11 de jun. de 2012

Direito Processual Civil - 2o Bimestre

Pessoal,

sei que o blog está abandonado..rs
Porém, mesmo com essa nova correria que estou, vou tentar continuar postando aqui...

Segue o começo do resumo do segundo bimestre da Carmela.
Apesar de não concluído, se quiserem nos ajudar, eu e a Paty tentaremos finalizá-lo o mais breve possível.


Se tiverem material ou resumos de qualquer matéria, mandem pra gente (lahdiniz@hotmail.com ou patyfanton@hotmail.com) que a gente posta.




Direito Processual Civil – 2 Bimestre



TÍTULO V - ATOS PROCESSUAIS:



Capítulo I – Da forma dos atos processuais: Tem por fim instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação jurídico-processual. É espécie do gênero ato jurídico.



*Os atos podem ser solenes (em sua maioria) e não solenes – art 154, CPC. Portanto, salvo quando a lei expressamente inquinar de nulo o ato realizado sem a observância da forma para ele prescrita (art. 247, CPC), não tem ela um fim em si mesma. – Extinção sem resolução de mérito.



Segundo o artigo 154, parágrafos 1 e 2, surge a possibilidade de proporcionar uma celeridade processual e reduzir os custos da atividade processual, com a utilização da comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos. *Atualmente só existe essa possibilidade na esfera trabalhista – SisDoc.

Os atos processuais eletrônicos serão considerados como praticados no dia e hora do seu envio ao sistema. – Até as 24h deste dia.

A lei limita o acesso aos autos eletrônicos as partes e Ministério Público, o que, a princípio, viola o princípio da publicidade do processo.



Art. 155 – Os atos são públicos, com exceção dos que correm em segredo de justiça (os que envolvem o interesse publico ou “casos de família”).





Atos das Partes:

-Atos Postulatórios: as partes trazem suas teses de direito e de fato a juízo. Ex: petição inicial, contestação e recursos.

-Atos Probatórios: destinados a trazer aos autos os elementos para convencimento do julgador, visando a demonstração da veracidade dos fatos alegados pelas partes.

                -Atos de Disposição: visam a facilitação da composição de litígios.

*Renúncia: ato unilateral pelo qual a parte abre mão de uma faculdade processual ou de um direito de natureza material.

*Reconhecimento jurídico de pedido: sujeição espontânea de uma parte a pretensão de direito material da outra.

*Transação: ato bilateral pelo qual o autor abre mão de parte de sua pretensão e o réu da parte de sua resistência. – Este ato não necessita de aprovação do juiz.

*Desistência: ato de disposição do direito de ação. – “A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologado por sentença.” (art. 158, parágrado único).



Atos do Juiz:

-Sentença: ato que o juiz implica alguma das disposições previstas nos arts. 267 (Extinção do processo sem resolução de mérito – sentença meramente terminativa) e 269 (com resolução de mérito – sentença definitiva).

-Decisão Interlocutória: quando o juiz decide alguma questão incidente no processo, sem, contudo, lhe dar fim. *São impugnáveis via recurso de agravo.

-Despacho: são atos sem qualquer conteúdo decisório e tem por finalidade apenas impor a marcha normal do procedimento.



Atos dos escrivães: atos de documentação e de comunicação. – Art. 141, 166 e 169 do CPC.





Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais:

Atos Processuais no tempo: realizar-se-ão, via de regra, em dias úteis, das 6 as 10hrs. (Art. 172, CPC).

Entretanto, durante as férias e nos feriados, não se praticarão atos processuais. *O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. (art. 173, parágrafo único)

*São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. (Art. 174).

à Exceção: situações de urgência previstas nos incisos do art. 173 e art. 174.



Atos Processuais no espaço: realizar-se-ão de ordinário na sede do juízo, com exceção em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.



Capítulo III – Dos Prazos:

Art. 177 – Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade nos feriados.

*O prazo é contado de forma contíiiiiiinua, não se interrompendo nos feriados. (Art. 178).

As férias forenses suspendem o curso do prazo, o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Além disso, também suspende-se a contagem de prazos pelas hipóteses previstas no art. 265 (morte ou perda da capacidade processual do agente; convenção das partes e a exceção da incompetência).

Prazo próprio é aquele imposto a parte, pois acarreta preclusão pelo vencimento de seu termo final. Já prazo impróprio é estabelecido pelo juiz e seus auxiliares, posto não gerarem qualquer consequência processual se não observados, possibilitando, a aplicação de sanções de natureza administrativa apenas.

Os prazos dilatórios poderão ser alterados pelas partes; já os prazos peremptórios não o poderão, com exceção dos casos das comarcas em que for difícil o transporte (prorrogáveis por até 60 dias) ou situações de calamidades públicas (prorrogável pelo tempo necessário a cessação da calamidade).



Art. 184 – Para contagem do prazo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.



Se o prazo não for determinado por lei e, o juiz o determinará (art 177), se este não o fixar, será de 5 dias. – art. 185.



*Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. – Art. 188



*Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. – Art. 191.



Preclusão: perda da faculdade de praticar um ato processual.

-Temporal: em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz;

-Lógica: prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar; (Ex: um caso de desepejo em que o locatário devolve as chaves e posterior a este ato, interpõe recurso contra a decisão que cumpriu);

-Consumativa: praticar um ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.



Capítulo IV – Das comunicações dos atos:



Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213).

O processo se torna plenamente válido com a citação válida do réu (art 214); a ausência ou invalidade da citação gera nulidade absoluta do processo. Pode ocorrer, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu ao processo, hipótese em que a ausência de citação será suprida.

A citação deve ser realizada sempre na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la em seu  lugar.

Não se pode realizar a citação enquanto o réu estiver em culto religioso, no período de nojo ou nos 3 primeiros dias de bodas; salvo para evitar o perecimento do direito. (art. 217)

Caso suspeite-se que o réu tenha demência ou incapacidade, o oficial de justiça deverá notificar para que se providencie um laudo médico e se nomeie um curador. (art. 218)



Modalidades de citações:

- Reais: recebidas pessoalmente pelo réu ou pelo seu representante.

*Pelo correio (art. 222 e 223): poderá ser feita para qualquer comarca do país; na qual sua validade está ligada a assinatura do réu ou representante no aviso de recebimento.

*Por oficial de justiça: tem cabimento quando o autor não optar pela citação pelo correio, esta for frustrada ou nos casos vedados em lei.

O oficial entregará a contrafé, colhendo a assinatura do réu no mandato; caso este se recuse a assinar, o oficial certificará o ocorrido no mandado, descrevendo fisicamente a pessoa do réu, que poderá responder por tal advento.

*Por meio eletrônico: a lei 11419/2006 introduziu essa nova possibilidade de citação, na qual a acessibilidade ao autos e a visualização integral da inicial, de todos os documentos, decisões e despachos pressupõe citado o réu.

- Fictas: nestas hipóteses não existe certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu.

                *Por edital (arts 231 a 233): tem cabimento sempre que o réu se encontre em lugar incerto. Para tal citação, faz-se necessário de validade do edital a afirmação do autor que ateste estar o réu em local incerto ou não sabido

               




1 Comentários:

Unknown disse...

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