14 de fev. de 2011

DIREITO DO TRABALHO I - 1º BIM (Luciano)


Prof. Francisco Luciano Minharro
Bibliografia:
                    Maurício Godinho Delgado
                    Curso de Direito do Trabalho. Editora: LTR
 Link das 3 primeiras aulas: http://www.4shared.com/file/y2s2ASg_/3_Aulas_-_Trabalho.html

- Resumo do filme "Germinal" para 24/02/11 OK
- Resenha da carta "encíclica rerum novarum" para dia da 1ª prova



Aula 1 - 18/02/11
História do Direito do Trabalho

I.            A teoria tridimensional do Direito e a História do Direito do Trabalho: fato, valor, norma
II.            O fato: a questão social
a)      Histórico:

  • As corporações de ofício
  • Utilização de forças motrizes distintas da proporcionada pelo ser humano ou animais: o vapor e a eletricidade
  • A máquina a vapor e a eletricidade na indústria: diminuição da necessidade de mão de obra com formação profissional e especializada.
  • Origem romana da palavra proletariado.
b)     Surgimento da classe proletária
  • Caracterização do proletário:
-   Origem romana da palavra proletariado.
-   Desumanização de despersonalização do trabalho;
-   Um ser diminuído: sem patrimônio, sem casa, sem cidade;
-   Dependência e passividade no trabalho;
-   O trabalho serve para suprir necessidades diárias e familiares;

  • Complexo de inferioridade que aflora instintos hostis, agressivos e até violentos contra a autoridade;
  • Sentimento de solidariedade universal

c)      Indignidade das condições de trabalho à época

  • O patrão estabelecia as condições de trabalho
  • Aumento dos acidentes de trabalho
  • Excesso de jornada - aproximadamente 15h
  • Baixas remunerações
  • Trabalho de mulheres e menores
  • Compra de trabalhadores: caso das paróquias inglesas;
  • Condições desumanas
  • Intervalos diminutos para necessidades básicas


(*) Paróquias: elas que separavam mão de obra de menores para vender em lotes.
    III.            O valor: A preocupação com a dignidade humana. As declarações de Direitos Humanos. A doutrina social da Igreja. As doutrinas radicais

  • Crescente preocupação com a dignidade da pessoa humana
-   Bill of Rights de 1689
-   Declaração de Direitos (Virgínia 1776)
-   Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789

  • A busca da Justiça Social através de uma legislação que crie técnicas e mecanismos de distribuição de riquezas
  • A doutrina Social da Igreja: sustenta a necessidade de mudanças no sistema econômico sem o uso da violência, condenando a luta de classes
-   Encíclica Rerum Novarum (Leão XIII, 1891): justo salário, condição digna na atividade profissional, direito de associação dos trabalhadores, participação nos lucros etc
-   Encíclica Quadragesimo Anno (Pio XI, 1931)

  • Outras doutrinas radicais (anarquismo, comunismo: visando o mesmo fim da justiça social apresentam propostas violentas (ditadura do proletariado, luta de classes etc)
-   Manifesto Comunista de 1848: tomada do Poder pelos trabalhadores para a supressão do capitalismo e das classes sociais. Sistema de autogestão da sociedade, com a supressão do Estado e do direito


IV.  A norma: o Estado toma posição em relação à questão social
a)      Liberalismo

  • Surge como reação ao absolutismo
  • Governo é simples intermediário entre a vontade geral, à qual cabe dar cumprimento
  • Fundamentos: liberdade, igualdade e propriedade.
  • Ordem econômica natural na qual o estado deve intervir o mínimo possível

b)     Os códigos e os contratos
  • O equilíbrio das relações contratuais poderia ser atingido diretamente pelos interessados segundo o princípio da autonomia da vontade, sem nenhuma preocupação com o problema social.
  • O liberalismo e as corporações de ofício. O agrupamento do homem em associações prejudica a liberdade. Lei Le Chapelier: o golpe de misericórdia nas corporações de ofício.

c)      Movimento sindical como instrumento de pressão
  • Inicialmente foi considerado movimento criminoso (Lei contra a Conjura, de 1799 e 1800).
  • Legalização do movimento sindical:
-   na Inglaterra (Lei dos Sindicatos, em 1871)
-   na França em 1884 (Lei Waldeck-Rousseau reconhece a personalidade civil dos sindicatos e revoga a Lei Le Chapelier)

  • Atuação do movimento sindical: melhoria de condições concretas de trabalho e através de jogos de pressões.
d)     Estado intervencionista
  • O Estado intervencionista concretiza-se a partir de 1938 com a doutrina neoliberalista
  • O Estado passa a tomar posição na economia: planejamento, dirigismo, intervencionismo nos contratos etc.
  • Manifestações mais extremadas de intervencionismo, tanto de esquerda quanto de direita: o socialismo e o nazismo
  • As intervenções humanistas: procuram atuar na retificação das distorções do liberalismo econômico. A liberdade é mera aparência se não precedida de uma equalização de oportunidades, para que sejam garantidas condições mínimas de vida e dignidade.
e)      Surgimento da legislação industrial
  • Inicialmente surgiram leis voltadas para proteger contra os abusos:
-   em relação ao trabalho da mulher e do menor
-   nas jornadas de trabalho.

