14 de fev. de 2011

DIR. PENAL I - 1º BIMESTRE

Profº Heitor Donizete de Oliveira

Proposta: estudar teoria geral penal - art. 1 à 120.
Livro adotado: Curso de Direito Penal (Parte Geral) - José Paulo da Costa Jr.http://migre.me/45Vyv
15/02/2011

*Direito Penal - trabalha com a idéia de ilicitude (contrário ao direito ilegal; não permitido pelo direito; antijuridicidade)
*Pena - sanção do Direito Penal
- A sanção mais grave é a privação da liberdade
- Trabalha com bens de extrema importância para a sociedade / Estado
- É um ramo do Direito Público; busca a condenação do autor do ato ilícito por meio do Ministério Público.
Exceção: art 139 - movido pelo particular; crime de difamação = penal + civil, da qual deve ser arguido pelo difamado, não pelo Ministério Público.

-> O que a lei não disser que não é crime, não será objeto do Direito Penal.

Ramos do Direito Público:

Direito Material/Substantivo- Direitos e deveres (Civil e Penal)
- Regula o processo - instrumento para a aplicação do direito natural
- Estado: autoridade, força
- Constituição: organizar a administração do Estado (em 3 poderes); e cuidar dos demais ramos do direito (porque dela os demais ramos se desenvolve)
      - Art. 5, XXXIX - "não há crime sem lei"; XXXL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"


21/02/2011

CAPÍTULO I – DIREITO PENAL: CONCEITO E CIÊNCIA
O que é o direito penal:
-O direito penal trabalha com a ilicitude
(*)O direito penal muito se relaciona com a CF – especialmente ao princípio da legalidade – pág 45 do livro do José Paulo
-> Não há sociedade sem direito! – organizando o que posso ou não fazer
- São os representantes do povo (legisladores) que cuidam do direito penal – limitando o que podemos ou não fazer.
*Cominar = prever
Descrição do livro: "Conjunto de normas e regras que descrevem os crimes e que prevêem sanção para o não cumprimento destas normas" – descrevendo, desta maneira, de forma abstrata o crime
Art. 155 – descreve o furto
Art. 157 – descreve o roubo
"O certo seria direito criminal, não direito penal"

Direito Penal trata de crimes e penas.

Características do Direito Penal: (pág 46)
- Pertence ao direito público, porque os crimes atingem toda a sociedade, porque interessam à todos;
Exceção: direito penal como ramo do direito privado
- É de direito material, subjetivo
- Caráter constitutivo; tutela bens (art. 121 – protege um bem – a vida; art. 155 – protege a propriedade; art. 187 – propriedade)
- Caráter positivo; valorativo (de bens e valores) e impositivo
- Sancionatório – porque reage com uma sanção imposta à quem violou o preceito    

para aquele assunto
-Prevê: proibições (em sua maioria) ou comandos (minoria) e suas sanções
- São normas IMPERATIVAS


Conduta e comportamento = 1ª parcela do crime – bem jurídico

Direito Penal Objetivo:
- Conjunto das normas penais (que normalmente são incriminadoras e às vezes não – ex. legítima defesa, que é uma norma permissiva)

Direito Penal Subjetivo:
- Direito de punir – "Jus Puniendo" – só o Estado pode.

Ciência Jurídico-Penal- ciência com caráter dogmático; natureza lógica e abstrata – envolve a hermenêutica jurídica

Relação do Direito Penal com as demais matérias:

- Principal = direito constitucional – art. 5, XXXIX – princípio da legalidade; XL – princípio retroativo, desde que favorável ao réu
- Dir. Administrativo
- Dir. Processual penal: permite fazer uma certa analogia
- Internacional Público
- Penitenciário-> Processo de conhecimento: a hora que o juiz vai conhecer o processo; processo cautelar: visa beneficiar os direitos anteriormente- Ramos do dir. privado em geral: civil, comercial etc.
22/02/2011

CAPÍTULO III – A NORMA PENAL

Norma Penal: art. 121(pág 67 do livro)
1ª Parte: incriminadora (o que o legislador julga/descreve o assunto em pauta)
2ª Parte: sanção/pena prevista

Norma Penal em branco: "é aquela cuja definição da conduta criminosa (preceito primário) é complementado por outra norma jurídica."
Alguns autores afirmam que existem 2 espécies da norma penal em branco: a de sentido estrito¹ e a em sentido latu ²
¹ É a que o complemento vem de órgão distinto daquele que produziu a norma em branco. Ex: art. 33 da lei 11.343 de 23 de agosto, relacionado à drogas, que preveu o crime de tráfico de drogas, porém, não discrimina quais substâncias devem ser assim consideradas, cabendo ao Ministério da Saúde à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editar o roll das substâncias consideradas "drogas"
² O complemento emana do mesmo órgão que elaborou a lei em branco. Ex: crime do art. 237 do CP.

