22 de abr. de 2011

CONSTITUCIONAL I - Caderno de todos os bimestres

19/02/10




2 Grandes temas da Constituição:
- Direitos fundamentais
- Forma como o estado se organiza (Estados, municípios etc – Entes da federação)
(Transcedental)
Grupo A:
- Educação;
- Saúde;
- Moradia.

Grupo B:  -> Distinção
- Vida;
- Liberdade locomoção;
- Liberdade de expressão.

Medievo / Estado Absolutista
Estado Liberal
Estado
E=R / N-RJ   (?)

Sociedade
Estamental

Direito
Direito Clássico / Direito Racional

Juiz
Nomeado pelo Rei


*Rei = titular das funções do Estado. Para melhor organização, ele delega funções (dividindo funções, porém, continua “chefe”)

- Mudança de paradigma = racionalismo toma conta.
     século XXV a XXVI (essa mudança).

26/02/10

“O que é uma constituição” X “A força normativa da Constituição”
                Escritos em tempos distintos (Lassale no século XIX, Hesse no século XX), os textos “que é uma constituição” e “a força normativa da constituição” apresentam muitas semelhanças e também muitas divergências acerca do tema central comum – a Constituição.
                Enquanto Lassale apresenta uma visão mais sociológica do tema, Hesse possuia uma visão mais jurídica.
                Na época de Lassale, o Estado ainda era pequena e a Constituição algo muito recente, que representava a força da sociedade (independentemente da mesma ser escrita ou não). Lassale não acreditava que um texto escrito (Constituição, no caso) poderia alterar a realidade, e sim, apenas a força popular teria essa força de alteração.
                O mesmo procura definir, através da citação de jurisconsulto, o que é a Constituição: “Constituição é um pacto juramentado entre o rei e o povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo de um país”.
                A idéia de sua conferência era passar a mensagem que era necessário unir a força do povo para que ocorresse uma transformação efetiva da sociedade. Lassale não cita nada sobre o judiciário (marcas de um “Estado Liberal”).
                Além disso, ele cita sobre o estado absolutista não como popularmente conhecemos (Rei como autoridade suprema), mas sim como uma sociedade onde o Rei possui normas que o limita.
                Segundo Hesse, a Constituição contém uma “força própria”, que motiva e ordena a vida no Estado; esta “força própria” é denominada “força normativa da Constituição”.
                Na época de Hesse, a Constituição já desempenhava um papel mais efetivo na sociedade.
                Ele pretende que a Constituição seja condizente com a realidade, e não só que represente os diversos poderes sociais e os contenham. Estão representados na Constituição os interesses de diversos grupos sociais, e para amenizar a tentativa de alteração da mesma à favor de um ou outro grupo social, Hesse cria “mecanismos” para amenizar esses possíveis conflitos de interesses, afinal, com a existência de conflitos, a Constituição perde sua força normativa.
                Esses mecanismos seriam: a dificuldade de alteração da Constituição (só alterava-a através da reforma (emendas) e das reinterpretações da mesma); controle da mídia e liberalismo econômico e formação de blocos econômicos (globalização).
                Para que a Constituição mantenha essa “força normativa”, é necessário também que todos os integrantes da sociedade tenham essa vontade de manter esse controle, de exercer o que diz a constituição.
                Concluindo, Lassale busca, em sua conferência, explicar o conceito de Constituição, enquanto Hesse procura explicar a força da Constituição. Ambos dizem quais os fatores necessários para a eficácia da mesma, porém, Lassale refere-se a Constituição como uma carta política (folha de papel) que orienta como o poder deve ser exercido, enquando Hesse diz que a Constituição só tem valor quando a força normativa é preservada.

Debate – 05/03/10

- Constituição: Reflete o momento vivido na sociedade, ela não é um direito, é um poder.
- Constituição Real = Representação dos fatores reais de poder, o que realmente acontece.
- Constituição Escrita = A que é passada para o papel, mas nem sempre é seguida. (Condiz com a realidade).
- Constituição mera Folha de Papel = ela é escrita, mas não é seguida, ficando apenas no papel, não vigorando. (NÃO condiz com a realidade).
(Fatores Reais do Poder: é o que o Rei impõe e realmente acontece, quando baseada na realidade, na cultura)

-> Lei X Constituição
: “A Constituição não é uma lei como outra qualquer, mas a Lei Fundamental do país.”

