22 de abr. de 2011

CIVIL I - Todos os Bimestres

Direito Civil- Primeiro Ano (Todos os Bimestres)

Capacidade

- Medida da personalidade.
- De Gozo ou Direito: Aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
- De Fato ou Exercício: Aptidão para exercer por si os atos da vida civil.
- Absolutamente Incapaz:
- Desprovido de capacidade mental.
- Tem que ter um representante legal.
> Se fizer algo sem seu representante o ato será nulo.
I) Menores de 16 anos.
II) Sem necessário discernimento em razão de um problema de saúde.
III) Aqueles que por causa transitória não conseguem exprimir suas vontades. Ex: Estado de coma.
- Relativamente Incapaz:
- Não tem capacidade plena.
- Precisa de um assistente. Os dois atuam juntos.
> Se fizer algo sem seu assistente, o ato será considerado anulável.
I) 16 a 18 anos.
II) Ébrio habitual, toxicomano e discernimento reduzido. Ex: Pessoa com TOC.
III) Sem desenvolvimento mental completo.
IV) Pródigo.
- Capaz:
- Maior de 18 anos, que não se enquadra em Absolutamente Incapaz e nem em Relativamente Incapaz.
- Se for menor de idade, só com emancipação.
I) Emancipação: Ato irrevogável que transforma um sujeito incapaz, em razão da idade, em capaz, podendo, portanto, praticar todos os atos da vida civil.
a) Concessão dos pais (os dois), ou na falta de um deles (um), por instrumento público, sem que passe pelo judiciário. Tem que ser maior de 16 anos.
b) Ouvido o tutor, por sentença do juiz. Tem que ser maior de 16 anos.
c) Um dos pais (tendo pai e mãe) quer emancipar o filho e o outro não, isto vai ser decidido por sentença do juiz. Tem que ser maior de 16 anos.
II) Casamento: Precisa haver diversidade de sexos e idade núbil (16 anos).
> 16 anos: Autorização dos pais ou judicial.
> A pessoa com 16 anos (ele ou ela) pode se casar se a mulher estiver grávida com autorização judicial.
III) Assumir cargo público efetivo. Não precisa ter 16 anos.
IV) Colar grau em curso superior. Não precisa ter 16 anos.
V) Economia própria.

Morte

- Término ou cessação da personalidade jurídica.
- O morto não tem mais direitos e deveres.
- O morto, se tiver dívida, a família que tem que pagá-la e se tiver dinheiro a receber, a família que recebe.
- Morte Real:
- É dada quando se tem um corpo e dá para constatar os sinais vitais, se eles estão ou não funcionando.
- Se a pessoa estiver morta, é feito um atestado de óbito no hospital ou IML e depois, no cartório, é feita a certidão de óbito.
- Morte Ficta:
- É o mesmo que morte presumida.
- Pode ser considerado morto se tudo levar a crer que morreu, desde o último momento em que foi visto.
- Pode ser considerado morto o sujeito que foi prisioneiro de guerra ou desaparecido em campanha, e depois de dois anos que a guerra acabou, ele não voltou.
OBS: A missão de paz é uma hipótese de guerra.
- Morte Simultânea (Comoriência):
- Serve para morte real e ficta.
- Quando duas ou mais pessoas morrerem em mesmo evento e não seja possível definir quem morreu primeiro, fazendo-se crer que tenham morrido no mesmo instante.
- Se as duas ou mais pessoas morreram ao mesmo tempo, não haverá herança de uma para outra.

Ausência

- O sujeito sumiu.
- Verificam-se os 3 elementos: Falta de notícia, falta de presença e dúvida quanto à vida.
- É feita a Petição Inicial contendo: Falta de notícia e presença, dúvida quanto à vida e se o ausente deixou procurador ou representante legal. Qualquer um pode fazê-la.
1ª Fase: Curadoria dos Bens do Ausente:
- O juiz analisará a Petição Inicial, se estiver tudo certo, ele dará início à curadoria dos bens do ausente.
- O juiz determinará o curador e os poderes que ele terá. O curador pode ser:
a) O cônjuge não separado judicialmente;
b) Os pais;
c) Os descendentes;
d) Qualquer pessoa indicada pelo juiz.
- É feita a arrecadação dos bens do ausente, que é a listagem contendo todos os bens, onde estão e em que estado se encontram.
- De acordo com o Art. 29 C.C., o juiz, se achar necessário, antes de determinar a sucessão provisória, poderá fazer os bens móveis do ausente, virar imóveis.
2ª Fase: Sucessão Provisória:
- Será dada a sucessão provisória no prazo de 1 ou 3 anos a partir do 1. Edital:
a) O prazo será de 1 ano se o ausente não deixou procurador;
b) O prazo será de 3 anos se o ausente deixou procurador sem poderes plenos ou o procurador não aceitou ou renunciou ao cargo;
c) O prazo será também de 3 anos se o ausente deixou procurador com poderes plenos.
- Pessoas que podem fazer o pedido de sucessão provisória:
a) O cônjuge não separado judicialmente;
b) Os herdeiros presumidos;
c) Pessoas com direitos em face da morte do ausente;
d) Credores de dívidas vencidas e não pagas;
e) O Ministério Público (se ninguém o fizer).
- O pedido vai para o juiz, se estiver tudo certo, ele determinará o início da sucessão provisória. Depois da sentença publicada, ela demorará 180 dias para vigorar, para que o ausente tenha chance de voltar.
- O juiz determinará a abertura do Testamento, do Inventário e fará com que seja realizada a partilha dos bens do ausente.
- O herdeiro presumido passa a administrar os bens do ausente:
> Se o herdeiro presumido for o descendente, ascendente ou cônjuge do ausente, a lei diz que ele pode imitir-se da posse e ficar com todos os rendimentos da pessoa que sumiu.
> Se o herdeiro presumido for outras pessoas, ele tomará posse, mas para isso terá que prestar garantias (ou oferecer caução), que quer dizer que ele terá que dar uma garantia material, pois se as coisas do ausente estragarem, e se este voltar, ele terá um patrimônio para dar ao ausente. Ele também fica com metade dos rendimentos e a outra metade ele capitaliza (uma vez por ano terá que prestar contas ao juiz).
> Se o herdeiro presumido for outras pessoas e ele não tiver condições para oferecer garantias (Excluídos), o patrimônio continuará com o curador ou com o herdeiro, desde que este último preste garantias. Se a pessoa que não tem garantias para ficar com o patrimônio do ausente, provar que não tem dinheiro, poderá pedir para quem está cuidando do patrimônio em seu lugar, metade da metade do rendimento que irá para ele.
- Se o ausente voltar, ele pega todo o patrimônio de volta, e a parte capitalizada volta para ele, a não ser que o herdeiro presumido comprove que a ausência dele foi injustificada e voluntária, aí ele não pega a parte capitalizada e esta vai para o herdeiro presumido.
- Se o herdeiro presumido descobrir que o ausenta está vivo, mas ele não voltou, o herdeiro presumido devolverá tudo para ele e só administrará o patrimônio dele, sem ganhar nada.
3ª Fase: Sucessão Definitiva:
- Passados 10 anos (depois dos 180 dias) do trânsito em julgado da sucessão provisória, os interessados podem pedir o início da sucessão definitiva.
- Se o ausente tiver mais de 80 anos e ficar mais de 5 anos sem dar notícias, pode-se então começar a sucessão definitiva.
- Os interessados são:
a) O cônjuge não separado judicialmente;
b) Os herdeiros presumidos;
c) Pessoas com direitos em face da morte do ausente;
d) Credores de dívidas vencidas e não pagas;
e) O Ministério Público (se ninguém o fizer).
- Há duas hipóteses para que isso aconteça:
1- O Art. 38 C.C. diz isso e ponto final.
2- Terá que passar pela sucessão provisória e aí depois de 180 dias começará a fase de sucessão definitiva. Terá que ver se o ausente tem mais de 80 anos e mais de 5 anos sem dar notícias. Haverá a entrega da parte capitalizada ao herdeiro.
- Se tiver todas as características descritas nos dois tópicos acima, o juiz analisará o caso e, então, começará a sucessão definitiva, pois estará provada a morte do ausente.
- O juiz determinará o levantamento das cauções de quem teve que dar garantias.
- É feita a transferência dos bens: Quem tinha a administração do patrimônio vira proprietário dos bens. Essa propriedade é resolúvel, pode ser retirada da pessoa a qualquer momento, independentemente da vontade dela, pois a lei diz que o sujeito pode voltar ainda durante os próximos 10 anos do começo da sucessão definitiva.
- Se o ausente voltar:
1- Ele retomará o patrimônio no estado em que estiver;
2- Ele poderá exigir os bens sub-rogados (bens adquiridos em substituição aos bens do ausente);
3- Também poderá exigir o dinheiro recebido pelos herdeiros em razão da venda do patrimônio durante a sucessão definitiva (se estes herdeiros sabiam que ele estava vivo);
4- Precisará destruir a Certidão de Óbito, pedirá para o juiz invalidá-la.
- Se o ausente voltar depois desses 10 anos, ele perderá tudo e ficará sem nada.
- Se ninguém pedir nada e o ausente não voltar, o Ministério Público poderá pedir para que o patrimônio vá para o Município ou Distrito Federal, ou União, caso situado em território nacional.


