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25 de abr. de 2011

RESUMO FILOSOFIA JUR. 1º BIM (por Paty Fanton)

Download direto:
Resumo (por Paty Fanton): http://www.4shared.com/file/rnFkTO5c/Resumo_Filosofia_Jurdica_1_bim.html
Resumo (por André Santos): http://www.4shared.com/file/tdoXbvXh/Resumo_Fil.html
Caderno (Laís Diniz): http://www.4shared.com/document/5jdOZfru/Caderno_1_Bimestre_2.html


Resumo de Filosofia Jurídica – 1º Bimestre
(por Paty Fanton)

Alguns filósofos tratam do Direito ... Mas a Filosofia Jurídica foi desenvolvida por juristas.
                A filosofia jurídica está voltada para a compreensão da legislação, da jurisprudência e dos comentários feitos por juristas.
                Com seus debates, a filosofia jurídica corresponde a uma busca dos juristas por um ponto de vista crítico sobre o direito. Pelos juristas e NÃO pelos filósofos, para que não exista apenas respostas, mas também elementos que permitam pontos críticos no Direito (o lado de debates).
                A filosofia é um modo de olhar que permite identificar e discutir os problemas do fenômeno jurídico. Ela não nega a importância da produção de respostas, mas ressalta a importância das dúvidas na matéria.
                “se você não está em dúvida é porque foi mal informado”!!!
                O enfoque filósofo-jurídico não visa instaurar a dúvida ou criar polêmicas, mas considerar e esclarecer os problemas presentes na própria pratica jurídica.
                Entre todos os problemas, o enfoque filósofo-jurídico destaca a questão da fundamentação racional do discurso jurídico, em face da distinção entre ética e direito elaborada no contexto das sociedades modernas.
                Se é lei é porque tem alguma razão / fundamento!
Sociedade moderna distingue direito de ética. São fenômenos separados, a lógica não está mais na ética, e sim no Direito! Ou em uma “nova ética”.


A formação do Jurista
Na cultura ocidental a imagem mais freqüente do jurista é a figura do homem de livros. O jurista é alguém que está representado por livros.
Livros que ele consulta, lê, e interpreta. Porque ali estão registrados os objetos de trabalho. As leis e julgamentos que lhe servem de referência.
 Jurista = homem pratico.
·         A formação jurídica sempre foi constituída, em sua base, por uma multiplicidade de práticas manifestadas pelos juristas (rituais, técnicas, comportamentos, etc.), e ainda hoje essas referências são associadas aos juristas.
Na sociedade moderna, porém...
I – transformação de organização institucional em ordem burocrática. Continuam realizando certos rituais. Na modernidade, a prática jurídica não é apenas costumes, mas passam a fazer parte de uma ordem burocrática. Para se por a lei em andamento, tem toda a burocracia!
II – transformação do modo de exercício do Direito em uma profissão. Praticar o Direito, não é mais uma simples vocação. 
III – a transformação da perspectiva do Estado do Direito em uma ciência.
Burocracia                                    ß ESTUDO à                                        Profissão
                A perspectiva de estudo é associada a pratica científica. Para conhecer o direito é preciso utilizar uma metodologia científica.
                Neste contexto o jurista ganha uma nova imagem. Ele continua sendo representado pelos livros que utiliza na posição de cientista o jurista moderno se torna também um teórico. Ele cria teorias sobre direito e utiliza essas teorias para melhorar a sua prática.
                Essa transformação das práticas levou ao surgimento das teorias jurídicas (organização racional dos principais conceitos, classificações).
                Essa organização pretende contribuir para a prática do direito, esclarecendo especialmente algumas noções ou áreas particulares do direito;
                Trocar os costumes pela lei, trocar algo que se caracteriza pela estabilidade por algo que muda a todo o momento. Isso só acontece no mundo moderno! É possível fazer controle do executivo e do legislativo por meio da jurisdição. (isso não existe até o século XVIII).  A ação é ela própria um direito autônomo. Mesmo quem não tem direito a coisa, tem direito a ação.
                Surgem também TEORIAS GERAIS DO DIREITO. Que procuram explicar o fenômeno jurídico como um todo, sem se concentrar em uma noção ou área particular do Direito. As Teorias Gerais do Direito buscam tratar do Direito em geral, independente do conceito ou da época. Entre os diversos autores de TGDireito se destacam principalmente o jurista JOHN AUSTIN.

Modelos de Teorias Jurídicas
Doutrina Jurídica = teorias dogmáticas; doutrina civil / penal / processual...
Pesquisa Jurídica = teorias investigativas; pesquisa histórica / sociológica.
                Teoria racionaliza o problema jurídico.
Entre a Dogmática e a Investigação o ponto comum é a sua estrutura básica que sempre é composta por quatro elementos:
I-       Problema
II-     Perguntas
III-   Respostas
IV-   Premissas (em todo estudo, sempre tem premissas)
Diferença entre as teorias está no objetivo com que esses quatro elementos são articulados:
Na teoria que se apresenta como doutrina, o objetivo não é levantar informações sobre o objeto que está sendo estudado. Seu objetivo é criar condições para a ação. Para atender esse objetivo instrumental o teórico realiza um recorte nos quatro elementos básicos e enfatizar um deles, as respostas, colocando os elementos em segundo plano.
Na teoria dogmática o objeto é menos problematizado, somente perguntas indispensáveis para as respostas são levantadas e as premissas não são sequer objeto de pergunta, ficam fora de questão.
Uma teoria é dogmática quando as premissas são colocadas fora de questão.
As premissas são transformadas em dogmas pelo uso de uma linguagem diretiva;
 1º Passo para construir uma teoria dogmática é o tratamento das premissas, devem ser tratadas como dogmas vinculantes;
2º Passo procura encaixar o problema nas premissas, a resposta parece resultado de uma adaptação do problema as premissas que estão                     , pois então, com essa adaptação as premissas se reforçam;
                A teoria dogmática não muda opiniões, isso porém, facilita a obtenção de respostas e isso é sua grande vantagem. As teorias que se apresentam como doutrinas, contribuem para que os conflitos alcancem uma decisão.
                Mesmo que não tenha solução, pode chegar a uma decisão!
                Teorias investigativas são diferentes das dogmáticas pelo seu objetivo. A pesquisa jurídica visa obter novos conhecimentos, ou seja, maiores e melhores informações. O objetivo da pesquisa é ampliar as informações sobre o assunto. Mesmo que no caso concreto uma informação vire uma orientação esse não é seu objetivo.
                Para fazer isso o pesquisador também faz um recorte nos elementos de seu estudo, dando ênfase para as perguntas. Tudo pode ser objeto de pergunta para se obter informações, sendo o uso da linguagem predominante / informativa.
As premissas são tratadas como verdades sujeitas à comprovação.
                Quando a premissa se comprova, serve para a resposta, mas se não se comprovar ela deve ser trocada, logo, é a premissa que deve se adaptar ao problema.
                Pesquisa Jurídica traz insegurança, pois tudo pode ser discutido e trocado. As vantagens da pesquisa: somente pesquisa permite mudar de opinião! E só ela aproxima o Direito das outras ciências sociais. 


