12 de fev. de 2011

CONSTITUCIONAL II - 1º BIMESTRE


Prof. Roberto Bahia

Cronograma do curso:
1º Semestre:
- O que é tributo? Quais são suas subdivisões?
- Nacionalidade: fator iniciar = POVO.
- Direitos Políticos
- Organização dos poderes dos Estados
2º Semestre:
- Direitos e garantias fundamentais

Bibliografia:
- Lições de Direito Público.
      Profº Eduardo Batalho
- C.F.


Aula 1 – 09/02/11

Conceito de Tributo
- O conceito básico encontra-se no artigo 3º do Código Tributário Nacional:
“É toda prestação pecuniária compulsória* em moeda** ou em cujo...”
*obrigação de dar
** admite o pagamento em bens susceptíveis de avaliações
O direito tributário adotou a idéia de “compulsoriedade”.
TRIBUTO é diferente de MULTA (sanção administrativa pelo não pagamento de algo)

è Princípio da Legalidade: inciso II do art 5º da CF.
- Legalidade Negativa: tenho PLENA liberdade, até o limite da lei (ou seja, até o ponto em que afeto o direito alheio). Este princípio é aplicável à todos os cidadãos da sociedade.
- Legalidade Positiva: só se pode fazer aquilo que consta em lei. Este princípio é aplicável à figura do Estado.
    *Princípio da estrita legalidade tributária: art 150, I.


Tributos na CF
- Impostos (art. 145, I);
- Taxas (art 145, II): de polícia e de serviço;
- Contribuição de melhoria (art 145, III);
- Contribuições Especiais (art 149 C.C., 195, I, II e III; 149-A);
- Empréstimos Compulsórios (art 148, I e II)


Identificação da natureza específica dos tributos
- Não são relevantes, em todos os casos, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; “nome”
- Não é relevante para os impostos, taxas e contribuição de melhoria, a destinação final (legal) do produto de arrecadação; “destinação”
- Em todos os casos, a natureza específica dos tributos é determinada pelo FATO GERADOR* da respectiva obrigação.
*Conceito legal, a formulação hipotética de um fato que, se ocorrendo concretamente, dá nascimento à obrigação

FATO GERADOR
- Hipótese de incidência: NÃO surge obrigação de pagar, só consta em lei.
Devendo ainda verificar se é ou não vinculado à ATUAÇÃO ESTATAL.
            - Se SIM, trata-se de uma taxa (serviço ou polícia) e contribuição de melhoria*
            - Se NÃO, trata-se de um imposto**

-Fato Imponível: surge SIM obrigação de pagar, constando também em lei.

*consiste num fato qualquer, que não uma atuação estatal (o Estado não aparece dentro deste ato jurídico): compra e venda; exportação e importação; prestação de serviços; propriedades; recebimento de rendimento etc.

**a hipótese de incidência consiste em uma atuação estatal (desta forma, o Estado não só recebe, como no exemplo anterior), ele também dá uma espécie de “retorno” à sociedade: fornece água; expede documentos; concede permissão; realiza obras que valorizam o imóvel particular.

DISTINÇÃO ENTRE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA:
Convenções:
- Atuação Estatal:
- Situação intermediária:
- Contribuinte:


TAXA







- Polícia: só quando chamo o poder público para me fiscalizar. Ex: construção de uma casa, que levo a planta da construção para conseguir o alvará de construção
- Serviço: o Estado se coloca à nossa disposição, independentemente se queremos isso ou não. Ex: Coleta de lixo; luz; água.


Aula 2 – 16/02/2011

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - Vínculo Indireto
- Apenas obras do ramo público, se for um supermercado por exemplo, não há contribuições de melhoria, já que a obra é de iniciativa privada.
- As obras públicas podem valorizar ou desvalorizar as contribuições de melhoria
-> Contribuição social: destinação específica. Ex: INSS
-> Contribuição sindical: destinação específica - orçamento público
      - Empregador: remunerar funcionários - folha de pagamento) -> imposto (não vinculado)
      - Empregado: espera uma contraprestação ao ser descontado o valor do INSS em sua folha) -> taxa (vinculado)

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148, I, II, parágrafo único):
Tem destinação específica, porém, o Estado é obrigado à devolver o $ (corrigido, claro) quando a situação temporária prevista passar. Ex: cobrança de um valor sobre o preço das passagens aéres para o RJ com destinação à solucionar a calamidade ocorrida pelas chuvas na Região Serrana.

