17 de jun. de 2012

Direito Administrativo - 2o Bimestre

Direito Administrativo – 2o Bimestre



Matéria:
-          Poderes do Estado;
-          Responsabilidade Civil do Estado;
-          Bens Públicos;
-          Desapropriação;



Poderes do Estado:

*A administração pública possui deveres-poderes (ou poderes-deveres) para o atingimento do interesse público.

- Poder vinculado: atuação conforme a lei, sem margem de liberdade.

- Poder discricionário: atuação com margem de liberdade.

- Poder disciplinar: é o poder da administração para punir os agentes públicos infratores.

                *Ressalta-se que o dever de punir é vinculado, uma vez que para sua atuação, não há liberdade. Já a escolha de como será tal punição, é um poder discricionário, porque não há como regular por lei todas as situações, ou seja, temos uma atuação com margem de liberdade.

- Poder Hierárquico: serve para organizar a estrutura da administração, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um, trazendo certa relação de subordinação.

                *Não há hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

                *A regra no direito administrativo é a delegabilidade, ou seja, a distribuição de competência (tanto horizontal quanto vertical). A avocação é excepcional e temporário, ocorrendo por motivos relevantes e nada mais é do que a concentração de competência (só pode ocorrer verticalmente).

O poder hierárquico não pode rever atos da entidade, mas somente fiscalizar a adequação da lei.

- Poder Regulamentar: é o poder que confere ao chefe do executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares a lei, para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. A competência do Chefe do Executivo é indelegável (art. 84, CF).

Tipos de regulamentos:

                *Administrativo: disciplinam questões internas. Ex: processo administrativo.

*Executivo: permitem a fiel execução de uma lei, regulamentando-a. (não inova, só regula)

*Autônomo: disciplina sobre um tema inexistente até então em nossa legislação. (independe da lei)



- Poder de Polícia: a finalidade do poder de polícia é a defesa do bem estar social, a proteção do interesse da coletividade (Princípio da Supremacia do Interesse Público) ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional. A atuação do poder de polícia, que não se confunde com polícia judiciária e a repressiva de delitos, serão exteriorizadas pela concessão de licença ou de autorização concedidas por alvará. (Art. 78, CTN)

O poder de polícia é indelegável e deve ser exercida pela administração pública (particulares não exercem poder de polícia).

A administração pode decidir e impor sanções, mas nem sempre a lei confere a possibilidade de ela própria executar seu ato.

*Via de regra, o poder de polícia é discricionário; porém, há casos em que é vinculado. Ex: licença.



Polícia Administrativa x Polícia Judiciária:

- Adm: preventiva / sobre bens, direitos ou atividades.

- Judiciária: repressiva / sobre pessoas.

*Mister se faz observar a necessidade, proporcionalidade e adequação (eficácia), que constituem limites do poder de polícia.



Responsabilidade Civil do Estado:

A responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais, sendo que com base em tal premissa podemos afirmar que a responsabilidade civil do Estado é aquela que impõe a Fazenda Pública a obrigação de compor um dano patrimonial causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições.



Evolução histórica: Inicialmente se abraçou a Teoria da irresponsabilidade do Estado, ou seja, o Estado jamais responderia pelos danos que seus agentes viessem a causar ao patrimônio de terceiros (aqui o Estado é visto como uma criança, ele é incapaz, é a construção jurídica do Rei, como o Rei nunca erra, o Estado não pode errar!).

Ultrapassada tal teoria, passou-se a adotar a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, que se encontra vinculada a ideia de culpa, ou seja, só incidiria a responsabilidade do Estado se restasse demonstrado que os seus agentes agiram com dolo ou culpa (ATO à DANO à NEXO CAUSAL. A origem do ato é muito importante, porque se o ato for “de um particular” ele quebra o nexo causal).

Teoria da culpa administrativa, contraposto ao dolo/ culpa, aqui se vincula a ideia de falha / falta de manutenção (ex: o trem que descarrilou por falha ou por falta de manutenção, aqui se tem o nexo causal, logo, a responsabilidade é do Estado).

Posteriormente se criou a Teoria de Responsabilidade Objetiva, que diz que o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados independentemente de ter havido dolo ou culpa por parte do agente.



Responsabilidade Extracontratual do Estado:

A teoria da Responsabilidade objetiva é subdivida em duas: Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral.

                Teoria do Risco Administrativo: se admite as causas excludentes da responsabilidade;

                Teoria do Risco Integral: não se admite tais causas excludentes ou atenuantes.

