Professor Gilberto Bruschi
bruschi@bruschiadvogados.com.br
Trabalho de Teoria Geral do Processo
Tema: A Sociedade e a Tutela Jurídica.
Prazo de entrega: Até a última aula do mês de março.
Valor: Até 1,00 além da nota da prova bimestral.
Conteúdo a ser abordado:
- Sociedade e Sistema Jurídico;
- Funções do direito;
- Conflitos e insatisfações;
- Modos de tratamento e soluções dos conflitos e insatisfações;
- Da autotutela à jurisdição;
- Mecanismos alternativos de tratamento dos conflitos;
- A arbitragem no direito moderno;
- Acesso à justiça.
Regras:
- Manuscrito e individual.
- Mínimo de oito páginas – frente e verso – 16 laudas.
- Mínimo de cinco autores
Livros para consultar:
- Manual de processo civil, Arruda Alvin. Editora RT – volume I
- Direito processual civil brasileiro, Vicente Grego Filho, volume I. editora saraiva
- Ernane Fidelis dos Santos. Editora saraiva – vol I
- Curso de direito processual civil I, Luiz Fux, vol I
- Primeiras linhas de direito processual civil, vol I - Moacyr Amaral Santos, editora saraiva
14/02/11
ARBITRAGEM:
- Privados: contrato entre particulares
- Cláusula: prevnedo a arbitragem
PROCESSO: exemplo: venda de um notebook pago com cheque sem fundo
- Pretensão: receber o valor estipulado na compra e venda
- Execução: pagamento
LIDE: "conflito de interesses estipulado (qualificado) por uma pretensão resistida"
Processo e o Direito Processual:
- Direito Natural: "é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes à bens e utilidades da vida (Direito Civil, Penal, Administrativo, Comercial, Tributário e Trabalhista)"
- Direito Processual: "é o complexo de normas e princípios que regem o método de trabalho para a obtenção do direito material, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante (autor) e da defesa pelo demandado (réu).
(ler o 1º capítulo do livro)
Juiz (Estado)
- AÇÃO: autor, que acredita ter um direito
- CITAÇÃO: réu
17/02/11
- Instrumentalidade do processo: o processo é o fim para alcançar o direito material (sem direito material não existe processo)
- Vício processual "leve" pelo próprio réu. Mérito à favor do réu, desconsidera-se
- Vício processual "leve" causado pelo autor. Extingue-se sem mérito.
- Relação do direito processual com outros ramos do direito:
Só existe processo se existir direito material, por isso que obrigatoriamente tem relações com outras áreas.
*Filme de recomendação: "O julgamento de Nuremberg"
21/02/2011
DIVISÃO DO DIREITO PROCESSUAL:
1) Especial: porque tem regras específicas – especificidade
- Trabalhista: CLT = direito material; CLT = também para regras de direito processual, porém, podendo utilizar o CPC, desde que não aja contrariedade.
1º Grau: JT
2º Grau: TRT
Grau especial: TST (em Brasília)
- Eleitoral: específico = código eleitoral, que contém tanto regras do direito material quanto do direito processual.
1º Grau: TRE
2º Grau: TSE
*tanto o 3º grau do trabalhista, quanto ao eleitoral, podem ainda recorrer ao STF.
- Militar: só apura direito penal com regras especiais em direito material quanto direito processual
O juiz do militar deve ser da área jurídica e militar – código penal militar
2) Comum:
- Civil: direito material = no código civil; direito proc = código de processo civil (CPC) – existindo também as chamadas "leis extravagantes" – ex: CTN (código tributário nacional); lei de locação; lei do divórcio; falência etc.