MODALIDADES DE COMPETÊNCIA (ex. art. 135)
  •  Impositiva: direito tributário (direito de instituir)
            -> Competência Impositiva Privativa: (indelegáveis)
                       - União:
                                  - Impostos - art. 153
                                  - Contribuições especiais - art. 149, parágrafo 2º à 4º; 177, parágrafo 4º: 195, I a III)
                                  - Empréstimos compulsórios - art. 148
                                  - Impostos residuais - art. 154, I
                                  - Impostos extraordinários - art 154, II

                       - Estados e Distrito Federal:
                                  - Impostos: IPVA; causa mortis e ICMS - art. 155
                       - Municípios:
                                  - Impostos: inter vivos; prestação de serviços - ISS e IPTU
                                  - Contribuições previdenciárias e assistenciais de seus servidores - art. 149A
                                  - Contribuições para custeio dos serviços de iluminação pública - art. 149A
            -> Competência Impositiva Concorrente: (delegáveis)
                                  - União, Estados, Distrito Federal e Municípios: porque os impostos são privativos (e específicos na CF) e as taxas e contribuições de melhoria não? -Porque nos impostos não há vínculo estatal, as taxas e contribuições de melhoria á sim vínculo (direto - taxa; indireto - contribuição de melhoria)
  •  Participativa: direito financeiro (direito de participar do produto da arrecadação de tributos - ex. art 135, pois prevê o IPVA: o Estado recebe uma parcela da cobrança deste imposto)

Aula 3 - 17/02/11

Impostos da União:
  - Impostos de produtos estrangeiros - serve para fiscalizar a economia - finalidade de "extra-fiscalidade"
  - Exportação de produtos nacionais - também tem a finalidade de "extra-fiscalidade"
  - Renda e proventos de qualquer natureza - Imposto de Renda: imposto direto; generalidade (todas as rendas estão sujeitas ao pagamento de imposto); universalidade (todos devem pagar); progressividade (quanto mais a renda, mais o imposto e vice-versa) - tecnicamente ele seria justo.
  - Produtos Industrializados - imposto indireto, incorporado ao $ do produto - IPI; seletividade - o Estado pega um grupo de produtos para considerar como produtos básicos, tornando o IPI destes produtos muito baixos, em compensação, os produtos considerados como "supérfulos", possuem IPI altíssimos; não cumulatividade; extra-fiscalidade (controle da economia)
  - Operação de crédito, câmbio e seguro; - ligado à questão da extra-fiscalidade
  - Propriedade territorial rural; - é um imposto muito complexo, que divide fiscalização
  - Grandes fortunas nos termos da lei complementar; - surge em 1988, defendido pelo Fernando Henrique Cardoso, como forma de fazer justiça social


Aula 4 – 23/02/11

Impostos dos Estados e Distrito Federal:
- Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos; - imposto “sorriso” – vc só paga se receber herança, caso contrário está isento.
SP diz que o imposto é aplicado ao valor total (espório – reunião de bens deixados pelo falecido ao inventariante). Porém, os bens móveis acabam sendo transferidos de forma amigável, já os bens imóveis, que necessitam da figura do Estado, necessita ser sujeito ao fisco para pagar os impostos.
- Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações; - antes era o ICM, aí se subdividiu. Quando o ônibus é intermunicipal, ao invés dos impostos irem para o município, vai para o Estado. Imposto indireto (inserido no preço da mercadoria), contém a “seletividade” (a questão de grupo de produtos tidos como “essenciais” para ter um imposto reduzido) e a não comulatividade (evita o efeito “cascata”)
- Propriedade de veículos automotores. – antes era o “t.r.u.”, agora é sobre veículos em geral, independente da utilização do veículo, só por ter a propriedade já sou obrigada a pagar. – IPVA.