Modelos de Teorias Jurídicas
ßInvestigativas                             Dogmáticas à
São os dois modelos básicos.
                Theodor Viehweg estudou as teorias jurídicas construídas pelos cientistas de direito. E nessas teorias ele identificou duas atitudes que o jurista toma perante o direito positivo.
                A distinção elaborada por Theodor:
Dogmática                                                                                        Zetética
Tenta responder as indagações angustiosas                                          Transforma a resposta em outra pergunta 
                Para as quais o jurista percebe que não é fácil chegar a uma conclusão. Outras vezes a angustia é menor, o jurista então, não se amedronta com questões complexas e ousa transformar a resposta já dada em outra pergunta para chegar possivelmente a uma nova resposta.
                Quando o jurista parte direto para a resposta = DOGMÁTICA.
                Quando o jurista parte direto para a pergunta = ZETÉTICA.
                Essa distinção entre zetética e dogmática, é exatamente a distinção entre dogmática e investigação.
                Investigação corresponde a uma forma de estudo que está sempre disposto a corrigir as premissas a fim de desenvolver um conhecimento.
Dogmática corresponde a uma forma de estudo que se vincula as premissas para poder orientar um comportamento. Vincula as premissas!
A dogmática jurídica até pode ser facilmente identificada em muitos trabalhos de doutrina; já a investigação jurídica não é tão simples de ser caracterizada.
De certa forma é possível dizer que a atitude investigativa perante o direito não começou com os juristas, a investigação não nasceu de dentro do direito como a dogmática, ela não foi feita inicialmente por advogados, juízes e especialistas em direito, a atitude investigativa em termos históricos começou na verdade com os filósofos que elaboraram desde a antiguidade grega, certo tipo de teoria, segundo a qual as leis e os julgamentos poderiam ser criticados pelo homem, se não estivessem de acordo com sua natureza.
Essas teorias ficaram conhecidas como Teorias Jusnaturalistas.
O jusnaturalismo corresponde a um conjunto de teorias jurídicas que fundamenta o direito positivo na noção de direito natural. Tomar cuidado com termo “jusnaturalismo”, pois tem vários significados!!
Objeto é o Direito Positivo. É uma teoria do direito positivo peculiar!
Para compreender este modo de fundamentação, todas as teorias jusnaturalistas defendem duas teses a respeito do fenômeno jurídico:
1º DUALIDADE;                                                             cai na prova! O professor frisou bem.
2º SUPERIORIDADE;
DUALIDADE = De acordo com a primeira tese existe duas formas de manifestação do direito. Por um lado o poder (leis, decretos, julgamentos em geral), por outro lado o direito também pode aparecer quando o homem consulta a razão. (Razão cósmica, universo; Razão divina, Deus; Razão individual, presente em cada ser humano.).
Para tese da Dualidade, uma parte do direito é positivo e outra parte é Direito Natural.
à Toda lei é direito positivo, mas NÃO quer dizer que o direito positivo seja lei!
Direito positivo é uma declaração dada pelo Poder.
Direito natural é o direito que se manifesta por meio da Razão.
                SUPERIORIDADE = De acordo com a tese da superioridade existe uma hierarquia entre os dois direitos. O Direito Natural é superior ao Direito Positivo, porque vem da razão e está mais próximo de ser a verdade.
O direito positivo pode ser falso, e, se for, ele deve ser corrigido!
                A investigação vem do jusnaturalismo.
                Em termos históricos, as primeiras investigações jurídicas podem ser encontradas nas teorias clássicas do direito natural que foram desenvolvidas na antiguidade e na idade média, por autores como Cícero e São Tomaz de Aquino.
                As teorias clássicas não entendiam a Razão como consciência individual, Razão era proporção em termos objetivos, como se existisse uma razão na vida ordenando o universo, formando o Kosmos.
                As teorias clássicas tratam do direito natural considerando que a razão humana participa de uma ordem universal Perfeita.

                Na base de teorias jusnaturalistas clássicas está a noção de Recta Ratio (Reta Razão).
Nas sociedades modernas não desapareceu totalmente a noção de Recta Ratio, mas as teorias modernas mudam a referencia do que é racional. Na modernidade a Razão humana se torna subjetiva e corresponde à consciência individual, presente em todos os homens.
                Em termos históricos é possível diferenciar jusnaturalismo clássico e moderno. Sendo que a marca das teorias clássicas foi um significado peculiar da Razão.
                No jusnaturalismo clássico o verdadeiro direito é o direito conforme a razão. Mas não basta qualquer Razão para chegar a verdade, é preciso que a razão não seja torta, ela tem que ser reta, ela tem que ser usada em linha reta, de acordo com a ordem natural das coisas.
                A razão se manifesta na objetividade ordenada e regular da natureza física.
No mundo clássico o universo não é compreendido como “kaos” (desordem) a vida não é um conjunto de acasos, acidentes, riscos (fenômenos aleatórios). A vida tinha uma ordem, era organizada por uma força que transforma o “kaos” em “kosmos”.
                A força que organiza é chamada de “Logos” que gera a palavra lógica, que será traduzida para os romanos como “Ratio”, e que para nós será a “Razão”.
                Portanto, para o homem andar em linha reta, basta seguir as linhas retas já presentes na natureza como uma simples parte da verdadeira Razão.
Marco Túlio Cícero (jusnaturalismo clássico)
                “A verdadeira lei é a Reta Razão em harmonia com a natureza difundida em todos os seres. Não necessitamos de um jurisconsulto que explique ou interprete. Quem não obedece esta lei foge de si mesmo e nega a natureza da qual o homem faz parte. Por isso, sofrerá as maiores penas ainda que tenha escapado de outras que parecem suplícios”.
Verdadeira lei ------- (linha reta) Reta Razão em harmonia com natureza presente em todos os seres.
***Até aqui jusnaturalismo clássico***

            No Jusnaturalismo Moderno a concepção de Razão é diferente, continua existindo a idéia de que a vida humana é governada pela razão. Para o homem moderno o melhor governo permanece sendo o governo da Razão. Porém, a partir dos séculos XVII e XVIII é consolidada uma nova exigência, a autonomia da Razão.
                O melhor governo vem da Razão que não sofre interferências externas. Razão emancipada da religião, do Poder político e das forças em geral.
                Somente quando a razão for autônoma o homem é livre dentro da cultura moderna.
                A reforma protestante iniciou essa valorização da consciência como primeira fonte da liberdade depois da reforma, a filosofia de René Descartes, reforçou que a lei antecede o mundo para o homem.
“cogito ergo sum” à Penso logo existo.
A realidade depende da consciência individual para existir, com isso a Razão deixa de ser objetiva, ela passa a se manifestar na subjetividade da faculdade de pensar e avaliar com correção.
Nesse contexto o verdadeiro direito se torna o direito que resulta da consciência individual.
A verdadeira lei não surge da Reta Razão, a verdadeira lei para homem moderno tem que ser deduzida da consciência individual, se a lei não estiver de acordo com a consciência, essa lei não tem Razão para ser obedecida.
Se o governo não respeitar a consciência, o governo perdeu a Razão, portanto, precisa ser modificado. Essas idéias trazem uma série de alterações / transformações políticas que resultam nas Revoluções Burguesas. Além das mudanças políticas, o jusnaturalismo moderno também cria espaço para o desenvolvimento de uma nova categoria de juristas que não se caracteriza por uma atitude dogmática, mas faz pesquisas jurídicas para poder criticar o direito vigente e corrigi-lo, trazendo uma nova forma de direito. São os investigadores do Direito.
Os pensadores Grócio, Samuel Pufendorf, Cristian Thomasius, contribuíram para que a razão jurídica se tornasse autônoma, por meio da distinção entre direito natural e teologia moral. Esses juristas não fizeram teorias dogmáticas para resolver problemas concretos, mas sim para se criar uma NOVA teoria.
Grócio tenta resolver os conflitos de fé – criando uma nova forma de se estudar o direito natural separando da religião! – Inicio da secularização.