*Como hipóteses de causas excludentes da responsabilidade podemos apontar a ocorrência do caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

No caso fortuito e força maior, ocorre um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes, provocado pelo homem ou pela força da natureza. Visualiza-se que não sendo imputável a administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado, pois não há um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da administração.

Já quando houver culpa da vítima, deve-se analisar se é uma culpa exclusiva da mesma ou concorrente com a do Poder Público, pois no primeiro caso, o Estado não responde e no segundo (culpa concorrente), atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima.

è Artigo 37, § 6º da CF – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Há de se salientar que o aludido art. 37, parágrafo 6 da CF veio estender a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as pessoas jurídicas de direito público, como também sobre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como concessionária e permissionárias de serviços públicos.



Omissão; Falha no serviço, (o Estado deixa de agir). Responsabilidade objetiva (tradicional), onde o risco é administrativo. Responsabilidade subjetiva, se tem a culpa administrativa, e não somente risco.

Atos lícitos; STF não admite. Se tem prescrição em 3 anos (art. 206 § 3º, CC)

Ação regressiva; é o Estado x Agente (dolo / culpa) pessoa jurídica de direito privado = 5 anos. Após condenação (transito julgado) é imprescritível.

Denunciação à lide? A doutrina não aceita. O problema é entender a discussão por dolo ou culpa. O STJ entende ser “faculdade do Estado”.

Responsabilidade do Estatutário;

Responsabilidade dos Concessionários;



Bens Públicos:

O conceito de “bem” é bem mais amplo que o de “domínio”, uma vez que por “domínio público” temos o direito sobre uma coisa e por “bem público” temos o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos pertencentes ao Estado.



Art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

Se tomada a classificação imposta pelo Código Civil, somente serão públicos os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito público. No entanto, o regime especial de proteção do patrimônio público também toca os bens pertencentes as pessoas jurídicas de direito privado criadas por desejo do Poder Público (como as empresas públicas e as de sociedades de economia mista), daí a atribuição de natureza ampla.

Ou seja, tanto as entidades da Administração Direta, quanto Indireta, são tidas como bens públicos (Lei n. 11.284/06). A diferença é que essas demais entidades não seriam bens públicos, mas sim bens sujeitos a administração pública.



Art. 99, CC:

“São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

*Nos dominicais, constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público como se particular fosse; não possuindo destinação específica, seja porque o uso não é indistintamente permitido, seja porque o Poder Público não necessita de sua fruição.



Afetação x Desafetação:

Com exceção dos dominicais, todos os bens públicos são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação específica (afetação). A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem entre os dominicais (que compõem o patrimônio disponível), corresponde a desafetação.

A afetação só pode ocorrer por lei específica; desafetação dependerá de autorização legislativa; não existindo, portanto, a desafetação tácita.



Atributos dos Bens Públicos:

- Inalienáveis: os bens públicos não podem ser vendidos de forma livre e nem sujeitos a transferência de domínio -> Art. 100. – “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

- Alienáveis - Art. 101. – “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

*Os bens públicos (de uso comum e uso especial) não podem ser vendidos de forma livre - com exceção dos dominicais, que podem.

- Impenhoráveis: não estão sujeitos a restrições judiciais.

- Imprescritíveis - Art. 102. – “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

* Art. 103. “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

- Não oneráveis: não podem ser dados em garantia – penhor, hipoteca, anticrese etc.



Os domínios híbrido, mineral, florestal e aeroespacial são regidos por legislações específicas.

Os bens públicos da União estão contidos no art. 20, CF; dos Estados no art. 26, CF; dos Municípios não há regra expressa na CF, porém, a doutrina cita que são os parques, estradas municipais, ruas, praças, logradouros, repartições públicas do Município etc.



Desapropriação:

É o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público ou por descumprimento da função social, mediante indenização.

Propriedade Privada à Propriedade Pública

*É uma forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.

Art. 5º, XXIV; - “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”

*Observa-se que, em caso de urgência na petição inicial, mediante depósito da quantia arbitrada, o Poder Público estará imitido provisoriamente na posse, sendo medida vinculada ao juiz, devendo ser concedida.



Fases da Desapropriação:

- Declaratória: expedição de decreto expropriatório elaborado pelo Chefe do Executivo;

- Executória: é a fase em que serão praticados atos concretos para consumar a desapropriação.

