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21 de nov. de 2011

Resumo Dir. Constitucional - 4º Bim. (Marcela Ponara)

Direito Constitucional – 4º Bimestre 2011 – por Marcela Ponara (2AD)
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

  • DIREITOS FUNDAMENTAIS:
- Primeira Geração: são direitos e garantias individuais e políticas clássicas (liberdades públicas) surgidos a partir da Magna Carta da Inglaterra de 1215.
Buscava a liberdade da pessoa individual, buscava a propriedade, todas elas contra o Estado, garantia da liberdade primária (liberdade de ir e vir) e habeas corpus.

- Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais surgidos no inicio do século, relacionados ao trabalho e seguro social e subsistência.
O Estado volta a ter uma participação mais ativa dentro da sociedade (educação, saúde), revolta dos proletariados, tratado de Versalhes que acabou com a guerra, foram o grande marcos, direito do trabalho em 1934.

- Terceira Geração: direito de solidariedade (ligado ao fim da 2ª guerra mundial) ou fraternidade, referem-se à defesa de direitos de grupos menos determináveis de pessoas sendo que entre eles não há vínculo jurídico ou fático mais estreito. Ex: meio ambiente.
Esses direitos ficaram conhecidos em 1988, direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos são protegidos na CF/88.

Na constituição brasileira:
- Direitos Fundamentais Expressos: 78 incisos do artigo 5º, garantias e instrumentos básicos. Tem dupla função: direitos e garantias. Nesses 78 incisos não estão expressos todos os direitos fundamentais.
- Direitos Fundamentais Implícitos: são os direitos decorrentes do regime e dos próprios adotados pela Constituição ou de tratados internacionais que o Brasil seja parte (art. 5º, §2º e 3º). Esses artigos de garantias são cláusulas pétreas, e não poderão ser restringidos esses direitos. Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA: depositário infiel não é preso, pensão alimentícia sim.
EC 45/2004 acresceu o §3º do artigo 5º. Para que os tratados internacionais tenham valor, eles precisam passar pelo mesmo processo da emenda a Constituição, passaram a ser material e constitucionalmente fundamental.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EXPRESSOS:
- BENS INVIOLÁVEIS: direito a vida, a liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
“caput” traz o princípio da isonomia: todos são iguais perante a lei -> igualdade.
DESTINATÁRIOS: brasileiros, cidadãos com direitos políticos, não cidadãos (sem direitos políticos) e estrangeiros residentes no país (interpretação extensiva: estrangeiro que a qualquer título esteja no território nacional. Ex: avião passou para abastecer.)
Não existe nenhum direito absoluto, todos são tangenciáveis.
VIDA: não existe pena de morte, a não ser que esteja em guerra declarada, pois é um bem inviolável.
QUAL DIREITO SERÁ PRESERVADO QUANDO HOUVER UM CHOQUE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS? Princípio da proporcionalidade (art. 1º, III que fala sobre a dignidade). Ex: preservar a vida da mãe, fruto de estupro.

- DIREITOS cujo objeto imediato é a VIDA:
Proibição de pena de morte, de tortura e tratamento desumano, de prisão perpétua, trabalhos e penas cruéis. A CF não discute o inicio da vida, já que envolvem questões religiosas e de costumes. A vida acaba quando cessam/acabam as atividades cerebrais -> doação de órgãos.
A vida não é um bem disponível. Porem a CF permite que eu trabalhe em locais insalubres/periculosos -> desde que eu ganhe o meu adicional.
A CF me proíbe de me alcoolizar, me drogar, mas não permite que eu venda meus órgãos e tecidos, somente por doação.
Eutanásia não pode, porem não tem nada expresso na constituição.
- DIREITOS cujo objeto imediato é a LIBERDADE:
a) liberdade de locomoção: habeas corpus, pedágio.
b) liberdade de pensamento: vetado o anonimato: preciso responsabilizar pelo excesso ou pelo abuso de direito.
c) liberdade de reunião: estado laico: não está associado e nem ligado diretamente a determinada religião.  
Testemunha de Jeová não aceitam doação de órgãos, é um direito de liberdade.
Passeata da maconha: eu como autoridade pública posso tentar restringir. A CF dá liberdade de eu me manifestar sobre algo que eu tenha me sentido atingido.
d) liberdade de associação: independe de autorização, só é necessário registrar o estatuto no cartório de pessoas jurídicas. Não posso ser obrigado e nem impedido de me associar ao sindicato, por exemplo.
e) liberdade de profissão: se escolho a profissão que tem regulamentação, tenho que estar sujeito a ela.
f) liberdade de ação: começa quando interfere na liberdade do outro. NEGATIVA -> POVO. O Estado só pode fazer aqui que a lei expressamente obrigar. A liberdade de ação é sempre positiva no caso que se refira ao Estado.

- DIREITOS cujo objetivo imediato é a IGUALDADE:
a) isonomia: tratar desigualmente as pessoas que se encontram desiguais buscando a igualdade.
Há duas oportunidades: no caput que é voltada para os legisladores infraconstitucionais e administrador público -> isonomia formal e outra que é estabelecida no inciso I que fala da igualdade material voltada a sociedade.
b) igualdade entre homens e mulheres: igualdade de salários. Mulheres tem cotas nos partidos eleitorais, porém esses partidos dificilmente conseguem completar todas as vagas.
c) igualdade de discriminação de qualquer natureza: igualdade de regiões brasileiras sem discriminação.
d) combate ao racismo: o crime de racismo é imprescritível e inafiançável.