  • A primeira manifestação protecionista do estado foi na Inglaterra, em 1601 (lei de amparo ao indigente)
  • A França foi o primeiro país a proteger o trabalho adulto masculino, estabelecendo, em 1848, uma geral limitação de jornada que não poderia ultrapassar 12 horas




f)       Legislação operária: a legislação industrial estende-se a outras atividades

  • Na busca da Justiça Social, os Estados constitucionalizam o Direito Social
-   Constituição mexicana de 1917
-   Constituição de Weimar de 1919
-   Constituição brasileira de 1934 e outras

  • A França, em 1901, cria o 1.º Código do Trabalho.
  • Em alguns países, as leis trabalhistas estão no Código Civil, como na Suiça
  • Em outros, as leis trabalhistas estavam presentes em leis esparsas, que foram posteriormente consolidadas, como no Brasil
  • As negociações coletivas nos EUA
  • A OIT e o Direito Internacional

FATO = Antigamente as condições de trabalham eram muito ruins (filme "Germinal"); quando ocorria acidentes de trabalho, ninguém fazia nada -> fruto da rev. Industrial
(*) Paróquias: elas que separavam mão de obra de menores para vender, exatamente como mercadorias.
-> Jornadas de mais de 15 horas
VALOR = o ser humano tem uma dignidade que deveria ser respeitada – "encíclica rerum novarum" e "quadragégima anno"; liberalismo econômico; espírito de solidariedade – isso funcionou, uma vez que os industriais viram que se não o fizessem, sairiam perdendo; autotutela ("justiça com as próprias mãos")
è    Tudo isso fez com que o Estado agisse por 2 caminhos:
1-Limitar a jornada de trabalho – limitar a liberdade de contratação
2-Fortalecer e reconhecer o movimento sindical
-> Portanto não era mais liberdade econômica sem ordem, o Estado passa a intervir; aos poucos as leis trabalhistas vão aumentando e se consolidando, tendo a França como pioneira.
-> A 1ª Constituição que incorporou a CLT foi a Mexicana, em 1917;porém, o 1º país à criar um código trabalhista foi a França, em 1901
- CLT: generalizou as leis trabalhistas à todos
- OIT e o dir. internacional: "convenções" que padronizaram as leis trabalhistas
- EUA = exceção, uma que praticamente não existe leis trabalhistas, porque lá o sindicato funciona muito bem, tornando a atuação estatal desnecessária

25-02-11
São divididos em 3 grandes fases, e consequentemente sub-fases:

  • Fase do Estado liberal – ou seja, não intervencionista – até década de 30
- Liberalismo Monárquico: o Estado não deve intervir, porém, havia o trabalho escravo. Aqui surge o Código Comercial, devido a um acordo que Brasil fez com a Inglaterra – era algo muito simples, muito sucinto.
- Liberalismo Republicano: agora como república, porém, com a mesma característica liberal. À Partir de 1916 começam algumas sutis mudanças, devido a vinda de imigrantes com ideias anarquistas e socialistas, trazendo ideias revolucionárias.
O CC foi o primeiro passo para a evolução do direito do trabalho. Foram estabelecidos decretos sobre acidentes de trabalho, caixa de aposentadoria, férias, código de menores, regulamentação do trabalho dos artistas; créditos trabalhistas passam a ser classificados como privilegiados pela lei de falências;

  • Fase do Estado intervencionista – aqui as leis trabalhistas já começa a se tornarem mais atenuadas
- Primeira fase: surge sindicalização; férias; nacionalização do trabalho; previdência social; identificação do trabalhador; duração do trabalho (IMPORTANTÍSSIMA); surge Juntas de Conciliação e Julgamento para amenizar os conflitos trabalhistas – havia um juiz togado, um juiz representante dos trabalhadores e um juiz representante dos chefes dos trab.; condições do trabalho do menor e da mulher; convenção coletiva de trabalho
- Segunda fase: aqui as leis trabalhistas entra na CF – evolução importantíssima. Surge a indenização por rescisão injustificada e estabilidade – 1 mês de salário por 1 ano de trabalho; salário mínimo; movimentos sindicais de inspiração comunista

- Terceira fase: golpe de Estado de 1937 que outorgou a CF de 1937. Surge a ideia do corporativismo: organização em corporações (organizações) – representando as forças de trabalho. Estas corporações agem sob a proteção do Estado.
Proibia-se toda e qualquer greve que surgisse.
-> Consolida-se as leis do trabalho nesta época – CLT. – Porque fora feito um trabalho de organização e generalização das leis trabalhistas, que estavam "soltas", uma vez que foram sendo criadas pouco a pouco, passo a passo.
-> Com isso ampliou-se leis que eram para trabalhadores em específico, para trabalhadores de uma maneira em geral.

