosse de somenos importância receberiam pena mais mitigada (art. 48, II)

CÁLCULO DA PENA:
São dividas em 4 fases: na primeira, o magistrado levará em conta as circunstâncias judiciais (art. 59); na segunda, considerará as agravantes e atenuantes legais; na terceira atenderá as causas de aumento ou diminuição de pena; e por fim, na quarta, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou pena pecuniária.
Lembrando que o juiz deverá motivar suficientemente as 4 fases do processo individualizador da sanção.
*Critério de Incidência Diferenciada: as causas de aumento incidiriam independentemente, ao passo que as causas de diminuição incidiriam cumulativamente.
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”


CONCURSO MATERIAL E FORMAL: CRIME CONTINUADO.
TRATAMENTO PUNITIVO: três soluções foram apresentadas.
- Cúmulo Material (Concurso material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Ex: um indivíduo invade uma casa, porém, acaba estuprando a dona da casa. O juiz determina, pelo método trifásico a pena para o primeiro crime, depois para o segundo e, por fim, SOMA as penas (cumuladas) para então determinar então a sanção final.
è Ou seja, são aplicadas tanto as penas, quantos os crimes cometidos.
- Cúmulo Jurídico (Concurso formal)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Ex: perco a direção do carro e atropelo 3 pessoas – caracteriza 3 homicídios culposos.
Para o cálculo da pena, pode ser que 2 sejam homicídios, e o outro seja apenas lesão corporal, então, pego a pena mais grave (no caso 1 dos homicídios) e aumento. -> de 1/6 (2 crimes), 1/5 (3 crimes), ¼ (4 crimes), 1/3 à ½.
è Em que se aplica a pena mais grave, aumentada proporcionalmente.
- Sistema de Absorção (Crime continuado)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Neste caso, são crimes da mesma espécie os que são celebrados em situações semelhantes (e mesmo lapso temporal). Ex: está de noite e entro na casa de alguém para furtar coisas, desço 3 casas e pego mais coisas, desço mais 2 casas e pego mais coisas. Neste caso, pode ser considerado crime continuado, por se tratar de crimes da mesma espécie (que atinge a mesma base jurídica). O aumento da pena não pode exceder a 2/3. E aqui a pena não é somada, ela apenas aumenta.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Pra não ficar o crime continuado como muito “fácil”, o juiz pode aumentar até o triplo, para casos graves.
è Se aplica somente a pena do crime mais grave, entendendo-se nela absorvida as penas menores.

Nosso Código por vezes aceita o cúmulo material, a par de também acolher
o sistema da absorção. *Teto máximo para a pena = 30 anos.

ERRO NA EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS x ABERRATIO DELICT.
Aberratio Ictus: (Erro na execução)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Suponha-se que o agente, tomado por propósito homicida, deseje matar Ana, que está ao lado de Lúcia. Por desvio do golpe, previsto no artigo 73 do C.P., pode só acertar, involuntariamente, Lúcia (resultado único), ou atingir ambas (resultado duplo).
- Resultado único, incide a primeira parte do artigo 73: se Lúcia morre, há um só crime à punir, o de homicídio doloso consumado. Se Lúcia é ferida, o crime único será o de tentativa de homicídio. Se Ana era mulher do agente, aplica-se a agravante do artigo 61, inciso II, letra E, ainda que sua amiga Lúcia tenha sido a única atingida. Se Lúcia era a mulher do agente, não cabe a mesma agravante, pois não foi ela a pessoa que o agente quis atingir.
- Resultado duplo, aplica-se a parte final do artigo 73: se Ana e Lúcia morrem, há homicídio doloso consumado, mas com a pena aumentada de 1/6 até metade, pelo concurso formal. Se uma delas morre e a outra fica ferida (Ana ou Lúcia, indiferentemente), pune-se só o homicídio doloso consumado, com o aumento da pena pelo concurso formal. Se ambas são feridas (Ana + Lúcia), a tentativa de homicídio com a pena aumentada pelo concurso formal.

