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30 de nov. de 2011

Resumo Direito do Trabalho - 4º Bimestre

DIREITO DO TRABALHO – 4º BIMESTRE


PERIODOS DE DESCANSO: Intervalos, repouso semanal e em feriados.

                A duração do trabalho é o tempo em que o empregado se coloca a disposição do empregador. Esse período é entrecortado por intervalos, sendo esses intrajornadas e interjornadas.
- Intrajornadas é o lapso temporal de 1 a 2 horas dentro do período de expediente, para jornadas continuas superiores a 6 horas, e de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas.
- Interjornadas é o descanso garantido ao trabalhador fora do período de expediente, sendo estes entre 2 jornadas, semanais, feriados ou férias.

Saúde no Trabalho:  
As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos possuem o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública.

Transação e Flexibilização:
A renúncia não é autorizada em hipótese alguma, a transação é autorizada (o que traz certa flexibilização) somente quando não for lesiva ao trabalhador, ou seja, quando a norma for mais favorável ao trabalhador e quando se tratar de uma indisponibilidade relativa e não absoluta (por afrontar a dignidade humana).
*A questão da saúde no trabalho possui indisponibilidade absoluta e, portanto, não são passíveis de serem transacionadas. Já a questão do prolongamento do intervalo é tratada como uma indisponibilidade relativa, afinal, ela não afeta a saúde do trabalho, mas sim a proteção de seus outros interesses, sendo assim é permitida que ocorra a transação.
O artigo 71, parágrafo 4º traz um tipo de transação que é considerada lícita.

Descanso entre jornadas:
Intrajornadas: lapsos temporais regulares remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. (art. 71, “caput” e inciso I)
Seus objetivos concentram-se basicamente em considerações de saúde e segurança do trabalho.
As normas que regulam os intervalos intrajornadas são imperativas, portanto, seu desrespeito implica no mínimo em falta administrativa. Antigamente, entendia-se o desrespeito como apenas uma mera infração administrativa, até o surgimento do Enunciado 88 do TST, que determinou a produção de efeitos remuneratórios para compensar tais infrações.
Nas intrajornadas remuneradas, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tratando-se de intervalo intrajornada não remunerado, deverá o empregador “remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – a chamada “horas extras fictas”. (art.71, inciso 4º)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Exceção: em locais rurais, observar-se-á os costumes locais para aplicação de horário de descanso:
Art. 5º, da lei nº 5.889/73- Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Interjornadas: possui o objetivo de o empregado recuperar e implementar suas energias ou sua inserção familiar, comunitária e política.
- Intervalos interjornadas x intersemanais: o intervalo interjornada (não remuneradas) é o lapso temporal de 11horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho, já o intervalo intersemanal (remuneradas) é o lapso temporal de 24 horas consecutivas que deve separar uma semana e outra de trabalho. A regra é que o descanso semanal coincida com o domingo, com exceção de trabalhos em teatros e em grande aglomerados (pontos turístico, shoppings centers etc)
É ilegal acatar-se descansos semanais remunerados por periodicidades superiores a semana trabalhada (acumular 2 folgas após 12 dias de labor seguidos).
-> O lapso temporal total da semana do empregado atingirá o mínimo de 35 horas (11h+24h). Lembrando que o prazo do repouso semanal se fixa em horas, e não exatamente em dias.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
- Intervalos comuns x especiais: comuns são aqueles intervalos entre 2 jornadas que formam o total de 11 horas entre elas, especiais são aqueles profissionais que possuem regras específicas de intervalo (datilógrafos, operadores de telemarketing etc.) ou que fazem jornada de trabalho própria (sistema 12 por 36, 24 por 72 etc).

O cumprimento destes intervalos interjornadas é de crucial relevância para a saúde e segurança do trabalhador. A frustação de tal cumprimento acarreta pagamento de tais horas como “extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional” (enunciado nº 110, TST). Já o não cumprimento dos intervalos intersemanais, acarreta no pagamento do “valor concernente ao respectivo período deve ser pago em dobro ao obreiro prejudicado”.
“Ainda que não cumprido o par de requisitos para a remuneração do correspondente dia de repouso (freqüência e pontualidade), a efetiva fruição do descanso semanal será sempre obrigatória – atada que é a considerações de saúde e segurança laborais.”