Destinatários da Norma Penal:
*Inimputável = dirigido à todos, mesmo os perturbados mentais (porém, esses não cumprem pena, e sim uma "medida de segurança"

Fontes do Direito Penal:
-Fonte de produção material do direito penal = (de forma privativa) = União Federal (art. 22 CF_
- Fonte Formal = LEI


28/02/2011

CAPÍTULO IV – A RESERVA LEGAL E CAPÍTULO V – A LEI PENAL NO TEMPO
- Crime = fato jurídico, concreto – 1ª característica para ser crime é ter tipicidade

Princípio fundamental do direito penal é o princípio da legalidade e das leis:
"nulo é o crime, nula é a pena, sem prévia lei"
A princípio, ela é irretroativa, porém, dependendo do caso, pode retroagir para beneficiar.

O legislador dá cumprimento ao princípio da legalidade realizando tipos penais -
"Tipo penal é um modelo legal que contém a restrição da conduta do fato proibido"

Se não for típico, não é criminoso.

Exceção do art. 2º (e do princípio da irretroativa) Art. 3º do CP – Lei excepcional (aquela que surge mediante uma situação anormal, criada para cuidar de casos temporários) ou temporária (tem seus dispositivos desde o dia em que se inicia até o dia que se encerra – prazo pré determinada) – Passada a lei temporária, muito provavelmente vai surgir uma norma penal mais eficiente.

-> "Aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência."

Porém, A única exceção ao princípio de irretroatividade é a excepcional ou lei temporária.
Neste artigo tem uma expressão latina que vai sintetizar essa característica – "a lei do tempo deste ato é que vai reger este ato – tempus regit actum" - essa característica é chamada de "ultra atividade" – que são aplicadas para fatos que ocorreram enquanto elas regiam.

Página 80 do livro. – LER
"Quando o complemento da norma penal em branco que não tem caráter transitório deixar de existir, haverá a retroatividade benéfica da lei."
Porém, quando for de caráter excepcional NÃO ocorrerá retroatividade.
Ex: HOJE declara-se que maconha não é mais droga, HOJE se alguém for pego hoje, não sofrerá sanção.
- Pág 81 do livro.

Crime plurisubsistente.

Crime continuado. – art 71 do CP.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


01/03/2011

Segunda Parte – Teoria Geral do Crime
Título I – Aspecto material do crime: o fato
CAPÍTULO I - CONDUTA

Crime é um FATO TÍPICO, um acontecimento.
Portanto, é uma CONDUTA, que produz RESULTADO.
-> É um fato que tem a característica da TIPICIDADE penal.

"Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"
-> O tempo do crime é o da CONDUTA, e não do resultado.

Art. 159 – "Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate"
Hoje a pena é de oito anos, sequestrei alguém HOJE, porém, mantenho a pessoa em meu poder, aí a lei muda e aumenta para 10. – Respondo com quão das sanções¿ A mais nova! Porque infringi a velha e a nova.

COMPORTAMENTO DE NÃO AGIR:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Este crime é obisivo, próprio (porque só médicos o praticam) e uma norma penal em branco.

O que é contravenção¿ crime de menor potencial ofensivo.
-> São comportamentos que não danificam um bem jurídico, porém, colocam um perigo.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.


Pág 93 do livro.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

à So..."O coeficiente moral dos dois comportamentos é o mesmo: a VONTADE."
Crime é FATO.
O fato é CONDUTA, da qual o resultado é eventual.
O que se estuda aqui é a relação de causalidade entre conduta e resultado.
14/03/2011

TIPICIDADE, ANTIJURICIDADE E CULPABILIDADE DO CRIME:
Capítulo I – Conduta – pág 95 do livro.Crime é conduta ou comportamento do homem.A conduta produz um resultado natural em relação ao mundo natural.
- Ação em sentido estrito = FAZER = Comportamento Positivo;
- Coeficiente físico: fazer uma movimentação corpórea que gera um comportamento positivo;
- Coeficiente Moral: a vontade;

- Omissão = NÃO FAZER = Comportamento Negativo
- Coeficiente físico: não fazer uma movimentação corpórea, que na verdade seria necessária à situação;
- Coeficiente Moral: a vontade;

* "Todo comportamento é simultaneamente físico e psíquico".

