11 de set. de 2011

Caderno Direito Constitucional II - 3º Bimestre

DIREITO CONSTITUCIONAL – 3º BIMESTRE


03-08-2011

PODER JUDICIÁRIO

                No poder judiciário é diferente, aqui se tem um critério técnico, e não critério político. A inércia é a característica do poder judiciário.
                O poder judiciário ainda tem como característica  ser extremamente orgânico. Cada justiça representa um poder, e se auto-organiza. Ex: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral.
                A estrutura é apenas Federal ou Estadual, não existe Municipal.

Funções do Poder Judiciário:
- Típica: exercer a jurisdição. – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (Art. 5º,
- Atípica:
                - Legislar pela competência que cabe aos tribunais, de elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e garantias processuais as partes. (art. 96, I-a);
                - Administrar

Estrutura e Competência dos órgãos do judiciário:
- Superiores:
                - Supremo Tribunal Federal (arts. 101 à 103); o Supremo é o órgão superior, e é quem dá a “última palavra”.
                - Supremo Tribunal de Justiça (arts. 104 à 105); faz a interpretação da legislação federal.
- Especializadas (Federais):
                - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 à 110);
                - Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 à 117);
                - Tribunais e Juízes eleitorais (arts. 118 à 121);
                - Tribunais e Juízes militares (arts. 112 à 124);
Ex: Para analisar sobre o “Plano Collor” se tenho conta em um banco estadual (ex: Santander), o juiz competente é o juiz do Estado de SP. Porém, se tenho conta na Caixa Econômica Federal, quem tem competência para julgar é o juiz Federal.
- Justiça Comum (Estaduais):
                - Cível/Penal: art. 125
                - Justiça Militar Estadual – art. 125, parágrafo 3º.
A justiça comum passa a impressão de ser menor, porém,, na verdade, ela é a mais importante, uma vez que é a que mais se aproxima do nosso dia a dia, é a que temos um maior contato.
A justiça militar estadual tra dos crimes Estaduais praticado pelos policiais militares.
*A polícia civil não tem justiça especializada, por isso não se justifica a existência da justiça militar, além do que, é bem caro para o Estado.

Princípios:
Embora gozem de autonomia, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os princípios enumerados no art. 93 da CF, os quais consubstanciam as bases do Estado da magistratura.

-> O edital é que diz o que se considera como “atividade jurídica”. Art. 93, VII – Obrigatoriedade de residência na comarca; porém, a emenda 45 diz que pode residir num município vizinho (desde que próximo à comarca).

10-08-2011

Princípios -> que são tratados no artigo 93
- Ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos com a participação da OAB. (art. 93, I);
- Obrigatoriedade de residência na comarca (art. 93, VII);
- Publicidade e fundamentação das decisões sob pena de nulidade (art. 93, IX e X);

O quinto constitucional:
- Participação de advogados e membros do MP nos órgãos colegiados de 2ª instância das justiças comuns e especializadas (art. 94);
Ele divide opiniões, traz polêmicas -> o juiz ingressa por concurso público (via de regra) e segue carreira por mérito e experiência, porém, com o quinto constitucional, o caminho se torna mais curto.
Contras: “passa na frente” daqueles que se esforçam para serem promovidos.
Prós: renovação na magistratura, trazer conceitos modernos para esta.
*Qualquer que se considere ideal para o quinto, pode se candidatar, porém, somente 6 nomes serão indicados pelos órgãos e, dos 6, somente 3 serão indicados pelo tribunal. Por fim, somente 1 será elegido pelo poder executivo.

Garantias -> não são privilégios, são garantias fundamentais
- Vitaliciedade (art. 95, I): a emenda número 19 de 91, alterou o artigo 37, que fala sobre a administração pública; nesta emenda o prazo probatório do serviço público, com exceção dos magistrados (o artigo 91, I é cláusula pétrea)
*eles podem ser exonerados através de processo administrativo, porém, depois de cumprido o estágio probatório, somente por


17-08-2011

SISTEMA:
- Americano: incontitucional-nulo (vício congênito – nascimento) - nasce morto – EX TUNC
- Australiano: inconstitucional – anulável – efeito apenas a partir de sua declaração – não retroage – EX NUNC
*Primeiramente veio o Australiano e, após, o Americano.

SISTEMA BRASILEIRO:
- Casuístico:
                -Regra: sistema americano-nulidade
                -Flexibilidade:
                               a) segurança jurídica;
                               b) boa fé
*Lei 9868\99
- Permite que o STF em razão de segurança jurídica e do excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seu.