Individualização da Pessoa Natural

- Nome:
- Designação que distingue uma pessoa natural das demais, identificando-a na sociedade.
- Faz parte do direito da personalidade.
- Uma das poucas coisas que, mesmo depois da morte, a pessoa ainda tem.
I) Aspecto Público: Revela o interesse do Estado, para que cada um seja perfeitamente individualizado.
II) Aspecto Particular ou Individual: É o direito que cada um tem de ser reconhecido por seu próprio nome.
III) Prenome:
> Nome próprio da pessoa que a individualiza e distingue dos outros elementos da família.
> Pode ser escolhido pelos pais.
> Simples.
> Composto.
IV) Sobrenome / Patronímico / Apelido de Família:
> Nome ou sinal que indica a procedência familiar, filiação ou estirpe, que será transmitido de forma hereditária.
> Vem do ascendente.
> Define região, profissão e, efetivamente, o tal filho de quem.
> É incomum o sobrenome da mãe.
V) Alcunha ou Epíteto:
> Apelido ou pseudônimo.
> Diferente do nome próprio, mas a pessoa é conhecida por ele.
VI) Hipocorístico: Diminuição do nome.
VII) Adição de Nome:
> Ocorre em caso de homônimo.
> Há a inserção de apelidos (pseudônimo).
- Em regra, o nome é imutável, porém a L.6015/73 admite, em algumas situações, a mudança do nome:
1- Existência de erro gráfico:
> Correção feita em cartório ou juízo.
2- Existência de fundada coação ou ameaça:
> Decorrente do auxílio da justiça.
> Muda-se de cidade e depois de nome.
> Feito dentro de processo não público.
3- Nome vexatório:
> Nome que expõe o sujeito ao ridículo.
> O sujeito que o tem, pode pedir para mudar de nome.
4- Adoção:
> Muda-se o sobrenome, para a pessoa ter o mesmo da família que a adotou.
> Mudança de Prenome: Admitida apenas se for criança pequena.
5- Maioridade:
> Autoriza o sujeito, ao atingir a maioridade civil, mudar o nome em 1 ano.
6- Tradução de nome de estrangeiro:
> Autoriza a mudança de nome, se sua tradução der condição vexatória ou se for de difícil pronúncia.
7- Casamento:
> Pode-se adotar o sobrenome do cônjuge.
8- Separação e Divórcio:
> Se uma das partes adotou o sobrenome do cônjuge, ela pode tirá-lo.
9- Reconhecimento de filho:
> Muda o sobrenome, acrescentando o patronímico pai/mãe espontaneamente ou por processo de investigação de paternidade.
10- Transexual:
> Se conseguir provar tecnicamente que o homem tem físico de homem, mas cérebro de mulher ou vice-versa, a ponto da pessoa querer mudar de sexo, ela pode mudar de sexo e nome.

- Estado:
- Como elemento de identificação da pessoa: STATUS.
- STATUS: Soma das qualificações da pessoa na sociedade, as quais se mostram hábeis a produzir efeitos jurídicos.
I) Estado Individual ou Físico: Identificação da pessoa quanto ao caráter físico.
II) Estado Familiar: Relação do sujeito em razão do matrimônio (solteiro, casado, etc) ou parentesco (filho de ..., etc).
III) Estado Político: Nacional ou estrangeiro.
> Art. 12 Const.: É considerado nacional aquele que é brasileiro nato (“ius soli” - nasceu no Brasil ou é filho de brasileiro, mas não é nascido aqui) ou naturalizado (mora no Brasil, se tiver vindo de um país que fala português, tem que esperar 1 ano para se naturalizar, se tiver vindo de qualquer outro país, tem que esperar 15 anos para se naturalizar).
- Características:
1- Indivisibilidade:
> Características unidas.
> O estado da pessoa, ainda que composto por vários elementos unidos, não pode ser separado, pois o seu conjunto é o que a individualiza.
2- Indisponibilidade:
> Não pode transferir suas características para outra pessoa, por esta estar intimamente ligada à ela.
> Característica é mutável. Ex: Pintar o cabelo.
3- Imprescritibilidade:
> Direito da personalidade não aumenta ou diminui conforme o tempo.