Feriados: os feriados são lapsos temporais não rotineiros, verificados apenas em função da ocorrência de datas festivas legalmente tipificadas. São válidos para tal contagem, tanto os feriados civis e religiosos, quanto os feriados nacionais, regionais e locais.

Férias Anuais Remuneradas:
“Lapso temporal remunerado, de freqüências anuais, constituídos de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.”
Ou seja, as férias representam o binômio: Descanso + Remuneração.

Duração:
A duração das férias é baseada no cálculo decrescente de acordo com o número de faltas injustificáveis, sendo que, a proporção está na razão de 6, enquanto a de faltas está na escala de 9 e, até 5 faltas, serão concedidos os 30 dias.

Dias de férias
Número de faltas (injustificadas – art. 131 da CLT)
30
até 5
24
de 6 a 14
18
de 15 a 23
12
de 24 a 32
0
acima de 32

Com relação ao regime de tempo parcial, baseia-se na escala 2:


Dias de férias
Duração do trabalho (semanal)
18
de 23 a 25 horas
16
de 21 a 22 horas
14
de 16 a 20 horas
12
de 11 a 15 horas
10
de 6 a 10 horas
8
Menos de 5 horas


Deve-se observar que, tendo um número maior que 7 faltas injustificáveis, cai pela metade a concessão das férias.

Perda do Direito às férias:
São 4 os motivos passíveis de perda:
I – Quebra contratual e não readmissão dentro do período de 60 dias;
II – Pegar licença (remunerada) por mais de 30 dias;
III – Paralisação total ou parcial dos serviços (“greve”) num período superior à 30 dias;
IV – Receber auxílio-doença / auxílio-acidente por mais de 6 meses pelo INSS;

Período Concessivo:
Após 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito as férias, sendo que após este período o empregador deverá pagar em dobro o salário do empregado.  Deverá ainda ser comunicado com no mínimo 30 dias de antecedência a concessão de férias. Observar-se-á ainda que os trabalhadores menores de 18 anos tem direito a conciliar suas férias com as férias escolares. Assim como, os membros de uma mesma família podem gozar de férias no mesmo período, desde que não venha a prejudicar o serviço.

Remuneração de férias:
A remuneração das férias é baseada no salário fixo percebido na data da concessão, deverá ser efetuado até 2 dias antes da concessão. Caso seja remunerado por hora trabalhada, ou por tarefa exercida, será calculada a média percebida no período em que trabalhou (onde soma-se o período e divide por 12, para se ter essa media).
Com relação aos adicionais (hora extra, insalubridade, periculosidade), serão considerados como base de calculo para média salarial. Terço Constitucional: é um direito garantido ao trabalhador, onde se tem um terço do salário base, como parte da remuneração das férias, ou seja, além do descanso, o trabalhador tem o salário integral acrescido de um terço.  Dobra da remuneração das férias:  ****. Abono Pecuniário é conhecido como “venda das férias”, que poderá ser de até um terço do período de descanso das férias anuais.

Férias Coletivas:
Onde se tem a paralisação dos serviços (concessão total), ou setores da empresa (concessão parcial), em que os empregados tiram férias simultaneamente. Isso pode ocorrer até duas vezes ao ano, sendo que o período não pode ser inferior a 10 dias. E deverá haver a comunicação dessa paralisação, com no mínimo de 15 dias de antecedência.


EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho por tempo determinado finaliza-se pelo término de sua vigência; já o contrato de trabalho por tempo indeterminado pode finalizar por diversos motivos, tais como: dispensa por justa causa (resolução), sem justa causa (resiliação), pedido de demissão, falecimento do empregado etc.
Contrato por prazo indeterminado:- Aviso Prévio: como previsto no art. 487 da CLT, “a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra de sua decisão” e, deve ainda ocorrer “com antecedência mínima de 30 dias” (CF, art 7º, XXI). Para a contagem de prazo, exclui-se o Termo Inicial (data inicial) e inclui-se o Termo Final (data final).
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito do salário corresponde aos dias de prazo suprimido.
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido anunciada pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- Estabilidade e Garantias de Emprego: a estabilidade é uma vantagem jurídica conferida ao empregado em virtude de uma circunstância de caráter geral, que resguarda de forma permanente a manutenção do vínculo jurídico. Ex: servidores públicos e agentes do setor público (aprovados no estágio probatório após concurso público de provas e títulos).
Existe também as garantias de emprego de caráter temporário, como no caso das gestantes, acidentados, deficientes etc.
- Culpa Recíproca: ocorrência de falta grave simultaneamente pela empresa e pelo empregador. Ex: empregador que ofende verbalmente o trabalhador e é por este agredido.
Neste caso, todas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, são reduzidas à metade.
- Extinção ou falência da empresa: o trabalhador fará jus a todos os direitos trabalhistas, como se dispensado sem justa causa fosse. *No caso de falência, o vínculo empregatício poderá ser mantido com a massa falida.
No caso de morte do empregador, pode o empregado optar por rescindir o contrato ou continuar trabalhando para seus sucessores.
- Força maior: é todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, desde que este não tenha agido com imprevidência. Neste caso, é assegurado todos os direitos, como se dispensado sem justa causa.
- Falecimento do empregado: acarreta o rompimento do vínculo empregatício, conferindo aos herdeiros o recebimento de todos os direitos trabalhistas devidos ao de cujus.
- Aposentadoria: idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres ou por tempo de contribuição. *O STF declarou inconstitucionalidade na obrigatoriedade de extinção contratual devido à aposentadoria.

Contrato por prazo determinado:
A extinção contratual dar-se-á na data prevista, porém, o empregador que, antes do tempo e sem justa causa despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe metade da remuneração que teria direito até o término do contrato. Em caso de extinção por parte do empregado, este ficará obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (não podendo exceder metade da remuneração devida).

25 de set. de 2011

Resumo Dir. Trabalho - 3º Bim

Direito do Trabalho – 3º Bimestre

Remuneração e salário


        I.            Caracterização do salário:
a)      Contraprestação
b)      Periodicidade
É o motivo pelo qual o empregado despende de sua mão-de-obra
O salário, que é recebido por contrato e não por “força de trabalho”. Ex: mesmo estando em férias o empregado recebe, apesar de não ter usado de sua força de trabalho, porém está no contrato de trabalho!

      II.            Principal efeito da caracterização do salário: repercussões no cálculo de outras parcelas
A base de cálculo não atribui as contribuições

    III.            Terminologia própria e imprópria
Salário é um termo que é usado de forma imprópria. Ex: salário família, quem paga é o INSS e não o empregador, portanto é um benefício previdenciário, e não um salário.

    IV.            Salário e remuneração.
a)      As gorjetas
b)      Diárias e ajudas de custo
A gorjeta tem caráter de contraprestação.
O salário é a contraprestação paga pelo empregador e a gorjeta é uma contraprestação paga por terceiros.

No art. 76, CLT; temos a definição do salário mínimo.
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
No art. 457, CLT; temos a remuneração.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                                                                  § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador                                                                                                                                   § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.                                                                                                                                 § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 

O salário é uma coisa, e a remuneração é outra. Na remuneração inclui-se as gorjetas.
A gorjeta não repercute para base de cálculo.

      V.            Formas de cumprimento da obrigação salarial
a)      Pagamento em dinheiro
·         Salário mínimo: ao menos 30% deve ser pago em dinheiro (artigo 82, parágrafo único);
·         A parte em dinheiro deve ser:
o   Oferecida em espécie;
o   Paga em cheque: desconto dentro do horário do expediente e em instituição bancária próxima ao local de trabalho;
o   Depósito bancário;
·         Parcelas sem natureza salarial:
o   Parcelas instrumentais
§  Diárias;
§  Ajudas de custo.
Se o empregado recebe como salário bens, por exemplo, uma moradia, é calculada a base de um aluguel naquela região, e “abate-se” no salário. Mas é obrigatório que 30 % seja em dinheiro. E os “bens” que o empregador recebe devem ser calculados como um todo na hora de se pagar o 13º salário, férias, FGTS.
o   Parcelas indenizatórias
Ajuda de custo;
Diárias não excedentes a 50% salário base;
o   Parcelas previdenciárias adiantadas pelo empregador ao empregado:
§  Salário família;
§  Licença maternidade;
o   Parcelas sem natureza salarial por exclusão legal:
§  Participação nos lucros (artigo 7.º, inciso XI e Lei 10.101/00)
§  Valores recebidos a título de pagamento de direitos de propriedade intelectual do empregado (artigo 218, § 4.º da CF/88 e leis reguladoras da propriedade intelectual: Lei 9.279/96 – propriedade industrial; Lei 9.456/98 – cultivares; Lei 9.609/98 – softwares; Lei 9.610/98 – direitos autorais e conexos; Lei 11.484/07 – circuitos integrados)
§  Parcelas pagas a título de custeio de seguros, planos de previdência privada, assistência médica etc (artigo 458, § 2.º da CLT);