- Quarta fase: surgiu o embrião da Justiça do Trabalho nesta época, justamente para amenizar estes conflitos.
Aqui existia o Juiz Togado, o Juiz representante dos padrões e o Juiz representante dos trabalhadores – formando a "trinta julgadora".
-> Necessitava-se que o Brasil se tornasse um país desenvolvido.
-> Surge a possibilidade de trabalho temporário nesta época.
-> As férias aqui passam a ser de 30 dias corridos, não mais 20 dias úteis.
-> A CF de 88 foi instituída nesta época também.
-> Generalização do regime do fundo de garantia – FGTS.

  • Fase neo-liberal


11-03-2011

Princípios do Direito do Trabalho

- Funções dos princípios do Dir. Trabalho:
1º)INTEGRAÇÃO DO DIREITO: na ausência de lei específica, ou seja, em caso de lacuna na lei, o juiz não pode se eximir de julgar, ele deve aplicar os métodos alternativos citados no art. 8º da CLT.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."2º) INTERPRETAÇÃO: Os princípios podem ser utilizados também para interpretação.

3º) NORMA JURÍDICA INDEPENDENTE: ampliar a lei ou deixar de aplicá-la - neste caso, é fonte concorrente do Direito do Trabalho, pois o princípio concorre com a lei. è uma função controversa, pois vai de encontro com a segurança jurídica.

*na opnião do prof. Luciano, as duas primeiras funções estão corretas, porém, a terceira não.


-> A FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO É UMA SÓ NA VERDADE: PROTEGER O EMPREGADO.

- Irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas: imperatividade das normas trabalhistas (artigo 9.º e artigo 444 da CLT);Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes
.

*a visão correta é que este seja um padrão mínimo, e uma impossibilidade de se negociar abaixo desse mínimo.
Ou seja, a renúncia NÃO tem validade juridica. - O que faz com que o empregador se iniba.

           ->
Renúnucia (abrir mão de forma unilateral) X Transação (abro mão, porém, a parte contrária também deverá abrir mão de algo) - ex: art. 7º, inciso XXXIII
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

- Pode ocorrer a renúncia dos direito trabalhistas?
Teoricamente renúncia não, porém, transação sim.
* Porém, quando a lei determinar que poderá ocorrer renúncia, assim o será.
Ex: "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
- Transação vale?
-> Depende. Se o objeto em questão for tido como "fundamental" (segurança por exemplo) (indisponibilidade ABSOLUTA), NÃO poderá ocorrer a transação.
Agora, se for de indisponibilidade relativa


            -> Poderes do sindicato X Poderes do Empregado


18-03-2011

continuação de transação:

  • A transação é permitida, desde que não cause prejuízo. – É o empregado que deve provar o prejuízo (ônus da prova)
Existe formalidade para realizar a transação¿ A princípio não, porém, faz-se necessário que em alguns casos, se faça um documento escrito. – súmula 85 do TST.
Art 462 da CLT – neste caso precisa de documento escrito.
- Uma transação feita por um menor, por si só já é inválida¿
Não, uma vez que o que importa MESMO para saber se é ou não permitida, é se causa ou não prejuízo. Porém, no caso do menor, se PRESUME que o prejuízo ocorra, por isso que se torna mais difícil trazer o ônus da prova (porque é o empregador que deve dizer que o prejuízo NÃO ocorreu), mas não se torna inválida esta transação feit apelo menor.
INALTERABILIDADE CONTRATUAL
Existe uma base mínima para a questão do trabalho – que é imposta pelo Direito do Trabalho.

Porém, como melhorar isso¿
- Através de sindicatos;
- Através do próprio empregador, de 3 formas:
    - de maneira esporádica, aleatória (casional); - NÃO gera expectativa para o trabalhador, NÃO se incorpora no contrato de trabalho do mesmo.
    - estipula uma vantagem para quem superar uma meta (maneira habitual); - GERA expectativa no trabalhador, consequentemente se incorpora ao contrato de trabalho – se tornando uma cláusula contratual, de forma que o empresário se torna à partir de tal advento, obrigado a cumprir aquela condição.
    - de maneira direta – imposto até no contrato social da empresa.

25-03-2011

Visão hierarquizante: Duas normas válidas aplicáveis ao mesmo caso, tendo que optar por apenas uma delas – eu opto pelo critério da norma mais favorável ao empregado.