11 membros, desses ao menos 8 devem estar presente para que haja julgamento. Deve ser por maioria absoluta.
Se houver 8 ministros e o voto for 5x3, o presidente não pode julgar, tem que esperar pelo


24-08-2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão:
- Competência originária: STF;
- Legitimados: art. 103, “caput”;
- Objeto: reconhecimento de inconstitucionalidade por falta de regulamentação de preceito constitucional (lei ou ato administrativo);
- Jurisdição contenciosa: contraditório e devido processo legal;
- Efeitos: falta de ato administrativo: erga omnes – obriga a prática (ex: inciso 50 do art 5º - condições especiais para presas mulheres grávidas); falta lei regulamentadora: constituição em mora do legislativo (inciso 71, art 5º - sobre a questão da nacionalidade – na qual o efeito só se aplica às partes).

Ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental:
- Regulamentação: art. 103, parágrafo 1º CF Lei 9882/99
- Legitimados*: art. 103, caput -> todas as pessoas deste artigo tem legitimidade.
- Objeto**: evitar a lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público (preventivo) -> situação preventiva, para que, antes que ela ocorra, eu já à leve ao judiciário; reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (reparatório); relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal;
*limita-se a dizer quem é o competente para a propositura desta ação.

*Ação direta de inconstitucionalidade (só legitimados) x ação de argüição (legitimados + povo)

**Ação direta (leis federais E estaduais, as do município NÃO!) x Ação de argüição (inclui, de forma facultativa, as leis municipais – ex: SBC abre um concurso público e coloca no edital a obs de que somente domiciliados em SBC poderá se inscrever, isso NÃO pode!

- Jurisdição contenciosa: contraditório e ampla defesa;
- Efeitos: erga omnes – retroativo e vinculante relativo aos demais órgãos públicos
                - A retroatividade poderá ser cancelada por razões de “segurança jurídica” ou “excepciona interesse social” por votação do STF, pelo quorum de maioria especializada, ou seja, 2/3;
                - Cabe pedido liminar que deverá ser deferido por voto de 6 ministros do STF;

ADIN INTERVENTIVA
- Pressuposto para decretação da intervenção federal e estadual pelos Chefes do Executivo

ADIN INTERVENTIVA FEDERAL:
- Art. 36, III*, CP estabelece que cabe ao STF, por iniciativa do Procurador Geral da República, por desrespeito dos preceitos sensíveis da CF, pelos Governadores, seja por Lei, por ato normativo, omissão ou ato governamental.
                - Competência: STF (e, o procurador geral da república é o único que tem legitimidade)
*A república federativa é insolúvel;

ADIN INTERVENTINVA ESTADUAL: os estados não podem intervir os municípios!
- Art. 35, IV, CF, será decretada pelo Governador do Estado, após provimento do Tribunal da Justiça do Estado.
- Objetivo:  anular atos normativos, leis, omissões e atos governamentais dos municípios que ofendem a CE.
- Competência: aos órgãos especiais dos Tribunais de Justiça
- Legitimação: chefe do ministério público estadual (procurador geral da justiça)


ÓRGÃOS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: criado em 1988, com a idéia de aliviar o STF, que verificava antes matérias constitucionais E federais. Porém, este ficara um tanto quanto carregado, portanto e, o TFR (tribunal federal regional) cuidava de TODOS os processos de 2º E 1º grau.
A partir de 88, o constituinte criou 5 tribunais (tribunal regional federal), que é dividido por 5 regiões (SP e Mato Grosso e etc) para que este cuide de assuntos de 1º grau e 2º grau e, aquele que era o “TFR”, se transforma em STJ (Superior Tribunal de Justiça) e cuida de assuntos de 3º grau de matéria de interpretação federal.
O STF passa então a tratar somente sobre assuntos quanto à interpretação de leis constitucionais.
è Mínimo de 35 ministros nomeados por processo idêntico ao previsto para os ministros do STF, sendo um terço dentre desembargadores dos TRF., um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público.


Dever: tratar sobre o tema abaixo para o dia

è Declaração dos direitos do homem na França (sem trabalho escrito)
- Contexto histórico do seu surgimento;
- Principais direitos protegidos;
- Destinatários destes instrumentos;


31-08-2011

JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência mais relevante: art. 114.
Organização:
- 1 grau – Juízes do Trabalho – art. 112 (EX. 24/99 e 45/04)
- 2 grau – Tribunais Regionais do Trabalho – art. 111-A, II
*em SP temos 2 tribunais
- 3 grau – Tribunal Superior do Trabalho  - art. 111-A