                *Pode ocorrer tal desapropriação por via amigável / extrajudicial ou por via judicial; sendo que, chegando a via judicial, o expropriado somente pode discutir preço e vícios existentes no processo.



Partes:

- Pólo Ativo: União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Agências etc.

- Pólo Passivo: Proprietário.

- Ministério Público atua como Custos Legis.





Retrocessão – Art. 519, CC: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

*Ou seja, retrocessão é a reversão da desapropriação, devolvendo a propriedade ao antigo dono.

11 de jun. de 2012

Direito Processual Civil - 2o Bimestre

Pessoal,

sei que o blog está abandonado..rs
Porém, mesmo com essa nova correria que estou, vou tentar continuar postando aqui...

Segue o começo do resumo do segundo bimestre da Carmela.
Apesar de não concluído, se quiserem nos ajudar, eu e a Paty tentaremos finalizá-lo o mais breve possível.


Se tiverem material ou resumos de qualquer matéria, mandem pra gente (lahdiniz@hotmail.com ou patyfanton@hotmail.com) que a gente posta.




Direito Processual Civil – 2 Bimestre



TÍTULO V - ATOS PROCESSUAIS:



Capítulo I – Da forma dos atos processuais: Tem por fim instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação jurídico-processual. É espécie do gênero ato jurídico.



*Os atos podem ser solenes (em sua maioria) e não solenes – art 154, CPC. Portanto, salvo quando a lei expressamente inquinar de nulo o ato realizado sem a observância da forma para ele prescrita (art. 247, CPC), não tem ela um fim em si mesma. – Extinção sem resolução de mérito.



Segundo o artigo 154, parágrafos 1 e 2, surge a possibilidade de proporcionar uma celeridade processual e reduzir os custos da atividade processual, com a utilização da comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos. *Atualmente só existe essa possibilidade na esfera trabalhista – SisDoc.

Os atos processuais eletrônicos serão considerados como praticados no dia e hora do seu envio ao sistema. – Até as 24h deste dia.

A lei limita o acesso aos autos eletrônicos as partes e Ministério Público, o que, a princípio, viola o princípio da publicidade do processo.



Art. 155 – Os atos são públicos, com exceção dos que correm em segredo de justiça (os que envolvem o interesse publico ou “casos de família”).





Atos das Partes:

-Atos Postulatórios: as partes trazem suas teses de direito e de fato a juízo. Ex: petição inicial, contestação e recursos.

-Atos Probatórios: destinados a trazer aos autos os elementos para convencimento do julgador, visando a demonstração da veracidade dos fatos alegados pelas partes.

                -Atos de Disposição: visam a facilitação da composição de litígios.

*Renúncia: ato unilateral pelo qual a parte abre mão de uma faculdade processual ou de um direito de natureza material.

*Reconhecimento jurídico de pedido: sujeição espontânea de uma parte a pretensão de direito material da outra.

*Transação: ato bilateral pelo qual o autor abre mão de parte de sua pretensão e o réu da parte de sua resistência. – Este ato não necessita de aprovação do juiz.

*Desistência: ato de disposição do direito de ação. – “A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologado por sentença.” (art. 158, parágrado único).



Atos do Juiz:

-Sentença: ato que o juiz implica alguma das disposições previstas nos arts. 267 (Extinção do processo sem resolução de mérito – sentença meramente terminativa) e 269 (com resolução de mérito – sentença definitiva).

-Decisão Interlocutória: quando o juiz decide alguma questão incidente no processo, sem, contudo, lhe dar fim. *São impugnáveis via recurso de agravo.

-Despacho: são atos sem qualquer conteúdo decisório e tem por finalidade apenas impor a marcha normal do procedimento.



Atos dos escrivães: atos de documentação e de comunicação. – Art. 141, 166 e 169 do CPC.





Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais:

Atos Processuais no tempo: realizar-se-ão, via de regra, em dias úteis, das 6 as 10hrs. (Art. 172, CPC).

Entretanto, durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. *O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. (art. 173, parágrafo único)

*São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. (Art. 174).

à Exceção: situações de urgência previstas nos incisos do art. 173 e art. 174.



Atos Processuais no espaço: realizar-se-ão de ordinário na sede do juízo, com exceção em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.



Capítulo III – Dos Prazos:

Art. 177 – Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade nos feriados.

*O prazo é contado de forma contíiiiiiinua, não se interrompendo nos feriados. (Art. 178).