Apesar da ação e omissão parecer se repelirem, na verdade, ambas "constituem um modo de ser do homem, um seu comportamento na realidade espacial e temporal".
-> Ex: posso matar meu filho com uma ação (de matar) ou com a omissão, ou seja, o não fazer algo – por exemplo não dar comida para ele e deixar morre-lo.

A conduta só vai ter relevância para o direito penal, desde que sustentada pela vontade.
"Sem essa vontade propulsora, o gesto humano não atinge a dignidade da conduta."

A vontade está presente tanto na ação, quanto na omissão, ela se encontra presente.
O conhecimento antecede até a própria vontade.
Enquanto a omissão é um nada fazer, geralmente, a ação envolve vários atos (crime pluriexistente), porém, pode existir um crime "uniexistente" (que foi concretizado por um só ato).


15-03-2011
Ausência de conduta:

- Movimentos reflexos (e estágio palotógico (delírio p.e.) temporal: são excluídos do âmbito da conduta; por falta de conduta relevante para tal. - NÃO HÁ VONTADE;
Ex1: bater com martelinho no joelho, que o fará propulsionar para frente e machucar a alguém.

- Movimentos Impulsivos/Instintivos:
HÁ VONTADE - Na qual neste caso a pessoa responde por ação ou omissão culposa.
Ex2: Ataque impulsivo de uma pessoa cleptomaníaca

- Movimentos executados sob coação corporal (física): é uma força irresistível e absoluta; o coator se torna aquele que é o dono da força irresistível. - NÃO HÁ VONTADE;
*Art. 13, parágrafo 2º.
Ex3: alguém lhe ameação com revólver e exige que você mate alguém, neste caso, você ficará ileso e não responderá criminalmente.
21-03-2011
CRIME = FATO TÍPICO
- Conduta: tanto o comportamento positivo, quanto o negativo, apresentam o mesmo coeficiente psíquico: a VONTADE.
- AÇÃO (em sentido estrito) = Fazer = Comportamento Positivo
- OMISSÃO = Não fazer = Comportamento Negativo
- Resultado (evento)

*entre a conduta e o resultado, existe o NEXO CAUSAL material (art. 13 do CP).

Para José Paulo, o crime é uma realidade, que acontece embaixo de nossos olhos.
Pág 98 do livro do José Paulo – Crimes de mera suspeita ou de simples posição:
"Não há crime sem conduta..."
Não dá para incriminar uma simples posição pessoal.
Crime é algo real, algo perceptível, algo que contém uma conduta. Por isso a omissão também é caracterizado por conduta, porque foi de escolha individual o não agir em determinada situação.

ESPÉCIES DE CONDUTA:

- Comissivas: praticado por um agir, um fazer, um comportamento positivo
- Omissivas (puro ou próprio): o próprio não fazer está na própria descrição típica – Ex: deixar de prestar socorro.
O legislador está mandando eu realizar determinado comportamento.
- Comissivas por omissão (impróprio ou impuro): o meu não agir vai deixar acarretar uma transformação natural perceptível pelo olho humano (crimes materiais – Ex: homicídio, lesão corporal)
- Omissivo por comissão (comissivo impuro): não utilizaremos em sala de aula.

Definição do Prof. Heitor das espécies de condutas:
a) Crimes Comissivos são os que requerem comportamento positivo, ação, o fazer o agente alguma coisa. Exs: matar ou ferir alguém, furtar algo.
b) Crimes Omissivos próprios são os praticados mediante o não fazer o que a lei manda, comportamento negativo sem dependência de qualquer resultado natural ou naturalístico. Exs: Omissão de socorro simples prevista no artigo 175 do CP e a omissão de notificação de doença prevista no artigo 269 do CP.
c) Crimes Omissivos impróprio ou comissivos por omissão: são aqueles que o agente, por deixar de fazer o que estava obrigado, produz o resultado natural. Exs: a mãe que deixa de dar alimento ao recém-nascido, causando-lhe a morte; o enfermeiro que não administra o remédio prescrito pelo médico, dando causa à sua morte.

