Pessoal,
sei que o blog está abandonado..rs
Porém, mesmo com essa nova correria que estou, vou tentar continuar postando aqui...
Segue o começo do resumo do segundo bimestre da Carmela.
Apesar de não concluído, se quiserem nos ajudar, eu e a Paty tentaremos finalizá-lo o mais breve possível.
Se tiverem material ou resumos de qualquer matéria, mandem pra gente (lahdiniz@hotmail.com ou patyfanton@hotmail.com) que a gente posta.
Direito Processual Civil – 2 Bimestre
TÍTULO V - ATOS PROCESSUAIS:
Capítulo I – Da
forma dos atos processuais: Tem por
fim instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação
jurídico-processual. É espécie do gênero ato jurídico.
*Os atos podem ser solenes (em sua maioria) e não solenes
– art 154, CPC. Portanto, salvo quando a lei expressamente inquinar de nulo o
ato realizado sem a observância da forma para ele prescrita (art. 247, CPC),
não tem ela um fim em si mesma. – Extinção sem resolução de mérito.
Segundo o artigo 154, parágrafos 1 e 2, surge a
possibilidade de proporcionar uma celeridade processual e reduzir os custos da
atividade processual, com a utilização da comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos. *Atualmente só existe essa possibilidade na
esfera trabalhista – SisDoc.
Os atos processuais eletrônicos serão considerados como
praticados no dia e hora do seu envio ao sistema. – Até as 24h deste dia.
A lei limita o acesso aos autos eletrônicos as partes e
Ministério Público, o que, a princípio, viola o princípio da publicidade do
processo.
Art. 155 – Os atos são públicos, com exceção dos que
correm em segredo de justiça (os que envolvem o interesse publico ou “casos de
família”).
Atos das Partes:
-Atos Postulatórios: as partes trazem suas teses de direito e de
fato a juízo. Ex: petição inicial, contestação e recursos.
-Atos Probatórios: destinados a trazer aos autos os elementos para
convencimento do julgador, visando a demonstração da veracidade dos fatos
alegados pelas partes.
-Atos de Disposição: visam a facilitação
da composição de litígios.
*Renúncia: ato unilateral pelo
qual a parte abre mão de uma faculdade processual ou de um direito de natureza
material.
*Reconhecimento jurídico de
pedido: sujeição espontânea de uma parte a pretensão de direito material da
outra.
*Transação: ato bilateral pelo
qual o autor abre mão de parte de sua pretensão e o réu da parte de sua
resistência. – Este ato não necessita de aprovação do juiz.
*Desistência: ato de disposição
do direito de ação. – “A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologado por sentença.” (art. 158, parágrado único).
Atos do Juiz:
-Sentença: ato que o juiz implica alguma das disposições previstas
nos arts. 267 (Extinção do processo sem resolução de mérito – sentença
meramente terminativa) e 269 (com resolução de mérito – sentença definitiva).
-Decisão Interlocutória: quando o juiz
decide alguma questão incidente no processo, sem, contudo, lhe dar fim. *São
impugnáveis via recurso de agravo.
-Despacho: são atos sem qualquer
conteúdo decisório e tem por finalidade apenas impor a marcha normal do
procedimento.
Atos dos escrivães: atos de documentação e de
comunicação. – Art. 141, 166 e 169 do CPC.
Capítulo II –
Do tempo e do lugar dos atos processuais:
Atos Processuais no tempo: realizar-se-ão, via de
regra, em dias úteis, das 6 as 10hrs. (Art. 172, CPC).
Entretanto, durante as férias e nos feriados, não se
praticarão atos processuais. *O prazo para a resposta do réu só começará a
correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. (art. 173,
parágrafo único)
*São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei. (Art. 174).
à
Exceção: situações de urgência previstas nos incisos do art. 173 e art. 174.
Atos Processuais no espaço: realizar-se-ão de
ordinário na sede do juízo, com exceção em razão de deferência, de interesse da
justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Capítulo III –
Dos Prazos:
Art. 177 – Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei, quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo
em conta a complexidade nos feriados.
*O prazo é contado de forma contíiiiiiinua, não se
interrompendo nos feriados. (Art. 178).
As férias forenses suspendem o curso do prazo, o que lhe
sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Além disso, também suspende-se a contagem de prazos pelas hipóteses previstas
no art. 265 (morte ou perda da capacidade processual do agente; convenção das
partes e a exceção da incompetência).
Prazo próprio é aquele imposto a parte, pois acarreta
preclusão pelo vencimento de seu termo final. Já prazo impróprio é estabelecido
pelo juiz e seus auxiliares, posto não gerarem qualquer consequência processual
se não observados, possibilitando, a aplicação de sanções de natureza
administrativa apenas.
Os prazos dilatórios poderão ser alterados pelas partes;
já os prazos peremptórios não o poderão, com exceção dos casos das comarcas em
que for difícil o transporte (prorrogáveis por até 60 dias) ou situações de
calamidades públicas (prorrogável pelo tempo necessário a cessação da
calamidade).
Art. 184 – Para
contagem do prazo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
Se o prazo não for determinado por lei e, o juiz o determinará
(art 177), se este não o fixar, será de 5 dias. – art. 185.
*Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público. – Art. 188
*Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. – Art. 191.
Preclusão: perda
da faculdade de praticar um ato processual.
-Temporal: em
virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz;
-Lógica:
prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende
realizar; (Ex: um caso de desepejo em que o locatário devolve as chaves e
posterior a este ato, interpõe recurso contra a decisão que cumpriu);
-Consumativa:
praticar um ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das
formas facultadas em lei.
Capítulo IV –
Das comunicações dos atos:
Citação: é o
ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender
(art. 213).
O processo se torna plenamente válido com a citação
válida do réu (art 214); a ausência ou invalidade da citação gera nulidade
absoluta do processo. Pode ocorrer, entretanto, o comparecimento espontâneo do
réu ao processo, hipótese em que a ausência de citação será suprida.
A citação deve ser realizada sempre na pessoa do réu ou
de quem detenha poderes específicos para recebê-la em seu lugar.
Não se pode realizar a citação enquanto o réu estiver em
culto religioso, no período de nojo ou nos 3 primeiros dias de bodas; salvo
para evitar o perecimento do direito. (art. 217)
Caso suspeite-se que o réu tenha demência ou
incapacidade, o oficial de justiça deverá notificar para que se providencie um
laudo médico e se nomeie um curador. (art. 218)
Modalidades de citações:
- Reais: recebidas pessoalmente pelo réu ou pelo
seu representante.
*Pelo correio (art. 222 e 223): poderá ser feita para qualquer
comarca do país; na qual sua validade está ligada a assinatura do réu ou
representante no aviso de recebimento.
*Por oficial de justiça: tem cabimento quando o autor não optar
pela citação pelo correio, esta for frustrada ou nos casos vedados em lei.
O oficial entregará a
contrafé, colhendo a assinatura do réu no mandato; caso este se recuse a
assinar, o oficial certificará o ocorrido no mandado, descrevendo fisicamente a
pessoa do réu, que poderá responder por tal advento.
*Por meio eletrônico: a lei 11419/2006 introduziu essa nova
possibilidade de citação, na qual a acessibilidade ao autos e a visualização
integral da inicial, de todos os documentos, decisões e despachos pressupõe
citado o réu.
- Fictas: nestas hipóteses não existe certeza de
que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu.
*Por
edital (arts 231 a 233): tem cabimento sempre que o réu se encontre em lugar
incerto. Para tal citação, faz-se necessário de validade do edital a afirmação
do autor que ateste estar o réu em local incerto ou não sabido
1 Comentários:
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