O jusnaturalismo moderno criou condições para uma nova forma de estudo do Direito, na qual o direito positivo é considerado a partir de um direito natural que não está na ordem do universo, mas se encontra na consciência  de todos os homens.
Esse estudo completamente racional do direito positivo se desenvolve como um estudo crítico, investigativo, um estudo científico do direito positivo que aparece nas obras de Grócio, Pufendorf e Thomasius, na Europa do Século XVII.
Olham para as leis de um modo critico, o que iguala os homens é a consciência. Para eles, é uma teoria crítica, e não dogmática. A razão tornou-se sinônimos da ciência. A razão não está mais no homem, ela “é” o homem.
 Esses juristas contribuíram para que a Razão Jurídica se tornasse autônoma, por meio da distinção entre direito natural e teologia moral.
A investigação jurídica não trás apenas o inicio da ciência do direito, ela também trás o inicio da separação entre Direito, Religião e Moral. Como se o sistema jurídico apresentasse uma racionalidade especificamente jurídica, diferente das crenças religiosas e das opções morais.
Essa autonomia da Razão Jurídica estimula várias novas idéias no campo do estudo do direito. Surge a distinção entre Direito e Moral.
Surge a idéia de que o direito regula as ações humanas no domínio exterior da vida em sociedade enquanto a moral regula as escolhas no domínio interior de cada homem.
Direito                                                 ≠                             Moral
                Açõesàexterno                                                             Escolhasà interno
Ex.: Direito age no exterior, quando alguém escolhe entre o bem e o mal, em um crime. Já a moral está na mente, o direito não pode intervir na mente de um indivíduo (escolha), mas pode agir pela ação do homem.
Surge também a idéia de que existem direitos estabelecidos pelo estado e direitos anteriores ao estado que não podem ser modificados, mas devem ser apenas respeitados porque decorrem da natureza humana.
Direito do Estado            ≠            Direito anterior ao Estado
Existe, porém, um grave problema na proposta de uma razão Juridica autônoma: depois de separada da religião e da moral, que tradicionalmente representam o domínio da ética para o homem, será que a razão Jurídica ainda tem relação com a Justiça?
Grócio, Pufendorf e Thomasius não pensavam em separar direito e justiça, razão jurídica e ética, eles apenas construíram teorias jusnaturalistas. Para realizar um estudo do direito positivo, no qual é promovida a separação entre o fenômeno jurídico (iustum) e a moralidade (honestum) e os bons costumes (decorum). Para os três, o direito ainda era sinônimo de justiça.
Mas no pensamento moderno outros autores trouxeram novas idéias de racionalidade e essas novas idéias estimularam a duvida sobre a relação entre razão jurídica e ética.
Dois fatores principais estimularam a duvida sobre a Razão Jurídica:
I – Desenvolvimento da utilidade como única medida possível. (a partir da obra de Thomas Hobbes)
II – Surgimento de uma nova relação entre homem e natureza na ciência moderna organizada com base nas obras de Galileu Galilei e Francis Bacon.
Na obra de Hobbes aparece uma critica radical de Reta razão. Hobbes não nega que a Reta razão existe, para ele a Reta razão é o guia para suas ações. Porém, a Reta Razão não é mais um fenômeno objetivo para Hobbes, a Reta Razão não é uma faculdade infalível e uma medida comum para todas as coisas.
A Reta Razão é atividade da consciência, e essa atividade não passa de cálculo privado, por meio do qual cada homem julga os meios úteis para sua conservação. A Reta Razão é razão instrumental, raciocínio lógico.
Por causa dessa Razão utilitarista, o estado de natureza é o estado de “Guerra potencial de todos contra todos”.   
A lei não decorre da “Reta Razão”.
Para instituição da Sociedade civil, será preciso que a Razão Natural seja superada pela autoridade dos detentores do Poder Soberano.
Se existe alguma Razão por trás das leis, essa razão só pode ser a Razão de Estado, ou seja, qualquer razão invocada pelo soberano para manter sua autoridade e a ordem social mesmo que essa razão não seja ética.
 Para Hobbes o que faz a lei não é a sabedoria, e sim a autoridade.

Revisão
O predomínio na nossa sociedade é de teorias dogmáticas – afinal, é muito mais fácil.
1) filosofia – atividade dos juristas que fazem teorias.sendo essas teorias a dogmática e a investigativa.

2) Os juristas elaboram doutrinas jurídicas, porém, à partir do jusnaturalismo moderno, os juristas conseguiram ultrapassar a dogmática, elaborando uma nova forma de compreender o direito na qual as premissas são discutidas, criticadas e até substituídas (
teorias investigativas
).
Porém, quando o mundo moderno pega o modelo do jusnaturalismo clássico e pensa que a razão vem da consciência, os juristas começaram a estudar o direito de outra maneira.
Tudo começa a se embasar através da consciência.
Ao fazer isso o direito deixa de ser dogmático, passa a ser crítico e investigativo.Ética      ‡             moral
Ética = ligada ao caráter, a noção de bem universal;
Moral = costumes, ligado a noção de bem particular;

3) A investigação jurídica trouxe uma vantagem para o direito, permitiu que a razão jurídica se tornasse autônoma, ganhando liberdade e independência especialmente perante a religião e a moral.
Essa nova visão da razão jurídica foi uma base para a construção da ciência do direito.

4) Existe, porém, um problema neste novo modo de compreender a razão, trazido pelos jusnaturalistas modernos – uma racionalidade jurídica específica que se liberta da religião e da moral para se tornar uma ciência,
pode se tornar uma razão tão autônoma e específica que acaba se separando até mesmo da ética.
Os juristas do século XVII não perceberam esse novo problema, Grócio, Pufendorf e Thomasius não imaginavam que o direito se separaria da justiça;
Para eles, a autonomia da razão implica numa ciência do direito, ou seja, uma ciência racional, mais livre; porém, outros autores da mesma época, estudaram a razão moderna e perceberam que essa nova razão pode sim se afastar da justiça.
Esse autores elaboraram novos conceitos de razão – Hobbes trouxe a idéia de uma razão individual utilitarista que coloca a vida social sob o controle da razão de Estado, para a vida social, a autoridade do poder soberano é mais importante que a consciência individual.
Já Galileu e Bacon trouxeram a idéia de uma razão científica voltada para o progresso do homem.
Na idéia de razão científica moderna, a experiência de vida é trocada pelo experimento em laboratório e, a simples observação é substituída pela observação ampliada, com instrumentos técnicos que garantem um conhecimento mais eficiente.

5) Os juristas somente perceberam este problema à partir do século XIX, quando o jusnaturalismo começou a ser criticado por diversas correntes filosóficas, sociológicas, historicistas, etc.
Nesse contexto, alguns juristas entendem que a melhor saída para o problema da razão jurídica específica seria a retomada da “Reta Razão” dos clássicos, trazendo de volta para o direito as concepções antigas e medievais de verdade, justiça e dignidade da pessoa humana.
Essa saída tem três problemas: I - Não tenho como voltar ao passado, é muito difícil portanto voltar a cultura clássica depois da modernidade; II - O retorno ao mundo clássico traz de volta a influência da religião e da moral sobre o direito; III - Para impor a religião e a moral dos clássicos por meio do direito, é preciso usar de novo dogmas dentro do direito.
                A filosofia jurídica nasceu no século XIX por causa do problema da Razão Jurídica moderna. Os juristas dessa época começam a perceber que a racionalidade específica do direito pode não ser clara e trazer dificuldades para a compreensão do Direito como fenômeno social. Os juristas resolvem então construir novos modelos de racionalidade para permitir uma compreensão crítica do direito.
                O primeiro grande modelo de racionalidade jurídica crítica apareceu com a obra do jurista inglês “John Austin”. Seu livro mais importante foi publicado em 1832 – delimitação do campo do direito.
                Nesse livro Austin coloca em debate a legislação, ele discutia a verdadeira natureza da lei positiva.
                O modo de abordagem desse tema na obra de Austin era diferente de tudo que havia na tradição. Antes do século XIX todo estudo da lei positiva levava a lei natural.
                No século XIX a situação muda e a lei positiva se torna objeto exclusivo dos juristas, não é mais necessário buscar direitos naturais que estariam na ordem do universo ou na Razão individual. Os direitos naturais já tinham sido positivados em uma série de documentos, que os juristas consideravam novos e estranhos.