As férias forenses suspendem o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Além disso, também suspende-se a contagem de prazos pelas hipóteses previstas no art. 265 (morte ou perda da capacidade processual do agente; convenção das partes e a exceção da incompetência).

Prazo próprio é aquele imposto a parte, pois acarreta preclusão pelo vencimento de seu termo final. Já prazo impróprio é estabelecido pelo juiz e seus auxiliares, posto não gerarem qualquer consequência processual se não observados, possibilitando, a aplicação de sanções de natureza administrativa apenas.

Os prazos dilatórios poderão ser alterados pelas partes; já os prazos peremptórios não o poderão, com exceção dos casos das comarcas em que for difícil o transporte (prorrogáveis por até 60 dias) ou situações de calamidades públicas (prorrogável pelo tempo necessário a cessação da calamidade).



Art. 184 – Para contagem do prazo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.



Se o prazo não for determinado por lei e, o juiz o determinará (art 177), se este não o fixar, será de 5 dias. – art. 185.



*Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. – Art. 188



*Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. – Art. 191.



Preclusão: perda da faculdade de praticar um ato processual.

-Temporal: em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz;

-Lógica: prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar; (Ex: um caso de desepejo em que o locatário devolve as chaves e posterior a este ato, interpõe recurso contra a decisão que cumpriu);

-Consumativa: praticar um ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.



Capítulo IV – Das comunicações dos atos:



Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213).

O processo se torna plenamente válido com a citação válida do réu (art 214); a ausência ou invalidade da citação gera nulidade absoluta do processo. Pode ocorrer, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu ao processo, hipótese em que a ausência de citação será suprida.

A citação deve ser realizada sempre na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la em seu  lugar.

Não se pode realizar a citação enquanto o réu estiver em culto religioso, no período de nojo ou nos 3 primeiros dias de bodas; salvo para evitar o perecimento do direito. (art. 217)

Caso suspeite-se que o réu tenha demência ou incapacidade, o oficial de justiça deverá notificar para que se providencie um laudo médico e se nomeie um curador. (art. 218)



Modalidades de citações:

- Reais: recebidas pessoalmente pelo réu ou pelo seu representante.

*Pelo correio (art. 222 e 223): poderá ser feita para qualquer comarca do país; na qual sua validade está ligada a assinatura do réu ou representante no aviso de recebimento.

*Por oficial de justiça: tem cabimento quando o autor não optar pela citação pelo correio, esta for frustrada ou nos casos vedados em lei.

O oficial entregará a contrafé, colhendo a assinatura do réu no mandato; caso este se recuse a assinar, o oficial certificará o ocorrido no mandado, descrevendo fisicamente a pessoa do réu, que poderá responder por tal advento.

*Por meio eletrônico: a lei 11419/2006 introduziu essa nova possibilidade de citação, na qual a acessibilidade ao autos e a visualização integral da inicial, de todos os documentos, decisões e despachos pressupõe citado o réu.

- Fictas: nestas hipóteses não existe certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu.

                *Por edital (arts 231 a 233): tem cabimento sempre que o réu se encontre em lugar incerto. Para tal citação, faz-se necessário de validade do edital a afirmação do autor que ateste estar o réu em local incerto ou não sabido

               




30 de nov. de 2011

Resumo Direito do Trabalho - 4º Bimestre

DIREITO DO TRABALHO – 4º BIMESTRE


PERIODOS DE DESCANSO: Intervalos, repouso semanal e em feriados.

                A duração do trabalho é o tempo em que o empregado se coloca a disposição do empregador. Esse período é entrecortado por intervalos, sendo esses intrajornadas e interjornadas.
- Intrajornadas é o lapso temporal de 1 a 2 horas dentro do período de expediente, para jornadas continuas superiores a 6 horas, e de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas.
- Interjornadas é o descanso garantido ao trabalhador fora do período de expediente, sendo estes entre 2 jornadas, semanais, feriados ou férias.

Saúde no Trabalho:  
As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos possuem o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública.

Transação e Flexibilização:
A renúncia não é autorizada em hipótese alguma, a transação é autorizada (o que traz certa flexibilização) somente quando não for lesiva ao trabalhador, ou seja, quando a norma for mais favorável ao trabalhador e quando se tratar de uma indisponibilidade relativa e não absoluta (por afrontar a dignidade humana).
*A questão da saúde no trabalho possui indisponibilidade absoluta e, portanto, não são passíveis de serem transacionadas. Já a questão do prolongamento do intervalo é tratada como uma indisponibilidade relativa, afinal, ela não afeta a saúde do trabalho, mas sim a proteção de seus outros interesses, sendo assim é permitida que ocorra a transação.
O artigo 71, parágrafo 4º traz um tipo de transação que é considerada lícita.