Aberratio Delict: (Resultado diverso do pretendido)
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Aqui no artigo 74 do CP, o agente, igualmente por inabilidade ou acidente, atinge outro bem jurídico diferente do desejado, é a aberração em objetos jurídicos de espécies diversas. Aqui temos a aberratio delict, também chamado de desvio do crime. Aqui, se é atingida apenas a coisa que não for avisada, o agente responde por culpa, na hipótese de o delito admitir forma culposa. Caso, além disso, também ocorra o resultado originariamente pretendido, haverá concurso formal de crimes. O exemplo mais lembrado é o agente que pretende quebrar a vitrine e fere a balconista, ou vice-versa.
Na primeira hipótese, haverá crime de dano e de lesão corporal culposa. Na segunda, só o crime de lesão corporal dolosa, pois o delito de dano não é punido à título de culpa.
Quero praticar o 163 -> eu atiro uma pedra numa vidraça, porém, acabo acidentalmente atingindo a balconista à respondo por dano (doloso) e também por lesão corporal culposa.
Quero praticar o 129 -> eu quero atingir ela, porém, acidentalmente, atinjo a vidraça e a quebro  -> dano (culposo), na qual eu não respondo por nada (lembrar do artigo 18, parágrafo único)

è Semelhanças entre os dois tipos de aberratio: discordância entre o desejado e o realizado; a discordância deve-se a um acidente, ou a um erro no uso dos meios de execução do crime.

LIMITE DAS PENAS:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Em casos de novas penas, o período já cumprido anteriormente é ignorado.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Sursis é a suspensão condicional da pena, probation é a condenação probatória, ou seja, na probation o juiz não pronuncia uma pena, limitando o processo penal a uma imposição ao réu determinadas obrigações durante um período probatório.
O sursis serve como uma espécie de ressociabilização, um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o a que não volte a delinqüir; afinal, o que mais importa ao Estado não é punir, mas sim reeducar.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Espécies de Sursis:
- Comum: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, ou outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
à Exigências: A pena privativa de liberdade deve ser igual ou inferior a dois anos; a substituição por pena restritiva de direitos não é possível; o condenado não pode ser reincidente (para crimes dolosos) e, por fim, os antecedentes e a conduta pessoal do agente deve ir à favor da sursis.
- Especial: o condenado fica sujeito à condições “especiais”, tais como proibição de freqüentar determinados lugares , de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial, comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades etc.
à O agente, além de ter as mesmas exigências da sursis comum, deve também reparar o dano causado, se possível.
- Suspensão Condicional do septuagenário: a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa, aumentado o período probatório de 2 a 4 anos, para de 4 a 6 anos.
- Suspensão Condicional em razão das condições de saúde do condenado: a pena não pode ser maior que 4 anos, na qual o período probatório será o de 4 à 6 anos.

Período Probatório (Probation):
O período de provas, será estabelecido segundo a natureza do crime, personalidade do agente e graduação da pena. A suspensão da pena, por ser condicional, submete-se a condições que, se não forem cumpridas, revogam tal direito.
- Revogação Obrigatória: condenação irrecorrível em crime doloso; quando o beneficiários frustra, embora solvente, a execução da pena de multa, não repara o dano, sem motivo justificado; descumpre o beneficiário a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana.
- Revogação Facultativa: quando o acusado não executa as suas obrigações formais estabelecidas (prestação de serviços, limitação de fim de semana, comparecimento em juízo etc.).
à Dependendo do caso, poderá se verificar a possibilidade de, ao invés de revogação, prorrogar-se o período de provas.
*Expirando o período probatório sem que tenha sobrevindo revogação, estará extinta a pena privativa de liberdade.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: *provavelmente não cairá em prova
Sua finalidade é a readaptação antecipada do delinqüente à comunidade. São eles: cumprimento parcial da pena imposta (um terço da pena se não for reincidente, ou metade, se reincidente em crime doloso) e ressarcimento do dano.
Para tal livramento, faz-se necessário que o agente tenha bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará à delinqüir.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO. *provavelmente não cairá em prova
Os efeitos genéricos da condenação são o ressarcimento do dano e o confisco dos instrumentos (utensílios que auxiliaram na execução do crime) e do produto do crime (produtos obtidos diretamente com a infração pena. Ex: jóia fabricada com ouro roubado). *A conduta em estado de necessidade ou legítima defesa não exime o autor de indenizar o prejudicado.
Apreendidos os instrumentos e o produto do crime, serão estes destruídos, leiloados ou recolhidos a museu.