- DIREITOS cujo objetivo é a SEGURANÇA:
Não é a segurança pública feita por policiais e sim a segurança jurídica.
a) dos direitos subjetivos em geral: assegura a estabilidade do Estado, e todos os instrumentos estão sujeitos a ele (EC, alteração à constituição).
b) em matéria penal: júri é uma exceção constitucional, no qual o juiz é substituído para decidir, e só caberá ao juiz o cálculo da pena e a determinação da mesma. É intransmissível aos herdeiros. É retroativo e segue o principio da anterioridade.
c) do domicílio: casa adquirida é intangível desde que por mandado judicial...
d) devido processo legal e ampla defesa: direito de petição é imprescindível, informal e imune a taxas. Na ampla defesa os direitos são ao mesmo tempo garantias fundamentais. Ninguém será julgado até a sentença com transito em julgado.

- DIREITOS cujo objetivo imediato é a PROPRIEDADE:
a) em geral: propriedade tem que cumprir sua função social.
b) artística, literária e científica: propriedade imaterial. Tem caráter de abrangência: até 50 anos é de domínio particular, e depois se torna pública (“marchas” de carnaval). Na imagem (passagem e reprise da novela) e para os atletas na transmissão e na retransmissão, tem direito de indenização.
c) hereditária: os bens deixados são transmissíveis.

- INSTRUMENTOS INDIVIDUAIS DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ESTATAIS:
• habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data:
EM COMUM: se voltam à direitos individuais, precisam ser provados que o direito está sendo lesado o ameaçado, o réu sempre será o Estado, ou administrador público ou particular no exercício da função pública, todos cabem liminar, a CF assegura a pessoa do MP, normalmente como fiscal da lei (é obrigatória a passagem pelo MP, mas não é obrigatória a manifestação do mesmo).



  • HABEAS CORPUS:
- “liberdade primária”, liberdade de locomoção, de direito de ir e vir;
- existe desde a 2ª constituição;
- Art. 5º, LXVIII: somente quando autoridade judicial (juiz) e policial que prenderá a pessoa.
- cabe o habeas corpus quando há abuso de poder e quando a prisão é contrária ao que a lei determina;
- tem o prazo de 30 dias para entrar com o habeas corpus. Passado esse prazo o juiz manda soltar ou deixa em prisão preventiva. O delegado nesse caso deixaria preso.
- qualquer pessoa física tem o poder de entrar com habeas corpus e não precisa de capacidade postulatória.
- tem caráter preventivo;
- imune à custa;
- o próprio preso pode redigir o habeas corpus via carta para o juiz de execução penal;
- o procedimento é igual ao mandado de segurança;
- medida liminar: pedido que eu faço ao juiz para que ele antecipe o benefício, a liberdade de locomoção, ou o que e esteja procurando, antes mesmo que ele julgue a ação.

  • Mandado de Segurança:
- protege as liberdades que não são as de locomoção;
- surgiu na CF de 1934;
- informação não é objeto de Mandado de Segurança;
- tem caráter residual;
- se direcionam a dois tipos de atos administrativos, são eles:
COMISSIVO: ato contrário ao interesse da parte.
OMISSIVO: deixa de cumprir o ato/função: inércia. Praticados por autoridades que tem legalidade ou por abuso de poder.
- Lei 12.016/2009
- duas espécies:
PREVENTIVO: impetrado antes que a lesão ocorra no meu patrimônio.
REPRESSIVO: limite de até 120 dias da lesão ocorrida.
- traz uma restrição: só posso impetrar o MS se eu demonstrar o direito líquido e certo: não depende de demonstração de provas. A produção de provas deve ser mandada junto à petição inicial.
- cabe a qualquer pessoa física e jurídica;
- Legitimidade passiva: autoridade pública ou particular no exercício da função pública. Ex: diretor da FDSBC e não a pessoa Marcelo Mauad. Será sempre contra a AUTORIDADE coatora.
- Sempre tenho que cientificar o local. Ex: FDSBC. Ex2: dono de hospital particular, ele oferece função pública e assim também poderá ser parte do MS.
- Cabe liminar;
- Não cabe o MS quando:
1) contra ato administrativo, no qual caiba recurso suspensivo.
2) contra decisão judicial no qual caiba recurso com efeito suspensivo.
3) contra sentença judicial transitada em julgado.

Fluxograma:
Petição inicial -> liminar -> notificação da autoridade coatora (não há citação) -> informações -> parecer do MP -> sentença

COMPARAÇÃO MS COM HABEAS CORPUS:
- pontos em comum: tem o mesmo procedimento e cabem liminares.
- diferentes: habeas corpus é informal e MS é formal
Não da pra entrar com MS sem advogado e o MS não é imune à custas processuais.

  • Mandado de Injunção:
- mesma função do MS só que voltado ao sistema difuso. Minha liberdade ferida por omissão do texto constitucional;
- problema: falta de uma lei e não de um ato administrativo.
NÃO CONCRETISTAS: judiciário não cria leis.
CONCRETISTAS: 1) prazo de 30 dias para criação da lei se não fizer isso, a sentença terá efeito de lei no 31º dia.
2) não tem prazo, a sentença já tem efeito de lei.
3) imediato e erga omnes: corrente incompatível -> extrapola o poder do juiz.
- pouco utilizado já que quando falta ato administrativo eu posso impetrar o MS. A opção do MS é mais comum.