TEORIAS: (pág 100)
- Sintomática: a conduta vai relevar se o indivíduo é perigoso, se possui conduta anormal ou não;
- Material-Naturalística: o fenômeno criminal vai ser uma causalidade, mas abandona o aspecto primeiro da conduta. Foca só o aspecto natural da conduta
- Juridico-Normativa (normativista): foca outro aspecto da conduta. – Teoria finalista: a ação não é meramente um comportamento causal, mas sim final, uma vez que ao realiza-lo já havíamos traçado um objetivo.

Pág 103 do livro – Omissão:
*art 13, parágrafo 2º do CP.
O dever de agir incumbe a quem: pais, responsáveis, terceiros contratos (enfermeiros particulares etc),
A realidade natural da omissão está no detalhe de "fazer um outro algo que não o que deveria ser feito".
Existe indefectivelmente como entidade sensível.
Aquele que no fundo o indivíduo não faz o que deveria ser feito: ou porque NADA fez (ficou inerte) ou por fez algo que não era o que deveria ser feito.

O juízo torna como ponto um termo real em contraste com a norma, a conduta realizada é a base conteudística.
Teve um nada fazer¿ Omissão
Fez algo que não deveria¿ Também omissão.
"Sem o filtro normativo, não será possível constatar a conduta omissiva, no mundo exterior em que deita raízes."
Ex: duas babás conversando, não percebe que a criança está entrando mar à dentro. Quem responde¿ a contratada pelos pais da criança.


22-03-2011


CAPÍTULO VI – CAUSALIDADE OMISSIVA
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO:
É penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar determinado resultado.

A omissão é uma realidade, porém, preciso da norma para aperfeiçoar a omissão como causa penal.
A omissão poderá permitir que a causa ocorre, não impedindo o evento, aliás, as vezes até facilitando.

O não agir pode possibilitar que uma causa opere – condição própria para que algo ocorra.
A omissão vai surgir como uma condição de que possivelmente o evento ocorra.

è    A causalidade em termos de omissão é uma condicionalidade para que o evento ocorra! <-
*O omitente colabora com uma condição NEGATIVA.

“A omissão como um não fazer (ou um não fazer aquilo que deveria ser feito) é uma realidade constatada no tempo, porém, para a omissão ganhar realidade ele precisa do anteparo da norma – atribuir à alguém a função de agir, de garantidor da não ocorrência do fato”

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

DIREITO POSITIVO:
Ele entende que deveria conter no CP QUANDO que a omissão vai ser causa. (projeto Alcantara Machado)
Porém, o art 13 já supre boa parte dessa necessidade

Art. 13 -
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
*José Paulo da Costa Jr. critica que as 3 críticas do parágrafo segundo não são suficiente para suprir.

O agir é fácil de perceber, já o não agir as vezes não é perceptível.


O DEVER DE AGIR:
a)      A quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – Ex: pais que devem cuidar da criança
b)     A quem, de outra forma, assumiu responsabilidade de impedir o resultado – Ex: a vizinha que assume a responsabilidade de cuidar da criança enquanto a mãe vai pagar conta no banco.
c)      A quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

*Quem criou o perigo deve evitar que o perigo se transforme em lesão, em dano efetivo.
29-03-2011
A omissão não é um simples não fazer, é um não fazer aquilo que era de obrigação (É relevante quando: podia E devia agir de determinada maneira)

Segundo o art. 13 o dever de agir pode vir da lei; contrato; e situação de risco.

OS LIMITES DO DEVER DE AGIR: - pág 132 do Paulo José da Costa Jr.
Além de ter o dever de agir, devo ter a possibilidade concreta de realizar aquele ato.

Em termos de omissão existe uma condicionalidade – uma hipótese de que não agindo, vai ocorrer o resultado.
Tem muitas pessoas que tem o dever de agir, mesmo em meio ao perigo (bombeiros, policiais etc ou alguém que tenha criado, provocado aquele próprio perigo). Tirando esses casos, o “pretexto” do perigo pode ser invocado – a justiça não quer que sejamos “heróis”.