23 de abr. de 2011

RESUMO CIVIL II - 1 Bim. (por Laís Diniz)

OBS: o resumo ainda está INCOMPLETO, portanto, assim que eu terminá-lo, em imediato enviarei ao e-mail da sala.


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Primeiro Bimestre

Livro 1: Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos
Autor: Silvio de Salvo Venosa
Editora: Jurídico Atlas

Livro 2: Sinopses Jurídicas 5
Autor: Carlos Roberto Gonçalves
Editora: Saraiva

Livro 3: Resumo de Obrigações e Contratos
Autor: Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer
Editora: Malheiros

INTRODUÇÃO:
O direito pode ser dividido em:
    - Direito não patrimoniais: referentes à pessoa humana (direito à vida, liberdade, nome etc)
    - Direito Patrimoniais: de valor econômico
        - Reais: o direito recai sobre a coisa, direta e imediatamente, conferindo ao seu titular o "direito de sequela" e o "direito de preferência"
        - Obrigacionais (ou pessoais): confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação

OBRIGAÇÃO:
"A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa" – Institutas de Justiniano

"É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação". – Gonçalves, Carlos Roberto-> É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

-> OBRIGAÇÃO É RELAÇÃO JURÍDICA. <-

Obrigação é diferente de responsabilidade!

Responsabilidade só surge com o NÃO cumprimento da obrigação.
Elas podem existir separadamente. Ex:
- Obrigação sem responsabilidade: dívidas prescritas; dívidas de jogos
- Responsabilidade sem obrigação: em caso do fiador;

-> Possui caráter transitório, uma vez que "satisfeito o credor, quer amigável, quer judicialmente, a obrigação deixa de existir" – Venosa, Silvio de Salvo
-> Une duas ou mais pessoas e, dois lados da obrigação – credor e devedor.
-> Tem efeito "erga omnes" – oponível à todos

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS (ius in re) E DIREITOS PESSOAIS (jus ad rem): - por Venosa, Silvio de Salvo
- O direito real é absoluto, enquanto o pessoal é relativo;
- O direito real é atributivo (não comporta mais do que UM titular), enquanto o pessoal é cooperativo (existem vários sujeitos na relação jurídica)
- O direito real concede o gozo e a fruição de bens, enquanto o direito pessoal concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa;
- O direito real tem caráter perpétuo, enquanto o direito pessoal caráter transitório;
- O direito real possui o direito de sequela (seu titular pode perseguir o exercício de seu poder, independentemente das mãos de quem está a coisa), o direito pessoal não;
- Os direitos reais são "numerus clausus" (só são considerados pela lei), enquanto os direitos pessoais apresentam-se em número indeterminado;


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
- Elemento Subjetivo:Relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor), que podem ser pessoa física ou jurídica, desde que determinados ou determináveis
- Vínculo Jurídico:
vínculo entre as partes.
- Débito: não é só a dívida em si, mas também o dever de pagá-la – direito privado
Exceção: dívida prescrita, uma vez que a responsabilidade acaba
- Responsabilidade: sujeição do devedor (em caso de inadimplemento) à ação competente – envolve além do direito privado, o direito público
Exceção: fiança, uma vez que não existe débito
- Elemento Objetivo:
- Objeto da obrigação: sempre uma conduta humana – prestação ou objeto imediato
- Objeto da prestação: deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável – objeto mediato.
*por GONÇALVES, Carlos Roberto.


FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
- Vontade do Estado: - fonte imediata (a principal fonte)
                - Lei
- Vontade humana: - fonte mediata
                - Contratos;
                - Declarações unilaterais da vontade;
                 - Os atos ilícitos, dolosos e culposos;


TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO:
-Positivas:
         - Obrigações de dar ou restituir: obrigação de entregar algo. A coisa poderá ser certa (quando individualizada, específica) – para coisas INFUNGÍVEIS (insubstituíveis); ou incerta (quando indicada apenas pelo gênero, peso ou quantidade) – para coisas FUNGÍVEIS (substituíveis).
          - Obrigação de fazer: obrigação de prestar um serviço.
-Negativas:
          - Obrigação de não fazer: abstenção obrigatória.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS:
- Simples: (nas simples só há 1 credor, 1 devedor e 1 objeto) X Complexas: (nas complexas existe mais de 1 credor, devedor ou objeto);
- Cumulativas: (há duas ou mais obrigações e o devedor só se exonera da obrigação cumprindo todas – emprega-se a conjunção "e") X  Alternativas: (há duas ou mais obrigações e o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas – emprega-se a conjunção "ou" ou "e\ou");
- Facultativas: há só uma obrigação, porém, a lei ou o contrato permitem que o devedor se exonere entregando uma outra prestação; - e o credor só poderá exigir do devedor a prestação obrigatória;
- Divisíveis: (permite-se que o devedor cumpra a obrigação por partes) X Indivisíveis: (não permite-se que o devedor cumpra a obrigação por partes); - ambas podem ser ativas (vários credores) ou passivas (vários devedores);
* “só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores e/ou devedores; caso contrário a pessoa será responsável pela prestação como um todo”
- Solidárias: há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda;
- De resultado: (só se considera a obrigação como cumprida com a obtenção de um determinado resultado) X De meio: (a obrigação considerar-se-á como cumprida, independente do resultado, desde que ele tenha se empenhado para isso);
- Principais: (tem vida própria e independente) X Acessórias: (subordinadas à principal)
- Líquidas: (certas na existência e determinadas no objeto) X Ilíquidas: (dependem de apuração prévia, uma vez está incerto o total da prestação)
- Civis: (existe tanto débito, quanto responsabilidade) X Naturais: (Há débito, mas não responsabilidade) X Comerciais: (igual a obrigação civil, porém, com acréscimo de fórmulas e prazos);
- De dinheiro: (o devido é a moeda, em quantia certa, que, mesmo que substituam a moeda, a conversão poderá ser feita) X De valor: (o devido deve ser avaliado pelo valor correspondente à época – ex: pensão de alimentos)

...

RESUMO DIR. TRABALHO - 1 BIM. (por Laís Diniz)

Download direto:
Resumo: http://www.4shared.com/file/tyjsAKl-/Resumo_1_Bim_por_Las_Diniz.html
Caderno: http://www.4shared.com/file/oo0nUIkJ/Caderno_1_Bimestre_-_Erotilde.html  (Prof. Erotilde); http://www.4shared.com/document/55szuATC/Caderno_1_Bimestre_-_Luciano.html (Prof. Luciano)


*Resumo da matéria do primeiro bimestre do prof. Luciano VERSÃO FINAL.