Impostos Municipais: relacionados ao art. 156 da CF.
- Propriedade predial e territorial urbana: quem cuida dessa questão é o direito administrativo (porque define o que é propriedade urbana, rural etc). Aparelhos públicos = melhorias públicas – sarjeta, asfalto etc; a cada 3 aparelhos públicos, considera-se como uma propriedade urbana.
- Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóvel exceto os de gerantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. – A legislação diz que o imposto deve ser pago por quem compra o imóvel. O imposto é calculado com base no valor venal do imóvel.
- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. – Conforme citado anteriormente, tirando os transportes intermunicipais e o serviço de telefonia, os demais impostos serão pagos para os municípios. Se não tiver expressamente citado em lei aquele serviço, fico isento do imposto.

COMPETÊNCIA PARTICIPATIVA
*Pessoas Jurídicas de direito indissolúvel (composta por hierarquia jurídica, não há diferenças entre elas) – Pacto Federativo: União Federal, Estado, Distrito Federal, Município. Porém, devido ao pacto federativo, uma não pode interferir nas decisões das outras; com exceção de situações que coloquem em risco algum desses entes federativos.
-> UF: art. 148, 149, 153, 154 I e II + taxas + condições de melhoria
A união passa uma parte dessa arrecadação aos demais entes federativos; os Estados pagam aos municípios; os municípios não pagam a ninguém, o que fez a criação de uma norma que “complica” a criação de um município, para não banalizar e todos quererem criar um novo, uma vez que se recebe dinheiro dos demais entes.

Estados e Distrito Federal
*se trabalho para empresa particular, o valor de imposto recolhido no meu imposto vai para o UF, se trabalho para o Estado ou Município, o imposto fica para o Estado ou Município.
-Sem impostos Federais:
            - Imposto sobre a renda art. 157, I e 159, I, a;
            - Impostos residual – art. 157 II
            - Imposto sobre produtos industrializados – art. 159, I, a e II.
            - Produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômic prevista no art. 177, parágrafo 4, art. 159, III (

Municípios
- Sem mpostos federais:
            - Imposto de renda – art. 158, I e 159, I, B
            - Imposto territorial rural – art. 158, II
            - Imposto sem produtos industrializados – art. 159, I, B
- Sem impostos estaduais:
            - IPVA – art. 158, III
            - ICMS – art. 158, IV.


Resumo dos Impostos:

UF paga ao Estado, DF e Município
Estado paga ao município
Município não paga


24-02-11

NACIONALIDADE
Só possui direitos políticos quem tem a nacionalidade daquele determinado país.
- A nacionalidade é atributo da soberania.
- Cada Estado, no exercício do poder que emana deste atributo (a soberania) é que decide quem são os seus nacionais.
-> TODA pessoa tem direito à nacionalidade = vínculo entre a pessoa e Estado soberano. Esse vínculo faz com que a pessoa seja “protegida” por aquele determinado Estado, em troca de determinadas “Obrigações” (pagar impostos, votar etc)

Critérios Definidores da Nacionalidade:
(temos 2 principais)
- Jus Sanguinis: geralmente adotado por Estados de características emigratórias
- Jus Soli: geralmente adotado por Estados de características imigratórias. -
*na Europa, HOJE estão adotando o “jus sanguinis”. - Na Itália até a 3ª geração (neto) consegue a nacionalidade, desde que pela parte paterna
“A constituição por tradição adota o sistema do “jus soli”, porém com atenuações.

Espécies de Brasileiros:
- Brasileiros Natos – art. 12, I
- Brasileiros Naturalizados – art. 12, II – Aqueles países que tem uma ligação com o Brasil, relacionado ao idioma, também tem direito a essa naturalidade.
- Brasileiros por reciprocidade – art. 12, parágrafo 1.

Nacionalidade – II
“A Constituição com grade generosidade ampliou os direitos dos naturalizados reservando aos brasileiros natos apenas os seguintes exercícios”


02-03-2011

Cargos Reservados à Brasileiros Natos:
- Presidente da República e dos que podem conduzir a presidência (art. 12, parágrafo 3, I a III)
- Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, parágrafo 3, IV) – o único cargo “superior” que precisa ser bras nato, os demais podem ser bras naturalizados;
- Diplomatas (art. 12, parágrafo 3º, V) – “cargo estratégico”, porque tem acesso à informações confidenciais do Brasil;
- Oficiais das Forças Armadas (art. 12, parágrafo 3º, VI) – “cargo estratégico” também

Cargos reservados II – também reservados à brasileiros natos:
- Ministro da Defesa (art. 12, parágrafo 3º, VII) – único cargo de Ministro que só pode ser ocupado por brasileiro nato, porque ele é o comandante major das 3 forças armadas, tendo posse de todos os nossos segredos;
- Membros do Conselho da República (art. 89, VII);

(*) O bras naturaliza pode ser senador, governador, porém, não pode ser presidente.
-> Só a Constituição pode definir os cargos reservados. SOMENTE ELA.