- Penal: idem civil
Texto "Princípios infraconstitucionais do processo" – por Gilberto Bruschi
A) Princípio da boa-fé ou da lealdade processual: as partes e o juiz (todos os envolvidos do processo), devem agir de boa-fé. Ex de coisas que ferem isso: art. 600 do CPC; "ocultação de bens" – no caso da penhora (IV); "requisição de provas inúteis". As hipóteses estão no art. 13 do CPC
B) Princípio dispositivo ou princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença: autor formula uma pretensão e deve justificá-la/fundamentá-lo. O juiz deve se limitar à defesa do réu e as razões do mesmo – o que foi alegado pelas partes. Exceção: o juiz não deve se limitar as provas propostas pelas partes – art. 130
C) Princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: cada país determina que tipo de prova é mais importante – porém, no Brasil essa regra não existe, aqui as provas são hierarquicamente iguais. O juiz ouve/vê todas elas e julga através daquela que foi mais convincente – art. 366 do CPC e 93, IX, CF. A sentença do juiz tem 3 partes: relatório (histórico do processo), fundamentação (o porque da decisão) e dispositivo (vai dizer quem tem razão).
24-02-11
Os atos praticados na audiência será sempre ORAL.
- Princípio da oralidade (e transcrição do processo, consequentemente): tudo o que é falado na audiência.
Exceção: não precisa produzir prova, porque não vai ter audiência, o juiz vai julgar antecipadamente (330 do CPC). –
- Princípio da economia processual: não é correto o juiz autorizar provas inúteis, incidentes desnecessários. Verifica-se que a petição inicial não tem como ser concertada. A idéia é não continuar um processo que está fardado ao insucesso.
A idéia é ter uma justiça rápida, barata e justa.
03-03-2011
Foro privilegiado: se o autor da sepração for o marido, a ação deve ser arguida no lugar de domicílio da mulher; se a mulher é a autora, no lugar onde ela reside.
Isto NÃO fere o princípio da igualdade. – art. 100, inciso II
Porém, analisa-se todo um contexto, se por ex a mulher for rica e o cara pobre, aplica-se a regra geral.
Se eu não tenho $ para pagar advogado, vou à defensoria pública e me tornar um "assistido". Neste caso de assistência gratuita, tenho "prazo dobrado".
Este recurso só é concedido para o caso de GRATUIDADE, ou seja, só para defensores públicos ou "representantes" da defensoria pública (aqueles que se cadastram pela OAB para trabalhar na defensoria pública).
10-03-2011
Continuando o princípio anterior...1º Grau => Decisão (Decisão interlocutória ou sentença)"2º Grau" - Recurso => far-se-á uma reanálise do recurso. - A decisão do tribunal substitui a do anterior.
- TJSP
- TRF* este princípio não é constitucional, consequentemente, boa parte da doutrina, defende que este NÃO é um princípio.
- Princípio do direito de ação ou princípio da inefastabilidade do controle jurisdicional:
*Este princípio sim é constitucional – art 5º, XXXV.
"A lei não pode proibir que, aquele que se sentiu lesado, entre com um processo"
- Princípio da publicidade (8º):
*Os atos processuais, todos os atos do processo, devem ser públicos, menos se a lei estabelecer que não o seja em razão do interesse social ou para dar intimidade às partes. – art. 5º, inciso 60.
É o chamado "segredo de justiça".
- Princípio da Imparcialidade: (6º) – Não está na apostila dessa maneira
Geram a parcialidade:
- Suspeição (de suspeito): alegação depende da parte prejudicada; tenho prazo para alegar inclusive, não aleguei, acabou minhas chances.
- Impedimento: o juiz se alega impedida, ou as partes o fazem, tanto faz. Prazo para alegação: 15 dias.
é vedado a constituição de um juízo após um fato. – art 5º, inciso 37.
"Não haverá juízo ou tribunal de exceção"
inciso 53: "ninguém será processo nem sentenciado senão pela autoridade competente"
O juiz é previamente selecionado para julgar.
- Princípio da motivação das decisões judiciais (7º) – art 93, inciso IX.
"É dever, sob pena de nulidade, o juiz fundamentar suas decisões"
Deve ter fundamentação para poder viabilizar o recurso (SE for ocorrer).
Se ele não o fizer, eu entro com um embargo de declaração.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa (3º) – e também a terceira apostila que fala somente deste princípio:
Este princípio é bem complexo.
Não é válido somente no processo civil, vale também no criminal e até mesmo administrativo.
Cita que TODOS tem o direito da defesa, através do contraditório (tenho todo direito de me manifestar com relação às manifestações contra mim ou quando sou o autor).