- Domicílio:
- Local onde a pessoa pode ser localizada a fim de responder por suas obrigações, ou seja, é a sua sede jurídica, onde se presume que ela esteja presente para efeitos legais.
I) Domicílio Morada:
> Domicílio do sujeito no seu aspecto íntimo.
> Residência: Elemento objetivo, pois é físico. É onde a pessoa se estabelece.
> Ânimo definitivo: Local onde a pessoa, de forma definitiva, estabelece seu lar.
> Morada: Residência + Ânimo definitivo.
II) Domicílio como Centro de Atividades:
> Local onde a pessoa trabalha.
III) Pluralidade de Domicílios:
> Domicílio Morada + Domicílio como Centro de Atividades.
> Domicílio Morada + Domicílio Morada.
> Domicílio como Centro de Atividades + Domicílio como Centro de Atividades.
IV) Domicílio Aparente:
> Local que aos olhos de um terceiro aparenta ser o domicílio do sujeito, mas na verdade não é.
OBS: Se o sujeito não tiver residência, será considerado como seu domicílio local onde puder ser encontrado. Ex: Ciganos e circenses.
V) Alteração de Domicílio:
> Mudança de domicílio morada é caracterizada por mudança física.
> A pessoa leva as suas coisas e há a intenção de se mudar.
- Espécies de Domicílios:
1- Domicílio Voluntário: Estabelecido apenas pela vontade das partes ou do sujeito.
> Geral ou Comum: Definido independentemente de qualquer manifestação escrita.
> Especial: As partes ou o sujeito, por meio de documento escrito, escolhem o seu domicílio. Ex: Contrato.
2- Domicílio Necessário: Decorre de determinação legal em razão da condição ou situação do sujeito.
> Incapaz: Domicílio de seu representante legal.
> Servidor Público: Como domicílio o lugar onde trabalha.
> Militar (Forças Armadas): Como domicílio sua base de comando.
> Marítimo: Como domicílio o local onde a embarcação está registrada – Capitania dos Portos.
> Preso: Como domicílio o local onde cumpre sua sentença.
> Agente Diplomático: Se não indicar o seu domicílio no Brasil antes de sair daqui, terá como seu domicílio necessário o Distrito Federal (Itamaraty) ou o último local onde teve domicílio no Brasil.


Direito da Personalidade

- São garantias mínimas ofertadas a toda pessoa.

- Características:
1- Inato: São adquiridos pelo sujeito junto com a sua concepção. Ex: Direito à vida – Proibido o aborto.
2- Intransmissível: O direito da personalidade não pode ser transferido.
3- Irrenunciável: O sujeito não pode abdicar dos direitos da personalidade nem em favor de alguém e nem de ninguém. Ex: Proibida a eutanásia.
OBS: Em alguns momentos a lei permite uma maleabilidade nesses princípios, mas sempre o direito à vida está acima de tudo.
4- Absoluto: Todos têm que respeitar o direito da personalidade do próximo.
5- Não Limitação: Não são numerus clausus.
6- Imprescritibilidade: O sujeito não adquire ou perde os direitos da personalidade em razão do tempo.
7- Vitaliciedade: É um direito vitalício.

- Proteção:
1- Se o sujeito é detentor do direito da personalidade ele pode exigir o fim da ameaça ou lesão a este direito:
> Ameaça (possibilidade): Se existir ameaça o sujeito pode exigir que ela pare numa atuação preventiva.
> Lesão (já existe): O direito da personalidade já foi lesado, então o sujeito pode exigir que esta ofensa cesse numa atuação satisfativa / resolutória.
2- O sujeito pode reclamar perdas e danos, e outras sanções:
> Perdas e Danos:
>> Indenização Pecuniária: Monetária.
>> Indenização Restauradora: Não é monetária.

- Ato de Disposição do Corpo:
- A lei não permite qualquer disposição quando põe em risco a vida da pessoa.
- O ato de disposição do corpo é permitido desde que exista:
1- Determinação Médica:
> Pode gerar a redução permanente da integridade física e, ainda, a regra é que não contrarie os bons costumes. Ex: Tirar um seio por causa de câncer.
OBS: Transplantes:
> É a retirada de um órgão de uma pessoa para outra.
> Não pode solucionar um problema gerando outro.
> A doação de órgãos é gratuita, pois senão o dinheiro passa a ser o maior bem, ao invés da vida.
I) Transplante de pessoas vivas:
- Não pode apresentar risco à integridade física ou mental do doador.
- Não pode gerar mutilação ou deformação inaceitável.
- Podem ser doados:
> Órgãos dúpices (rins).
> Órgãos regeneráveis (fígado).
> Tecidos e fluidos (pele, sangue e esperma).
II) Transplante de pessoas mortas:
- Caracterização de morte encefálica.
- Para que tenha a doação, a pessoa em vida tem que autorizar (oralmente ou por escrito). Caso não deixe, tem que haver a autorização do cônjuge ou de parentes até o segundo grau.
- O indigente e as pessoas não identificadas não podem doar órgãos.
- Tem que devolver o sujeito de forma íntegra.
- Pode-se doar o corpo para fins científicos ou altruísticos.
- Mesmo que tenha autorizado, o sujeito pode revogar a autorização antes de sua morte.
- Pode haver mudança de sexo se a pessoa for transexual. Mas só ocorrerá depois de muitas análises, para que se tenha a certeza que o sujeito é transexual e, ainda, ter certeza de que há MUITA incompatibilidade entre a mente e o corpo. Para fazer esta mudança, é necessária autorização judicial.
2- Tratamento Médico de Risco:
> Existem tratamentos que colocam a própria vida do sujeito em risco. Nesta hipótese, a lei diz que o sujeito não precisa fazer o tratamento. Para isso, o médico tem que passar todas as informações necessárias para que o sujeito possa julgar se é bom ou não.
> A transfusão de sangue não é um tratamento de risco, mas as pessoas que são Testemunhas de Jeová não aceitam o sangue alheio. Porém, se o sujeito chegar inconsciente ao hospital, é feita a transfusão.

- Proteção à Palavra e à Imagem:
- A palavra pode ser escrita ou oral e a pessoa tem direitos autorais sobre ela.
- Ninguém pode usar a imagem alheia indevidamente.
- Os meios de comunicação podem expor a foto da pessoa sem pedir autorização, se não for para fins comerciais.
- A honra de uma pessoa é relacionada à imagem.
- Art 21 C.C.: Proteção à intimidade: O que é meu, é meu. Ninguém pode ficar sabendo sem minha autorização.
- Quem relata uma idéia que expõe uma outra pessoa, há de provar.


Pessoa Jurídica

- Tem direitos e obrigações.
- É o conjunto de pessoas ou bens, dotados de personalidade jurídica própria e distinta da de seus componentes, e constituída na forma da lei para a prática de um fim comum.
- Pessoa jurídica não é gente, tem direitos e obrigações distintos dos direitos e obrigações das pessoas componentes da pessoa jurídica.
- A pessoa jurídica é criada a partir de alguns critérios.

- Critérios:
1- Vontade Humana Criadora:
> É caracterizada pelo interesse de seus criadores. 
> Esta vontade (affectio societatis) é feita através de um documento escrito.
2- Ato Constitutivo:
> É um documento escrito da vontade humana criadora.
> Ele cria a pessoa jurídica, que terá um objetivo pré-determinado pela lei.
3- Registro:
> Demonstração pública da pessoa jurídica.
> Confere personalidade jurídica à pessoa jurídica.
4- Finalidade:
> Cada pessoa jurídica vai ter um objetivo pré-determinado pela lei.
> Este objetivo tem que ser lícito (não ofende a lei, a moral e os bons costumes).

- Classificações:
1- Quanto à Nacionalidade:
> A pessoa jurídica pode ser nacional ou estrangeira.
2- Quanto à sua Estrutura Interna:
> Corporações: É criada e estabelecida com base em um conjunto de pessoas.
> Fundações: Baseadas num conjunto de bens.
3- Quanto à Função ou Órbita de Atuação:
> Direito Público:
>> Interno:
I) Administração Direta: É o Poder Público.
II) Administração Indireta: São entes vinculados ao Estado, mas que não é o Estado. Ex: Autarquia.
>> Externo:
I) Administração Direta: Outros países.
II) Administração Indireta: Organizações não-governamentais externas. Ex: ONU.
> Direito Privado:
>> Sociedade.
>> Associação.
>> Fundação.