Para ser fato típico, deve possuir: ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE

PREMISSAS: - pág 106 do Paulo José
Todo crime tem conduta, porém, também tem um resultado, resultado da conduta, e entre eles, o nexo causal.
*Evento = resultado – são sinônimos

Evento naturalístico: efeito natural da conduta para o Direito Penal – mutação do mundo exterior.

O crime é sempre uma conduta e, sempre com resultado jurídico.

Difamar (ofende a honra  - fato que não precisa ser necessariamente criminoso) é diferente de calúnia (ofende a honra – fato que deve ser necessariamente criminosa (acuso alguém à ter cometido algum ato criminoso FALSO – tipo penal específico da difamação)
04-04-2011

O crime como fato é uma realidade objetiva, que ocorre em nosso mundo, o crime como fato é uma conduta, que dá causa a uma ação ou omissão.
O crime sempre vai importar um resultado jurídica, porque é uma conduta que causa um dano efetivo.
Os crimes nem sempre terão consequência da conduta (resultado material), porém, sempre vai causar um dano jurídico.

DANO – pág 111
É tudo aquilo que implique a destruição ou diminuição de um bem. É EFETIVA LESÃO!
Dano é lesão visualizada pelo ângulo do ofendido; lesão é o dano avaliada pelo ponto de vista do ofensor.

PERIGO é a probabilidade de dano – é o dano em potencial.
(*)Perigo é a possibilidade de um evento TEMIDO. Deverá ser objetivo e determinado.
No perigo o juízo de perigo é definido anteriormente.
-> Perigo é a probabilidade sensível da ocorrência de um resultado temido.

Dano é lesão efetiva; perigo é uma possibilidade de lesão.

---------------encerramos o tema “resultado” e iniciamos aqui o tema “nexo causal”----------------
Art. 13, “caput” – relação de causalidade material (ou “nexo causal objetivo”)Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

*O direito brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou teoria “da conditio sine qua non”), na qual se diz que tudo que colabora para a ocorrência do resultado é considerado como nexo causal. E por esta teoria, para verificar se é ou não o antecedente causa daquele resultado, elimino mentalmente este antecedente e, se perceber que sem este o resultado não teria ocorrido, é porque ele é causa efetiva do resultado.
Ex: pego um revólver e atiro em alguém, o tiro é a causa e, indo mais longe, o fabricante da arma também é causa.Segundo o prof, em termos de relação de causalidade material, o “caput” do artigo 13 adotou a teoria da “equivalência dos antecedentes causais”, dizendo que o resultado só pode ser atribuído à quem lhe deu causa. A palavra causa significa aquilo que faz com que algo exista.
A teoria citado é também chamada de “teoria da conditio sine qua non” (condição sem a qual). Por ela, tudo que contribue para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.
Para saber se um antecedente foi causa do resultado, deve-se procurar eliminá-lo, mentalmente, e verificar se o resultado, sem ele, teria acontecido. Assim, temos um processo hipotético de eliminação que resume-se na ideia de que causa é tudo aquilo que suprido mentalmente, levaria o resultado a não ter ocorrido, como o ocorreu e no momento em que ocorreu.
O resultado é antecedido por uma série de atos e fatos, e dificilmente um único produz o resultado. E, assim de acordo com a teoria mencionada, basta que a conduta constitua um destes antecedentes, um destes fatos, para ser considerada causa do resultado.
Levando-se essa teoria ao extremo, chegaríamos ao absurdo de considerar como causa de um homicídio provocado por disparo de arma de fogo, até mesmo a fabricação da arma.
Pela teoria aqui mencionada, tudo quanto contribui para o resultado é causa, imputando-se ao agente o resultado ainda quando para produção deste tenha concorrido uma concausa, isto é, uma outra causa pré-existente, concomitantemente ou superveniente.

CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:
1) Causa pré-existente absolutamente independente da conduta do agente:
Paulo fere José com um tiro e José, ao ser levado ao pronto-socorro falece, em conseqüência do veneno que havia ingerido antes de ser alvejado pela arma de fogo. -> aplicando a “equivalência dos antecedentes causais”, constatamos que o veneno foi pré-existente ao tiro, portanto, a pessoa morreu do veneno, não do tiro; Paulo não responde pelo crime.