26/03/10

à  Estado Absolutista
“Direito clássico” = algo transcedental, algo divino. – Ocorre mudança de pensamento!
        muda para “direito natural – racional” – a liberdade pertence ao homem, desde o nascimento – idéia da razão (princípio básico) – Deus é contestável. – Os costumes MUDAM.
-> Semelhança entre os 2 direitos = ambos são declaratórios (o Estado nunca criará o direito – pois o direito vem do “divino”, ou do “racional”)
-> Juiz: ligado ao rei, resolvia conflitos entre indivíduos.
à Estado Liberal
Constituição de uma nova ordem – Com a ajuda do povo se faz essa constitução (porque o povo tava descontente) – através da força física.
- A lei e o contrato são o centro no Estado Liberal.
- Estado Liberal = separação dos poderes (o legislativo tem mais mais poder, porque a lei diz o que a sociedade pode ou não fazer.; estado de direito.
- O rei passa a ter suas funções limitadas por lei.
- Primeiro ponto: acabar com os privilégios;
- Segundo ponto: alterar a sociedade
- Terceiro ponto:deixar que o $ determine o poder social;
- Quarto ponto: mudar o direito (para passar segurança jurídica) – alianda o contituição (criando leis, para que o acesso ao direito seja maior) – isso traz maior segurança para o comércio e a sociedade.

30/04/10

Evolução da Constituição Brasileira
->Comparar Const. Brasileira com a Norte-Americana é um equívoco; esta const. é diferente pois suportou crises, independência, mudanças de presidentes e se manteve.
-Explicando a const. Brasileira , temos que voltar à época da independência, podemos ver o exemplos como a França, onde havia o parlamentarismo, a tripartição do poder, como os EUA, figura do presidente, poder legislativo que era uma novidade.
à Brasil: Nesta época, industria quase inexistente, sem elite urbana, força política ligada à elite ruralista. Igreja e estado unidos, a monarquia se fortalecia, onde fomenta processo de urbanização no Brasil, de industrialização.
- INCONFIDÊNCIA MINERA:movimento de elite, não queriam a abolição da escravatura, onde eram envolvidos civis e religiosos, não popular.
-REVOLUÇÃO PERNAMBUNACA:Totalmente religiosa.
-ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUENTE: Era autorizada pelo imperador.
-começa abalando o estado de direito, pois o imperador teria que estar a altura da constituição, e o imperador diz o oposto.
-Imperador junta a assembléia constitutiva, pois estava com medo da Federalização.
- Cria uma comissão para realizar a constituição, e o Imperador impõe a constituição(outorgar a const.)
-CONSTITUIÇÃO DE 1824: Custou uma separação de poderes legislativo, Judiciário e Executivo ( Imperador chefe do poder executivo), moderador ( poder também sobre jurisdição do imperador)
-Poder moderador: Estância processual para os demais poderes, anular as decisões dos demais poderes.
-Direitos liberalistas: Houve direitos de propriedade, segurança, liberdade de expressão...
-Poder judiciário: Não era tão importante, por existir o poder moderador que o “apagava”.
- Const de 1824:
àI reinado
                              
à Período das regências.
                              
à II Reinado

*I Reinado: Estado Nacional Independente
- Conflitos entre Brasileiros e Portugueses, tal conflito leva a abdicação do trono em 1891
-Conflito de  centralização e descentralização.
-Com o abdicação do trono, fomos ao período de regência.

*Regência: Processo de descentralização do poder, reforma na constituição 1824, extinção do conselho do estado, serve de base para duas grandes forças, centralizar e descentralizar. Centralizar
à é legitimado pela força do imperador, vitória da centralização com o golpe da maior idade, posta pelo conselho do estado.

*II Reinado: Marcado por um parlamentarismo de fato. Tivemos uma espécie de parlamentarismo, e a volta da figura de D, Pedro II, mostra a habilidade política, sem usar poder moderador, evitava sempre em usá-lo.
-império. Sem participação popular. República/ Federação/ Abolição da escravatura
à as 3 pautas.

