23 de abr. de 2011

RESUMO CIVIL II - 1 Bim. (por Laís Diniz)

OBS: o resumo ainda está INCOMPLETO, portanto, assim que eu terminá-lo, em imediato enviarei ao e-mail da sala.


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Primeiro Bimestre

Livro 1: Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos
Autor: Silvio de Salvo Venosa
Editora: Jurídico Atlas

Livro 2: Sinopses Jurídicas 5
Autor: Carlos Roberto Gonçalves
Editora: Saraiva

Livro 3: Resumo de Obrigações e Contratos
Autor: Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer
Editora: Malheiros

INTRODUÇÃO:
O direito pode ser dividido em:
    - Direito não patrimoniais: referentes à pessoa humana (direito à vida, liberdade, nome etc)
    - Direito Patrimoniais: de valor econômico
        - Reais: o direito recai sobre a coisa, direta e imediatamente, conferindo ao seu titular o "direito de sequela" e o "direito de preferência"
        - Obrigacionais (ou pessoais): confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação

OBRIGAÇÃO:
"A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa" – Institutas de Justiniano

"É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação". – Gonçalves, Carlos Roberto-> É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

-> OBRIGAÇÃO É RELAÇÃO JURÍDICA. <-

Obrigação é diferente de responsabilidade!

Responsabilidade só surge com o NÃO cumprimento da obrigação.
Elas podem existir separadamente. Ex:
- Obrigação sem responsabilidade: dívidas prescritas; dívidas de jogos
- Responsabilidade sem obrigação: em caso do fiador;

-> Possui caráter transitório, uma vez que "satisfeito o credor, quer amigável, quer judicialmente, a obrigação deixa de existir" – Venosa, Silvio de Salvo
-> Une duas ou mais pessoas e, dois lados da obrigação – credor e devedor.
-> Tem efeito "erga omnes" – oponível à todos

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS (ius in re) E DIREITOS PESSOAIS (jus ad rem): - por Venosa, Silvio de Salvo
- O direito real é absoluto, enquanto o pessoal é relativo;
- O direito real é atributivo (não comporta mais do que UM titular), enquanto o pessoal é cooperativo (existem vários sujeitos na relação jurídica)
- O direito real concede o gozo e a fruição de bens, enquanto o direito pessoal concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa;
- O direito real tem caráter perpétuo, enquanto o direito pessoal caráter transitório;
- O direito real possui o direito de sequela (seu titular pode perseguir o exercício de seu poder, independentemente das mãos de quem está a coisa), o direito pessoal não;
- Os direitos reais são "numerus clausus" (só são considerados pela lei), enquanto os direitos pessoais apresentam-se em número indeterminado;


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
- Elemento Subjetivo:Relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor), que podem ser pessoa física ou jurídica, desde que determinados ou determináveis
- Vínculo Jurídico:
vínculo entre as partes.
- Débito: não é só a dívida em si, mas também o dever de pagá-la – direito privado
Exceção: dívida prescrita, uma vez que a responsabilidade acaba
- Responsabilidade: sujeição do devedor (em caso de inadimplemento) à ação competente – envolve além do direito privado, o direito público
Exceção: fiança, uma vez que não existe débito
- Elemento Objetivo:
- Objeto da obrigação: sempre uma conduta humana – prestação ou objeto imediato
- Objeto da prestação: deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável – objeto mediato.
*por GONÇALVES, Carlos Roberto.


FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
- Vontade do Estado: - fonte imediata (a principal fonte)
                - Lei
- Vontade humana: - fonte mediata
                - Contratos;
                - Declarações unilaterais da vontade;
                 - Os atos ilícitos, dolosos e culposos;


TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO:
-Positivas:
         - Obrigações de dar ou restituir: obrigação de entregar algo. A coisa poderá ser certa (quando individualizada, específica) – para coisas INFUNGÍVEIS (insubstituíveis); ou incerta (quando indicada apenas pelo gênero, peso ou quantidade) – para coisas FUNGÍVEIS (substituíveis).
          - Obrigação de fazer: obrigação de prestar um serviço.
-Negativas:
          - Obrigação de não fazer: abstenção obrigatória.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS:
- Simples: (nas simples só há 1 credor, 1 devedor e 1 objeto) X Complexas: (nas complexas existe mais de 1 credor, devedor ou objeto);
- Cumulativas: (há duas ou mais obrigações e o devedor só se exonera da obrigação cumprindo todas – emprega-se a conjunção "e") X  Alternativas: (há duas ou mais obrigações e o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas – emprega-se a conjunção "ou" ou "e\ou");
- Facultativas: há só uma obrigação, porém, a lei ou o contrato permitem que o devedor se exonere entregando uma outra prestação; - e o credor só poderá exigir do devedor a prestação obrigatória;
- Divisíveis: (permite-se que o devedor cumpra a obrigação por partes) X Indivisíveis: (não permite-se que o devedor cumpra a obrigação por partes); - ambas podem ser ativas (vários credores) ou passivas (vários devedores);
* “só há interesse em saber se uma obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores e/ou devedores; caso contrário a pessoa será responsável pela prestação como um todo”
- Solidárias: há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda;
- De resultado: (só se considera a obrigação como cumprida com a obtenção de um determinado resultado) X De meio: (a obrigação considerar-se-á como cumprida, independente do resultado, desde que ele tenha se empenhado para isso);
- Principais: (tem vida própria e independente) X Acessórias: (subordinadas à principal)
- Líquidas: (certas na existência e determinadas no objeto) X Ilíquidas: (dependem de apuração prévia, uma vez está incerto o total da prestação)
- Civis: (existe tanto débito, quanto responsabilidade) X Naturais: (Há débito, mas não responsabilidade) X Comerciais: (igual a obrigação civil, porém, com acréscimo de fórmulas e prazos);
- De dinheiro: (o devido é a moeda, em quantia certa, que, mesmo que substituam a moeda, a conversão poderá ser feita) X De valor: (o devido deve ser avaliado pelo valor correspondente à época – ex: pensão de alimentos)

...

0 Comentários:

Postar um comentário

Twitter Facebook Favorites More

 
all rights reserved by Laís Diniz