9 de mai. de 2011

DIR. CONSTITUCIONAL II - 2º BIM.

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 2º BIMESTRE

04/05/2011

CONTINUAÇÃO PODER LEGISLATIVO

8.3.4 - Prerrogativas dos Parlamentares

*O art. 53 fala sobre uma imunidade própria dos deputados – imunidade parlamentar.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. *Inclusive os processos anteriores ao mandato.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

O constituinte originário exagerou um pouco, o que acabou sendo parcialmente corrigido pela emenda:
- Inviobilidade civil e penal, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53, “caput”, redação EX. 35-01)
O texto diz que não só não há crime, como não há necessidade de ressarcimento.
- Proibição de prisão, salvo em flagrante por crime inafiançável (art. 53, parágrafo 2º);
- Julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º)
- Imunidade de testemunhar e de revelar suas fontes de informações (art. 53, parágrafo 6º) - *os advogados, os padres também não são obrigados à revelar nada (sigilo profissional);
- Imunidade de incorporação às forças armadas, salvo se precedida de prévia licença parlamentar (art. 53, parágrafo 7º);
- Subsistência das imunidades durante o estado de sítio, salvo se suspensas, em certos casos, por decisão parlamentar (art. 53, parágrafo 8º);

8.3.5 - Impedimento dos parlamentares:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Essas limitações dizem respeito apenas a pessoa do parlamentar, porém, não aos ascendentes e descendentes.
Cargos “ad nutum” são os cargos de confiança, na qual a pessoa a pessoa assume o cargo, mas não tem estabilidade, se for demitido, por exemplo, não sai ganhando nada.


8.3.6 – Incompatibilidade dos parlamentares:
- Art. 54, I, a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

- Art. 54, II, a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- Art. 54, II, c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

8.3.7 – HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; - *a perda dos direitos políticos (art. 15) – se o perdeu, automaticamente perde seu manto;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; - feita no momento da diplomação
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.- *na verdade já foi citado anteriormente, quando ele fala de “perda de direitos políticos”.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
*parágrafo 2º e 3º asseguram ao deputado a ampla defesa -
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Afora a violação dos impedimentos e incompatibilidades (art. 55, I), e


11-05-2011

INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

Legais – Inovam a ordem jurídica

è Autônomos:
Decretos versando organização e funcionamento da administração federal sem implicar aumento de despesas, criação ou extinção de cargos públicos – art. 84, VI, alínea A.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
       VI – dispor, mediante decreto, sobre: 
        a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Decretos versando a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos – art. 84, VI, alínea B.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos


INSTRUMENTO LEGAL:
- Decreto Autônomo -> 84  - Inovam a ordem
- Decreto Legislativo - Inovam a ordem
- Decreto Executivo: instrumentos Infra-legal;

Ex: Legislativo diz que para ser mototáxi, a moto tem que ser até determinado ano, ceder capacete ao passageiro entre outras exigências. Há um decreto (executivo) que diz que esse capacete tem de estar acompanhado de touca descartável.
Não inova, mas acrescenta algo no texto da lei


Instrumentos infra-legais (Não renovam a ordem jurídica):
Tem menor efetividade, pois não renovam a ordem jurídica.
- Decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis.; art. 84, IV.
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
        IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

- Instituições ministeriais – art. 87, II e parágrafo Único.
    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Iniciativa:
*a nossa CF é RIGIDA, porque traz sistema própria para sua modificação e criação dos instrumentos infra-legais; se eu não seguir essas “instruções”, a lei será inconstitucional e nem será julgada seu mérito.
- Geral: art. 61, “caput”: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
- Privativas: art. 61, parágrafo 1º; 84, III; 93; 96, II; - estou criando novas despesas, por isso, só o presidente, que tem a chave desse cofre, poderá criar leis;
Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
  I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
        II - disponham sobre:
        a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
        b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
        c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
        d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
        e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
        f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
        III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

   Art. 96. Compete privativamente:
        II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

- Popular: art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Discussão e Votação: nas casas iniciadoras e revisoras (obs: não existe hierarquia entre elas) – art. 64 e 65, nas Comissões – art. 58, parágrafo 2º, I, regime de urgência – art. 64, parágrafo 1º e 2º.

è FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS LEIS:
Sanção/Veto – art. 66, parágrafos 1 a 6 e art. 84, V.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
        § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
        § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
        § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
        § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
        § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
        § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
        V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Promulgação – art. 66, parágrafo 7 e art. 84, IV.
Art.66, § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Publicação – art. 84, IV.
 Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ou eu veto a lei inteira ou “parte” inteira dessa lei, não posso vetar palavras ou expressões, pois podem vir a “mudar”o sentido da lei.
Ex: Não é permitido fumar! – Se eu vetar a palavra NÃO, a lei que é proibitiva passará a ser permissiva.

LEI ORDINÁRIA
Sanção:
- Expressa;
- Tácita;
Veto:
- Expresso;
- Fundamentado -> Primeiro é inconstitucional; segundo é contrário aos interesses sociais.


18/05/2011

INICIATIVA:
- Geral -> art. 61, “caput”: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
-> A sanção se dá de duas formas: expressa ou tácita;
-> O veto, pode ser expresso ou fundamentado;
*O próximo passo é a promulgação (art. 66, parágrafo 7 e art. 84, IV – vide anotações aula anterior), se não for promulgado em 48 horas pelo presidente da república, será encaminhado ao Presidente do Senado, que terá mais 48 horas para promulgação.
*Se o projeto não teve o apoio do Senado e do presidente da república, com certeza será apoiado pelo Vice-Presidente (pois são opostos).
->A promulgação é o “momento que nasce a lei”, pois quem sabe que a lei “nasceu” é quem está próximo, a sociedade não sabe de imediato. Para que a sociedade tome conhecimento deste “nascimento”, tem-se a publicação.

DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS:
Leis complementares: crio por maioria absoluta (diferente das leis ordinárias que são simples) – art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Existem diferenças entre lei ordinária e lei complementar, mas nenhuma hierarquia entre elas.


Lei Ordinária:
- Maioria Simples
- Sociedade
- Residual
- Nacional
*Federal

Lei Complementar:
- Maioria Absoluta
- Entes Federativos
- Expressa
- Federal
*Nacional


A lei Ordinária residual é como se fosse o resto, porque a lei complementar é expressa, ficando o “resto” como residual.
A questão Federal x Nacional é interpretada de acordo com a justificativa.
*O professor diz que nesse caso não tem certo ou errado; é de acordo com o ponto de vista.

EMENDA A CONSTITUIÇÃO
Iniciativa – art. 60, incisos I a III:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
        I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
        II - do Presidente da República;
        III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
*Não existe iniciativa popular para projeto de emenda!

è VOTAÇÃO – 2 turnos em cada casa:
Casa Iniciadora:
- Discussão: Comissão Const. Justiça e Comissões Temáticas;
- Votação: maioria qualificada – três quintos.

Casa Revisora:
- Discussão: C.C. Justiça e comissões temáticas;
- Votação: maioria qualificada – três quintos.

Passa 2x por cada casa!
É preciso um tempo entre uma decisão e outra, por isso passa por duas votações em cada casa.
Se for rejeitado por 2 votações, “morre” naquele momento.
*Posso fazer emendas, desde que seja para ampliar os direitos nela expressa.
Nunca retirar qualquer decreto que nela já esteja expressa.

19-05-2011

MEDIDAS PROVISÓRIAS
No Parlamentarismo, as medidas provisórias são vistas com bons olhos. O primeiro ministro é quem tem autoridade para editar uma lei provisória; este cargo não tem estabilidade, uma vez que pode ser mandado embora.