°República + Federalização + Abolição da Escravatura  levaram ao fim do Império.

14/05/10

A Constituição Brasileira Imperial
-> É uma constituição outorgada (imposta pelo governante); fala sobre a autonomia brasileira; religião (só poderia aparecer publicamente a religiosidade católica, as demais deveriam se restringir ao uso doméstico).
-> Na época existiam 4 poderes (legislativo, executivo, judiciário e moderador) – art. 10
-> Promove-se uma naturalização “fácil”: Portugueses ganham naturalmente (por ex.)
- Poder Legistalivo: “Assembléia geral” = Câmara dos Deputados (membros eletivos/temporários); Câmara dos Senadores (membros vitalícios). <-> Condições para ser Senador: brasileiro, maior de 40 anos, ter $.
- Poder Moderador: “chave de toda organização política”, ele que “dá a ultima palavra”, cargo exclusivo do imperador (que não tem responsabilidade alguma sob seus atos); pode dissolver e reajustar a câmara dos deputados. <-> São os “conselheiros do Estado”.
- Poder Judiciário: “poder fraco”, marginal. Na constituição Imperial tinha também o “juri cívis” (momento único na nossa história).

A Constituição Brasileira de 1889
-> Proclamada formamente a REPÚBLICA (provisória – porque só a Constituição pode efetivar isso); era chamado de Estados Unidos do Brasil.

A Constituição Brasileira de 1891
-> Não existe mais o poder moderador (porque acabou a figura do moderador); Oficializada a REPÚBLICA.
- Poder Legistalivo: continua a ser bicameral; porém, não é mais para “pessoas experientes”, e sim para contrapor a câmara dos deputados (cada Estado tem no mínimo 4 Deputados – podendo ter mais em Estados populosos); já no Senado, são 3 por Estado, independentemente do tamanho do Estado e população. O mandato do Deputado era de 1 legislatura (3 anos) – troca de mandato ocorre “aos poucos”.
- Ambas as câmaras participam da votação;
- Art. 33 – o Senado julga as altas autoridades;
- O presidente é julgado pelo parlamento

O que muda para a atual?
Nova: a partir de 1934 = GRANDE MUDANÇA: criar Estado Social Brasileiro (passa a ser papel do Estado); fica mais extensa também; democrática.


29/05/10

- Estado Liberal -> Direitos Fundamentais -> Direito Garantindo o NÃO agir do Estado na Constituição de 1891.
Estes interesses  são causados


18/06/10

Nossa Constituição: Rígida (quanto à mutabilidade); Escrita (quanto à forma); Analítica (quanto à extensão); Dirigente (quanto à função).
 

20/04/10

Constituição não é linear. Tem idas e vindas, com duração média de 25 anos. A constituição Brasileira tem características próprias, e mostra que consegue suportar grandes crises. Mas precisamos ver de onde veio a nossa Constituição.
O momento para começar a analisar nossa Constituição é a partir da Independência do Brasil. Analisaremos o que há diferente entre o Brasil e a Europa, por exemplo. Em 1 década, por exemplo, a França teve 4 Constituições, até que se consolidou a idéia de Estado Laico e a figura do Rei foi limitada, consolidou-se a divisão dos poderes (tripartido) – poder judiciário não era central e o Estado deveria se limitar a poucas funções, nos provedor.
Nos EUA , uso restrito do Poder Judiciário; tinham um poder maior do que na Europa/França; o poder não poderia ser descentralizado; o Estado era mais importante que o Federal, diferentemente da França. Nos EUA não havia rei ou Imperador; e o poder Legislativo era importante.
No Brasil – população Rural a industrialização era quase inexistente.


06-08-2010

Poder Constituinte
1)      Titularidade: Povo
2)      Espécies:
2.a) Originário
- Inicial;
- Autônomo (matéria)
- Incondicionado (direito)
- Ilimitado
                2.b) Derivado
                               2.b.1) Reformado
                                               - Limitações = Circunstanciais; Procedimentais; Materiais
                               2.b.2) Decorrente
                                               - Auto-organização (25 “caput”)
                                               - Limitações = Princípios “sensíveis’ (34, VII)
                                               - Art 19
                                               - Princípios que estruturam a Constituição

-> O poder Constituinte JENUÍNO é aquele que CRIA a Constituição, muito diferente daqueles que REFORMA a Constituição (Poder Constituinte )
-> Poder Constituinte Jenuíno (ou Originário) tem uma maior liberdade, não ficando preso à ordem da Constituição anterior; é um poder de fato, e não de direito; é movimentado pela política, não pelo direito
-> As reformas, ocorrem na presença de uma desestabilidade.