No direito do trabalho, NÃO se segue exatamente a teoria do ordenamento jurídico (ordem hierárquica do direito). Porque é uma espécie de exagero, uma vez que quando você utiliza o critério da norma mais favorável.

Desdobramento do princípio protetivo: a ideia é o resultado final.

01-04-2011


PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO:
- Lealdade e boa-fé
- Não alegação da própria torpeza
- "Pacta sunt servanda"
- Razoabilidade - é preciso ter o pressuposto que as coisas devem se pautar pela racionalidade, qualquer coisa que vá contra isso, deverá ser comprovado.
- Tipicidade: inexistência de ilícito e consequente penalidade sem prévia descrição legal.




O que foi tratado até agora:
HISTÓRIA DO DIREITO TRABLHO, EVOLUÇÃO NO BRASIL, FONTES, APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, INTERPRETAÇÃO E SEUS MÉTODOS.


08-04-2011

Aplicação do Direito do Trabalho:

- Convenção Coletiva: dura por um tempo pré-determinado – 1ª doutrina (e mais utilizada); porém, parte da doutrina diz que mesmo depois essa convenção permanece, se incorpora à legislação da empresa (2ª doutrina - pouco aceita na sociedade).
*A 3ª doutrina é a "aderência limitada por revogação" – até vir uma nova lei que revogue a anterior, esta permanecerá na legislação da empresa. (Doutrina mais coerente, porém, não tão utilizada)
->Essas 3 formas de aderência formam o princípio da "prevalência da condição mais favorável" (que é parte do "princípio da proteção (ou tutelar).

- Lei 7064-82
= relação empregatícia de trabalhadores entre Brasil e demais países.
Posso utilizar 2 teorias (acumulação e conglobamento – que são subdivisões da "aplicação da norma mais benéfica" – princípio da proteção):
- Teoria da acumulação = "pinço" o melhor de cada legislação (de cada país, no caso) e formo uma "mistura" (o famoso "Frankstein")
- Teoria do conglobamento = observa-se a legislação como um todo, e aplico o "conjunto" mais favorável. -> Teoria mais utilizada!

(*)A lei 7064-82 determina que se utilize uma forma "mista" entre essas 2 teorias: pego por blocos – seria uma teoria do conglobamento separada por "setores" -> essa teoria "mista" só é válida desde que a empresa tenha SEDE no Brasil.


14-04-2011

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – art. 3º da CLT: é uma incidência automática; incidindo um direito sob o outro. Quando eu falo de trabalho, penso automaticamente em CONTRATOS, da qual uma das partes é o "tomador de serviços", do outro "prestador de serviços" – objetos da relação contratual: TRABALHO e CONTRAPRESTAÇÃO ("mão-dupla" do contrato).

O vínculo empregatício precisa se dar sob 5 aspectos:

1) SUBORDINAÇÃO: é uma relação de poderes e deveres estabelecido pelo poder jurídico;
subordinação é na verdade uma forma como o trabalho é colocado (forma objetiva), não subordinação no sentido que conhecemos, entre pessoas (forma subjetiva).
É estabelecido ao empregador: poder regulador; poder de controle; poder de direção da força como o empregador age; alteridade (quem trabalha por contra de outrem – surgindo a ideia do risco, da qual o empregador deverá tomar conta dessa questão); grupo econômico ("cuidar" financeiramente do empregado).

2) PESSOALIDADE: o contrato é pessoal e "instranferível", na qual o trabalho não poderá fazer-se substituir por outrem em sua prestação – "intuitu personae".

3) HABITUAL (ou não eventual) - art 3º: essa "teoria do evento" não satisfaz inteiramente as necessidades, pois possui "brechas"; "teoria dos fins do empreendimento": as atividades que não são cotidianas, não configuram vínculo, são portanto eventuais; "teoria da continuidade": não se configura a ideia da continuidade (a ideia de continuidade se configura no "trabalho doméstico", que veremos mais adiante); teria da fixação jurídica: o trabalho eventual se toma a vários empregadores, o empregador "fixo" à 1, 2 apenas. O emprego não eventual é o que o empregado deve estar sempre de prontidão para seus empregadores.
*O garçom que assume o compromisso de ir uma vez na semana, não é trabalho eventual, afinal, ele criou um certo compromisso, um vínculo.

4)NÃO SE CONTRATA PESSOA JURÍDICA: o vínculo empregatício só se configura entre particulares ou particular X jurídico. No caso, o serviço de terceirização não chega a ser um vínculo empregatício, apenas uma "prestação de serviços".


5) ONEROSIDADE: é o lado da contraprestação salarial feita pelo empregador -> ônus que se fará sempre presente
"O trabalho não é, pois, gratuito, e sim oneroso, uma vez que existe a pretensão de recebimento e o ônus de pagamento."

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