Descanso entre jornadas:
Intrajornadas: lapsos temporais regulares remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. (art. 71, “caput” e inciso I)
Seus objetivos concentram-se basicamente em considerações de saúde e segurança do trabalho.
As normas que regulam os intervalos intrajornadas são imperativas, portanto, seu desrespeito implica no mínimo em falta administrativa. Antigamente, entendia-se o desrespeito como apenas uma mera infração administrativa, até o surgimento do Enunciado 88 do TST, que determinou a produção de efeitos remuneratórios para compensar tais infrações.
Nas intrajornadas remuneradas, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tratando-se de intervalo intrajornada não remunerado, deverá o empregador “remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – a chamada “horas extras fictas”. (art.71, inciso 4º)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Exceção: em locais rurais, observar-se-á os costumes locais para aplicação de horário de descanso:
Art. 5º, da lei nº 5.889/73- Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Interjornadas: possui o objetivo de o empregado recuperar e implementar suas energias ou sua inserção familiar, comunitária e política.
- Intervalos interjornadas x intersemanais: o intervalo interjornada (não remuneradas) é o lapso temporal de 11horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho, já o intervalo intersemanal (remuneradas) é o lapso temporal de 24 horas consecutivas que deve separar uma semana e outra de trabalho. A regra é que o descanso semanal coincida com o domingo, com exceção de trabalhos em teatros e em grande aglomerados (pontos turístico, shoppings centers etc)
É ilegal acatar-se descansos semanais remunerados por periodicidades superiores a semana trabalhada (acumular 2 folgas após 12 dias de labor seguidos).
-> O lapso temporal total da semana do empregado atingirá o mínimo de 35 horas (11h+24h). Lembrando que o prazo do repouso semanal se fixa em horas, e não exatamente em dias.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
- Intervalos comuns x especiais: comuns são aqueles intervalos entre 2 jornadas que formam o total de 11 horas entre elas, especiais são aqueles profissionais que possuem regras específicas de intervalo (datilógrafos, operadores de telemarketing etc.) ou que fazem jornada de trabalho própria (sistema 12 por 36, 24 por 72 etc).

O cumprimento destes intervalos interjornadas é de crucial relevância para a saúde e segurança do trabalhador. A frustação de tal cumprimento acarreta pagamento de tais horas como “extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional” (enunciado nº 110, TST). Já o não cumprimento dos intervalos intersemanais, acarreta no pagamento do “valor concernente ao respectivo período deve ser pago em dobro ao obreiro prejudicado”.
“Ainda que não cumprido o par de requisitos para a remuneração do correspondente dia de repouso (freqüência e pontualidade), a efetiva fruição do descanso semanal será sempre obrigatória – atada que é a considerações de saúde e segurança laborais.”

Feriados: os feriados são lapsos temporais não rotineiros, verificados apenas em função da ocorrência de datas festivas legalmente tipificadas. São válidos para tal contagem, tanto os feriados civis e religiosos, quanto os feriados nacionais, regionais e locais.

Férias Anuais Remuneradas:
“Lapso temporal remunerado, de freqüências anuais, constituídos de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.”
Ou seja, as férias representam o binômio: Descanso + Remuneração.

Duração:
A duração das férias é baseada no cálculo decrescente de acordo com o número de faltas injustificáveis, sendo que, a proporção está na razão de 6, enquanto a de faltas está na escala de 9 e, até 5 faltas, serão concedidos os 30 dias.

Dias de férias
Número de faltas (injustificadas – art. 131 da CLT)
30
até 5
24
de 6 a 14
18
de 15 a 23
12
de 24 a 32
0
acima de 32

Com relação ao regime de tempo parcial, baseia-se na escala 2:


Dias de férias
Duração do trabalho (semanal)
18
de 23 a 25 horas
16
de 21 a 22 horas
14
de 16 a 20 horas
12
de 11 a 15 horas
10
de 6 a 10 horas
8
Menos de 5 horas


Deve-se observar que, tendo um número maior que 7 faltas injustificáveis, cai pela metade a concessão das férias.