Caderno da Lara (da mesma aula):
-> É a Constituição que limita suas ações
O poder constituinte tem a principal função de criar uma constituição, sendo estas decorrentes de um momento de instabilidade.
Novas constituições surgem devido mudanças provenientes do poder anterior, assim sendo, o poder que cria a constituição consiste num poder de fato e não de direito, tendo como titular o povo*.
*O poder Constituinte Originário, que cria o procedimento para a criação de uma nova constituição.
Já o Poder Constituinte Reformador tem a função de reformar a constituição, que por sua vez, limita-se quanto ao processo de reforma.
Ex: 1) A constituição não pode ser alterada em um momento de instabilidade.
2) Algumas disposições da Constituição não podem ser alteradas, como por exemplo, a forma federativa de governo e o voto universal secreto. Para que essa mudança ocorresse, outra constituição deveria ser criada.


13-08-2010 (uhuuu, sexta-feira 13)

O que são as limitações materiais¿

Art 60, parágrafo 1 – LER
-> As “limitações” da Constituição, aquilo que não se pode alterá-la. Para ‘mudar” algum daquele tópicos, é obrigatório criar uma NOVA constituição.
-> Poder Const derivado decorrente: Cria e reforma as constituições ESTADUAIS. Os Estados tem espaço próprio pra auto-administração, por isso a necessidade da constituição; esta tem que estar de acordo com a Const.
-> Para a const. Ser uma const. Ela deve ter: a organização do Estado (e dos poderes); os Direitos Individuais.

27-08-2010
Eficácia e Aplicabilidade das normas constitucionais
1)      Existência (a norma jurídica existe pq pertence ao plano jurídico), Validade (dividido em dois: formal (diz respeito exatamente a questão do processo legislativo, a forma como essa lei foi criada) e material) e Eficácia (produz efeito jurídico, podendo ser aplicada)
Pode existir uma norma inválida e ineficaz¿ Sim, em vacatio legis.
Pode existir uma norma inválida e eficaz¿
2)      Normas auto-executáveis e não auto-executáveis
3)      A classificação de José Afonso da Silva
a)      Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata – ex: art 2º, art 5º, XXV
è Não há espaço para o legislador alterá-la
b)      Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata – art 5º, XIII, 5
 º VII
è A lei tem a função de restringir a eficácia das normas constitucionais, uma vez que a Constituição admite (art 5) que possa existir uma lei que a restrita.
c)       Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata
A diferença entre os 3 grupos, é a eficácia!

Teoria da recepção: vc tem a const anterior e tudo oq o ordenamento jurídico contém, aí ocorre a mudança; neste caso, a lei fica submetida à um “filtro da recepção”, e lá vai ser “julgada” se continuará igual (portanto será recebida) ou não.
A recepção não é “oficial”, mas é muito bem aceita.

Recepção e Revogação é a mesma coisa¿
Sentido de suprimir a lei antiga sim; no sentido de hierarquia não.
A const mesmo sendo uma coisa só, tem eficácia diferente dependendo do caso.


03-09-2010

è Normas de eficácia limitada (pode existir portanto uma lei que a limite)

1)      De princípio institutivo
- art. 90, parágrafo 2º
- art. 88

2)      De princípio programático – diz respeito a um dever do Estado em prestar algo (benefício material) – ex: saúde, educação etc.
- art 196, “caput”
- art. 205, “caput”

No caso dessas normas, a lei vem pra restringir a liberdade.
Para saber se é instutivo ou programático, eu olho a estrutura e contexto geral.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Ou seja, é uma norma de Eficiência limitada, de princípio institutivo (pq trata da estrutura do estado)

Art. 90 § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
A lei que tem cuidar da organização.

Quem regulamenta a const é a LEI.

PS: as normas de eficácia plena NÃO possuem leis que a limitem; essa é a principal diferença.