REABILITAÇÃO
A reabilitação auxilia o condenado, após a expiação ou extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito.

Requisitos da Reabilitação:
- Decurso de dois anos do dia de sua extinção, computado o período de prova do sursis ou do livramento; *A lei atual não distingue entre o reincidente e o não reincidente, o prazo é o mesmo, contados da data da extinção da pena (e não o dia que foi declarada nos autos).
- Domicílio no País durante esse prazo;
- Demonstração efetiva e constante de bom comportamento, público e privado;
- Ressarcimento do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Após reabilitado, o condenado terá “sigilo dos registros sobre seu processo e condenação”, ou seja, será “ficha limpa”, na qual em sua certidão constará como “negativa”.

MEDIDAS DE SEGURANÇA. *Provavelmente não cairá em prova
São aplicadas em razão de um juízo composto, que se integra por elementos de fato e elementos hipotéticos.
Sistema Unitário: aos imputáveis, a pena; aos semi-imputáveis, ou a pena ou a medida de segurança.
A internação em hospital de custódia e tratamento é obrigatória a todos os inimputáveis citados no art. 26 do CP: Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Requisitos: prática de fato previsto como crime e periculosidade do agente.

AÇÃO PENAL
O direito de ação penal consiste na faculdade de movimentar o poder jurisdicional, para que investigue os fundamentos da pretensão punitiva, nos casos concretos. Classificando-se em ação penal pública (promovida e movimentada pelo Ministério Público, na qual se é argüido independentemente de qualquer manifestação de vontade, sendo considerada “ação penal pública incondicionada”, portanto) e ação penal privada (a iniciativa cabe ao ofendido ou seu representante legal; mesmo sendo de caráter privado, o direito de punir continua pertencendo ao Estado).
Existe ainda uma terceira possibilidade, a chamada “Ação Penal Subsidiária ou Supletiva”, na qual se o MP não promover a ação penal no prazo legal de 15 dias para o réu solto e 5 para o réu preso, o ofendido pode então queixa, que somente neste caso, substituirá a denúncia e passará então a ser considerado como “ação penal pública condicionada”.
Cabe ainda reforçar que, uma vez acionada a engrenagem da máquina judiciária, a vítima ou o seu representante não poderão dar contramarcha, detendo a máquina posta em movimento.
O ofendido (ou a qualquer cidadão), cabe, tendo conhecimento de um crime, apresentar notificação à autoridade policial competente – a chamada “queixa-crime” (que é o pedido para instaurar-se a ação penal privada); o prazo decadencial para tal propositura é de 6 meses improrrogáveis, contados à partir da data em que o ofendido tiver conhecimento de quem é o autor da infração. *No caso de crime continuado, o prazo decadencial só alcança os fatos ocorridos a mais de 6 meses.
Renúncia é a abdicação do direito de queixa, devendo, portanto ser anterior à esta.
Perdão é posterior à propositura da ação penal privada e implica em perdoar a ofensa.