1º Bimestre – Direito do Trabalho



Capítulo I – Teoria Geral do Direito do Trabalho:
1- História do direito do trabalho – mundial e brasileira
2- Natureza Jurídica
3- Conceito
4- Fontes e Formas de Integração
5- Princípios Fundamentais
6- Interpretação e integração
7- Aplicação

Capítulo II – Vínculo Empregatício (relações de emprego):
8- Urbano (Comum)


CAPÍTULO 1 – TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

1) HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

1.1) ÂMBITO MUNDIAL

        I.            O fato: a questão social

a)      Histórico:
·         As corporações de ofício
·         Utilização de forças motrizes distintas da proporcionada pelo ser humano ou animais: o vapor e a eletricidade
·         A máquina a vapor e a eletricidade na indústria: diminuição da necessidade de mão de obra com formação profissional e especializada.
·         Origem romana da palavra proletariado.


b)     Surgimento da classe proletária
·         Caracterização do proletário:
o        Origem romana da palavra proletariado.
o        Desumanização de despersonalização do trabalho;
o        Um ser diminuído: sem patrimônio, sem casa, sem cidade;
o        Dependência e passividade no trabalho;
o        O trabalho serve para suprir necessidades diárias e familiares;
·         Complexo de inferioridade que aflora instintos hostis, agressivos e até violentos contra a autoridade;
·         Sentimento de solidariedade universal

c)      Indignidade das condições de trabalho à época
·         O patrão estabelecia as condições de trabalho
·         Aumento dos acidentes de trabalho
·         Excesso de jornada
·         Baixas remunerações
·         Trabalho de mulheres e menores
·         Compra de trabalhadores: caso das paróquias inglesas;
·         Condições desumanas
·         Intervalos diminutos para necessidades básicas

      II.            O valor: A preocupação com a dignidade humana. As declarações de Direitos Humanos. A doutrina social da Igreja. As doutrinas radicais
·         Crescente preocupação com a dignidade da pessoa humana
o        Bill of Rights de 1689
o        Declaração de Direitos (Virgínia 1776)
o        Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789
·         A busca da Justiça Social através de uma legislação que crie técnicas e mecanismos de distribuição de riquezas
·         A doutrina Social da Igreja: sustenta a necessidade de mudanças no sistema econômico sem o uso da violência, condenando a luta de classes
o        Encíclica Rerum Novarum (Leão XIII, 1891): justo salário, condição digna na atividade profissional, direito de associação dos trabalhadores, participação nos lucros etc
o        Encíclica Quadragesimo Anno (Pio XI, 1931)
·         Outras doutrinas radicais (anarquismo, comunismo: visando o mesmo fim da justiça social apresentam propostas violentas (ditadura do proletariado, luta de classes etc)
o        Manifesto Comunista de 1848: tomada do Poder pelos trabalhadores para a supressão do capitalismo e das classes sociais. Sistema de autogestão da sociedade, com a supressão do Estado e do direito

    III.            A norma: o Estado toma posição em relação à questão social

a)      Liberalismo
·         Surge como reação ao absolutismo
·         Governo é simples intermediário entre a vontade geral, à qual cabe dar cumprimento
·         Fundamentos: liberdade, igualdade e propriedade.
·         Ordem econômica natural na qual o estado deve intervir o mínimo possível

b)     Os códigos e os contratos
·         O equilíbrio das relações contratuais poderia ser atingido diretamente pelos interessados segundo o princípio da autonomia da vontade, sem nenhuma preocupação com o problema social.
·         O liberalismo e as corporações de ofício. O agrupamento do homem em associações prejudica a liberdade. Lei Le Chapelier: o golpe de misericórdia nas corporações de ofício.

c)      Movimento sindical como instrumento de pressão
·         Inicialmente foi considerado movimento criminoso (Lei contra a Conjura, de 1799 e 1800).
·         Legalização do movimento sindical:
o         na Inglaterra (Lei dos Sindicatos, em 1871)
o        na França em 1884 (Lei Waldeck-Rousseau reconhece a personalidade civil dos sindicatos e revoga a Lei Le Chapelier)
·         Atuação do movimento sindical: melhoria de condições concretas de trabalho e através de jogos de pressões.

d)     Estado intervencionista
·         O Estado intervencionista concretiza-se a partir de 1938 com a doutrina neoliberalista
·         O Estado passa a tomar posição na economia: planejamento, dirigismo, intervencionismo nos contratos etc.
·         Manifestações mais extremadas de intervencionismo, tanto de esquerda quanto de direita: o socialismo e o nazismo
·         As intervenções humanistas: procuram atuar na retificação das distorções do liberalismo econômico. A liberdade é mera aparência se não precedida de uma equalização de oportunidades, para que sejam garantidas condições mínimas de vida e dignidade.

e)     Surgimento da legislação industrial
·         Inicialmente surgiram leis voltadas para proteger contra os abusos:
o         em relação ao trabalho da mulher e do menor
o        nas jornadas de trabalho.
·         A primeira manifestação protecionista do estado foi na Inglaterra, em 1601 (lei de amparo ao indigente)
·         A França foi o primeiro país a proteger o trabalho adulto masculino, estabelecendo, em 1848, uma geral limitação de jornada que não poderia ultrapassar 12 horas

f)       Legislação operária: a legislação industrial estende-se a outras atividades
·         Na busca da Justiça Social, os Estados constitucionalizam o Direito Social
o        Constituição mexicana de 1917
o        Constituição de Weimar de 1919
o        Constituição brasileira de 1934 e outras

·         A França, em 1901, cria o 1.º Código do Trabalho.
·         Em alguns países, as leis trabalhistas estão no Código Civil, como na Suiça
·         Em outros, as leis trabalhistas estavam presentes em leis esparsas, que foram posteriormente consolidadas, como no Brasil
·         As negociações coletivas nos EUA
·         A OIT e o Direito Internacional


1.2) ÂMBITO NACIONAL:

Datas históricas mais relevantes:
- Colonial e Imperial – exploração da escravidão
- Lei Áurea (1888) – abolição da escravidão – trabalho feminino, infantil, jornada excessiva, baixíssima remuneração etc
- 1891 – Liberdade de associação – trabalho livre assalariado
- 1930 – Getúlio Vargas – Ministério do Trabalho, decretos trabalhistas
- 1934 – CF consolida direitos trabalhistas – salário mínimo, isonomia salarial, jornada de 8h diárias, férias remuneradas etc
- 1937 – Estado Novo – direito de greve vedado sindicato único
- 1943 – surge a CLT – dec. Lei nº 5452
- 1946 – Novos direitos laborais – DSR, greve, estabilidade etc
- 1967 – Ditadura Militar – limitação de direitos;
- 1988 – Capítulo na CF sobre “direitos sociais” – art.
São divididos em 3 grandes fases, e consequentemente sub-fases:
  • Fase do Estado liberal – ou seja, não intervencionista – até década de 30
- Liberalismo Monárquico: entre a independência (7 de setembro de 1822) até a abolição da escravatura (13 de maio de 1888); O Estado não deve intervir, porém, havia o trabalho escravo. Aqui surge o Código Comercial, devido a um acordo que Brasil fez com a Inglaterra – era algo muito simples, muito sucinto.
- Liberalismo Republicano:
da proclamação da República (15 de novembro de 1889 até a revolução de 1930;Agora como república, porém, com a mesma característica liberal. À Partir de 1916 começam algumas sutis mudanças, devido a vinda de imigrantes com ideias anarquistas e socialistas, trazendo ideias revolucionárias.
O CC foi o primeiro passo para a evolução do direito do trabalho. Foram estabelecidos decretos sobre acidentes de trabalho, caixa de aposentadoria, férias, código de menores, regulamentação do trabalho dos artistas; créditos trabalhistas passam a ser classificados como privilegiados pela lei de falências;
  • Fase do Estado intervencionista – de 1930 até fins de 1989;Aqui as leis trabalhistas já começa a se tornarem mais atenuadas
- Primeira fase: surge sindicalização; férias; nacionalização do trabalho; previdência social; identificação do trabalhador; duração do trabalho (IMPORTANTÍSSIMA); surge Juntas de Conciliação e Julgamento para amenizar os conflitos trabalhistas – havia um juiz togado, um juiz representante dos trabalhadores e um juiz representante dos chefes dos trab.; condições do trabalho do menor e da mulher; convenção coletiva de trabalho

- Segunda fase: aqui as leis trabalhistas entra na CF – evolução importantíssima. Surge a indenização por rescisão injustificada e estabilidade – 1 mês de salário por 1 ano de trabalho; salário mínimo; movimentos sindicais de inspiração comunista

- Terceira fase: golpe de Estado de 1937 que outorgou a CF de 1937. Surge a ideia do corporativismo: organização em corporações (organizações) – representando as forças de trabalho. Estas corporações agem sob a proteção do Estado.
Proibia-se toda e qualquer greve que surgisse.
-> Consolida-se as leis do trabalho nesta época – CLT. – Porque fora feito um trabalho de organização e generalização das leis trabalhistas, que estavam "soltas", uma vez que foram sendo criadas pouco a pouco, passo a passo.
-> Com isso ampliou-se leis que eram para trabalhadores em específico, para trabalhadores de uma maneira em geral.