Art. 5, inciso 11 – trata-se de uma norma de eficácia PLENA.
Art. 18, parágrafo 3 – trata-se de uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo.
Art. 18, caput - plena


08-10-2010
Interpretação “Constitucional”
1)      Supremacia da Constituição
2)      Presunção de validade dos atos estatais
3)      “Vontade do legislador”: superação
4)      Precedentes, doutrina e legislação
A constituição tem uma importância muito própria e mais do que isso, ela tem uma linguagem diferente daquela existente do restante do ordenamento jurídico.
É composta por mais conceitos jurídicos do que as demais. – Não tem seu conteúdo pré-estabelecido e só são determináveis a partir de casos concretos – EX: se pensarmos que o direito a igualdade é um direito, eu não consigo previamente estabelecer o conteúdo da igualdade. No caso de estabelecer que as mulheres podem sair da aula a qualquer momento, os homens não, não há fator de discriminação para diferenciá-los, não podendo simplesmente porque um é homem, outro é mulher; no caso de as mulheres GRÁVIDAS, elas podem sair – neste caso já há “motivos” para “justificar”.
Liberdade, igualdade (e outros conceitos jurídicos), só pode-se ser definido em um caso concreto, não tem como definir por “si só”. Outros ramos do direito também são compostos por definições indeterminadas (ex: direito civil – por ex no tema de contratos).
Qual é a finalidade social de uma propriedade privada¿ Só se pode ser definida em um caso prático!
Código Civil é o símbolo da segurança jurídica!!!!!
Na maior parte interpretamos leis a partir da Constituição.
No tema, a Constituição tá entre aspas porque na verdade não existe interpretação da mesma.
A Constituição causa problemas de interpretação e, para mostrar isso, aqui eis um problema:
Se as normas jurídicas tem que estar de acordo com a Constituição.
Porque precisamos de uma decisão estatal para dizer que um ato estatal é válido¿
Aquele que interpreta uma lei, uma emenda, ele tem prevalentemente que entender os constitucionais.
Quem vai mostrar a inconstitucionalidade, deve ter um ótimo argumento.
A vontade do legislador: durante um bom tempo, dada a supremacia do legislador sob os demais, entendeu-se que a vontade do legislador era a própria vontade da lei. – Isso é uma farsa, uma vez que existe legisladoreS, então o que ocorre uma diversificação de opiniões.

-Interpretes formais: característica quanto a repercursão; estão no âmbito formal, ex os juízes, legisladores.
- Interpretes informais:  sua interpretação é mera opinião, não influenciam. Aqueles que participam, mas não tem poder de decisão – ex. promotores, defensores, procuradores, advogados, pareceristas, autores de obras, opinião pública, jornais, nós individualmente etc.
-> Esses grupo participa de um processo longo, que se refaz a todo momento e é um processo ABERTO, que depende não só de um texto, mas todo o contexto.

Em princípio temos 3 temas que servem como baliza do direito: precendentes judiciais, legislação e doutrina.


Ler para 4º período:

Hermenêutica Constitucional - A sociedade aberta dos interpretes da Constituição
Peter Habule – Editora Sérgio Antonio Fabres



15-10-2010

Interpretação “Constitucional” (continuação)

A Constituição deve sempre: estar sempre atualizada, de forma que se ela se altera constantemente, ela perde sua força normativa (A força normativa da Const – Hesse), por isso também deve CONTER E ADEQUAR o excesso de mudanças que ocorre.
A atualização pode ser:
- Processo de reforma Constitucional: afeta o texto da Cosnt, alterando-o.
- Mutação Constitucional: não implica em uma mutação e sim

O que é a Constituição¿
Não é esse texto que carregamos, e sim todo um contexto. Vivemos, portanto, a Const de 2010, não exatamente a de 1988.

Então ela muda, portanto, se REINTERPRETANDO, construindo uma Mutação Constituicional.

Mutação NÃO implica em Evolução. O que para mim é uma evolução, pode não ser, sendo uma INvolução.

A Constituição decorre de uma estratégia: começar com os princípios gerais e especificar no decorrer do texto.