  • Habeas Data:
Assegura o direito a informação, mas apenas aos MEUS dados, durante a ditadura -> comissão da verdade.
Bens Jurídicos tutelados:
- direito de acesso aos dados: não é um instrumento para reparação.
- direito ao conhecimento da identidade dos responsáveis pela coleta de dados, assim como a finalidade buscada.
- direito de contestação dos dados.
- direito de atualização dos dados.
- direito de eliminação de registros.
REGULAMENTAÇÃO: lei 9.507 de 12/11/97
Essa regulamentação traz a obrigatoriedade do habeas data: preciso entrar com um pedido administrativo é a condição da ação. Peço isso através do direito de petição.

Fluxograma: não há liminar. É o único. A liminar no habeas data seria satisfativa, ou seja, a pessoa já teria a informação sem necessitar do processo.
Se a sentença for procedente, já tenho o direito de acesso àquela informação.
O Habeas data precisa de advogado, recolher as custas, pode ter como autor pessoa física ou jurídica.
O sujeito passivo será a pessoa que terá a informação, tanto de direito público como privado.

  • Ação Popular:
Sempre será uma pessoa que entrará com a ação. Foi regulamentada pela lei 4717/65, e já existia desde a CF de 1934. Precisava de título de eleitor e o comprovante de votação da ultima eleição no período militar.
Qualquer cidadão será parte legítima.
1)      Sentido sociológico: todos são cidadãos = cidadania.
2)      Instrumento diferente dos demais = Soberania Popular e só pode ser feita por quem tem direitos políticos.
3)      As duas estão certas: objeto da ação popular foi estendido pela CF/88: não são só de âmbito público, mas também a questão ambiental, histórica, cultural, artístico: basta ser cidadão. E para questões de atos administrativos precisa de direitos políticos.
- Legitimação ativa: cidadão, e não cabe a pessoa jurídica e nem associação. Não preciso me sentir ofendido, posso propor a ação quando eu achar que a ordem pública esteja sendo ofendida.
- Legitimação passiva: autoridade pública (administração direta e indireta) e as pessoas beneficiadas.
- Objeto: busca a verificação da legitimidade do ato, bem como a possibilidade ou ocorrência do dano.
Fica isento das custas processuais, caso comprove a má-fé da parte passiva.
- Proposta a ação popular, não poderá desistir. Se o autor desistir, sairá um edital para ver se alguém quer ser o autor. Se ninguém se manifestar, o MP entrará como autor.
- Não tem rito especial, tem rito ordinário -> ação demorada.
- Cabe liminar, ou seja, o ato poderá ser suspenso.
- é individual.




  • Ação Civil Pública:
Muitas vezes se confunde em seu objeto com a ação popular.
- Legitimação ativa: o cidadão não pode propor essa ação, quem pode são as associações, sindicatos, autarquias, órgãos representativos.
Há uma vinculação do objeto da ação com o objeto da associação.
- Pode ser proposto: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artísticos, estéticos e históricos.
- é preventiva ou repressiva, não terá prazo. Cabe liminar e tem rito ordinário.
- Legitimidade passiva: particular que cometeu o ato e o órgão público que permitiu que acontecesse. Ex: desmatamento.
- MP tem privilégio -> possibilidade da instauração do inquérito civil público.

  • Mandado de Segurança Coletivo: É a mesma regra do individual.
- Legitimação ativa: partido político com representação no Congresso Nacional.
- Objeto: defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos.
- Segue o mesmo rito do MS individual.
- Liminar só poderá sem concedida depois da audiência, para o juiz ouvir a parte contrária: está sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
- Preventiva.
- Voltado contra ato de autoridade com ilegalidade ou abuso de poder.

Se eu precisar de provas: excluo o MS individual e coletivo. E incluo a Ação Popular e Ação Civil Pública.
Legitimado ativo: se for associação/entidade: ação civil pública. Se for pessoa/interessado: Ação Popular.

11 de set. de 2011

Caderno Direito Constitucional II - 3º Bimestre

DIREITO CONSTITUCIONAL – 3º BIMESTRE


03-08-2011

PODER JUDICIÁRIO

                No poder judiciário é diferente, aqui se tem um critério técnico, e não critério político. A inércia é a característica do poder judiciário.
                O poder judiciário ainda tem como característica  ser extremamente orgânico. Cada justiça representa um poder, e se auto-organiza. Ex: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral.
                A estrutura é apenas Federal ou Estadual, não existe Municipal.

Funções do Poder Judiciário:
- Típica: exercer a jurisdição. – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (Art. 5º,
- Atípica:
                - Legislar pela competência que cabe aos tribunais, de elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e garantias processuais as partes. (art. 96, I-a);
                - Administrar

Estrutura e Competência dos órgãos do judiciário:
- Superiores:
                - Supremo Tribunal Federal (arts. 101 à 103); o Supremo é o órgão superior, e é quem dá a “última palavra”.
                - Supremo Tribunal de Justiça (arts. 104 à 105); faz a interpretação da legislação federal.
- Especializadas (Federais):
                - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 à 110);
                - Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 à 117);
                - Tribunais e Juízes eleitorais (arts. 118 à 121);
                - Tribunais e Juízes militares (arts. 112 à 124);
Ex: Para analisar sobre o “Plano Collor” se tenho conta em um banco estadual (ex: Santander), o juiz competente é o juiz do Estado de SP. Porém, se tenho conta na Caixa Econômica Federal, quem tem competência para julgar é o juiz Federal.
- Justiça Comum (Estaduais):
                - Cível/Penal: art. 125
                - Justiça Militar Estadual – art. 125, parágrafo 3º.
A justiça comum passa a impressão de ser menor, porém,, na verdade, ela é a mais importante, uma vez que é a que mais se aproxima do nosso dia a dia, é a que temos um maior contato.
A justiça militar estadual tra dos crimes Estaduais praticado pelos policiais militares.
*A polícia civil não tem justiça especializada, por isso não se justifica a existência da justiça militar, além do que, é bem caro para o Estado.