- Grupos Despersonalizados:
- Sociedade Irregular ou de Fato: Conjunto de pessoas ou coisas unidas para um mesmo fim, mas que não tem personalidade jurídica. Exs: Família, massa falida e espólio.

- Pessoa Jurídica de Direito Privado:
- Qualquer defeito no Ato Constitutivo pode exigir a destruição da pessoa jurídica em três anos a partir da data de publicação do Ato Constitutivo.
- Toda pessoa jurídica já foi um ente despersonalizado. Enquanto não houver um registro, quem responde pelos atos da pessoa jurídica é a pessoa física responsável por ela.

1- Sociedade:
- É o conjunto de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com serviços ou bens para o exercício de atividade econômica, partilhando entre si os lucros ou resultados.
- Ato Constitutivo: Contrato Social.
- Finalidade: Lícita e Econômica.
- Registro: Junta Comercial de São Paulo (JUCESP).
- Partes: Sócios.

2- Associações:
- É constituída de elementos ou pessoas que se reúnem, unindo esforços para a realização de fins não econômicos. Ex: Clube.
- Ato Constitutivo: Estatuto.
- Finalidade: Lícita e Não Econômica.
> Atividades de natureza altruística, científica, religiosa, artística, beneficente, cultural, política, esportiva e recreativa.
- Registro: Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CRCPJ).
- Partes: Associados.
- O sujeito, para entrar numa Associação, tem que atender ao Estatuto e ele pode se retirar dela a qualquer momento, por outro lado, existe a possibilidade do associado ser excluído dela.
- Exclusão:
> Precisa ter justa causa:
I) Quebra da affectio societatis.
II) Existência de motivos criminais.
III) Motivos de natureza ética ou moral.
> Precisa atender aos critérios estabelecidos no Estatuto:
I) Pode ser omisso, neste caso, então, haverá a possibilidade de solicitação de uma Assembléia Geral Extraordinária. Ela decidirá se o sujeito vai ser expulso ou não da Associação.
OBS: Para haver uma Assembléia Geral Extraordinária tem que ter a vontade de 1/5 dos associados.
- A Assembléia Geral Ordinária é definida no Estatuto e tem que ter uma vez ao ano.
- Sua condição de associado é, em regra, intransmissível, a não ser que o Estatuto pregue o contrário.
- Há ainda a possibilidade de dissociação da Associação. Neste caso, primeiramente, o patrimônio deve ser usado para pagar dívidas. Depois deve ser dissolvido a cada um deles de acordo com o que deram no início. Mesmo assim se sobrar patrimônio, deve-se dar para uma Associação no mesmo Município, Estado ou União, e esta Associação deve ter fins idênticos ou semelhantes.

3- Fundações:
- É um acervo de bens que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público e de modo permanente e estável.
- Nasce de um conjunto de bens e não de pessoas. O instituidor entregará uma série de bens para que seja criada a Fundação.
- Ato Constitutivo: Escritura Pública e Testamento.
- Finalidade: Lícita, mas que atenda aos interesses sociais. Normalmente, são atividades substitutivas das atividades estatais.
- Registro: Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CRCPJ).
- Para criar a Fundação tem que passar por 4 fases:
1ª Fase:
- É o meio através do qual cria-se a pessoa jurídica.
- Ato este que pode ser por meio do Testamento ou Escritura Pública.
- O instituidor tem que fornecer os bens que serão usados para a criação da Fundação e, também, as finalidades da pessoa jurídica. No entanto, os bens continuam com o instituidor, até finalizada a pessoa jurídica, ou seja, após o Registro.
- Feito o Ato Constitutivo por meio de Testamento, os herdeiros não podem deixar de atender a vontade do falecido, e se, eventualmente, o patrimônio oferecido à Fundação não for suficiente para a construção da mesma, é possível que possa transferir os bens para outra Fundação com mesma finalidade.
2ª Fase:
- Elabora-se o Estatuto com finalidade diferente do Estatuto da Associação, aqui é uma conseqüência do ato de dotação.
- O Estatuto tem por finalidade citar as regras de funcionamento e administração da Fundação, e este pode ser nomeado de Direito Próprio ou Fiduciário.
> Direito Próprio: É elaborado pelo próprio instituidor e ele pode fazer isso no Ato Constitutivo ou depois.
> Direito Fiduciário: É aquele onde o instituidor nomeou alguém para escrever o Estatuto.
- Caso o Estatuto não seja elaborado em 180 dias, cabe ao Ministério Público fazer a elaboração, porém, há hipóteses em que o próprio instituidor determina o tempo para o documento ser elaborado, mas se não há essa determinação no corpo do Ato Constitutivo, prevalece os 180 dias.
3ª Fase:
- Uma vez elaborado o Estatuto, ele tem que ser encaminhado para o Ministério Público Estadual, para que o mesmo possa analisar se a finalidade daquela Fundação é lícita, se o documento elaborado atende o que o instituidor propôs no Ato Constitutivo, e se os bens são suficientes para a criação da Fundação ou se serão encaminhados para outra instituição.
- O Ministério Público além de aprovar, pode mandar corrigir alguns erros inseridos no Estatuto ou até negar seguimento.
- O Ministério Público tem 15 dias para analisar o Estatuto, e caso ele não o aprove, o instituidor pode pedir o suprimento de aprovação, ou seja, o judiciário que vai analisar. E se este aprovar, afasta a opinião do Ministério Público.
4ª Fase:
- Até o momento a Fundação não tem personalidade jurídica, então deve-se registrá-la na CRCPJ, para a pessoa passar a ser sujeito de direitos e obrigações.
- Agora os bens são encaminhados para a Fundação.
- Após o Registro, o Estatuto pode vir a sofrer modificações no seu conteúdo, e se isto acontecer, deve-se seguir alguns requisitos:
> Permissão do Ministério Público.
> Não pode alterar a finalidade da pessoa jurídica.
> Não pode haver a alienação dos bens, exceto:
I) Se no Ato Constitutivo o instituidor permitir a venda.
II) Ou se mostrar necessária a venda dos bens para a manutenção da Fundação. Neste caso, o Ministério Público e o Judiciário entram em um acordo para tal permissão.
- A alteração só vem com a unanimidade dos entes administrativos, embora, se não houver unanimidade e mesmo assim houver mudança, os que não queriam, têm um prazo de 10 dias para recorrer ao Ministério Público.

- Extinção da Pessoa Jurídica:

- Despersonalização da pessoa jurídica – deixa de ter direitos e obrigações.
- Tem 4 elementos de modelo de extinção:
> Convencional: Decorre da vontade das partes.
> Legal: A lei determina que a pessoa tem que deixar de existir. Ex: Bingo.
> Judicial: Tem a decisão de um juiz, decisão essa que passou pelo crivo do poder judiciário.
> Administrativa: Se não houver mais permissão, já garantida anteriormente, a pessoa deixa de existir. Ex: Banco.