2) Causa concomitante absolutamente independente da conduta do agente: Paulo e José, um desconhecendo a conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em João, tendo este morrido em conseqüência dos tiros de José. Esta conduta tem origem totalmente diversa da conduta de Paulo, estando inteiramente desvinculada de sua linha de desdobramento causal. -> Paulo não responde por nada, se detectar que foi o tiro do José que causou a morte.

3) Causa posterior absolutamente independente da conduta do agente: Paulo fere mortalmente José, que estava em um barco, mas antes que José venha à morrer em conseqüência do ferimento, José perece afogado, porque uma tempestade virou o barco em que José estava e ele foi engolido pelas águas, que o mataram. Provou-se que Paulo morreu devido ao afogamento, não ao tiro.

(*) Nestes 3 exemplos, o agente não deu causa ao resultado morte, porque suprimindo a sua conduta, a morte teria igualmente ocorrido. Aqui exclui-se o nexo causal com a invocação da teoria da equivalência dos antecedentes causais.


CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

1) Causa pré-existente e relativamente independente do agente: Paulo fere José, diabético, este último vem à falecer, em virtude dos ferimentos agravados pela diabetes. Paulo responde pela morte de José.

2) Causa concomitante relativamente independente do agente: Paulo fere José numa noite extremamente fria, vindo José à morrer por um processo de congelamento auxiliado pela hemorragia dos ferimentos, que reduziu as possibilidades de resistência do organismo. -> Aqui verifico que sem os tiros, não ocorreria a morte.

3) Causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado: Paulo fere José, que é levado para um hospital onde vem a morrer dias depois, em conseqüência do agravamento das lesões provocadas por imperícia do médico que o atendeu, no caso, Paulo responde pelo resultado morte, pois, sem a sua conduta, a morte de José não teria ocorrido.

4) Causas superveniente relativamente independente que por si só vai produzir o resultado:
a vítima sofre um ferimento por causa de um atentado e é levado ao hospital, sofrendo no caminho um acidente, vindo por este motivo à falecer. A causa é independente e relativa, porque se não fosse o atentado, a vítima não estaria na ambulância acidentada e não morreria. Esta situação é regulada pelo artigo 13, parágrafo 1º do CP, e este dispositivo nos diz
que fica excluído o nexo causal quando sobrevém uma 2ª causa que se situa fora do desdobramento normal da causa originária e que por si só já causa o resultado. Aqui temos uma concausa superveniente que inaugura um curso causal autônomo, fora do perigo, provocado pela conduta do agente.


05-04-2011
*MUITO obrigada por ter copiado a matéria, Paty!  ;)
Penal continuação:

Tipo é a descrição abstrata feita pelo legislador da conduta proibida ou do fato criminoso e é através do tipo que o legislador dá cumprimento ao principio da legalidade dos crimes e das penas.
Tipicidade penal é o enquadramento de um fato concreto ocorrido no mundo dos fenômenos em um tipo legal de crime previamente vigente. Núcleo do tipo é o verbo que indica uma conduta, é o ponto de partida na elaboração do tipo incriminador, sendo que em torno do verbo serão agregados outros elementos denominados: objetivos, subjetivos e normativos.

Art.121
; fala sobre“homicídio”
Art.155; fala sobre “furto” – só é crime se subtrair coisa alheia= é elemento normativo.
No contexto deste artigo alheia=normativo; outrem= subjetivo; coisa imóvel=objetivo.
Art. 129; fala sobre “lesões corporais”
É normativa quando revela alguma expressão jurídica para entender o elemento.
Art. 297; no contexto a palavra “documento” é um elemento normativo.
Elementos objetivos do tipo ou descritivos compreendem termos ou expressões que descrevem o aspecto externo do fato criminoso e as circunstancias apreensíveis pelos sentido do homem.
Na identificação de tais elementos, dispensa-se qualquer valoração de ordem cultural ou jurídica. Ex:
- alguém do artigo 121 do CP;
- integridade corporal do artigo 129 do CP;
Elementos normativos do tipo são termos ou expressões de índole jurídica ou cultural e cujo significado é aferido por um especial juízo de valor da situação de fato. Podem estar relacionados à antijuricidade ou a ilicitude.
--No artigo 151 o “indevidamente” é um elemento normativo, assim como no artigo 153 o “sem justa causa” porque é o que indica a causa de ilicitude.
Elementos subjetivos do tipo são expressões ou termos relacionados à intensão do agente delituoso. São elementos referentes ao mundo anímico (no animo do sujeito ativo).
Elementos modais do tipo são termos que exprimem circunstancias de tempo ou lugar, ou ainda particulares condições do agente ou do objeto da conduta criminosa.