PERDA DA NACIONALIDADE:
- Por decisão judicial (art. 12, parágrafo 4º, I) – se aplica exclusivamente aos brasileiros naturalizados, por óbvio;
- Por aquisição voluntária de outra nacionalidade (art. 12, parágrafo 4º, II)
(*) Pena de banimento: retirada da nacionalidade brasileira para brasileiro nato. – Porém, ela não se aplica, porque não posso retirar a nacionalidade bras de ninguém. – art. 5, inciso 47.

è Hoje não é mais só jus solo, mas sim também jus sangui – pq o Estado continua preservando a nacionalidade do bras.

ARTIGO 13 DA CF: - norma de eficácia plena
Esse preceito é de extrema importante, pq a partir daqui, estabelece-se que todos os documentos emitidos pelo Brasil, deve ser em português, mesmo que seja originário de outro país (exemplo: casamento em outro país) – devendo ser feita a tradução por tradutor juramentado.
- Só a União pode utilizar dos símbolos oficiais do brasil


DIREITOS POLÍTICOS
“O poder emana do povo” – art. 1º, parágrafo único
->Para ter direito político, devo ser brasileiro, porém, nem todos os brasileiros tem esse direito.
O exercício dessa soberania se dará pela representação (do poder legislativo e executivo)

Formas de exercício do poder político – I:
- Indiretamente: por meio de representantes – art. 14
-> é o povo (cidadão) quem escolhe esses representantes, e a quantidade será medido através do nível da população (critério demografico).
- Sufrágio Universal: sufrágio significa “direito de escolha”, universal no sentido de universal ao POVO (os que possuem os tais direitos políticos)
                        - Voto direto*
                        - Voto secreto**
(*) Se a presidente e o vice morrerem (os qualquer titular do poder executivo), far-se-á nova eleição, caso falte 2 anos ou mais para a próxima eleição) – o novo presidente assume pelo prazo restante do mandado da presidente.
- Se faltar menos de 2 anos, a eleição será indireta – o congresso nacional que escolherá o novo presidente da presidência da república.


03-03-2011
FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO – II
- Plebiscito (art. 14, I e 18, parágrafos 3º e 4º) – consulto os eleitores se eles concordam com certas mudanças legislativas. ANTES DA IMPLANTAÇÃO
- Referendo (art. 14, II) – a lei entra em vigência como uma solução resolutiva; caso não se adapte a sociedade, a lei anterior volta a vigorar. DEPOIS DA IMPLANTAÇÃO
- Iniciativa Popular (art. 14, III; 27, parágrafo 4º; 29, XIII e 61, parágrafo 2º) – Processo: Iniciativa*, discussão, votação, sanção ao veto, promulgação e publicação.
*Não representa a vontade de um Estado, e sim de um país. Por isso que deve estar distribuído em pelo menos 5 Estados.
- Ação Popular (art. 5º, LXXIII) – qualquer um pode arguir, e não terá que pagar nada, nem se perder o caso.

ALISTAMENTO ELEITORAL – I
- São requisitos para o exercício dos direitos políticos.
- Art. 14, parágrafos 1º e 2º.
Passivos: direito de ser votado
ALISTAMENTO ELEITORAL – II-Obrigatório: para os maiores de 18 anos;
- Facultativo: para analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos;
- Vedado: estrangeiros, conscritos (jovens que estão servindo ao exército);


10-03-2011

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
– ART. 14, parágrafo 3º
- Nacionalidade Brasileira;
- Exercício dos direitos políticos;
- Alistamento Eleitoral;
- Domicílio eleitoral na circunscrição;
- Filiação partidária; - porque por pelo menos 1 ano você deve estar filiado à algum partido político.
- Idade mínima em função dos diferentes cargos


INEGIBILIDADES – I – art. 14, parágrafos 4º ao 9º
- Total:
    - Inalistáveis: são aqueles que não podem votar, portanto, não podem se eleger.
    - Analfabetos – art 14, parágrafo 4º: ele pode votar, mas não pode ser candidato.
        -> Como se determinar se uma pessoa é ou não analfabeto¿ Realizar-se-á uma "atividade", em um fórum.