b)      Fornecimento de alimentação, moradia, vestuário etc.
·         Caráter contraprestativo;
·         No máximo 25% a título de habitação e no máximo de 20% a título de alimentação; A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual
·         Parcelas “in natura” sem natureza salarial:
o   Artigo 458, § 2.º: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador
§  Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço:]
§  Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
§  Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
“in itinere” à horas que levo para me deslocar de casa para o trabalho e vice-versa.
O “in itinere” não é considerada hora de efetivo trabalho. (mas em caso de Acidente, considera-se como Acidente de Trabalho).
Em local de difícil acesso (ou transporte publico dificultório) à Se no período que eu trabalho “não tem” transporte público (praticamente ausência) é considerado transporte dificultoso.
§  Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente, ou mediante seguro saúde;
§  Seguro de vida e de acidentes pessoais;
§  Previdência privada;

o   Súmula 367 do TST:
§  Habitação, energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para a realização do trabalho;
(A habitação, a energia elétrica e veículo, fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares)
§  Veículos fornecidos pelo empregador com uso misto: para o trabalho e atividades particulares;
§  Cigarros.
(O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde).


    VI.            Aferição do valor do salário
a)      Por unidade de tempo
b)      Por unidade de obra
c)       Salário-tarefa 

  VII.            Parcelas salariais. Salário condição
a)      Salário básico
b)      Comissões/Percentagens
·         Comissionista puro
·         Salário variável e irredutibilidade;
·         DSR do comissionista puro (Lei 605, artigo 7.º, “c” e “d”);
Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a)      Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b)      Para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas
c)       Para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário o normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d)      Para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
·         Hora extra (Súmula 340 do TST);
Comissionista - Horas Extras
                O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

·         Vendedores, viajantes ou pracistas (Lei 3.207/57)

c)       Adicionais
·         Noturno
o   Art. 7º inciso IX da CF/88
o   Art. 73, §§1º e 5º da CLT.
 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos;
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo;
o   Trabalhador urbano: das 22 horas às 5 horas;
o   Adicional de 20%
o   Adicional noturno X ficta hora noturna reduzida;
o   Prorrogação da jornada – Súmula TST 60.
o   Súmula nº 60, I do TST – Integração no salário
o   Súmula nº 60, II do TST – incide também nas horas prorrogadas da jornada
o   Súmula nº 265 TST – Perda do direito ao adicional

É calculado com base nas horas que ultrapassar ao horário das 22:00 e/ou anteceder ás 5:00 hs.
               O calculo é feito da seguinte forma:
10,00 à hora normal
02,00 à 20 % de adicional noturno
12,00 ficam sendo o valor da hora com o adicional, desses 12,00 acresce 50% no caso de haver hora extra..... ficando:
12,00 + 50% = 12 +6 = 18,00.
               O trabalho do período em ter 22:00 e 5:00hs, o salário é 12,00 hora. Se ultrapassar a jornada, calcula-se como hora extra que são os 18,00.
àO trabalhador noturno tem a carga horária reduzida para 7 horas /dia.
àO trabalhador rural tem 25% de adicional (o veterinário e o engenheiro também)
àOs demais tem 20 % de adicional
·         Na agricultura é das 21:00 às 5:00 horas
·         Na pecuária é das 20:00 às 4:00 horas
·         O urbano é das 22:00 às 5:00 horas

Obs: a hora do trabalhador noturno tem 52min e 30 seg. (são 7, e não 8 horas)