JUSTIÇA ELEITORAL
Competência mais relevante – direito eleitoral
Organização (art. 118)
-Tribunal Superior Eleitoral (I, CC art. 119)
- Tribunal Regional Eleitoral (II, XX art. 120)
-Juízes eleitorais (III, XX art. 121)
- Juntas eleitorais (IV, CC art. 121)

*Todos os juízes são emprestados das comarcas, que vão efetivamente exercer a função


JUSTIÇA MILITAR
Competência mais relevante: art 124
*Processar e julgar crimes militares definidos em lei. (definido no código penal militar e código processo penal militar)
Organização: art. 122
- Superior Tribunal Militar (I, CC art. 123)
- Tribunais e Juízes Militares (II)

JUSTIÇA DOS ESTADOS
- A constituição, observados os princípios por ela fixados, reconheceu a cada Estado o direito de organização de sua Justiça (art. 125)
- A justiça dos Estados cabe instituir os mecanismos de controle de inconstitucionalidades das leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, a iniciativa para propor esse tipo de ação não pode ser atribuída a um único órgão. (art. 125, parágrafo 1º)
*podemos ter a chamada justiça militar, que julgará os crimes militares praticados pelos policiais militares (policial + bombeiros).


08-09-2011
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: não julga processos, não altera decisões proferidas
- Composição (art. 103-B)
- Competências (art. 103-B, parágrafo 4º):
                Relacionadas com o exercício do poder de polícia incisos I e II;
                Relacionadas ao exercício do poder disciplinador incisos III, IV e V;
                Relacionadas com a eficiência do Judiciário e planejamento de suas atividades – incisos VI e VII. *Meta número 2 – todos os órgãos do judiciário precisavam encerrar o prazo. Isso tira o judiciário da zona de conforto, mas tem um lado ruim – fecha os olhos para a falta que se tem de funcionários, espaços etc. O juiz tem culpa SIM, mas não somente ele, porque falta o Estado intervir e dar melhores condições.
- Características (art. 103-B “caput” e parágrafos 1º à 3º, 5º e 6º)
                Requisito etário: - idade mínima 35 e máxima 66 anos;
                Prazo do mandato: 2 anos, admitida uma recondução;
                Competência para nomeação: presidente, depois de aprovada pela maioria absoluta do senado;
                Presidência do órgão: cabe ao Ministro do STF, que votará em caso de empate. Este não vota, só vota em caso de empate mesmo.
- Corregedoria: Ministro do Superior Tribunal de Justiça exerce as funções de Corregedor Geral;
- Direito de oficiar: direito de iniciar procedimentos, instaurá-los. Atuam junto ao conselho o Procurador Geral da República e o Presidente do conselho Federal da OAB;
- Competência para julgamento de seus integrantes: cabe ao Senado processar e julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: se justifica porque o MP à partir de 88 assumiu o papel de ser um órgão autônomo, que tem a forma de ingresso a mesma do judiciário (provas de títulos).
- Composição: art. 130-A
- Competências: art. 130-A, parágrafo 2º - são exatamente as mesmas colocadas ao conselho nacional de justiça.
                Relacionadas ao poder de polícia – incisos I eII;
                Relacionadas ao exercício do poder disciplinador – incisos III e IV;
                Relacionadas à eficiência e ao planejamento das atividades do Ministério Público – inciso V.
- Característica: art. 130-A, “cput e parágrafos 1º, 3º e 5º
                Prazo de duração do mandato: 2 anos admitida uma recondução;
                Competência para nomeação de seus membros: Presidente da República, aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado.
Presidência do órgão: procurador geral da república.
- Corregedoria: o corregedor nacional será escolhido em votação secreta, dentre os membros do MP que integram o órgão, vedada e recondução;
- Direito de oficiar: o presidente do conselho Federal da OAB;
- Competência para julgamento de seus integrantes: cabe ao Senado processar e julgar os membros do CNMP nos crimes de responsabilidade.
ü  As funções do CNJ são de controlar administrativamente e financeiramente da instituição. Já as funções do MP de defender interesses difusos e coletivos (ex. patrimônio público e social, meio-ambiente, entre outros). – pagina 162 e 163 do Bottallo.

Participação em todas as fases do concurso pra ingresso da magistratura (art. 93, I) e MP (129 parágrafo 3º)
                Indicação dos componentes de seus quadros que irão figurar na lista de composição do “quinto”  constitucional (art. 94);
                Legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, VII);
                Indicação de dois membros do CNJ (art. 103-B, XII) e CNMP (103-A, V);
                Direito de oficiar junto ao CNMP (art. 130 – A, parágrafo 4º)
É exclusivo, somente conselho da OAB que vai exercer esse cargo.  







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