INELEBILIDADES – II:
- Parcial:
- Mesmo Cargo: presidente, governadores, prefeitos – admitida uma única reeleição (E.C. 16-97, parágrafo 5º)
- Outros Cargos: presidente, governadores, prefeitos a não ser que renunciem seis meses antes do pleito (parágrafo 6º)

INELEGIBILIDADES – III:
- Outros Parentescos: no mesmo território da jurisdição do titular de cargo executivo (parágrafo 7º)
- Em razão de ofício: parágrafo 8º
- Em razão de improbidade ou imoralidade: parágrafo 9º;


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO COLETIVO – art. 14, parágrafos 10º e 11º
- Competência: Justiça Eleitoral;
- Prazo para propositura: 15 dias da diplomação (decadência) - *diplomação é um ato solene na qual a JF reconhece determinadas pessoas como eleitos\diplomatos.
- Fundamento: abuso de poder econômico. Corrupção ou fraude;
- Tramitação: em segredo de justiça para prevenir má-fé ou temeridade;
16-03-2011

"A constituição de 88
não admite a cassação de direitos políticos, mas a sua perda (sempre vem precedida do "ou suspensão nos casos expressos e taxativos." (art. 15)
- HIPÓTESES DE PERDA:
- Cancelamento judicial e definitivo da naturalização (artigo 12, parágrafo 4º, I) – essa sanção só se aplica para brasileiros naturalizados, não para brasileiros natos;
- Incapacidade civil absoluta; - será realizada perícia médica para reconhecer (ou não) a incapacidade.

- HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
- Condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos; - ele continua na posse de seus direitos, porém, o Estado não tem forma de assegurar esses direitos, mesmo porque a possibilidade de os exercê-los traz certo risco à sociedade; - mesmo cumprindo a pena em liberdade, ficará sem seus direitos até ficar livre;
- Recusa de cumprimento de obrigação geral ou prestação alternativa (artigo 5º, VIII); - obrigação geral constitucional é o serviço militar obrigatório (para os homens, é claro); prestação alternativa seria por motivos religiosos, convicção filosófica ou política.
*em Israel, ou se paga os impostos, ou se alista.
- Improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º) – ex: o diretor da faculdade, se gastasse dinheiro à toa, perderia seus direitos.
encher pelo *art. 16 – princípio da anterioridade
PARTIDOS POLÍTICOS:
*os partidos políticos não são nem privados, nem públicos, tipo a ONG. – Eles recebem $ público e deve prestar conta com relação à esse $.
- A constituição facilitou enormemente a organização de partidos políticos, dando-lhes ampla autonomia e personalidade na forma da lei civil (art. 17, parágrafos 1º e 2º). Assijm as relevantes questões de fidelidade e da disciplina partidária, estrutura interna, organização e funcionamento passaram a ser estatutárias.
*Na época de Getúlio Vargas (37), não existia outros políticos, só o dele. Em 46, a liberdade para criação de partidos políticos já foi muito maior, porém, desde que não comunista, existia também uma regra que hoje se tornou impossível – poderia escolher o presidente de um partido e o vice-presidente de outro.
Veio a época militarista, que excluiu a possibilidade de se criar livremente partidos políticos – só existiam dois, sendo que um era só para fingir para os demais países, que éramos democráticos.
HOJE: grande liberdade para criação de partido spolíticos

-FASES:
- Nascimento: registro no cartório de pessoas jurídicas;
- Registro dos estatutos partidários no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, parágrafo 2º);
- Eleição de um Deputado Federal

*Propaganda é diferente de publicidade (ficar "enchendo linguiça", contando seus feitos).