·         Transferência
o   Artigo 469 da CLT;
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .                                                                   § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                                       § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.                                                                                                                 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação
o   Caracterização da transferência: só quando acarretar mudança de domicílio;
o   Distinção: Licitude da transferência com direito ao adicional pela transferência;
o   Licitude:
§  Real necessidade de serviço (súmula 43 do TST).
Real licitude se comprovada a necessidade dessa transferência, e quem tem que provar essa necessidade é o empregador.
§  Presunção de necessidade:
ü  cargo de confiança;
ü  cláusula implícita  ou explícita de transferência;
ü  extinção do estabelecimento onde trabalha o empregado;
§  Despesas com a transferência por iniciativa do empregador: Súmula 29 do TST e artigo 470 da CLT;
o   Valor 25% dos salários;
o   Provisoriedade da transferência como elemento para a percepção do adicional;
Quando que o empregador transferido tem direito ao adicional (art. 469, § 3º)
Se for transferência provisória (temporária) tem direito ao adicional.
Se for transferência definitiva NÃO tem direito ao adicional. (art.470 CLT) – adicional de transferência tem caráter salarial. O definitivo NÃO.
As despesas da transferência devem ficar por conta do empregador.

·         Hora extra
o   Art. 7º inciso XVI da CF/88
o   Art. 61 da CLT
o   Hora Suplementar. Súmula nº 264 TST
o   Supressão . Súmula 291 TST
Hora Extra é calculada em 50% sobre o salário do empregado.
Ex: hora trabalhada de acordo com contrato (de até 8 horas dia), é de 10,00 por hora, eu trabalho 10 horas no dia, eu recebo 80,00 do salário, e se acresce 2 horas, que são mais 30,00 (10,00 cada hora + 50% de adicional = sai por 15,00 hora trabalhada, nesse caso)
Se cessar a característica da Irredutibilidade, cessa os adicionais. Já se cessar hora extra o empregador deverá indenizar o empregado.
Se eu fiz 3 anos de hora extra e o empregador “proibiu” de continuar essas horas extras, pela supressão tenho direito a indenização que é de 1 mês para cada ano trabalhado com as horas extra.

·         Insalubridade –
o   Art. 7º inciso XXIV da CF/88
o   Art. 189 e ss. da CLT
o   Súmula Vinculante nº 4
o   Súmula 228 do TST (súmula suspensa em face de liminar concedida em Reclamação Constitucional nº 6266/2008)
o   Súmula 80 do TST– uso de EPI exclui o adicional
o   Súmula 289 do TST – simples fornecimento do EPI não exclui o adicional
o   Súmula 460 do STF – perícia e necessidade de enquadramento
o   Súmula 248 do TST – reclassificação retira o direito
o   NR 15 da Portaria 3214/1978 e anexos

A insalubridade é aquele que gera algum dano a saúde, por exemplo, à exposição ao ruído. Se for acima do permitido, vai gerar danos auditivos no emprego (PAIR, por exemplo, depende não só da intensidade do ruído, mas também do tempo exposto ao Ruído).
Se houver um protetor auricular que isola o trabalhador do ruído, esse adicional será cessado. Mas se o trabalhador se recusar a usar o protetor, poderá ser demitido por justa causa.
A partir de 1994, a falta de iluminação passou a deixar de ser um agente insalubre!
Para caráter de calculo, anteriormente era 40% sobre o salário mínimo.
Mas atualmente é sobre o salário base do empregado, de acordo com Súmula Vinculante do TST.
Porém NÃO é ilícito calcular sobre o salário mínimo, no momento! Pois foi aprovado a nova Súmula.  

INSALUBRIDADE à gera danos, é prejudicial à saúde do trabalhador.
PERICULOSIDADE à corre riscos, é perigoso.