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A punibilidade é conseqüência do crime; portanto, praticada a ação delituosa, surge a chamada “Pretensão Punitiva” por parte do Estado (imposição de sanção ao infrator).
Após o fato punível, não se confundem as causas extintivas da punibilidade com as causas extintivas do crime (justificativas), ou com as causas de isenção de pena.
A causa extintiva poderá ocorrer antes de transitado em julgado a sentença (ex: decadência, renúncia etc) ou após o trânsito em julgado (ex: indulto).
Observa-se que, com a morte do ofendido, a ação penal será declarada extinta em imediato.
Anistia é o “esquecimento” concedido pela União à determinado(s) autor(es); Clemência é a “anistia individual”, solicitada pelo povo, Conselho Penitenciário ou MP; Indulto é medida de caráter coletivo, de atribuição exclusiva do Presidente da República.
*Retratação é o ato jurídico pelo qual o agente reconhece o erro praticado, desde que antes da sentença.
*Perdão Judicial é de natureza declaratória, promovendo a extinção da punibilidade, cancelando também todos os efeitos colaterais (reincidência, inclusive).


PRESCRIÇÃO:
Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva (antes da sentença definitiva) ou pretensão executória pelo Estado (que segue a pretensão punitiva, caso esta seja condenatória, na qual o Estado executará a pena imposta ao réu em efetivo), pelo decurso do tempo, sem o seu devido exercício, de modo que se extingue todos os efeitos do delito (para a prescrição punitiva) ou que se extingue as penas, mantendo-se os demais efeitos da condenação, tais como os antecedentes criminais e a reincidência (para a prescrição executória).


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Crime              Oferecimento                Recebimento                       Publicação                   Publicação
                          Da queixa ou                Da queixa ou                       da sentença                do acórdão
                              denúncia                       denúncia                         condenatória           condenatório
- Pretensão Punitiva: ocorre antes de a sentença transitar em julgado e seus prazos são os do art. 109 do CP.
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. *o prof dará um exercício baseado no art. 147 do CP, que possui pena de até 6 meses, se encaixando, portanto, neste último prazo. Não devemos esquecer também que se o infrator for menor que 21 ou maior que 70 anos, este prazo cai pela metade:
“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

Parágrafo único do art. 109 - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (ou seja, a prescrição punitiva), começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

- Pretensão Executória: ocorre depois de a sentença transitar em julgado e seus prazos são os mesmos do art. 109. Porém, o cálculo não é feito baseado no máximo da pena cominada (como é na pretensão punitiva), mas sim da pena imposta em efetivo ao condenado. O Termo Inicial desta pretensão é o da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP (4ª etapa da reta).
*Tratando-se de reincidente, o prazo prescricional será acrescido de 1/3.

-> Prescrição Retroativa: antes da modificação de 1984, a prescrição retroativa só atingia a pretensão executória, porém, após tal data, passou a atingir a pretensão punitiva também. Com a intenção de diminuir a impunibilidade de nossa sociedade, os parágrafos 1º e 2º do artigo 110 foram modificados.
O parágrafo 1º e o 2º, antes da modificação legal era assim:
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Porém, atualmente:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).

Atualmente, portanto, o Termo Inicial para computar-se a prescrição retroativa, é o do oferecimento da queixa ou denúncia.
*A reincidência não influi no prazo prescricional da prescrição retroativa.

->Prescrição intercorrente: a partir da data da publicação da sentença, começa a correr o prazo prescricional calculado com base na pena concretizada naquela decisão. Se o prazo completar-se antes do trânsito em julgado, consuma-se a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. *Atinge, portanto, tanto a prescrição punitiva, quanto a executória.

->Causas interruptivas da prescrição: em certos casos, o prazo prescricional é suspenso, sofrendo uma paralisação momentânea. Reiniciado o prazo prescricional, o tempo anterior é computado.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> Inicia-se aqui o lapso temporal prescritivo da pretensão executória.
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
*Exceção à tais causas:
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional:
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

OBS: Não se deve confundir Prescrição com: Decadência (perda do direito de exercer um direito); e Perempção (sanção de caráter processual que se aplica por sua inércia, perdendo o direito de prosseguir em juízo). *O Prazo de prescrição se interrompe, o de decadência não.






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