- Quarta
fase: surgiu o embrião da Justiça do Trabalho nesta época, justamente para amenizar estes conflitos.
Aqui existia o Juiz Togado, o Juiz representante dos padrões e o Juiz representante dos trabalhadores – formando a "trinta julgadora".
-> Necessitava-se que o Brasil se tornasse um país desenvolvido.
-> Surge a possibilidade de trabalho temporário nesta época.
-> As férias aqui passam a ser de 30 dias corridos, não mais 20 dias úteis.
-> A CF de 88 foi instituída nesta época também.
-> Generalização do regime do fundo de garantia – FGTS.
  • Fase neo-liberal a partir de 1990:
O atual governo e o Direito do Trabalho. A criação de fortes expectativas.
-Fórum Nacional do Direito do Trabalho: ausência de resultados práticos.
-Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (A Lei 10748/03 não teve repercussão e foi revogada). Programa Nacional de Inclusão de Jovens;
-Desconto em folha dos empréstimos consignados;
-Legalização das centrais sindicais (Lei 11.603/2007);
-Repouso Semanal Remunerado dos empregados no comércio ( Lei 11.603/2007).

2) NATUREZA JURÍDICA:
Direito do Trabalho pertencente ao ramo do Direito Privado porque as normas que lhe correspondem nasceram nos Códigos Civis, sendo que o instituto básico do novo ramo da ciência jurídica é o contrato de trabalho, cuja natureza jurídica é, indubitavelmente, de Direito Privado. Assim, o fato de consubstanciar inúmeras normas irrenunciáveis, por serem de ordem pública, não tem força suficiente para deslocá-lo para o campo do Direito Público, embora o coloque na fronteira com esta zona, mas, ainda, em território de Direito Privado.
No direito do trabalho, o Estado (que é a característica principal do direito público) serve como “supra”, como intermediário, regulando como a relação entre os deve ocorrer, fato esse que não permite que classifiquemos o direito do trabalho como pertencente ao direito público.

Alguns doutrinadores consideram o direito do trabalho quase como um ramo misto do direito (direito privado e direito público); entretanto, tal concepção é falha, por não captar a existência de uma identidade própria ao ramo justrabalhista”.
Contrapôs-se à visão de Direito Misto, a concepção de Direito Unitário, que cita que o direito do trabalho “formaria um todo orgânico, diferenciado e tanto quanto possível auto-suficiente”


Há outros autores porém, que afirmam que o Direito do Trabalho pertence a categoria do Direito Social (que cuida das hipossuficiências da sociedade, sendo um meio caminho entre o direito privado e o direito público, criando a visão difusa da sociedade, dando forças as “corpos intermediários” – ex: associações, sindicatos, procom etc.), porém, a crítica que se é feita, é que o caráter “social” do fenômeno jurídico está presente em qualquer ramo do Direito.

OBS -> No direito “misto”, consigo enxergar normas cogentes (renunciáveis) e as normas dispositivas – dando para enxergar separadamente o que é de uma, o que é da outra; no direito social não consigo as enxergar separadamente.


(*)Direito Público: será o Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com seus súditos (ideia de titularidade), procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (ideia de interesse)
Direito Privado: será o Direito que discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade – fato típico do direito privado), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular (interesse).

3) CONCEITO:
“O conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis na alienação da energia do trabalhador, fundado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre-iniciativa”. César Reinaldo Offa Basile

“O direito do trabalho, como sistema jurídico coordenado, tem na relação empregatícia sua categoria básica, a partir da qual se constroem os princípios, regras e institutos essenciais desse ramo jurídico especializado, demarcando sua característica própria e distintiva perante os ramos jurídicos correlatos.”  Mauricio Godinho Delgado

“Sinteticamente, o direito do trabalho abrange todo e qualquer empregado (embora a categoria doméstica seja absorvida neste ramo jurídico mediante normatividade especial e restritiva). Abrange ainda determinados trabalhadores que não são empregados, mas que foram legalmente favorecidos pelo padrão geral da normatividade trabalhista (caso dos avulsos)”. Mauricio Godinho Delgado

4) FONTES E FORMAS DE INTEGRAÇÃO: “fontes do direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas” Godinho
A questão das fontes Materiais X Formais:

Material: são importantes, pois constrói uma determinada forma de sociedade – são os motivos políticos, sociais e econômicos; esses motivos são “fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito”. -> É o momento pré-jurídico.
Importância das fontes materiais:
- Ponto de vista econômico: as fontes materiais estão atadas à existência e evolução do sistema capitalista, fato que provocou a maciça utilização de força de trabalho, que potencializou o ponto central do direito do trabalho: a relação do emprego.
- Ponto de vista sociológico: dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.
- Ponto de vista político: dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical e os partidos políticos.
- Ponto de vista filosófico: corresponde às ideias e correntes que influíram na construção e mudança do direito trabalhista.

Formal: princípios e regras exteriores ao indivíduo – são as normas jurídicas. -> É o momento jurídico propriamente dito

- Fontes Formais Primárias (observância obrigatória): - em ordem decrescente de hierarquia e crescente de especificidade.
                    - Constituição Federal
                    - Leis (complementares, ordinárias ou delegadas) e medidas provisórias (matéria de relevância e urgência)
                    - Demais atos do Poder Executivo (como decretos, portarias etc)
                    - Sentença normativa – “corpo de sentença e alma de lei”
-> Estas 4 fontes listadas acima são consideradas fontes heterônomas (origem estatal)

                    - Regulamento da empresa (ato unilateral)
                    - Contrato de trabalho (ato bilateral)
                    - Acordos (ACT) e convenções coletivas(CCT)*
->Estas 3 fontes listadas acima são consideradas fontes autônomas (origem privada)


(*)
Convenção coletiva, segundo Godinho: “acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. A convenção resulta, pois, de negociações entabuladas por entidades sindicais, envolvendo o âmbito da categoria”
Acordo coletivo: “é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da corresponde categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (art. 611, parágrafo 1º da CLT).
Os acordos coletivos constroem-se por empresa ou empresas, em âmbito mais limitado do que o das convenções, com efeitos somente aplicáveis à esta(s) empresa(s) envolvida(s).


- Fontes de Integração (consideradas fontes formais supletivas): quando a CLT ou a legislação trabalhista forem omissas, o Direito do Trabalho emprestará do CC (e até mesmo de outras leis civis) conceitos, definições e aplicações de institutos jurídicos.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

OBS:
Analogia legal: externa (outros ramos do Direito) e interna (norma do Direito do Trabalho que regule outra matéria). -> mais utilizada – para casos gerais
Analogia jurídica: externa (princípios gerais de direito) e interna (princípios de Direito do Trabalho).
Equidade:
“suavização do rigor da norma abstrata, adequando o comando abstrato, em comando concreto”. – Equidade deve ser a última opção, uma vez que ameaça a segurança jurídica.
          - Julgar POR equidade: CRIAR uma norma jurídica – isto fere a segurança jurídica, uma que, para julgar, o juiz tirou o julgamento da cabeça dele.
         