Princípios:
Embora gozem de autonomia, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os princípios enumerados no art. 93 da CF, os quais consubstanciam as bases do Estado da magistratura.

-> O edital é que diz o que se considera como “atividade jurídica”. Art. 93, VII – Obrigatoriedade de residência na comarca; porém, a emenda 45 diz que pode residir num município vizinho (desde que próximo à comarca).

10-08-2011

Princípios -> que são tratados no artigo 93
- Ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos com a participação da OAB. (art. 93, I);
- Obrigatoriedade de residência na comarca (art. 93, VII);
- Publicidade e fundamentação das decisões sob pena de nulidade (art. 93, IX e X);

O quinto constitucional:
- Participação de advogados e membros do MP nos órgãos colegiados de 2ª instância das justiças comuns e especializadas (art. 94);
Ele divide opiniões, traz polêmicas -> o juiz ingressa por concurso público (via de regra) e segue carreira por mérito e experiência, porém, com o quinto constitucional, o caminho se torna mais curto.
Contras: “passa na frente” daqueles que se esforçam para serem promovidos.
Prós: renovação na magistratura, trazer conceitos modernos para esta.
*Qualquer que se considere ideal para o quinto, pode se candidatar, porém, somente 6 nomes serão indicados pelos órgãos e, dos 6, somente 3 serão indicados pelo tribunal. Por fim, somente 1 será elegido pelo poder executivo.

Garantias -> não são privilégios, são garantias fundamentais
- Vitaliciedade (art. 95, I): a emenda número 19 de 91, alterou o artigo 37, que fala sobre a administração pública; nesta emenda o prazo probatório do serviço público, com exceção dos magistrados (o artigo 91, I é cláusula pétrea)
*eles podem ser exonerados através de processo administrativo, porém, depois de cumprido o estágio probatório, somente por


17-08-2011

SISTEMA:
- Americano: incontitucional-nulo (vício congênito – nascimento) - nasce morto – EX TUNC
- Australiano: inconstitucional – anulável – efeito apenas a partir de sua declaração – não retroage – EX NUNC
*Primeiramente veio o Australiano e, após, o Americano.

SISTEMA BRASILEIRO:
- Casuístico:
                -Regra: sistema americano-nulidade
                -Flexibilidade:
                               a) segurança jurídica;
                               b) boa fé
*Lei 9868\99
- Permite que o STF em razão de segurança jurídica e do excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seu.

11 membros, desses ao menos 8 devem estar presente para que haja julgamento. Deve ser por maioria absoluta.
Se houver 8 ministros e o voto for 5x3, o presidente não pode julgar, tem que esperar pelo


24-08-2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão:
- Competência originária: STF;
- Legitimados: art. 103, “caput”;
- Objeto: reconhecimento de inconstitucionalidade por falta de regulamentação de preceito constitucional (lei ou ato administrativo);
- Jurisdição contenciosa: contraditório e devido processo legal;
- Efeitos: falta de ato administrativo: erga omnes – obriga a prática (ex: inciso 50 do art 5º - condições especiais para presas mulheres grávidas); falta lei regulamentadora: constituição em mora do legislativo (inciso 71, art 5º - sobre a questão da nacionalidade – na qual o efeito só se aplica às partes).

Ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental:
- Regulamentação: art. 103, parágrafo 1º CF Lei 9882/99
- Legitimados*: art. 103, caput -> todas as pessoas deste artigo tem legitimidade.
- Objeto**: evitar a lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público (preventivo) -> situação preventiva, para que, antes que ela ocorra, eu já à leve ao judiciário; reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (reparatório); relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal;
*limita-se a dizer quem é o competente para a propositura desta ação.

*Ação direta de inconstitucionalidade (só legitimados) x ação de argüição (legitimados + povo)

**Ação direta (leis federais E estaduais, as do município NÃO!) x Ação de argüição (inclui, de forma facultativa, as leis municipais – ex: SBC abre um concurso público e coloca no edital a obs de que somente domiciliados em SBC poderá se inscrever, isso NÃO pode!

- Jurisdição contenciosa: contraditório e ampla defesa;
- Efeitos: erga omnes – retroativo e vinculante relativo aos demais órgãos públicos
                - A retroatividade poderá ser cancelada por razões de “segurança jurídica” ou “excepciona interesse social” por votação do STF, pelo quorum de maioria especializada, ou seja, 2/3;
                - Cabe pedido liminar que deverá ser deferido por voto de 6 ministros do STF;

ADIN INTERVENTIVA
- Pressuposto para decretação da intervenção federal e estadual pelos Chefes do Executivo

ADIN INTERVENTIVA FEDERAL:
- Art. 36, III*, CP estabelece que cabe ao STF, por iniciativa do Procurador Geral da República, por desrespeito dos preceitos sensíveis da CF, pelos Governadores, seja por Lei, por ato normativo, omissão ou ato governamental.
                - Competência: STF (e, o procurador geral da república é o único que tem legitimidade)
*A república federativa é insolúvel;

ADIN INTERVENTINVA ESTADUAL: os estados não podem intervir os municípios!
- Art. 35, IV, CF, será decretada pelo Governador do Estado, após provimento do Tribunal da Justiça do Estado.
- Objetivo:  anular atos normativos, leis, omissões e atos governamentais dos municípios que ofendem a CE.
- Competência: aos órgãos especiais dos Tribunais de Justiça
- Legitimação: chefe do ministério público estadual (procurador geral da justiça)


