10 de mar. de 2011

DIREITO DO TRABALHO I - 1º BIM. (Prof. Erotilde)


Aulas ministradas pela Prof.ª Erotilde, durante à ausência do Prof. Luciano.


03-03-2011
Podemos ter opiniões diversas, desde que estas não sejam destituídas.


O que são fontes, de um modo geral¿
Se onde provém qualquer coisa.


- Fonte Material: conjunto sociológico, político, econômico, religioso, cultural - matéria-prima que serve de substrato à norma jurídica.


- Fonte formal: leis, costumes, conteúdo. É a exteriorização das normas, sendo que estas podem ser escritas ou não, porém, de qualquer maneira são dotadas de forças coercitivas, não precisando necessariamente serem emanadas do Estado. Pode estar legitimada pelo Estado (fonte heterônoma), pelos próprios envolvidos no processo de elaboração dela (fonte autônoma).
*Costumes "secundum legem" (a lei manda usar o costume – ex. art. 460 da CLT, "praeter legem" (não está na lei, porém, não é contrário à ela. É dotado de força coercitiva), "contra legem" (não é utilizado no direito do trabalho – pq é contra a lei)


10-03-2011

É MAIS FÁCIL LER À PARTIR DA PÁGINA 137 DO LIVRO DO MAURICIO GODINHO.

O contrato é fonte formal.
Na qual se observa aquilo que é mais benéfico para o TRABALHADOR. Ou Seja, se o contrato é mais benéfico do que a constituição, aplicar-se-á o contrato, o contrário também é válido.

Contrato coletivo (leia-se "acordo coletivo") – art. 611 da CLT
Sentença coletiva (sentença normativa) – não é bem uma decisão; pq ele age como se fosse legislador, pq ele cria cláusulas que serão usadas no futuro. – É dotada de força coercitiva – portanto é fonte, heterônoma.

*Ler página 174 do livro do Godinho – "A distinção não é meramente..."A violação de uma cláusula de um contrato coletivo poderá ser arguida tanto pelo próprio trabalhador (na qual muito provavelmente só o fará se for demitido), quanto pelo sindicatos (que, no brasil, o sindicato não veio da luta dos trabalhadores por melhores, e sim foi o próprio Estado que o instituiu).

O juiz não pode se eximir de julgar por falta de conhecimento (art. 126 do CPC) – existe uma ordem para que ele julgue, em caso de lacunas da lei.
A equidade é a ÚLTIMA opção. – Pq ameaça a segurança jurídica.

O que analogia¿
Diferenças de analogias legis e analogia juris¿
O que é julgar por equidade¿ O que é julgar com equidade¿


17-03-2011

A arbitragem é considerada, segundo Godinho, fonte formal autônoma. – para o direito COLETIVO.
*sentença normativa não é arbitragem, é poder normativo (ou seja, poder de criar normas para o futuro) – corpo de sentença e alma de lei.
Tem Estado¿ é heterônoma.
Não tem Estado¿ É autônoma.

Dentro do costume, tem o art 8º da CLT, que trata de formas de suprir as lacunas da lei.

FORMA DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA:
suprir lacunas (art 126 e 127 do CPC), com a seguinte ordem: norma jurídica, analogia, costumes, principais gerais de direito e, por fim,
equidade (no caso do direito do trabalho, a permissão é dado pelo artigo 8º)

Julgar POR equidade: CRIAR uma norma jurídica – isto fere a segurança jurídica, uma que, para julgar, o juiz tirou o julgamento da cabeça dele.
Julgar COM equidade: proveniente de Epiquéia (Grega) -> justiça, eliminar distorções etc. à é o que o juiz deve fazer.
O que é analogia¿
É quando se utiliza uma lei semelhante para se julgar.
- Analogia iuris – a norma é retirada de um caso singular, mas abstraída de todo o sistema ou parte dele.
- Analogia legis – a mais "comum", utilizada nos casos gerais.


31-03-2011

Desídia = uma espécie de desleixo – não fazer aquilo que deveria fazer.

Técnicas de Interpretações= eu, individualmente analisarei quais as melhores formas de se interpretar para aquele caso em específico.
Não existe, portanto o “melhor método interpretativo”, mas sim o melhor método para aquele determinado caso.

Julgar contra legem é julgar contra um preceito proibitivo.

Vale a pena saber o que foi pensado pelo legislador na época, porém, o que é relevante mesmo é COMO a sociedade ATUAL interpreta aquela determinada lei.

Se ocorrer dúvida sob qual método interpretativo, vou SEMPRE à favor do trabalhador. Exceto na questão do ônus da prova.

Natureza Jurídica = árvore genealógica, na qual é dividia por dois ramos:
- Direito Privado: relação de particular x particular – o que maior caracteriza o direito privado, é a livre manifestação da vontade
- Direito Público: relação na qual o Estado deve estar em um dos polos (ativo ou passivo, tanto faz)
*O direito do trabalho pode ser considerado por alguns quase como uma “terceira categoria” – porque funciona como um misto entre o direito público e o direito privado.
Porém, na verdade, o Estado (que é a característica principal do direito público) serve como “supra”, como intermediário, regulando como isso vai ocorrer entre os particulares (característica principal do direito privado).
-> surge então o DIREITO SOCIAL – que cuida das hipossuficiências da sociedade; é um meio caminho entre o direito privado e o direito público, visando a visão difusa da sociedade, dando forças as “corpos intermediários” – ex: associações, sindicatos, procom etc.
-> No direito “misto”, consigo enxergar normas cogentes (renunciáveis) e as normas dispositivas – dando para enxergar separadamente o que é de uma, o que é da outra; no direito social não consigo as enxergar separadamente.

Permanece porém, no direito do trabalho, o DIREITO PRIVADO.

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