- Julgar COM equidade: proveniente de Epiquéia (Grega) -> justiça, eliminar distorções etc. é a que o juiz deve fazer.


(*) Hierarquia Normativa: No Direito do Trabalho possui hierarquia normativa específica, em que não prevalece o critério rígido e inflexível imperante no Direito Comum. De início, vale destacar que não apenas as leis em sentido material são consideradas, mas também as normas jurídicas autônomas.
A pirâmide normativa (CF -> leis complementares -> leis ordinárias -> leis delegadas -> medidas provisórias -> decretos -> diplomas de menor extensão de eficácia) constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico (norma mais favorável ao empregado) do ramo justrabalhista. Apesar da flexibilidade o critério não prevalecerá ante a normas heterônomas estatais proibitivas.


5) PRINCÍPIOS:

5.1 – Princípio da proteção (ou tutelar):
é o princípio-base do Direito do Trabalho, representando uma forma de estabelecer equilíbrio à relação laboral, assimétrica diante da força do capital – “são direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (art. 7º da CF, “caput”)
Temos admissão a proteção do trabalhador sob 3 vertentes:

5.1.1 –In dubio pro operário: “na dúvida, para o empregado” (essa é a tradução errônea da frase, a correta seria: “em dúvida, em favor do vínculo empregatício”).
5.1.2 – Aplicação da norma mais benéfica: na possibilidade de aplicação de dois dispositivos normativos distintos, prevalecerá aquele que se revelar mais benéfico ao trabalhador, independentemente de sua hierarquia.
- Teoria da Acumulação: propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador. Com isso, o aplicador formaria um terceiro diploma normativo, composto das partes mais benéficas dos instrumentos observados.
- Teoria do Conglobamento: constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas em que não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos.
5.1.3) Prevalência da condição mais favorável: independente da hierarquia das normas, sempre terá prevalência a estrutura mais adequada, o ambiente de trabalho mais saudável e o melhor sistema de vantagens oferecidos ao empregado. – previsto no art. 620 da CLT – “as condições estalecelidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo” (OBS: vide anotações sobre diferenças de acordos e convenções, na parte de fontes formais autônomas).
3 correntes sobre a questão da aderência contratual se encontram presentes em nossa doutrina:
- Aderência plena (irrestrita): as vantagens concedidas de forma voluntária e habitual, bem como as normas jurídicas privadas, desde que sem prazo determinado, aderem ao contrato de trabalho de maneira definitiva, como ocorre com os regulamentos das empresas.
- Aderência Limitada ao Prazo: as cláusulas contidas nos instrumentos coletivamente negociados (acordo ou convenção), bem como o dispositivo das sentenças normativas, aderem ao contrato de trabalho apenas durante seus respectivos prazos de vigências.
- Aderência limitada por revogação: estabelece que os dispositivos negociados permanecem aderidos ao contrato de trabalho até que um outro instrumento normativo os revogue.

5.2) Princípio da Primazia da Realidade (ou supremacia dos fatos): entende-se por primazia da realidade a preponderância dos fatos em relação à estrutura jurídica empregada. Ou seja, o que realmente vale é o que ocorre de fato, não exatamente aquilo que está no contrato.
Art. 112 do CC – “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.”

5.3) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: art. 9º da CF – “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Ou seja, a renúncia (indisponibilidade absoluta) dos direitos trabalhistas é proibida, salvo se a lei assim o determinar; porém, a transação (acordo de vontades baseado em concessões mútuas) é possível, desde que não acarrete em prejuízo ao trabalhador.

5.4) Princípio da Continuidade: pela presunção de necessidade do empregado em vender a sua força produtiva, desinteresse em perder a fonte de seus recursos financeiros e empenho constante para melhoria de sua condição social, os contratos de trabalho se presumem por prazo indeterminado.

5.5) Princípios Jurídicos Gerais aplicáveis ao Direito do Trabalho: adequações
- Lealdade e boa-fé
- Não alegação da própria torpeza
- “Pacta sunt servanda”
- Razoabilidade
- Tipicidade: inexistência de ilícito e consequente penalidade sem prévia descrição legal


6) INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO:


Interpretação do Direito do Trabalho
-> Deve prevalecer aquela que confira máxima eficácia aos fundamentos constitucionais da signidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, esta é a função da interpretação (ou hermenêutica) jurídica.
Não existe, portanto o “melhor método interpretativo”, mas sim o melhor método para aquele determinado caso.
- Interpretação nas ciências e nas artes;
- Interpretação e hermenêutica: processo e ciência voltada a estudar este processo estabelecendo princípios, teorias, métodos etc.
- Momentos da interpretação do direito: fase pré jurídica e fase jurídica

Fase pré jurídica
Fase jurídica
Busca de contradição no sistema
Busca de coerência
Caracteriza-se pela gestação e concretização em norma jurídica de ideários de conduta e organização fixados socialmente
Caracteriza-se pela procura do correto sentido e alcance da norma jurídica que se quer interpretar


Classificação
·         Quanto a origem da interpretação:
o        Autêntica;
o        Jurisprudencial;
o        Doutrinária.

·         Quanto aos resultados da interpretação:
o        Declarativa:
§          Súmula 191 e artigo 193 § 1.º da CLT (Adicional de Periculosidade – Base de cálculo);

o        Extensiva;
§         Súmula 157 do TST (Gratificação de natal – demissão espontânea);
§         Súmula 342 e artigo 462 da CLT (Descontos no salário).

o        Restritiva:
§         Súmula 287 do TST (conceito de gerente e o artigo 62 da CLT)

·         Quanto aos métodos:
o        Gramatical; - extrai-se o significado literal das palavras;
o        Lógica:
§         Súmula 3 do TST (Aviso prévio – antecipação do término do prazo de vigência)

o        Sistemática: *harmoniza o sentido e o alcance do texto com o ordenamento jurídico para qual foi criado
§         Súmula 367, II do TST (cigarro não é salário utilidade);


o        Teleológica: - adapta-se a norma à sua realidade social
§         Súmula 6, II (para equiparação, tempo na função e não no emprego);
§         Súmula 289 do TST (insalubridade e o mero fornecimento do EPI).
o        Histórica; *considera-se o contexto fático em que a norma foi elaborada;

d)     Especificidade da interpretação no Direito do Trabalho


Integração no Direito do Trabalho

a)      Integração no Direito Comum: artigo 4.º da LICC e artigo 126 do CPC (analogia, costumes e princípios gerais de direito).
§         Súmula 178 e artigo 227 da CLT (telefonista de mesa de empresa que não explora telefonia);
§         Súmula 229 do TST e artigo 244, § 2.º da CLT (Valor do sobreaviso dos eletricitários);

b)     O artigo 8.º da CLT: elementos integrativos diferenciados no Direito do Trabalho:
o        Princípios do Direito do Trabalho;
o        Jurisprudência;
o        Usos, além dos costumes;
o        Princípios do Direito do Trabalho;
o        Julgamento por eqüidade:
§         Julgar com eqüidade (artigo 5.º da LICC :na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum) e julgar por eqüidade;
§         artigo 127 do CPC  (O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei) e o artigo 8.º da CLT;
o        O direito comparado;


7) APLICAÇÃO:

- No tempo: salvo disposição em contrário, a norma trabalhista terá aplicação e efeitos imediatos, incidindo sobre todos os contratos de trabalho vigentes.
- No espaço: a relação jurídica será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação.