ÓRGÃOS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: criado em 1988, com a idéia de aliviar o STF, que verificava antes matérias constitucionais E federais. Porém, este ficara um tanto quanto carregado, portanto e, o TFR (tribunal federal regional) cuidava de TODOS os processos de 2º E 1º grau.
A partir de 88, o constituinte criou 5 tribunais (tribunal regional federal), que é dividido por 5 regiões (SP e Mato Grosso e etc) para que este cuide de assuntos de 1º grau e 2º grau e, aquele que era o “TFR”, se transforma em STJ (Superior Tribunal de Justiça) e cuida de assuntos de 3º grau de matéria de interpretação federal.
O STF passa então a tratar somente sobre assuntos quanto à interpretação de leis constitucionais.
è Mínimo de 35 ministros nomeados por processo idêntico ao previsto para os ministros do STF, sendo um terço dentre desembargadores dos TRF., um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público.


Dever: tratar sobre o tema abaixo para o dia

è Declaração dos direitos do homem na França (sem trabalho escrito)
- Contexto histórico do seu surgimento;
- Principais direitos protegidos;
- Destinatários destes instrumentos;


31-08-2011

JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência mais relevante: art. 114.
Organização:
- 1 grau – Juízes do Trabalho – art. 112 (EX. 24/99 e 45/04)
- 2 grau – Tribunais Regionais do Trabalho – art. 111-A, II
*em SP temos 2 tribunais
- 3 grau – Tribunal Superior do Trabalho  - art. 111-A

JUSTIÇA ELEITORAL
Competência mais relevante – direito eleitoral
Organização (art. 118)
-Tribunal Superior Eleitoral (I, CC art. 119)
- Tribunal Regional Eleitoral (II, XX art. 120)
-Juízes eleitorais (III, XX art. 121)
- Juntas eleitorais (IV, CC art. 121)

*Todos os juízes são emprestados das comarcas, que vão efetivamente exercer a função


JUSTIÇA MILITAR
Competência mais relevante: art 124
*Processar e julgar crimes militares definidos em lei. (definido no código penal militar e código processo penal militar)
Organização: art. 122
- Superior Tribunal Militar (I, CC art. 123)
- Tribunais e Juízes Militares (II)

JUSTIÇA DOS ESTADOS
- A constituição, observados os princípios por ela fixados, reconheceu a cada Estado o direito de organização de sua Justiça (art. 125)
- A justiça dos Estados cabe instituir os mecanismos de controle de inconstitucionalidades das leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, a iniciativa para propor esse tipo de ação não pode ser atribuída a um único órgão. (art. 125, parágrafo 1º)
*podemos ter a chamada justiça militar, que julgará os crimes militares praticados pelos policiais militares (policial + bombeiros).


08-09-2011
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: não julga processos, não altera decisões proferidas
- Composição (art. 103-B)
- Competências (art. 103-B, parágrafo 4º):
                Relacionadas com o exercício do poder de polícia incisos I e II;
                Relacionadas ao exercício do poder disciplinador incisos III, IV e V;
                Relacionadas com a eficiência do Judiciário e planejamento de suas atividades – incisos VI e VII. *Meta número 2 – todos os órgãos do judiciário precisavam encerrar o prazo. Isso tira o judiciário da zona de conforto, mas tem um lado ruim – fecha os olhos para a falta que se tem de funcionários, espaços etc. O juiz tem culpa SIM, mas não somente ele, porque falta o Estado intervir e dar melhores condições.
- Características (art. 103-B “caput” e parágrafos 1º à 3º, 5º e 6º)
                Requisito etário: - idade mínima 35 e máxima 66 anos;
                Prazo do mandato: 2 anos, admitida uma recondução;
                Competência para nomeação: presidente, depois de aprovada pela maioria absoluta do senado;
                Presidência do órgão: cabe ao Ministro do STF, que votará em caso de empate. Este não vota, só vota em caso de empate mesmo.
- Corregedoria: Ministro do Superior Tribunal de Justiça exerce as funções de Corregedor Geral;
- Direito de oficiar: direito de iniciar procedimentos, instaurá-los. Atuam junto ao conselho o Procurador Geral da República e o Presidente do conselho Federal da OAB;
- Competência para julgamento de seus integrantes: cabe ao Senado processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: se justifica porque o MP à partir de 88 assumiu o papel de ser um órgão autônomo, que tem a forma de ingresso a mesma do judiciário (provas de títulos).
- Composição: art. 130-A
- Competências: art. 130-A, parágrafo 2º - são exatamente as mesmas colocadas ao conselho nacional de justiça.
                Relacionadas ao poder de polícia – incisos I eII;
                Relacionadas ao exercício do poder disciplinador – incisos III e IV;
                Relacionadas à eficiência e ao planejamento das atividades do Ministério Público – inciso V.
- Característica: art. 130-A, “cput e parágrafos 1º, 3º e 5º
                Prazo de duração do mandato: 2 anos admitida uma recondução;
                Competência para nomeação de seus membros: Presidente da República, aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado.
Presidência do órgão: procurador geral da república.
- Corregedoria: o corregedor nacional será escolhido em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o órgão, vedada e recondução;
- Direito de oficiar: o presidente do conselho Federal da OAB;
- Competência para julgamento de seus integrantes: cabe ao Senado processar e julgar os membros do CNMP nos crimes de responsabilidade.
ü  As funções do CNJ são de controlar administrativamente e financeiramente da instituição. Já as funções do MP de defender interesses difusos e coletivos (ex. patrimônio público e social, meio-ambiente, entre outros). – pagina 162 e 163 do Bottallo.