·         Periculosidade
o   Art. 7º inciso XXIV da CF/88
o   Art. 193 e ss foram introduzidos na CLT com a lei 6514/1977
Inflamáveis – lei 2573/1955
o   Explosivos – lei 5880/1973
o   Eletricitários – lei 7369/1985
o   NR 16 da portaria 3214/1978 – situações em que é devido o adicional
o   Portaria 518/2003 – radiação ionizante
o   Súmula 191 do TST – adicional incide sobre o salário básico
o   Súmula 39 do TST – bomba de gasolina

30% adicional -> salário base mais + hora extra, calcula-se a hora extra com base no salário e adicional! Isso é exclusivo do eletriciário.
Ex: 1000,00 (salário) + 300,00 (adicional) = 1300,00 (calcula-se a hora extra com base nesses 1300,0)
Se for contratado para trabalhar 4 horas/dia, e trabalhar 6h/dia, não estaria ultrapassando as 8h/dia, porém o contrato diz 4h/dia, essas 2h serão calculadas como Hora Extra.
               A periculosidade é devida nos casos de:
ü  Explosivos;
ü  Inflamáveis;
ü  Radiação;
ü  Ionizantes;
è Somente salário, não se calcula com a Hora extra trabalhada!!

·         OBSERVAÇÕES sobre adicional de insalubridade e periculosidade:
o   Art 193, par. 2º - opção entre insalubridade e periculosidade
o   Art 200, CLT e OJ 395 da SBDI-1 do TST

·         Penosidade
o  
·         Convencionais ou criados pelo empregador
o   De fronteira;
o   De Campo
o   Por tempo de serviço

d)      Gratificações
·         Pagamento de parcela contraprestativa paga em decorrência de evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador, por convenção ou acordo coletivo ou por norma jurídica;
·         Não se relaciona com a conduta do empregado ou grupo de empregados;
·         Incorporação da gratificação:
o   Gratificações ajustadas ou por mera liberalidade;
o   Habitualidade.
Exemplos:
Gratificações semestrais, por aniversário da empresa, 14.º salário etc;
Décimo Terceiro Salário
§  Lei 4.090/62 e Lei 4.749/65;
§  Valor
Remuneração devida em dezembro de cada ano.
Salário variável (artigo 2.º do Decreto 57.155/65);
Incorporação de outras parcelas pagas com habitualidade: adicionais etc.
§  Não previsão para os temporários (Lei 6.019/74);
§  Duas parcelas:
ü  Primeira: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano no valor da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento. O empregado pode impor o pagamento da primeira parcela por ocasião de suas férias se solicitar no mês de janeiro, sob pena de decadência do direito de receber a 1.ª parcela nessa ocasião;
ü  A segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro do respectivo ano, compensando-se o adiantamento recebido anteriormente;
§  Décimo Terceiro salário proporcional:
ü  Só não tem direito na demissão por justa causa (artigo 7.º do Decreto 57.155/65, que regulamenta o artigo 3.º da Lei 4.090/62).
ü  Culpa recíproca: 50% do valor;
ü  Período igual ou superior de 15 dias = 1/12;
§  Período aquisitivo.

e)      Prêmios
·         Recebimento está condicionado a uma conduta do empregado ou grupo de empregados;
·         Salário condição;
·         Integração: depende da habitualidade

f)       Abono
·         Antecipações salariais efetuadas pelo empregador ao empregado;
Vantagem financeira oferecida como adiantamento de salário, ou por mera liberdade (bônus) para incentivar o trabalhador, sem vinculo e de forma espontânea.
·         Terminologia imprópria
o   Abono do PIS/PASEP (Lei 7998/90, artigo 9.º);
o   Abono pecuniário de férias;
o   Abono constitucional de férias;


Proteção ao salário – Antidiscriminação

        I.            Equiparação de salários
a)      Princípio da isonomia e não discriminação
·         Art. 5º da CLT
b)      Assegura o pagamento de salário idêntico a trabalhadores
Não havendo provas sobre a importância ajustada, terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente.
c)       Fatos constitutivos da equiparação salarial:
·         Simultaneidade da prestação de trabalho;
·         Mesmo empregador; solidariedade ativa
·         Identidade de função;
·         Mesma localidade de trabalho;
·         Art. 461 da CLT
·         Cabe ao empregado o ônus da prova da equiparação salarial

d)      Fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial
·         Diferença de produtividade;
·         Diferença de qualidade no trabalho;
·         Diferença de mais de 2 anos na função (paradigma);
·         Existência de quadro de carreira com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento;
·         Paradigma que ocupa a função em decorrência da readaptação previdenciária por deficiência física ou mental.
·         Cabe ao empregador o ônus da prova da equiparação salarial

e)      Súmula 6 do TST

      II.            Salário substituição
a)      Substituição eventual e substituição provisória
·         Súmula 159, I e II do TST.
b)      Substituição permanente
·         Cargo vago;
O empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do anterior.
·         Transformação de substituição provisória em permanente;
Se não tiver caráter permanente, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituto.