17-03-2011
O juiz, quando vai analisar uma causa, vai usar a LEI; se a lei não for suficiente, ele vai para a DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA, se ainda não for suficiente, vai para o COSTUME -> "O que não está nos autos, não está no mundo"
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
Nos EUA é a common law. Ela pode mudar¿ Sim, acompanha sempre a sociedade.à A lei não pode ser casuísta. E é exatamente por isso que, muitas vezes acaba sendo meio "genérica", cabendo a necessidade de adotar "métodos alternativos" (conforme citados anteriormente).
Ex: caso de compromisso de compra e venda, na qual fora parcelado o imóvel e, no meio da obrigação, o comprador deixa de pagar as parcelas. Quem responderá¿ Não se sabe, porque a lei não é clara. – Usar jurisprudência do STJ.à A lei não contém palavras inúteis.
Pode acontecer ela FALTAR uma palavra¿ Sim.
Art. 3 – não se pode eximir por falta de conhecimento das leis.
Exceções: art 337 do CPC.
21-03-2011
A interpretação deve seguir quanto à origem, aos meios e aos resultados.
Origem:
- Autêntica: emana do próprio legislador, o criador da norma. O melhor exemplo está no art 301 do CPC, Incisos V (litispendência) e VI (coisa julgada). Serão as ações idênticas quando for com relação às partes, ao pedido e a causa de pedir (fundamento do que eu vou pedir posteriormente ao juiz).
*Litispendência a ação está pendente de julgamento, ou seja, a lide está pendente – litispendência. Já na coisa julgada, o juiz não pode analisar o mérito da segunda demanda.
- Interpretação Jurisprudencial: emanada dos tribunais, que emitiram a sua posição à respeito da norma fixando precedentes à respeito dela. O prazo que o devedor tem para cumprir espontaneamente o que ele deve está no artigo 475-J – 15 dias, se não o fizer, multa de 10%.
- Doutrinária: feita pelos estudiosos do direito;
Meio:
- Gramatical: é a interpretação literal da norma, eu vou me ater ao dispositivo legal e ao significado das palavras;
- Sistemática: interpreta a norma em conjunto com outras normas, ou seja, não o interpreto de forma isolada, sempre junto com outras regras;
- Teleológica: levo em conta o fim social e o bem comum, conforme estabelece o art. 5º da LICC.
- Histórica: quando eu for interpretar uma norma, eu tenho que levar em consideração o que o legislador pretendia quando encaminhou determinada norma para o poder legislativo.
24-03-2011
RESULTADOS:- Declarativa: é igual a gramatical, para interpretar o texto da lei, sigo palavra por palavra, sem dar maiores interpretações.
- Extensiva: quando o legislador diz menos do que pretendia.
ex: 475-J, que faltou o marco inicial da contagem do prazo, que gera a necessidade de se ter uma interpretação extensiva – leio o dispositivo, faço uma análise do que falta e complemento
- Restritiva: o legislador disse algo, porém, queria na verdade dizer menos.
Ex: Livro "Dom Casmurro", na qual ele exagera para descrever a Capitu.;
Ex2: art 527, parágrafo único. – não cabe recurso
Quando eu for interpretar determinada lei, eu uso os 3 métodos (origem, meios e resultados), nunca isoladamente.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL:A fonte do direito processual (de onde o legislador vai tirar informações para escrever seu julgamento) é classificada em:
- Fontes Reais:
Quando eu analiso, levo em consideração os motivos que levaram à criação daquela lei
(*) lei do divorcio: antes de entrar em vigor – desquite (situação perpétua) em 1917, devido à modificações muda-se, me separei
à dois ou mais anos, e quero contrair matrimônio, eu posso me divorciar.
"Prescreve-se em 10 dias a anulação do casamento em caso de a mulher não ser mais virgem" – pensamento arcaico, que só muda em 1988 em, virtude do art. 5º da CF, caput; e, só é alterado afetivamente no CC de 2002.
Existe a "exposição de motivos" porque o legislador expõe o porque chegou à conclusão para elaborar aquelas leis.
- Fontes Formais: Regras positivas, ou seja, CF, princípios fundamentais etc., regras provenientes do direito positivo.