CAPÍTULO 2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO (RELAÇÕES DE EMPREGO)

8) URBANO (COMUM):
A relação de emprego resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos), sem os quais não se configura a mencionada relação.
Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada de forma não-eventual; d) efetuada, ainda, sob subordinação ao tomador de serviços; e e) de forma onerosa.
Estes elementos encontram-se reunidos nos artigos 2o e 3o da CLT, os quais definem quem é empregado e empregador para o Direito do Trabalho.
Esses elementos ocorrem no mundo dos fatos, existindo independentemente do Direito, devendo por isso ser tidos como elementos fáticos. Em face de sua relevância jurídica, são eles captados pelo Direito, que lhes confere efeitos compatíveis (por este motivo são chamados de elementos fático-jurídicos).
Não são, portanto, criação jurídica, mas simples reconhecimento pelo Direito de realidades fáticas relevantes.
Conjugados estes elementos fático-jurídicos em uma determinada relação, surge a relação de emprego, juridicamente considerada.


8.1) EMPREGADO:

8.1.1) Pessoa física
A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural), sendo certo que os bens jurídicos tutelados por esse ordenamento jurídico dizem respeito às pessoas naturais, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas ou animais.
Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa física.
Por esse motivo inúmeras fraudes são observadas no Direito do Trabalho, como a criação de empresas prestadoras de serviços e cooperativas. Entretanto, bastará demonstrar que o surgimento da pessoa jurídica foi causado pela simples tentativa de afastar o vínculo de emprego para que seja declarada a nulidade do ato que a originou, reconhecendo-se a existência do requisito em estudo.

8.1.2) Pessoalidade
Este elemento guarda relação com o anterior, entretanto, com ele não se confunde. O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade.
É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação de trabalho, por pessoa natural, seja infungível no que tange ao empregado.
A relação jurídica deverá ser, portanto, intuito personae em relação ao obreiro que não poderá se fazer substituir por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Caso a aludida substituição ocorra com frequência, demonstrando impessoalidade e fungibilidade, estará descaracterizada a relação de emprego, por ausência do segundo requisito fático-jurídico.
Entretanto, há duas situações em que a substituição do empregado não suprime a pessoalidade inerente à relação de emprego.
Em primeiro lugar, uma eventual substituição do empregado com a autorização do tomador de serviços, por si só, não retira a pessoalidade da relação mantida.
em segundo lugar, as substituições autorizadas por lei ou normas autônomas, como por exemplo durante as férias, licença gestante, afastamento para o desempenho de mandato sindical. Nestes casos, o contrato do substituído apenas se interrompe ou suspende, sem prejuízo da relação de emprego.
Com respeito ao substituto, tem-se consequências jurídicas relevantes. Quando é deslocado um empregado da mesma empresa, para substituir outro de forma eventual, faz jus ao recebimento das vantagens percebidas pelo substituído, enquanto perdurar a situação (art. 450 da CLT e En. 159 do TST).
Em caso de empregado recrutado externamente, poderá ser contratado por prazo certo (art. 443 da CLT) ou, configurados os requisitos da lei 6.019/74, por contrato de trabalho temporário, assegurado o patamar remuneratório inerente ao cargo ocupado.
A pessoalidade também traz reflexos na extinção do contrato, ou seja, a morte do empregado põe fim à relação de emprego.
No tocante ao empregador, prevalece a regra dos arts. 10 e 448 da CLT, relativas à sucessão trabalhista.

8.1.3) Onerosidade
Para a configuração do vínculo é necessário que à força de trabalho corresponda um contraprestação econômica ao trabalhador, que não presta o serviço por mera benevolência, mas com a finalidade de percepção de um valor econômico como retribuição.

8.1.4) Subordinação
Chamada de dependência pela CLT é traço singular da relação de emprego através do qual o empregado encontra-se vinculado ao empregador que tem o poder de ditar as regras relativas ao modo de prestação do serviço (subordinação jurídica). Foram levantadas outras modalidades de subordinação (não acatadas), sendo as mais comuns: pessoal, técnica e econômica.

8.1.5) Não eventualidade
A idéia de permanência reflete de duas formas no Direito do Trabalho. Primeiramente, no tocante à duração do contrato de trabalho, que tende a ser incentivada ao máximo pelas normas trabalhistas, tendo-se em vista o princípio da continuidade da relação de emprego.
De outro lado, a idéia de permanência está presente no próprio instante da configuração do tipo legal da relação empregatícia. Através do elemento da “não eventualidade”, o Direito do Trabalho esclarece que a noção de permanência também é relevante à formação da relação de emprego.
Assim, para que exista contrato de trabalho é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como um trabalho esporádico. A lei dos domésticos faz referência à antítese de serviço eventual ao afirmar que a prestação dos serviços deve ser “de natureza contínua”.
O conceito de não eventualidade, entretanto, é um dos mais controvertidos do Direito do Trabalho, seja em sede de doutrina, jurisprudência ou textos legais.
No tocante aos textos legais, ainda merece destaque o fato de que a CLT preferiu utilizar a expressão “serviços de natureza não eventual” para traduzir este elemento, em contraponto à lei dos Domésticos, que preferiu valer-se da expressão “serviços de natureza contínua”, o que gerou ainda mais polêmica, por demonstrar a diferença entre as duas expressões.
A doutrina construiu diferentes teorias para precisar o alcance da expressão celetista, as quais na visão dos próprios doutrinadores devem ser apreciadas em conjunto, sendo perigosa a escolha isolada de uma delas. O fato é que cada uma das teorias em questão pode produzir resultados concretos distintos em face das situações examinadas pelo operador do direito.
A conclusão mais acertada é valer-se o intérprete de uma combinação das teorias.
Para explicar a expressão, as teorias buscaram demonstrar o que vem a ser “serviço de natureza eventual”.

Ø      Teoria da Descontinuidade
Ø      Teoria do Evento
Ø      Teoria dos Fins do Empreendimento
Ø      Teoria da Fixação Jurídica ao Tomador de Serviços

- Teoria da descontinuidade
Inicialmente, merece destaque o fato de que esta teoria não se harmoniza com a CLT, ao contrário das demais, sendo aplicável à relação de emprego doméstica.
Esta teoria informa que eventual seria o trabalho esporádico, descontínuo e interrupto em relação ao tomador enfocado (portanto, um trabalho que se fracione no tempo).
Para verificar que a CLT não adotou tal teoria, basta analisar a questão do porteiro de um clube que apenas funciona aos domingos, ou nos meses de férias e é considerado empregado, por força da expressão “não-eventual”. Em contrapartida, a Lei dos Domésticos quis evitar a situação do porteiro acima, notadamente quanto à diarista, ao exigir serviços de natureza contínua.

- Teoria do evento
Considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido.
Deve-se atentar para o fato de que um evento de maior dilação temporal poderá retirar o caráter eventual do serviço prestado.

- Teoria dos fins do empreendimento
É a teoria mais prestigiada, informando que eventual será o trabalhador chamado à realização de tarefa não inserida nos fins normais da empresa, tarefas estas que, por esta razão, serão esporádicas e de estreita duração.

- Teoria da fixação jurídica ao tomador de serviços
Segundo esta teoria, na visão de Délio Maranhão, eventual é o trabalhador “que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho”. Para esta teoria, portanto, ter múltiplos tomadores de serviço torna o indivíduo um trabalhador eventual. Entretanto, esta não é uma regra absoluta uma vez que a lei não exige a exclusividade para a configuração da relação de emprego.

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