23-03-2011

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

-> A expressão “poder” tem três acepções em Direito. É portanto equívoca:

- Poder: revelação de soberania (não aceita divisão);
- Poder: órgão do Estado (art. 2º); - órgão de exercícios desse poder soberano
- Poder: função exercida pelo órgão do Estado (art. 44, 76 e 92 – legislativo, executivo e judiciário) – funções esses que regem o Estado

“A separação dos poderes consiste em distinguir três funções estatais – legislação, administração e jurisdição – e atribuí-las a três órgãos ou grupos de órgãos, reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusividade, ou ao menos, preponderantemente” Manoel Gonçalves Ferreira Filho

“Foi concebida como forma de limitação do poder, mesmo quando legitimamente adquirido. A teoria de separação contou com importantes contribuições (Aristóteles, Locke), até chegar a sua formulação clássica por Montesquieu”
Aristóteles e Locke pensava que a separação dos poderes deveria ocorrer de forma ABSOLUTA – aquele que administra, só deverá administrar; aquele que cria lei, só deverá criar leis; aquele que julga as lides, só deverá julgar.
Porém, isto não é possível, por que querendo ou não, os órgãos são interrelacionado.

“Essa separação de poderes não tem rigor suficiente para ser considerada teoria científica, já que, em cada poder, pode-se perceber o exercício de atividades “atípicas”, a par de “preponderante”. É, assim, uma formulação política, voltada para propósitos eminentemente práticos.”

- Poder legislativo: arts. 44 a 75;
- Poder executivo: art. 76 a 83; - tem menos artigos porque é representado por uma só pessoa, o presidente
- Poder Judiciário: arts. 92 a 126;

-> Os poderes são independentes e harmônicos entre sí (art. 2
º);
-> O princípio da separação dos poderes é “cláusula pétrea” (art. 60, parágrafo 4º, inciso III)

Todo ano, os poderes fazem uma “peça”, contendo todo o planejamento orçamentário pretendido para aquele ano. – O poder judiciário tem a função de “juntar” todas essas peças e montar uma só peça.PODER LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO:
- Congresso Nacional (T.C. União) – Fiscaliza TODAS as pessoas que recebem dinheiro público.
          - Câmara dos deputados
          - Senado
- Assembléias legislativas (T.C. Estados) – Cada Estado também terá seu próprio tribunal de contas
- Câmara legislativa
- Câmaras municipais (T.C. Municipais) – Segundo a CF, os municípios não podem ter tribunal de contas, exceção: SP, Belo Horizonte e Porto Alegre
*A FDSBC recebe a visita 1 vez por ano desse T.C.

FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO:
- Típica:
         - Legislar” – art 48
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
         - Fiscalizar – art 49, X

- Atípicas:
         - Julgar – arts 49, IX; 52, I e II – eu quero o juízo natural (juízo do fato)
         - Administrar – arts 51, IV; 52, XIII
OBS1:
“A função “típica” mostra-se cada vez menos preponderante, dada a grande e expansiva atuação do Executivo, nesta área, por meio de medidas provisórias”
“Trata-se de fenômeno universal pelo qual a atividade legislativa passar a ser o resultado da intervenção conjunta do executivo e do legislativo “hoje se governa legislando” – Norberto Bobbio

OB2:
“O poder, a cargo dos órgãos legislativos, de controlar e fiscalizar as finanças públicas é historicamente anterior ao exercício, por eles, da função legislativa: “o poder de votar as regras jurídicas – as leis – foi, em realidade, conquistado por essas câmaras, na Inglaterra, a mãe dos Parlamentos, por meio de barganha: O consentimento em imposto em troca de sua influência na função legislativa”.”


24-03-2011

CONGRESSO NACIONAL (órgãos que o integram):

- Câmara dos deputados: *art 45
         - Integrada por representantes do povo;
         - Eleitos por uma legislatura (4 anos);
         - Número mínimo de 8 máximo de 70 por Estados (sistemas proporcional);
         - Idade mínima 21 anos;
         - Substituição total de 4 anos; - no final de cada legislatura, os deputados colocam seus cargos à disputa, porém, não tem limite de reeleição

*todo povo terá representatividade na câmara dos deputados
*os parlamentares tem direito de férias no meio e no fim do ano

-> Quanto menor a quantidade de representação, maior o contato que estes tem com seus eleitores, e vice-versa. Esses deputados são muito mais afincados à suas raízes.