    III.            Quadro de carreira
a)      Óbice ao pedido de equiparação;
b)      Pedido de reenquadramento.
·         Súmula 19 do TST (competência);
·         Súmula 127 do TST.
·         Orientação jurisprudencial SBDI 1 125 – desvio de função e quadro de carreira.


Descontos salariais

        I.            Regra geral: proibição dos descontos (artigo 462, caput, da CLT).

      II.            Descontos salariais permitidos
·         Adiantamentos (artigo 462, caput, da CLT);
·         Descontos por danos causados pelo empregado (artigo 462, § 1.º da CLT);
a)      Descontos impostos por lei (artigo 462, caput, da CLT);
b)      Descontos previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho (artigo 462, caput, da CLT);
c)       Armazéns para venda de mercadorias a empregados (artigo 462, §§ 2.º e 3.º da CLT);
d)      Limitação de uso de salários (artigo 462§ 4.º da CLT);
e)      Descontos tolerados pela jurisprudência (súmula 342 do TST);
f)       Descontos normativos por sentença normativa
g)      Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos nº119 TST
h)      Súmula nº 666 do STF
i)        Impenhorabilidade do salário. Art. 649, inciso IV do CPC


Sobre Aviso: 1/3 (eletricitário);  Prontidão 2/3;
Se for “chamado”, aí é considerado salário integral, mas não se pode ultrapassar 24 horas de sobre aviso, mesmo não tendo sido “chamado”.


III – Irredutibilidade do Salário

        I.            Art. 7º inciso IV da CF/1988 – Salário Mínimo fixado em lei
      II.            Art. 7º inciso V da CF/1988 – Piso Salarial

·         Art. 7º inciso VI da CF/1988 – Irredutibilidade do salário
·         Art. 7º inciso VII da CF/1988 – Garantia de salário nunca inferior ao mínimo.
·         Art. 7º inciso XIII da CF/1988 – Redução da jornada
·         Art. 503 da CLT


DURAÇÃO DO TRABALHO

I- JORNADA
1.    Jornada e Salário
·       Art. 7º, XIII da CF/88 – duração de 44 horas semanais
2.    Jornada e Saúde no Trabalho
·         Art. 7º , XXII da CF/88 - redução dos riscos inerentes ao trabalho
·         Arts. 196 e 197 da CF/88
3.    Jornada e Emprego


II – DURAÇÃO, JORNADA, HORÁRIO
1.    Duração do Trabalho
·         Arts. 57 até 75 da CLT
2.    Jornada de Trabalho
·         Art. 59, § 2º da CLT
3.    Horário de Trabalho
·         Art. 74 da CLT

III – COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

·         Critérios Básicos de Fixação da Jornada
1-         Tempo Efetivamente Trabalhado
·         Tempo à Disposição
2-         Art. 4º da CLT
·         Tempo de Deslocamento
3-         Art. 4º da CLT
4-         Art. 294 da CLT
·         Tempo de Deslocamento – horas in itinere
1-         Art. 4º da CLT
2-         Art. 58, §§ 2º e 3º da CLT
o   Súmula 90 TST
o   Súmula 429 do TST

·         Critérios Especiais de Fixação da Jornada

4.    Tempo de Prontidão
·       Art. 244, § 3º da CLT
·       Limite máximo de 12 horas de prontidão
·       2/3 do salário-hora normal

5.    Tempo de Sobreaviso – BIPs e telefones celulares
·         Art. 244, §2º da CLT
·         Súmula 229 do TST
·         OJ 49 da SDI-1
·         Limite máximo de 24 horas
·         1/3 do salário normal