 

- Desconsideração da Personalidade Jurídica:
- É possível se houver abuso da personalidade (atravessa uma pessoa jurídica e atinge uma física).
- Tem por finalidade, em caso da pessoa não querer acatar ou não conseguir cumprir com suas obrigações, atingir a pessoa física, a qual está por de trás da pessoa jurídica.
- Abuso da personalidade vai existir se tiver:
> Desvio da finalidade.
> Confusão Patrimonial: O dinheiro da pessoa jurídica se mistura com o da física.
- Desconsideração Inversa: A pessoa física que é afastada para atingir a jurídica.

 

Bens


- Quaisquer coisas que tenham utilidade jurídica são bens.

- Há duas classificações de bens:
> Corpóreos: Tem existência material.
> Incorpóreos: Ideal.

- Os bens podem ser subdivididos em 3 grupos:
> Considerados em si mesmo.
> Reciprocamente considerados.
> Quanto à sua titularidade.

1- Considerados em si mesmos:
I) QUANTO À SUA MOBILIDADE:
a) Imóveis: São chamados também de bens de raiz. Não podem ser transportados para outro lugar sem que ocorra a destruição ou nas hipóteses determinadas pela lei.
> Por Natureza: Solo (subsolo, superfície e espaço aéreo).
> Por Acessão Natural: A sobreposição de bem a outro imóvel, sem a participação da ação humana. Ex: Árvore.
> Por Acessão Artificial: Houve justaposição das coisas, porém com a ação humana. Exs: Construção e plantação.
> Por Determinação Legal:
>> Direitos reais (direito incide sobre as coisas imóveis como a propriedade) sobre bens imóveis.
>> O direito a sucessão aberta também é imóvel. O patrimônio deixado pelo morto, seja qual for, é considerado imóvel. Após a entrega para cada ente volta a ser classificado como móvel ou imóvel.
>> As edificações que, separadas do solo, ainda conservam sua integridade, permanecem como bem imóvel.
>> Materiais separados da construção e que voltam a ser colocados posteriormente. Mesmo que soltos momentaneamente, permanece como imóvel.
b) Móveis: São aqueles que podem ser transportados de um lugar para o outro, sem que ocorra a alteração de sua substância ou destinação econômico-social.
> Semoventes: São coisas que possuem movimento próprio, independentemente de força alheia.
> Propriamente Ditos:
>> Objetos que podem ser removidos de um lugar para outro, sem que ocorra dano, e que este não esteja imobilizado em razão de sua função social.
>> Aquilo que ordinalmente chamamos de móvel. Exs: Cadeira, carro.
> Por Determinação Legal:
>> Energias que tenham valor econômico. Exs: Pulso telefônico, eletricidade, sinal de TV.
>> Direitos reais sobre o bem móvel.
>> Direitos pessoais de caráter patrimonial (deveres e obrigações que dependem da ação humana).
> Por Antecipação: São aqueles que estão unidos ou agregados ao solo com objetivo de ser separado posteriormente. Exs: Fruto, árvores para corte.

II) FUNGIBILIDADE: Capacidade dos bens de serem substituídos por outros.
a) Infungível: São bens móveis que não podem ser substituídos por outro do mesmo gênero e qualidade.
b) Fungível: São bens móveis que podem ser substituídos por outro do mesmo gênero e qualidade. Exs: Alimento e dinheiro.

III) CONSUNTIBILIDADE: Capacidade de ser ou não ser consumível.
a) Inconsumíveis: Significa que sua utilização não gera imediata extinção.
b) Consumíveis: Significa que sua utilização gera sua imediata extinção.
> De Fato: Imediatamente deixam de existir.
> De Direito: Estão destinados a alienação.
OBS: Existem coisas que são consumíveis, mas por vontade das partes, tornam-se inconsumíveis.
IV) DIVISIBILIDADE:
a) Divisíveis: Terá o fracionamento do bem e não podem gerar:
> Alteração da substância.
> Diminuição considerável do valor.
> Prejuízo do uso a quem/que se destina o bem.
b) Indivisíveis:
> Quanto à origem.
> Quanto à natureza: É por natureza, se não atende aos critérios de Divisíveis.
> Por determinação legal.
> Pela vontade das partes.

V) SINGULARES E COLETIVOS:
a) Singulares: São aqueles que reunidos são considerados em si mesmo.
> Simples: As partes integrantes estão ligadas pela natureza, independentemente da ação humana. Ex: Patas de cavalo.
> Composto: As partes são unidas pela vontade humana.
b) Coletivos: Geram uma universalidade.
> De Fato: Vários bens pertencentes a uma pessoa, com uma destinação unitária.
> De Direito: É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que é dotada de valor econômico. Exs: Massa falida e espólio.

2- Reciprocamente Considerados:
I) PRINCIPAL: É aquele que tem existência em si mesmo.

II) ACESSÓRIO: Dependente do outro para a sua existência.
a) Frutos: Bens retirados do principal, cuja extração não gera redução da sua condição originária de existência.
> Origem:
>> Natural: É aquele que para a sua existência ou surgimento depende necessariamente da atuação da natureza.
>> Industrial/Artificial/Intelectual: Depende da ação humana.
>> Civis: Decorre da utilização de um bem por uma pessoa, que não do seu dono. Pode gerar o aluguel.
> Estado:
>> Pendente: Fruto que ainda está vinculado ao principal.
>> Percebidos ou Colhidos: Destacados do principal.
>> Consumidos: Já atingiram sua destinação final.
>> Estantes: Estão armazenados, aguardando sua destinação final.
>> Principiendos: Deveriam ter sido colhidos, mas não foram.
b) Produtos: São bens extraídos ou retirados do principal, contudo, tal ato gera uma redução da condição originária de existência, não sendo possível a extração periódica.
c) Pertença: É algo que se compra pronto e adiciona-se ao principal. Ex: Sofá – casa.
d) Benfeitoria: São melhorias, obras ou acréscimos realizados no principal, e que passam a fazer parte integrante deste bem.
> Necessárias: Mostram-se indispensáveis para a existência do bem ou para a sua perfeita utilização. Ex: Arrumar uma telha quebrada.
> Úteis: Não são indispensáveis, mas melhoram a utilização do bem. Ex: Cobertura de uma garagem.
> Voluptuárias: São obras realizadas por mero deleite ou recreio. Ex: Piscina.
OBS:
# Pertença e Benfeitoria são aqueles a serem depositados no principal.
# Dono do principal, é dono do acessório.
# Acessório segue a sorte do principal.

3) Quanto à sua titularidade:
I) BENS PARTICULARES: São aqueles que pertencem a uma pessoa física ou a uma pessoa jurídica de direito privado, ou seja, aquele que não pertence ao Estado.

II) BENS PÚBLICOS:
a) Uso comum do povo: Pode ser utilizado sem autorização de alguém.
b) Uso especial: São aqueles que o Estado deu uma destinação específica.
c) Dominicais: O Estado tem como se fosse particular.
OBS: Os bens públicos não podem ser alienados, mas pode ocorrer uma DESAFETAÇÃO.


Fatos Jurídicos

- Fato: É uma situação que decorre da natureza e independe da ação humana.

- Ato: Depende da ação humana.

- Fatos Jurídicos (Stricto Sensu):
- Decorrente da Natureza: Comum (vento) e Extraordinário (terremoto).