Participação em todas as fases do concurso pra ingresso da magistratura (art. 93, I) e MP (129 parágrafo 3º)
                Indicação dos componentes de seus quadros que irão figurar na lista de composição do “quinto”  constitucional (art. 94);
                Legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, VII);
                Indicação de dois membros do CNJ (art. 103-B, XII) e CNMP (103-A, V);
                Direito de oficiar junto ao CNMP (art. 130 – A, parágrafo 4º)
É exclusivo, somente conselho da OAB que vai exercer esse cargo.  







9 de mai. de 2011

DIR. CONSTITUCIONAL II - 2º BIM.

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 2º BIMESTRE

04/05/2011

CONTINUAÇÃO PODER LEGISLATIVO

8.3.4 - Prerrogativas dos Parlamentares

*O art. 53 fala sobre uma imunidade própria dos deputados – imunidade parlamentar.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. *Inclusive os processos anteriores ao mandato.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

O constituinte originário exagerou um pouco, o que acabou sendo parcialmente corrigido pela emenda:
- Inviobilidade civil e penal, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53, “caput”, redação EX. 35-01)
O texto diz que não só não há crime, como não há necessidade de ressarcimento.
- Proibição de prisão, salvo em flagrante por crime inafiançável (art. 53, parágrafo 2º);
- Julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º)
- Imunidade de testemunhar e de revelar suas fontes de informações (art. 53, parágrafo 6º) - *os advogados, os padres também não são obrigados à revelar nada (sigilo profissional);
- Imunidade de incorporação às forças armadas, salvo se precedida de prévia licença parlamentar (art. 53, parágrafo 7º);
- Subsistência das imunidades durante o estado de sítio, salvo se suspensas, em certos casos, por decisão parlamentar (art. 53, parágrafo 8º);

8.3.5 - Impedimento dos parlamentares:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Essas limitações dizem respeito apenas a pessoa do parlamentar, porém, não aos ascendentes e descendentes.
Cargos “ad nutum” são os cargos de confiança, na qual a pessoa a pessoa assume o cargo, mas não tem estabilidade, se for demitido, por exemplo, não sai ganhando nada.


8.3.6 – Incompatibilidade dos parlamentares:
- Art. 54, I, a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

- Art. 54, II, a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- Art. 54, II, c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

8.3.7 – HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; - *a perda dos direitos políticos (art. 15) – se o perdeu, automaticamente perde seu manto;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; - feita no momento da diplomação
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.- *na verdade já foi citado anteriormente, quando ele fala de “perda de direitos políticos”.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
*parágrafo 2º e 3º asseguram ao deputado a ampla defesa -
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Afora a violação dos impedimentos e incompatibilidades (art. 55, I), e


11-05-2011

INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

Legais – Inovam a ordem jurídica

è Autônomos:
Decretos versando organização e funcionamento da administração federal sem implicar aumento de despesas, criação ou extinção de cargos públicos – art. 84, VI, alínea A.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
       VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
        a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Decretos versando a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos – art. 84, VI, alínea B.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos


INSTRUMENTO LEGAL:
- Decreto Autônomo -> 84  - Inovam a ordem
- Decreto Legislativo - Inovam a ordem
- Decreto Executivo: instrumentos Infra-legal;

Ex: Legislativo diz que para ser mototáxi, a moto tem que ser até determinado ano, ceder capacete ao passageiro entre outras exigências. Há um decreto (executivo) que diz que esse capacete tem de estar acompanhado de touca descartável.
Não inova, mas acrescenta algo no texto da lei


Instrumentos infra-legais (Não renovam a ordem jurídica):
Tem menor efetividade, pois não renovam a ordem jurídica.
- Decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis.; art. 84, IV.
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
        IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

- Instituições ministeriais – art. 87, II e parágrafo Único.
    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Iniciativa:
*a nossa CF é RIGIDA, porque traz sistema própria para sua modificação e criação dos instrumentos infra-legais; se eu não seguir essas “instruções”, a lei será inconstitucional e nem será julgada seu mérito.
- Geral: art. 61, “caput”: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
- Privativas: art. 61, parágrafo 1º; 84, III; 93; 96, II; - estou criando novas despesas, por isso, só o presidente, que tem a chave desse cofre, poderá criar leis;
Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
  I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
        II - disponham sobre:
        a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
        b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
        c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
        d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
        e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
        f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
        III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

   Art. 96. Compete privativamente:
        II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

- Popular: art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Discussão e Votação: nas casas iniciadoras e revisoras (obs: não existe hierarquia entre elas) – art. 64 e 65, nas Comissões – art. 58, parágrafo 2º, I, regime de urgência – art. 64, parágrafo 1º e 2º.

è FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS LEIS:
Sanção/Veto – art. 66, parágrafos 1 a 6 e art. 84, V.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
        § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
        § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
        § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
        § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
        § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
        § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
        V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Promulgação – art. 66, parágrafo 7 e art. 84, IV.
Art.66, § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Publicação – art. 84, IV.
 Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou eu veto a lei inteira ou “parte” inteira dessa lei, não posso vetar palavras ou expressões, pois podem vir a “mudar”o sentido da lei.
Ex: Não é permitido fumar! – Se eu vetar a palavra NÃO, a lei que é proibitiva passará a ser permissiva.

LEI ORDINÁRIA
Sanção:
- Expressa;
- Tácita;
Veto:
- Expresso;
- Fundamentado -> Primeiro é inconstitucional; segundo é contrário aos interesses sociais.