6.    Tempo Residual à Disposição
·         Súmula 366 TST
·         Art. 58 § 1º da CLT

3- Jornada. Tronco básico e componentes suplementares

4.    Tronco Básico
5.    Componentes suplementares


IV- NATUREZA DAS NORMAS RELATIVAS À JORNADA: TRANSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO

1.    Natureza das Normas Relativas à Jornada

2 – Transação e Flexibilização da Jornada: possibilidade e limites

a)         Critérios Gerais Informativos
·         Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável;
·         Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

A)           Flexibilização e Compensação de Jornada

·         Título Jurídico Autorizador (Até Lei nº 9601/98)
·         Parâmetro Temporal Máximo (Até Lei nº 9601/98)
o   Compensação Anual/Banco de Horas (Lei  nº 9601/98
o   Dinâmica de Banco de Horas
o   Restrições ao Regime Compensatório

V- MODALIDADES DE JORNADA

a)         Modalidades de Jornada de Trabalho
b)         Jornadas Controladas
·         Art. 74, §§ 2º e 3º da CLT

c)          Jornadas Não Controladas
a)         Art. 62, I e II da CLT

d)         Jornada Não Tipificada – Empregado doméstico
A)           Art. 7º, a , CLT;
B)           Lei nº 5859/72
C)           Art. 7º, § único, CF/88

VI – JORNADA PADRÃO DE TRABALHO
·         Art. 7º, XIII, CF/88 - 44 horas semanais

VII- JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

a)         Caracterização as Jornadas Especiais

b)         Categorias Específicas

·         7 horas e consequente duração semanal reduzida de labor: Jornadas inferiores ao padrão constitucional: empregados em frigoríficos; telegrafistas e telefonistas com horários variáveis; radialistas do setor de cenografia e caracterização.

·         6 horas e consequente duração semanal reduzida: Cabineiros de elevador, artistas, bancários e econominários; telegrafistas e telefonistas, operadores cinematográficos, telegrafista ferroviário; revisores, aeroviários em pista, professores, atividades em minas de subsolo. 

·         5 horas e parâmetro semanal equivalente: Jornalistas e radialistas – estes de setor de autoria e locução.

c)          Turnos Ininterruptos de Revezamento
A)           Art. 7º, inciso XIV da CF/88
B)           OJ 360 da SDI-1

a.       Caracterização da Figura Jurídica

b.             Efeitos Jurídicos do Art. 7º, XIV, CF/88

    4 - Atividade Contínua de Digitação

VIII – JORNADA EXTRAORDINÁRIA

1-         Caracterização da Jornada Extraordinária
B)           Jornada Extraordinária e Jornada Suplementar
C)           Prorrogações Regulares e Irregulares

2-         Tipos de Jornadas Extraordinárias
1-         Tipologia pela Causa da Prorrogação

a)         Acordo de Prorrogação de Jornada
b)         Regime de Compensação de Jornada
Súmula 85 do TST

c)          Prorrogação em Virtude de Força Maior
d)         Prorrogação em Virtude de Serviços Inadiáveis
e)         Prorrogação para Reposição de Paralisações Empresariais

B)Tipologia pelo Título Jurídico Autorizador da Prorrogação
C) Tipologia pelo Tempo Lícito de Prorrogação

3-         Efeitos da Jornada Extraordinária

IX- TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
1-         Trabalho em Regime de Tempo Parcial: tipificação
2-         Efeitos do Regime de Tempo Parcial
3-         Alteração Contratual para o Regime de Tempo Parcial

X- JORNADA NOTURNA
1-         Parâmetros da Jornada Noturna
2-         Efeitos Jurídicos da Jornada Noturna
3-         Restrições ao Trabalho Noturno


ÁREA
PERÍODO
PERCENTUAL
HORA FICTA

URBANO
22 às 05 horas
20%
Sim

RURAL
Pecuária
20 às 04 horas
Agricultura
21 às 05 horas
25%
Não

ENGENHEIRO E VETERINÁRIO
22 às 05 horas
25%
Sim

PORTUÁRIOS
19 às 07 horas
20%
Não

ÁREA PETROLÍFERA
22 às 05 horas
20%
Não

TURNOS ININTERRUPTOS

 NATUREZA DA ATIVIDADE

PLANTÃO 12x36
22 às 05 horas
20%
Sim






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