- Atos Jurídicos (Latu Sensu):
- Lícito: Gera a possibilidade de cobrar de alguém algum dano causado.
- Ato Fato Jurídico: Não há efetivamente uma vontade qualificada ao agir, contudo tal situação, dada a sua relevância jurídica, gera conseqüências.
- Ato Jurídico: Pratica-se um ato de vontade, mas não uma manifestação que objetiva atingir a conseqüência atingida (a conseqüência vem de qualquer forma).

- Negócio Jurídico: Pratica um ato com real objetivo de atingir um fim.


Negócio Jurídico

- Objetivo:
I) Criar: Fazer um contrato de locação.
II) Modificar: Mudar um contrato de locação para empréstimo.
III) Conservar: Prolongar o contrato de locação.
IV) Extinguir: Finalizar o contrato de locação.

- Número de Declarantes:
I) Unilateral: Necessita apenas de uma declaração de vontade.
II) Bilateral/Sinalagmático: Declaração de vontade dúpice.

- Vantagens Patrimoniais:
I) Gratuito: Uma das partes tem vantagem ou benefício, ou seja, não há contraprestação.
II) Oneroso: Ambas as partes tem sacrifícios e benefícios recíprocos. Este apresenta duas modalidades:
a) Comutativo: Prestações certas e determinadas, sendo que as partes têm conhecimentos das vantagens e sacrifícios.
b) Aleatório: Há a incerteza entre as partes quanto às conseqüências que podem advir deste negócio.
III) Neutro: Decorrente de atribuição patrimonial, ou seja, não tem valor. Ex: Um terreno declarado indivisível.
IV) Bifronte: Podem ser onerosos, quanto gratuitos, e quem determina é a lei. Ex: Empréstimo.

- Quanto à produção de seus efeitos:
I) Mortis Causa: A morte é o momento ativador deste Negócio Jurídico.
II) Inter Vivos: O Negócio Jurídico produz efeitos desde o momento de sua elaboração.

- Finalidades:
I) Solene: Deve obrigatoriamente atender a forma específica, prevista em lei.
II) Não Solene: Não depende de forma prescrita em lei.

- Elementos do Negócio Jurídico:
I) Essenciais: São aqueles que se mostram indispensáveis para a existência do ato. Se não houver, o Negócio Jurídico é inexistente.
II) Naturais: São as conseqüências decorrentes da natureza do negócio, portanto, não há necessidade de falar, pois as hipóteses estarão lá presentes.
III) Acidentais: Estipulações acessórias.

- Interpretação do Negócio Jurídico:
- Atingir o real sentido e alcance da declaração de vontade inserida no Negócio Jurídico.
- Cláusulas Obscuras: Não se chega a uma conclusão clara e evidente. Se o texto for obscuro deve-se considerar, sempre, a boa-fé e os bons usos.
> Boa-fé: Parte-se sempre desse pressuposto.
> Bons usos: Valer-se, em alguns momentos, do que é usual na região ou situação.
- Negócio Jurídico Gratuito: Tem interpretação restritiva, não pode sair do corpo do texto.
- Regras de Interpretação:
I) Buscar a melhor maneira de apurar a intenção.
II) Interpretar-se de maneira menos onerosa ao devedor.
III) Analisam-se as cláusulas em conjunto e não isoladamente.
IV) A obscuridade é analisada contra a pessoa que fez.

- Quanto à sua existência:
I) Manifestação de Vontade:
> Manifesta o interesse do sujeito físico ou jurídico para a realização do Negócio Jurídico.
> Esta manifestação pode ser feita:
a) Escrita: Traz uma vontade clara.
b) Oral: Mera verbalização.
c) Tácita: Nasce de um gesto, não sendo expressa.
d) Silêncio: Ausência de declaração de vontade.
> Reserva mental: Guarda as informações que não são relevantes ao Negócio Jurídico, caso expresse-as, passam a ser relevantes ao negocio jurídico.
II) Finalidade Negocial:
> Aquela manifestação de vontade tem que ser real.
III) Idoneidade do Objeto:
> Adequação do objeto ao Negócio Jurídico.
> A idéia deve ser adequada.

- Quanto à sua validade:
I) VÁLIDO:
a) Agente Capaz: Aptidão para a prática daquele Negócio Jurídico.
b) Objeto:
> Lícito: Não ofende a lei, nem a moral e nem os bons costumes
> Possível:
>> Fisicamente: Tem de ser fisicamente possível.
>> Juridicamente: Na prática pode, mas a lei veda.
> Determinado: Se tem perfeita indicação de qual seja o objeto.
> Determinável: O objeto é designado apenas pelo gênero e espécie.
c) Forma:
> Forma Prescrita: A lei determina em qual forma realizar.
> Não Defesa: Não pode ser feito da forma em que a lei proíbe.
> Se não realizar na forma prescrita em lei, o negócio torna-se nulo.
> Formas:
>> Livre: lei Não determina forma especial.
>> Contratual: As partes estabelecem.
>> Solene: A lei determina uma formalidade especial:
>>> AD SOLEMNITATEM: Da própria essência do negócio.
>>> AD PROBATIONEM TANTU: Só pode provar que o negócio existe se for feito formalmente.
> Pluralidade:
>> Forma Única: A lei determina um único jeito para realizar o Negócio Jurídico.
>> Forma Múltipla: A lei oferece mais que uma opção.
d) Representação:
> Possibilidade em que um negócio pode ser realizado em favor de outra pessoa.
> A representação pode ter por origem:
>> Vontade das Partes: Este se revela a partir de um mandato.
>> Legal: Se nasce da lei pode ser:
>>> EXCLUSIVAMENTE DA LEI.
>>> JUDICIAL: Lei + Atuação do judiciário.
> O mandato pode oferecer ao representante:
>> Poderes gerais.
>> Poderes especiais.
> O sujeito além de representar tem o dever de provar a representação quando pratica um ato.
> A representação quando é mera vontade, ela cessa, com a conclusão do ato, e quando é devido à incapacidade, cessa quando esta termina.
e) Contrato consigo mesmo:
> Se a lei ou o representado permitirem, o representante pode realizar negócio consigo mesmo, e também nas hipóteses em que ele for representante de dois representados, e estes estão realizando negócio entre si por meio do representante. Outra hipótese é se o representante realizar negócio como dono do negócio.