 

12-04-2011 – RESUMO PARA A PROVA*o que está grifado em verde é o que ele reforçou muito em sala, ou seja, cai na PROVA.
Roteiro da prova, seguindo o livro do Paulo José da Costa Jr.
50 à 52 -
67 à 72 –
75 à 78 -
79 à 82 –
93 à 103 –
103 à 105
106 à 110
111 à 115
121 à 127
128 à 133
134 à 136

O Crime é FATO (conduta¹, resultado² + relação de causalidade³ entre eles), porque se amolda a um fato típico concreto. ->¹ Conduta pode ser AÇÃO ou OMISSÃO.
->²Resultado pode ser “resultado material” – ex: homicídio, lesão corporal (art. 129); ou “resultado formais” – ex: crimes contra a honra (art. 138, 139 e 140)
-> ³Nexo causal objetivo é tratado no caput do art 13 do CP, com a teoria chamada “teoria da equivalencia dos antecedentes causais” (tudo que colabora para o resultado, é causa deste)

(*) Art. 1º do CP – princípio da legalidade – que descreve a questão da tipicidade.
Tipo penal é um modelo abstrato através do qual o legislador descreve o fato ou a conduta – nulo é o crime, nula é a pena, sem prévia lei.
Só a lei ordinária pode instituir comportamentos penais; portanto, a medida provisória não pode instituir crimes – exceção: se beneficiar o réu (fazendo-se a analogia).

-> A princípio a lei penal é irretroativa – exceção: 5º, inciso XL da CF, reproduzido no art. 2º do CP – salvo se for para beneficiar o réu.
O “caput” do art. 2º trata da extinção do tipo penal, revogação por lei do tipo penal anterior –a aboliciius crime
O Parágrafo único do art. 2º – a figura criminosa continua existindo, não houve retroação, mas a lei traz situação de melhoria às pessoas – lex melius
(*) A “lei temporária” (aquela da qual o próprio contexto dela determina seu início e fim), e a “lei excepcional” surge para regular um anormalidade (dura enquanto a anormalidade ocorrer) – são as exceções a irretroatividade da lei penal.-> o núcleo do tipo é o verbo – CONDUTA; desta forma delimita exatamente que:
A característica principal do direito penal é trabalhar com ilicitude (antijuridicidade) – contrariedade ao direito.”*aquilo que NÃO se quer que ocorra na sociedade.
Tipo é diferente de tipicidade:
O tipo penal é o modelo legal abstrato que contém a descrição do fato criminoso.
Tipicidade é a adequação, subsunção de um fato concretizado na vida de realidade em um tipo legal de crime previamente vigente.

As garantias do direito penal (irretroatividade e legalidade) não podem ser modificados – CLÁUSULAS PÉTREAS.-> Norma penal em branco: aquela cuja descrição típica necessita do complemento de outra norma.
Ex: art 269 - omissão de notificação de doença – só determinada pessoa (pessoa descrita em outra norma) será punida caso ocorra a omissão. -> crime próprio quanto ao sujeito


ELEMENTOS OBJETIVOS: tipo normal e tipo anormal (aquele que a lei de elementos objetivos tem elemento normativo) – ex: crime de furto  (só vai ser furto se eu pegar coisa alheia, não coisa própria)

art.13 – situação do pai que deve alimentar os filhos – virtude de lei que tem obrigação de agir, ou, situação em que a enfermeira paga para dar remédio ao paciente – virtude de contrato que tem obrigação de agir
-> São situações para definir o crime comissivo por omissão (crime omissivo impróprio)
*Situação prevista no parágrafo 1º do art. 13

CRIME TENTADO: execução incompleta do tipo, não se chegando a consumação, ao resultado. *Objetivamente falando, existe diferença entre crime consumado e crime tentado (é menos que o crime consumado – porque é a realização parcial do tipo, porque causa externa da minha vontade impedem que eu chegue a consumar).
*Subjetivamente falando, não existe diferença entre eles, porque em ambos ocorre o dolo.
Quanto mais longe eu fiquei da consumação, maior a diminuição com relação à pena.

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