Perda do Direito às férias:
São 4 os motivos passíveis de perda:
I – Quebra contratual e não readmissão dentro do período de 60 dias;
II – Pegar licença (remunerada) por mais de 30 dias;
III – Paralisação total ou parcial dos serviços (“greve”) num período superior à 30 dias;
IV – Receber auxílio-doença / auxílio-acidente por mais de 6 meses pelo INSS;

Período Concessivo:
Após 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito as férias, sendo que após este período o empregador deverá pagar em dobro o salário do empregado.  Deverá ainda ser comunicado com no mínimo 30 dias de antecedência a concessão de férias. Observar-se-á ainda que os trabalhadores menores de 18 anos tem direito a conciliar suas férias com as férias escolares. Assim como, os membros de uma mesma família podem gozar de férias no mesmo período, desde que não venha a prejudicar o serviço.

Remuneração de férias:
A remuneração das férias é baseada no salário fixo percebido na data da concessão, deverá ser efetuado até 2 dias antes da concessão. Caso seja remunerado por hora trabalhada, ou por tarefa exercida, será calculada a média percebida no período em que trabalhou (onde soma-se o período e divide por 12, para se ter essa media).
Com relação aos adicionais (hora extra, insalubridade, periculosidade), serão considerados como base de calculo para média salarial. Terço Constitucional: é um direito garantido ao trabalhador, onde se tem um terço do salário base, como parte da remuneração das férias, ou seja, além do descanso, o trabalhador tem o salário integral acrescido de um terço.  Dobra da remuneração das férias:  ****. Abono Pecuniário é conhecido como “venda das férias”, que poderá ser de até um terço do período de descanso das férias anuais.

Férias Coletivas:
Onde se tem a paralisação dos serviços (concessão total), ou setores da empresa (concessão parcial), em que os empregados tiram férias simultaneamente. Isso pode ocorrer até duas vezes ao ano, sendo que o período não pode ser inferior a 10 dias. E deverá haver a comunicação dessa paralisação, com no mínimo de 15 dias de antecedência.


EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho por tempo determinado finaliza-se pelo término de sua vigência; já o contrato de trabalho por tempo indeterminado pode finalizar por diversos motivos, tais como: dispensa por justa causa (resolução), sem justa causa (resiliação), pedido de demissão, falecimento do empregado etc.
Contrato por prazo indeterminado:- Aviso Prévio: como previsto no art. 487 da CLT, “a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra de sua decisão” e, deve ainda ocorrer “com antecedência mínima de 30 dias” (CF, art 7º, XXI). Para a contagem de prazo, exclui-se o Termo Inicial (data inicial) e inclui-se o Termo Final (data final).
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito do salário corresponde aos dias de prazo suprimido.
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido anunciada pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- Estabilidade e Garantias de Emprego: a estabilidade é uma vantagem jurídica conferida ao empregado em virtude de uma circunstância de caráter geral, que resguarda de forma permanente a manutenção do vínculo jurídico. Ex: servidores públicos e agentes do setor público (aprovados no estágio probatório após concurso público de provas e títulos).
Existe também as garantias de emprego de caráter temporário, como no caso das gestantes, acidentados, deficientes etc.
- Culpa Recíproca: ocorrência de falta grave simultaneamente pela empresa e pelo empregador. Ex: empregador que ofende verbalmente o trabalhador e é por este agredido.
Neste caso, todas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, são reduzidas à metade.
- Extinção ou falência da empresa: o trabalhador fará jus a todos os direitos trabalhistas, como se dispensado sem justa causa fosse. *No caso de falência, o vínculo empregatício poderá ser mantido com a massa falida.
No caso de morte do empregador, pode o empregado optar por rescindir o contrato ou continuar trabalhando para seus sucessores.
- Força maior: é todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, desde que este não tenha agido com imprevidência. Neste caso, é assegurado todos os direitos, como se dispensado sem justa causa.
- Falecimento do empregado: acarreta o rompimento do vínculo empregatício, conferindo aos herdeiros o recebimento de todos os direitos trabalhistas devidos ao de cujus.
- Aposentadoria: idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres ou por tempo de contribuição. *O STF declarou inconstitucionalidade na obrigatoriedade de extinção contratual devido à aposentadoria.

Contrato por prazo determinado:
A extinção contratual dar-se-á na data prevista, porém, o empregador que, antes do tempo e sem justa causa despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe metade da remuneração que teria direito até o término do contrato. Em caso de extinção por parte do empregado, este ficará obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (não podendo exceder metade da remuneração devida).

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