II) INVÁLIDO: O Negócio Jurídico inválido pode ser nulo ou anulável.
a) Nulidade:
> Aos atos e Negócios Jurídicos realizados sem a plena observância dos preceitos indispensáveis para que atinja aos fins ordinários, não podendo ser convalidado e estando impedido de produzir os efeitos que lhe são próprios.
> Pode ser uma nulidade parcial (atinge parte do negócio) e total (atinge todo negócio).
> Quanto à origem:
>> Textual: A lei diz claramente que é nulo.
>> Implícita (virtual): Mediante a interpretação entende-se que o ato é nulo.
> Artigo 166 C.C. e Incisos:
I – Absolutamente incapaz.
II – Objeto ilícito, impossível e indeterminável.
III – Motivo considerado ilícito.
IV – Não revestir a forma prescrita em lei.
V – Não atenção da solenidade.
VI- Simulação.
VII- A lei fala que é nulo, é nulo.
> Simulação: É uma declaração de vontade falsa, visando apresentar a realização de um Negócio Jurídico inexistente ou diverso daquele que foi realizado. A simulação é composta por três tipos:
>> Absoluta: Não há a realização de nenhum Negócio Jurídico em que pese o fato da alegação de sua existência.
>> Relativa: As partes alegam realizar um determinado Negócio Jurídico, quando na verdade, realizam outro.
>>> APARENTE (FALSO): Ato simulado é tido como nulo.
>>> OCULTO (VERDADE): Ato dissimulado vai ser o que realmente é.
>> Ad personam: Quem faz, é quem não deveria ter feito – “o laranja”.
b) Anulável:
> Tem um defeito, mas pode ser corrigido.
> A convalidação depende do interesse da parte.
> Duas hipóteses para ser anulável:
>> Relativamente Incapaz.
>> Vícios de consentimento.
> Enquanto não for anulável é válido.
> Formas de convalidação:
>> Ratificação: Confirmação do negócio.
>> Decurso de Tempo: 4 anos – Vícios de consentimento.
> A lei pode dizer que o ato é anulável, caso não pronuncie o tempo, conta-se dois anos.
> Vícios de Consentimento: Ocorrem se a manifestação de vontade não for íntegra e são: Erro, Coação, Estado de Perigo, Dolo, Lesão, Fraude contra Credores.

Vícios de Consentimento

- Erro:
- Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o Negócio Jurídico. Para tanto deve ser: Essencial/Substancial, Escusável e Real.
I) ESSENCIAL/SUBSTANCIAL: Aspectos relevantes e determinantes para o negócio. Pode ser:
a) Erro sobre a natureza do negócio: Quando uma das partes manifesta a sua vontade querendo realizar um Negócio Jurídico e realiza outro.
b) Erro sobre o objeto principal da declaração: A manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente.
c) Erro sobre qualidades essenciais do objeto: O erro recai sobre as qualidades do objeto. Pensa-se ter uma qualidade, mas é inexistente.
d) Erro quanto à identidade ou qualidade da pessoa: O erro tem que ser relevante à manifestação da vontade. Ex: Doação à pessoa que o doador supõe que salvou a sua vida.
e) Erro de direito: Alegar desconhecimento da lei para cumpri-la.

II) ESCUSÁVEL: É o erro desculpável que pode ser percebido por um homem médio normal.

III) REAL: Erro causador de prejuízo concreto para o interessado.
a) Falso Motivo # Reserva Mental:
> Reserva Mental: Quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção. Tem por objetivo enganar o outro contratante.
> Falso Motivo: Se a pessoa declarar expressamente o motivo para a realização do Negócio Jurídico e este for falso, o negócio será inválido.
b) Transmissão errônea de vontade: É quando a pessoa, o núncio, transmite a vontade do declarante erroneamente. Mas quem responde por isso é o representado por escolher um incompetente. O erro caracteriza o vício que propicia a anulação do negócio, porém se for transmitido intencionalmente errado, não anula.
c) Convalescimento do erro: Quando há o erro e as partes percebem, elas realizam o Negócio Jurídico como queriam e não como haviam combinado.
d) Erro de cálculo: Erro matemático em um Negócio Jurídico que gera a adequação e não a anulação.

- Dolo:
- Há um vício de consentimento externo com o emprego de um artifício para enganar alguém, ao modo que a manifestação de vontade não seja plena.
- Se tiver prejuízo, pede-se indenização por perdas e danos.
- Tipos de dolos:
I) Principal: É preponderante para a realização do Negócio Jurídico.
II) Acidental: O negócio seria realizado independentemente da malícia empregada. O dolo acidental não vicia o negócio, só permite a indenização por perdas e danos.
III) Bonus: Existe efetivamente algo para enganar, porém algo infantil. Não invalida o Negócio Jurídico.
IV) Malus: É dolo grave, com propósito de prejudicar. Pode gerar invalidação do Negócio Jurídico, e quem dita se gera ou não, é o juiz.
V) Positivo/Comissivo: É pela ação do sujeito.
VI) Negativo: É o dolo omissivo; quando ninguém atua, o silêncio do sujeito traz o dolo.
VII) De Terceiro: O dolo de terceiro só gera anulação quando a parte beneficiada tem conhecimento da má-fé do terceiro.
VIII) De Representante: O representante de uma das partes não é terceiro, pois este age como se fosse uma das partes. Se o representante induz um erro à outra parte, o negócio é anulável. Se for um representante legal, a responsabilidade do representado vai até o limite do seu benefício. Agora, se não for legal, não importa o limite.
IX) Bilateral: Se ambas as partes procederem com o dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

- Coação:
- Coação é a ameaça ou pressão sobre alguém para realizar um Negócio Jurídico.
- Tem que ser uma promessa de um mal injusto.
- Gera a anulação do Negócio Jurídico, pois a manifestação de vontade não é plena.
I) Principal: É aquela que é determinante no negócio; este foi realizado em razão da coação.
II) Acidental: Mesmo com a coação se realizaria o Negócio Jurídico.
III) Absoluta: O Negócio Jurídico é realizado sem que o sujeito coagido possa ter uma manifestação de vontade própria. A coação absoluta faz com que o Negócio Jurídico seja inexistente, pois não existe manifestação de vontade plena.
IV) Relativa: É aquela que gera possibilidade de invalidação. O sujeito coagido pode praticar ou suportar o mal prometido.
- Requisitos para ser invalidado:
a) Tem que ser determinante para a realização do Negócio Jurídico (em razão da coação o sujeito realizou o Negócio Jurídico).
b) A promessa tem que ser de um mal grave.
c) Tem que ser um mal injusto; tem que ser ilícita, contrária ao direito e abusiva.
d) O mal tem que ser atual e iminente.
e) Objeto da promessa de mal: Própria pessoa, parente e bens (a lei não fala de patrimônio de terceiro).

- Estado de Perigo:
- O Estado de Perigo protege a vida.
I) Necessidade: O sujeito tem que realizar o Negócio Jurídico em necessidade de salvar a si ou à família.
- Iminência de dano atual e grave.
II) Sujeitos: Própria pessoa, parentes e terceiros (o juiz tem que analisar).
- Tem que haver um nexo entre a declaração e o perigo de grave dano. A vontade deve se apresentar distorcida em conseqüência do perigo de dano.
- Tem que haver conhecimento da parte de quem foi beneficiado pelo Negócio Jurídico, em razão do perigo da outra parte.
III) Assunção de obrigação excessivamente onerosa: Alguém tem que ter um benefício maior que o normal.

- Lesão:
- Quer se proteger qualquer coisa que não seja a vida ou a integridade física.
- Acontece somente em Negócio Jurídico oneroso (benefícios e prejuízos simultâneos, sendo desproporcionais entre si – objetivo da proporcionalidade).
- A lesão possui dois elementos:
I) Objetivo: Consiste na manifesta desproporção entre as prestações.
II) Subjetivo: É caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade (não tem a opção de não realizar um Negócio Jurídico).

- Dolo de Terceiro # Coação de Terceiro:
- No dolo, se a parte dele não tomou conhecimento, o ato não é anulável.
- Na coação o ato é anulável tenham ou não as partes conhecimento.