(*) O seminário da semana que vem visa explicar melhor o sistema proporcional;


- Senado Federal: *art 46
        - Integrada por representantes dos Estados;
        - Eleitos por duas legislaturas apenas (8 anos);
        - Três por Estados (sistema majoritário simples);
        - Idade mínima: 35 anos;
        - Substituição parcial um terço (4 anos), dois terços (4 anos)



Câmara¹ X Senado

¹ Representantes do povo (tratando de questões do povo); eleito por 1 legislatura (4 anos); mínimo de 8 e máximo de 70 deputados; sistema proporcional; idade mínima = 21 anos (art. 14, inciso VI); substituição total à cada 4 anos da câmara; no processo legislativo, funciona como “casa iniciadora”

² Representantes dos Estados membros (tratando de questões federativas); eleito por 2 legislaturas (8 anos); todos os Estados possuirão 3 senadores apenas; sistema majoritário simples (vence aquele que for mais votado); idade mínima = 35 anos (art. 14, inciso VI); substituição parcial à cada 4 anos (um terço – 4 anos; dois terços – 4 anos); no processo legislativo, funciona como “cada revisora”;


30-03-2011

PODER LEGISLATIVO

O congresso e suas Casas gozam de garantias de auto-organização dentro dos seguintes parâmetros:
               - As deliberações só são possíveis as presentes a maioria de seus membros de                                cada Casa (“quórum de instalação” – art 47);
                            - 50% + 1 dos membros da casa
               - As deliberações serão por maioria simples “salvo disposição constitucional em contrário” (“quórum de deliberação – art 47) - *com a perda dos direitos políticos, não tenho nenhum direito neste quórum
                            - Maioria simples = 50% + 1 dos presentes
                            - Maioria absoluta = 50% + 1 dos membros da casa – art. 69
                            - Maioria qualificada = 3/5 dos membros da casa – art. 60, parágrafo 22
                            - Maioria especializada = 2/5 dos membros da casa – art 52, par. Único
ÓRGÃOS AUXILIARES DO PODER LEGISLATIVO – DAS COMISSÕES
São de três espécies:

- Comissões Permanentes (art. 58)       - Constituições e Justiça
       - Temática (art. 58, parágrafo 2º) – são especializadas
* dentro do processo legislativo, a comissão permanente está localizado na parte da DISCUSSÃO.

- Comissões Temporárias (art. 58)
       - Parlamentar de inquérito (art. 58, parágrafo 3º)
*CPI (comissão parlamentar de inquérito) estuda um objeto em específico -> tem forte poder investigativo e fraco poder legislativo

- Comissão representativa (art. 58, parágrafo 4º)
Ds 3 poderes, o executivo possui uma característica importante = não tem recesso – os demais tem e, nesses períodos eu deixo uma mesa de prontidão – e é essa a comissão representativa.

OBS: Na composição das comissões deve ser observada a representação proporcional dos partidos dentro das respectivas casas (art. 58, parágrafo 1)
06-04-2011

ÓRGÃOS AUXILIADORES DO LEGISLATIVO – TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO
Funções:
- Auxilia o Congresso Nacional a quem cabe exercer o controle das contas públicas da União e órgãos da administração indireta (CF art 70)
- Exerce atribuições relacionadas com a fiscalização e controle de recursos públicos (art 71, incisos III e XI)
- “Julga” as contas dos administradores públicos e responsáveis por bens e valores públicos (art. 71, inciso II);
- Fornece parecer sobre as contas do Presidente da República (art. 71, inciso I)

O poder público na realidade trabalha com um dinheiro que não lhe pertence – porque na verdade pertence à todos nós.
A pessoa física (que utiliza o poder público) também está sujeito à essa fiscalização.
Existem formas de controle, que estão submetidas ao poder legislativo.
1º forma de controle = controle interno
2ª forma de controle = controle externo

Composição e requisitos para o exercício do cargo – art 73, “caput” e parágrafo 1º

Cabe ao Presidente da República com aprovação do Senado, escolher um terço dos seus membros; os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso – art 73, parágrafo 2º

Os tribunais de contas da União é o Congresso Nacional o responsável; o dos Estados são as Assembléias Legislativas; e dos Municípios, as câmaras municipais.

(*)Não posso criar mais NENHUM tribunal de contas, só pode existir esses 3.

--------------------------------------------fim do primeiro bimestre--------------------------------------

Inicia na “federação tributária” e acaba nos “tribunais de contas”








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