No presidencialismo, se o presidente editar uma medida provisória, com exceção se ele cometer algum fato do artigo 85, nada acontecerá com ele.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
V - medidas provisórias;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; - não pode porque é uma cláusula pétrea
b) direito penal, processual penal e processual civil – este inciso já era garantido antes
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; - é cláusula pétrea
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Para amenizar o conflito da questão das medidas provisórias na área tributária, estabelece-se quais são os impostos que podem ser cobrados por MP: art.153 (imposto de importação, exportação, IPI, IOF) e imposto sobre guerra, uma vez que são impostos de função de extra-fiscalidade, de controle da economia, por isso não pode esperar o processo legislativo para elaboração de uma lei comum, necessitando de uma MP para regularizar a situação ATUAL da economia.
*Impostos que não podem: Imposto de Renda, Imposto Rural, Imposto sob grandes Fortunas -> com relação ao IR, não podemos ter MP porque de nada resolveria, uma vez que sua exigência se dá somente à partir do exercício seguinte. (como nos cita o art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
*As MPs duram no máximo 120 dias (60 + 60), com exceção:
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
*se o prazo se sobrevier em um recesso, começa-se a contar à partir de depois do término deste.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
*O congresso Nacional, examina se houve ou não preenchimento dos requisitos;

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
*a apreciação deve ser inferior de 60 dias, porém, se tratando de urgência constitucional, o prazo é de 45 dias. Passando-se deste prazo, tranca-se a pauta.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
*Parágrafo só para “encher linguiça” -

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
*Ao invés de passar por diversas comissões, as de caráter urgente, poderá passar por comissão mista.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
*Se a MP não for convertida em lei, a idéia é que se volte à situação anterior.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


A diferença da conversão da MP em lei pra criação de lei ordinária:
- Iniciativa: na lei ordinária tenho um monte de exigências; na conversão de MP em lei, só o presidente pode argüir;
- Discussão: nas MPs, tenho uma comissão mista, não precisando passar pelas demais comissões;
- Votações: são iguais;
- Não há necessidade da existência de sanção ou veto (só se houver alteração no texto da MP);
- Promulgação é igual;
- Publicação é igual;

DECRETOS LEGISLATIVOS e RESOLUÇÕES: são instrumentos legais;
Diferenças entre eles: a CF irá dizer quando o legislativo tratará de uma matéria por decreto e quando tratará por resolução.


25/05/2011

Tratados:
Os tratados antes eram firmados pelo presidente da republica, que é quem recebeu da CF competência privativa para tal.

Temos 2 tratados:
1 que trata das matérias comuns-> através das leis ordinárias
1 que trata dos direitos humanos -> a CF os resguarda como normas constitucionais. - vide art 5, parágrafo 2 e 3. O parágrafo terceiro é inconstitucional, porque infringe o parágrafo segundo, que é uma clausula pétrea.

-------Fim do Processo Legislativo-------


PODER LEGISLATIVO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

-sobre o número de deputados: art. 27' "caput".
Guardar os números 36 e 12. Ex: tenho 70 deputados federais, dai eu multiplico por 3, que da 210, que é um número maior que 36 - sendo maior que 36, eu pego os 70, tiro 12 e somo com os 36, que dá 94 - voilà! Tenho o número de deputados estaduais.

-sobre o prazo do mandado - art. 27, parágrafo primeiro.
-sobre subsídios - art. 27, parágrafo segundo.
-sobre as competências -art. 27, parágrafo terceiro.
-sobre a iniciativa popular - art. 27, parágrafo quarto.

OBS: as normas relativas a sistema eleitoral, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações das forças armadas aplicáveis aos parlamentares federais são extensivas aos estaduais. (art. 27, parágrafo primeiro).

PODER LEGISLATIVO DOS MUNICÍPIOS
*art. 31, parágrafo primeiro.


01-06-2011

PODER EXECUTIVO

O presidencialismo surgiu nos EUA, e quando houve a renúncia dessa soberania, a primeira dúvida era: quem vai dirigir essa soberania?
Pensaram numa espécie de monarquia, criar um rei, mas um rei por tempo certo, na qual passando o tempo determinado, ele deixa o palácio e outro assume seu lugar.
A preocupação era a forma de escolha desse sucessor.
Já no Brasil, temos uma forma diferente de escolher, temos o Presidencialismo, que é por escolha através do voto popular.

Governo Federal:
- Ministérios;
- Secretarias;
Governo Estadual:
- Secretarias Estaduais;
Governo Municipal:
- Administração regional;
- Secretarias Municipais;

Todos os entes tem poder representativo, mas no executivo, somente o Presidente da República é que ordena e representa o Estado e o Governo.

è FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
Típica: Exercício de chefia do Estado e do Governo.
Atípica: “Julgar” – no âmbito do processo administrativo, equiparando ao judicial em termos de amplitude e garantias – art. 5, LV; “Legislar”, por meio de medidas provisórias (art. 62, com redação da EC 32/01), leis delegadas (art. 68) e decretos autônomos (art. 84, VI – A e B).

è DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

Condições de Elegibilidade:
- Brasileiro nato;
- Idade mínima de 35 anos;
- Filiação Partidária;
- Domicílio eleitoral na circunscrição (território brasileiro);
- Gozo dos direitos políticos;

Art. 77, “caput” - Primeiro turno ocorre no primeiro domingo de Outubro; o segundo turno no último domingo de Outubro.
- parágrafo 2º - Para que a eleição se decida em primeiro turno, é necessário que o primeiro colocado tenha 50% + 1 dos votos válidos (válidos são aqueles na qual se tira os votos em branco e os nulos)
- parágrafo 3º - No segundo turno, feito entre os 2 mais votados, ganha não mais a quantidade 50% + 1, ganha quem tiver a maioria dos votos e pronto.
- parágrafo 4º - se ele renunciar ao segundo turno, ou morrer, o remanescente não é considerado eleito.
- parágrafo 5º - Em caso de empate no segundo turno, ganha o mais idoso.

Art. 78 – fala sobre os compromissos do presidente.
Parágrafo Único –

Art. 79 – A função do vice-presidente é ser substituto natural do presidente só em caso de emergência. Caso contrário, ele praticamente não tem mais nenhuma outra atividade constitucional enquanto o presidente estiver exercendo sua função normalmente.
Parágrafo Único – O presidente pode até atribuir-lhe atividades “extras”, em caso de necessidade.

è ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
-Temporária:
Art. 80 – O presidente tá ausente, o substituto natural, o vice-presidente também. E agora¿ Ocorre a ordem de sucessão:
- Representante do povo - Presidente da câmara;
- Representante do  Presidente do Senado;
- Presidente do STF;
*Esta ordem não pode ser quebrada ou alterada!

-Definitiva:
Art. 81 – Aqui é mais grave, é a falta definitiva do presidente e do vice-presidente;
Parágrafo 1º - faltar mais de 2 anos para nova eleição, ocorre NOVA eleição – eleição direta;
Parágrafo 2º - faltar menos de 2 anos para nova eleição, ocorre eleição indireta – o Congresso Nacional é quem vai escolher;

Art. 82 – O texto original dizia que “era vedada a reeleição”, porém, a emenda de 77 criou a possibilidade da reeleição.
*Ler este artigo junto com o art. 14, parágrafo 5º para dar total sentido.
-> Se fala em voltar a ser de 6 anos o mandato, porém, sem possibilidade de reeleição.

è CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O mandato do presidente é irresponsável, porque ele teoricamente pode prometer várias coisas e não cumprir que ele não vai ter nenhuma conseqüência com isso, não perde seu mandato por isso.
As únicas hipóteses de perda do mandato são essas:
Art. 85 – São 7 situações graves as que fazem perdem o mandato – atentam a CF.
A República do Brasil é INDISSOLÚVEL – qualquer ato que o presidente faça para dissolver isto, comete um crime de responsabilidade;
- Se atentar contra a liberdade dos 3 poderes também é crime;
- Improbidade administrativa;

Art. 86 - Sobre o impichman, temos duas fases:
1ª) Que se dá perante a Câmara dos Deputados – art. 51, inciso I -> que vai autorizar a instauração do processo (inicia o procedimento), desde que com quorum de deliberação de 2 terços dos membros da casa.
2ª) O Senado Federal – art, 52, inciso I -  cuida da suspensão das atividades do presidente por 180 dias (improrrogáveis – ou seja, se em 180 dias a questão não se resolver, o presidente volta a sua atividade normal);
Parágrafo Único: ocorrerá a sessão de julgamento presidida pelo Presidente do STF

O presidente que sofreu impichman fica suspenso por 8 anos de QUALQUER atividade pública.

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