18/05/2011

INICIATIVA:
- Geral -> art. 61, “caput”: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
-> A sanção se dá de duas formas: expressa ou tácita;
-> O veto, pode ser expresso ou fundamentado;
*O próximo passo é a promulgação (art. 66, parágrafo 7 e art. 84, IV – vide anotações aula anterior), se não for promulgado em 48 horas pelo presidente da república, será encaminhado ao Presidente do Senado, que terá mais 48 horas para promulgação.
*Se o projeto não teve o apoio do Senado e do presidente da república, com certeza será apoiado pelo Vice-Presidente (pois são opostos).
->A promulgação é o “momento que nasce a lei”, pois quem sabe que a lei “nasceu” é quem está próximo, a sociedade não sabe de imediato. Para que a sociedade tome conhecimento deste “nascimento”, tem-se a publicação.

DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS:
Leis complementares: crio por maioria absoluta (diferente das leis ordinárias que são simples) – art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Existem diferenças entre lei ordinária e lei complementar, mas nenhuma hierarquia entre elas.


Lei Ordinária:
- Maioria Simples
- Sociedade
- Residual
- Nacional
*Federal

Lei Complementar:
- Maioria Absoluta
- Entes Federativos
- Expressa
- Federal
*Nacional


A lei Ordinária residual é como se fosse o resto, porque a lei complementar é expressa, ficando o “resto” como residual.
A questão Federal x Nacional é interpretada de acordo com a justificativa.
*O professor diz que nesse caso não tem certo ou errado; é de acordo com o ponto de vista.

EMENDA A CONSTITUIÇÃO
Iniciativa – art. 60, incisos I a III:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
        I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
        II - do Presidente da República;
        III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
*Não existe iniciativa popular para projeto de emenda!

è VOTAÇÃO – 2 turnos em cada casa:
Casa Iniciadora:
- Discussão: Comissão Const. Justiça e Comissões Temáticas;
- Votação: maioria qualificada – três quintos.

Casa Revisora:
- Discussão: C.C. Justiça e comissões temáticas;
- Votação: maioria qualificada – três quintos.

Passa 2x por cada casa!
É preciso um tempo entre uma decisão e outra, por isso passa por duas votações em cada casa.
Se for rejeitado por 2 votações, “morre” naquele momento.
*Posso fazer emendas, desde que seja para ampliar os direitos nela expressa.
Nunca retirar qualquer decreto que nela já esteja expressa.

19-05-2011

MEDIDAS PROVISÓRIAS
No Parlamentarismo, as medidas provisórias são vistas com bons olhos. O primeiro ministro é quem tem autoridade para editar uma lei provisória; este cargo não tem estabilidade, uma vez que pode ser mandado embora.

No presidencialismo, se o presidente editar uma medida provisória, com exceção se ele cometer algum fato do artigo 85, nada acontecerá com ele.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
V - medidas provisórias;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; - não pode porque é uma cláusula pétrea
b) direito penal, processual penal e processual civil – este inciso já era garantido antes
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; - é cláusula pétrea
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Para amenizar o conflito da questão das medidas provisórias na área tributária, estabelece-se quais são os impostos que podem ser cobrados por MP: art.153 (imposto de importação, exportação, IPI, IOF) e imposto sobre guerra, uma vez que são impostos de função de extra-fiscalidade, de controle da economia, por isso não pode esperar o processo legislativo para elaboração de uma lei comum, necessitando de uma MP para regularizar a situação ATUAL da economia.
*Impostos que não podem: Imposto de Renda, Imposto Rural, Imposto sob grandes Fortunas -> com relação ao IR, não podemos ter MP porque de nada resolveria, uma vez que sua exigência se dá somente à partir do exercício seguinte. (como nos cita o art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
*As MPs duram no máximo 120 dias (60 + 60), com exceção:
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
*se o prazo se sobrevier em um recesso, começa-se a contar à partir de depois do término deste.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
*O congresso Nacional, examina se houve ou não preenchimento dos requisitos;

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
*a apreciação deve ser inferior de 60 dias, porém, se tratando de urgência constitucional, o prazo é de 45 dias. Passando-se deste prazo, tranca-se a pauta.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
*Parágrafo só para “encher linguiça” -

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
*Ao invés de passar por diversas comissões, as de caráter urgente, poderá passar por comissão mista.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
*Se a MP não for convertida em lei, a idéia é que se volte à situação anterior.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


A diferença da conversão da MP em lei pra criação de lei ordinária:
- Iniciativa: na lei ordinária tenho um monte de exigências; na conversão de MP em lei, só o presidente pode argüir;
- Discussão: nas MPs, tenho uma comissão mista, não precisando passar pelas demais comissões;
- Votações: são iguais;
- Não há necessidade da existência de sanção ou veto (só se houver alteração no texto da MP);
- Promulgação é igual;
- Publicação é igual;

DECRETOS LEGISLATIVOS e RESOLUÇÕES: são instrumentos legais;
Diferenças entre eles: a CF irá dizer quando o legislativo tratará de uma matéria por decreto e quando tratará por resolução.


25/05/2011

Tratados:
Os tratados antes eram firmados pelo presidente da republica, que é quem recebeu da CF competência privativa para tal.

Temos 2 tratados:
1 que trata das matérias comuns-> através das leis ordinárias
1 que trata dos direitos humanos -> a CF os resguarda como normas constitucionais. - vide art 5, parágrafo 2 e 3. O parágrafo terceiro é inconstitucional, porque infringe o parágrafo segundo, que é uma clausula pétrea.

-------Fim do Processo Legislativo-------


PODER LEGISLATIVO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

-sobre o número de deputados: art. 27' "caput".
Guardar os números 36 e 12. Ex: tenho 70 deputados federais, dai eu multiplico por 3, que da 210, que é um número maior que 36 - sendo maior que 36, eu pego os 70, tiro 12 e somo com os 36, que dá 94 - voilà! Tenho o número de deputados estaduais.