Vetores: direcionam o processo jurídico.
A recepção funciona como filtro, portanto esse ordenamento anterior só continua a produzir efeitos se tiver de acordo com a nova Constituição. (3º bimestre)
Temos decretos-leis que foram criados na época de regimes autoritários; temos uma parte da Const criada na época do regime militar. Ela continua a produzir efeitos primeiro pq passou pela recepção E, foi   (copiar das meninas)

**Foi com os princípios Fundamentais ATUAIS que, essa parte criada no regime militar, pode ser “enxergada” de outra forma. Fazendo-se uma Reinterpretação do mesmo.

Título disso – copiar das meninas
- Subsunção: critério lógico para alcançar um fato jurídico.
Ex: homicídio (art 121 do CP) – premissa maior; prof matou o aluno – premissa menor; prof que matou o aluno que saiu antes do fim da aula – conclusão.
O Direito não se estrutura sempre dessa maneira. Há situações que a subsunção não dá certo.
- Ponderação: idéia de balança, onde vc coloca os argumentos de cada lado da balança, pra ver qual lado pesa mais.
Ex: determinado periódico faz caricatura de um militar, como assassino e aleijado.
O militar recorre a justiça; o jornal diz que é liberdade de expressão.
Exige, neste caso, uma ponderação do tribunal.
Assassino para esse militar é lícito¿ Vemos que sim, porque ele cometeu assassinatos.
O tribunal diz que o jornal não foi ilícito, pois protegeu a liberdade de expressão; não entendendo o tribunal que ele merece reparação financeira.
Aleijado é lícito¿ Não há manifestação de conteúdo político e sim, apenas de destruir sua honra.
Portanto, neste caso, ocorre sim indenização.
É só no caso concreto que dá pra analisar esse tipo de coisa.

EX2: Dois editores, em casos distintos, propõem o boicote de um filme (o primeiro) e de uma revista (o segundo)
O primeiro boicota o diretor, que serviu à um regime de excessão
O segundo boicota uma revista, mandando uma mensagem as bancas de jornais, dizendo que se a revista X estivesse vendendo na banca, a revista Y não seria mais vendida nas bancas que vende a X.
Os dois boicotes causam danos econômicos; porém, com relação ao filme, tem caráter político; já o segundo, não tem caráter ideológico.
O segundo caso, acarreta em indenização, o primeiro não.

O texto funciona como uma barreira, uma fronteira jurídica.

- Precedentes indicativos: a gente consegue saber a opinião dos tribunais, podendo fixar um prognóstico de qual será o resultado do tribunal.
Os precedentes também funcionam como forma de limitação da Constituição.






3) Princípios Fundamentais - **
4) Precedentes, doutrina e textos “legais”
5) Método


22-10-2010

Hermenêutica Constitucional

A interpretação const não se limita apenas aqueles que tem conhecimento jurídico, e cada um participa à seu modo.
Uma tendência que temos é achar que a interpretação constitucional é feita por tribunais, porém, não é bem assim.
Exemplos que mostrma o papel do judiciário e como a leitura de Peter nos interfere:
1)      Um caso publicado, dizendo que um juiz de SP determinou que pra resolver a constante ausência de uma jovem na escola, seria necessário que a mãe fosse com ela na escola. Uma psicopedagoga disse que isso é errado, que a aluna não criaria suporte para tomar suas próprias decisões.
2)      “Lei da ficha limpa” – fruto de uma interpretação da const, do artigo 16, que estabelece as causas da inegebilidade dos processos eleitorais.
Dentro do parlamento, ele recebe um tratamento diferenciado, ele foi aprovado muito rapidamente. Dentro do parlamento, há correntes opostas muito distintas.
O projeto de lei vai ao presidente da república, que é na verdade, um novo interpretador da Constituição.
O caso vai ao supremo tribunal, que toma uma decisão.
Isso vai de acordo com o que Peter falou, porque o processo de interpretação da const é um processo onde vários atores interpretativos participam.

O Peter quer controlar mais o processo, do que o conteúdo.
O tribunal é mais um guardião do processo da decisão, do que o resultado em si.
O tribunal muitas vezes funciona como um “balanceador”.

A)     Participantes do processo de Interpretação Constitucional
B)      Consequências para a Hermenêutica Const. Jurídica 

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