- Erro # Dolo:
- O erro é um consentimento externo, enquanto no dolo há um induzimento externo do erro.
- O dolo é provocado e o erro é espontâneo.

- Fraude Contra Credores:
- Realiza-se um Negócio Jurídico com a intenção de prejudicar terceiros.
- Nomeado como um vício social.
- O credor pede anulação do Negócio Jurídico.
- Realiza-se um Negócio Jurídico com o objetivo de diminuir o patrimônio material, afim de não quitar uma dívida.
- Esta fraude depende da presença de elementos:
I) Objetivo: Eventus damni -> Aquele que o Negócio Jurídico gerou como conseqüência a diminuição do patrimônio chegando à insolvência.
II) Subjetivo: Concilium fraudis -> Má-fé de quem está negociando; há a consciência de prejudicar terceiros.
- Hipóteses:
a) Se esta fraude for constituída por um Negócio Jurídico gratuito ou por remissão. Só necessita do elemento OBJETIVO.
b) Transmissão Onerosa: Exige insolvência (eventus damni + consilium fraudis). Ocorrerá anulabilidade dos contratos onerosos, mesmo havendo contraprestação, tanto no caso de conhecimento notório, como no caso de conhecimento presumível.
c) Se houver pagamento antecipado de dívida, caracteriza a fraude, pois se há pluralidade de dívida, não pode dar preferência a uma. Necessita do eventus damni.
d) Concessão fraudulenta de garantia: Quando se tem uma pluralidade de débitos e se dá garantia exclusiva a um credor.
- Na fraude contra credores a ação que serve para invalidar o Negócio Jurídico é a Ação Pauliana. Esta visa prevenir lesão ao direito dos credores causado pelos atos quem levam a subtração da garantia geral.

- Simulação # Fraude Contra Credores:
- Na simulação é feito um Negócio Jurídico e é dito que se fez outro ou nenhum; quer enganar alguém ou a lei; e o ato é nulo.
- Já na fraude contra credores o Negócio Jurídico é realmente realizado e se quer deixar de pagar a dívida, além de o ato ser anulável.

- Eficácia:
I) TERMO (QUANDO):
- Implemento ou ocorrência de um evento futuro certo (data – termo inicial e final – e morte).
* Se a data cai no feriado, vale o próprio dia útil.
* Meados = 15 dias.
II) CONDIÇÃO (SE):
- Implemento ou ocorrência de um futuro incerto. Não se tem direito adquirido, ele pode vir a ocorrer.
- Condição Suspensiva: Apresenta-se no início.
- Condição Resolutiva: Apresenta-se no final.
- A condição depende das partes ou de quem coloca a condição. Se for depender somente do sujeito que cria a condição denominam-se condições potestativas. Estas podem ser:
I) Meramente: Vontade própria + Elementos externos.
II) Propriamente Dito: Depende somente do livre arbítrio do sujeito. Não se admite contradições aos interesses sociais.
III) Se o sujeito agiu maliciosamente para terminar ou finalizar o Negócio Jurídico, a lei valida seus interesses ao contrário.
III) ENCARGO:
- O encargo tem como características:
I) Obrigatoriedade em um Negócio Jurídico gratuito, para que o beneficiário possa manter o benefício oferecido.
II) Um benefício em troca de uma imposição.
III) Destinação específica.
IV) Se não cumpre, gera a invalidação.
V) Serve para finalizar o Negócio Jurídico.

- Encargo # Condição:
- O encargo é coercitivo, o que difere da condição, pois nesta ninguém é obrigado a cumprir algo. Se a condição for suspensiva, é suspendida a aquisição do direito.

- Nulos # Anuláveis:
- Anulabilidade refere-se no interesse privado, enquanto a nulidade é de ordem pública.
- Anuláveis permitem ratificação e devem ser requeridos por ação judicial.


Atos Ilícitos

- Responsabilidade Civil: É a possibilidade de exigir uma indenização.
- Esta responsabilidade pode ser:
- Objetiva: A lei determina -> Dano e Nexo.
- Subjetiva: É a regra -> Dano, Nexo e Culpa.
- Dano:
- Redução originária do bem, este pode ser tanto moral quanto material.
- Dano Emergente: Despesas decorrentes do dano.
- Dano Cessante: Deixa de receber devido ao dano.
- Nexo:
- Vínculo entre o ato praticado e o dano sofrido.
- Culpa:
- Dolo: Tem real intuito de gerar dano.
- Culpa: Sem atuação de má-fé (imprudência, imperícia e negligência).
- Abuso de Direito: Considerado ato ilícito, tais como atos emulativos.
- Excludente de Ilicitude:
- Legítima defesa com proporcionalidade e sem abuso de direito.
- Exercício regular de direito.
- Destruição da coisa alheia, quando há perigo eminente.


Prescrição

- Art. 189: Na prescrição o que deixa de existir é a pretensão, ou seja, e lei retira da pessoa o “querer”.
- Se há prescrição, o juiz deve analisar a petição inicial, manifestará a impossibilidade de pretensão e não julgará, porém o direito existe.
- Os prazos em que a lei menciona não podem ser alterados.
- Com a prescrição o que perece é o exercício deste direito e não o direito em si.
- Se o sujeito perdeu o prazo devido ao inadimplemento do seu representante, o representante causou um dano e tem o dever de repará-lo.
- O falecimento não interrompe o tempo, este que passa para o sucessor.
- Renúncia: A renúncia da prestação pode ser expressa ou tácita e só pode ocorrer com o término da prescrição, e quem alega é o devedor. Este tem que ser capaz. Esta renúncia não pode prejudicar terceiros, caso prejudique, caracteriza fraudes contra credores.
- Suspensão: O prazo temporal prescricional parou por algum motivo, e quando este deixa de existir, o prazo conta a partir de onde parou.
- Interrupção: Interrompe por algum motivo, e quando este deixa de existir, o prazo se inicia do zero.
- Motivos de Suspensão:
- Se a pessoa é casada não existe prazo, este somente começa a contar após o término do casamento.
- Quando já existia uma dívida antes do casamento, e o credor e devedor se casam, o tempo do prazo pára.
- Se a prescrição beneficiar o filho, conta o prazo de 5 anos.
- Para pagar pensão alimentícia tanto para o filho, quanto para o cônjuge, conta-se 2 anos a partir da inexistência do poder familiar.
- Não conta prazo entre Tutor e Tutelado.
- Contra o Absolutamente Incapaz não conta prazo.
- Se o sujeito está fora do Brasil não conta prazo, sob condição de estar a serviço da união.
- Se o sujeito está em serviço militar, também não conta.
- Motivos de Interrupção:
- Citação dentro de um processo.
- Se conseguir realizar um protesto, ou seja, manifestação para conseguir um dinheiro de forma técnica.
- Se o sujeito tem uma dívida para receber de um falecido, o sujeito entra no processo do inventário e pára o prazo.
- Para qualquer ato judicial que constitua uma mora.


Decadência

- Extingue Direito.
- Não é suspensa e interrompida.
- Prazo estabelecido por lei unilateral ou bilateral.
- Ação e Direito nascem simultaneamente.
- Reconhecido por ofício do juiz e independe da manifestação do interessado.
- Não permite renúncia.
- Opera contra todos.

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