-sobre o prazo do mandado - art. 27, parágrafo primeiro.
-sobre subsídios - art. 27, parágrafo segundo.
-sobre as competências -art. 27, parágrafo terceiro.
-sobre a iniciativa popular - art. 27, parágrafo quarto.

OBS: as normas relativas a sistema eleitoral, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações das forças armadas aplicáveis aos parlamentares federais são extensivas aos estaduais. (art. 27, parágrafo primeiro).

PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS
*art. 31, parágrafo primeiro.


01-06-2011

PODER EXECUTIVO

O presidencialismo surgiu nos EUA, e quando houve a renúncia dessa soberania, a primeira dúvida era: quem vai dirigir essa soberania?
Pensaram numa espécie de monarquia, criar um rei, mas um rei por tempo certo, na qual passando o tempo determinado, ele deixa o palácio e outro assume seu lugar.
A preocupação era a forma de escolha desse sucessor.
Já no Brasil, temos uma forma diferente de escolher, temos o Presidencialismo, que é por escolha através do voto popular.

Governo Federal:
- Ministérios;
- Secretarias;
Governo Estadual:
- Secretarias Estaduais;
Governo Municipal:
- Administração regional;
- Secretarias Municipais;

Todos os entes tem poder representativo, mas no executivo, somente o Presidente da República é que ordena e representa o Estado e o Governo.

è FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
Típica: Exercício de chefia do Estado e do Governo.
Atípica: “Julgar” – no âmbito do processo administrativo, equiparando ao judicial em termos de amplitude e garantias – art. 5, LV; “Legislar”, por meio de medidas provisórias (art. 62, com redação da EC 32/01), leis delegadas (art. 68) e decretos autônomos (art. 84, VI – A e B).

è DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

Condições de Elegibilidade:
- Brasileiro nato;
- Idade mínima de 35 anos;
- Filiação Partidária;
- Domicílio eleitoral na circunscrição (território brasileiro);
- Gozo dos direitos políticos;

Art. 77, “caput” - Primeiro turno ocorre no primeiro domingo de Outubro; o segundo turno no último domingo de Outubro.
- parágrafo 2º - Para que a eleição se decida em primeiro turno, é necessário que o primeiro colocado tenha 50% + 1 dos votos válidos (válidos são aqueles na qual se tira os votos em branco e os nulos)
- parágrafo 3º - No segundo turno, feito entre os 2 mais votados, ganha não mais a quantidade 50% + 1, ganha quem tiver a maioria dos votos e pronto.
- parágrafo 4º - se ele renunciar ao segundo turno, ou morrer, o remanescente não é considerado eleito.
- parágrafo 5º - Em caso de empate no segundo turno, ganha o mais idoso.

Art. 78 – fala sobre os compromissos do presidente.
Parágrafo Único –

Art. 79 – A função do vice-presidente é ser substituto natural do presidente só em caso de emergência. Caso contrário, ele praticamente não tem mais nenhuma outra atividade constitucional enquanto o presidente estiver exercendo sua função normalmente.
Parágrafo Único – O presidente pode até atribuir-lhe atividades “extras”, em caso de necessidade.

è ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
-Temporária:
Art. 80 – O presidente tá ausente, o substituto natural, o vice-presidente também. E agora¿ Ocorre a ordem de sucessão:
- Representante do povo - Presidente da câmara;
- Representante do  Presidente do Senado;
- Presidente do STF;
*Esta ordem não pode ser quebrada ou alterada!

-Definitiva:
Art. 81 – Aqui é mais grave, é a falta definitiva do presidente e do vice-presidente;
Parágrafo 1º - faltar mais de 2 anos para nova eleição, ocorre NOVA eleição – eleição direta;
Parágrafo 2º - faltar menos de 2 anos para nova eleição, ocorre eleição indireta – o Congresso Nacional é quem vai escolher;

Art. 82 – O texto original dizia que “era vedada a reeleição”, porém, a emenda de 77 criou a possibilidade da reeleição.
*Ler este artigo junto com o art. 14, parágrafo 5º para dar total sentido.
-> Se fala em voltar a ser de 6 anos o mandato, porém, sem possibilidade de reeleição.

è CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O mandato do presidente é irresponsável, porque ele teoricamente pode prometer várias coisas e não cumprir que ele não vai ter nenhuma conseqüência com isso, não perde seu mandato por isso.
As únicas hipóteses de perda do mandato são essas:
Art. 85 – São 7 situações graves as que fazem perdem o mandato – atentam a CF.
A República do Brasil é INDISSOLÚVEL – qualquer ato que o presidente faça para dissolver isto, comete um crime de responsabilidade;
- Se atentar contra a liberdade dos 3 poderes também é crime;
- Improbidade administrativa;

Art. 86 - Sobre o impichman, temos duas fases:
1ª) Que se dá perante a Câmara dos Deputados – art. 51, inciso I -> que vai autorizar a instauração do processo (inicia o procedimento), desde que com quorum de deliberação de 2 terços dos membros da casa.
2ª) O Senado Federal – art, 52, inciso I -  cuida da suspensão das atividades do presidente por 180 dias (improrrogáveis – ou seja, se em 180 dias a questão não se resolver, o presidente volta a sua atividade normal);
Parágrafo Único: ocorrerá a sessão de julgamento presidida pelo Presidente do STF

O presidente que sofreu impichman fica suspenso por 8 anos de QUALQUER atividade pública.

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