(*) Não podemos interpretar somente com base na lei, temos que analisar sob a ótica social, econômica, etc".
31-03-2011
FONTES:
1)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A fonte mais importante
Art. 22, inciso I – é competência privativa da União Federal legislar sob os processos – ou seja, ela tem exclusividade para legislar sob os processos
Ex: lei de alimentos; lei de divórcio; lei do inquilinato – são leis que tem aspectos de direito civil e direito processual – portanto, só a União tem competência para legislar.
Art. 24, inciso XI – A União Federal e o Estado competência concorrente para legislar sob procedimentos
Ex: cada Estado tem sua lei específica com relação às custas processuais.
Processo é diferente de procedimento: regra de procedimento é o "manual de instrução" do processo. Ex: regimento interno do TRF3R – regra de lei federal, que explica como o juiz vai atuar;
*A CF possui previsões procedimentais. – Ex: divisão dos tribunais federais por regiões; divisão dos tribunais estaduais por Estado (cada Estado tem o seu).
2) LEI - Leis complementares, ordinárias;
04-04-2011
- O que é analogia?
Ex: Lei 6830/80 -> contém uma regra que, para eu poder embargar uma execução fiscal, eu tenho que dar um imóvel de garantia (ou a fazenda penhorar), portanto eu faço uma analogia com a previsão hipotecária.
- Costumes = modificaram uma ordem prevista em lei.
Princípios Gerais do Direito
-> Aplico de forma subsidiária; ordem:
federal, estudual, demais.
ex1: princípio do duplo grau de jurisdição.
ex2: art. 557 do CPC.
5.1) Súmulas:
5.1.1) Súmula Vinculante (STF) = o juiz que for julgar um caso concreto, obrigatoriamente terá que aplicar a súmula.
Requisitos para que a súmula seja vinculante: deve ter sido aprovado por dois terços dos membros do STF (ministros)
5.1.2) Súmulas persuasivas: "sugestão" do juiz de 1ª instância -> se for rejeitado, vai até o STF para ser aprovada
-> Os tribunais locais podem editar súmulas, porém, a edição só vale aonde ela foi feita.
5.2) Doutrinas
07-04-2011
PRINCÍPIOS GERAIS DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO:
1) Não retroatividade da lei: não volta no tempo
Esse princípio foi criado para estabelecer uma maior segurança jurídica
2) Eficácia Imediata: aplicada – lei nova aos processos pendentes
1211 do CPC trata dessa eficácia imediata
Eventos futuros no processo futuro, se aplica a lei nova, eventos que ocorreram antes da entrada em vigor da lei, mas que o prazo ainda não acabou, aplica-se a lei velha.
A lei nova vai pegar o processo da maneira como ele se encontra, se tiver prazo para entrar com recurso, vale a lei velha, caso não tiver prazo contanto, já entra a lei nova.
11-04-2011
A EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO:
1) O princípio da territorialidade nasceu na idade média; lex fori = lei do foro;
(*)Vou aplicar ao processo a lei local onde tramita o mesmo.
2 Motivos de ordem:
- Política -> diplomático, para não gerar conflitos entre os países para que o juiz consiga sentenciar corretamente;
- Prática -> o juiz deverá conhecer a lei de todos os países para julgar;
2)Evolução Histórica:
"ordinatorium litis" -> direito processual – lei do juiz, vou aplicar no local onde ele se encontra;
"decisorium litis" -> direito material
(*) Direito material pode ter relação com lei estrangeira, pois desde que aprovada sua vigência e existência terá aplicação da lei estrangeira; direito processual nunca pode ter relação com lei estrangeira.
3)Previsão Legal:Exceção ao princípio absoluto da territorialidade = se no processo que tramita no Brasil houver algum ato que deve ser praticado no exterior, cumpre-se a carta rogatória.
PROVA: Interpretação, eficácia da lei do espaço, eficácia da lei no tempo (menos o item 8; todos os princípios (menos fuplo grau) e ler textos sobre princípio do contraditório e ampla defesa.
13 de fev. de 2011
TGP - 1º BIMESTRE


0 Comentários:
Postar um comentário