22 de abr. de 2011

A INTERVENÇÃO ESTATAL

A   INTERVENÇÃO ESTATAL


Federação: autonomia dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Autonomia: poder dentro dos limites pré-estabelecidos para manter o equilíbrio federativo.
Soberania: apenas a República Federativa do Brasil, apenas em âmbito internacional.

è A Intervenção existe para impor os limites, quando um ente intervém no outro para manter a ordem, sendo essa excepcional, não cabendo intervenção quando não há taxativamente expresso na constituição.
Regra: autonomia.

è O que gera a Intervenção Federal
ART. 34: 1) Segurança do Estado (I, II)
2) Equilíbrio Federativo do Estado nas relações (II)
3) Equilíbrio financeiro do Estado (III)
4) Estabilidade da ordem constitucional ( princípios constitucionais –VII)

è Pressupostos formais de intervenção Federal
. Decreto do presidente da República, deve trazer os limites:
1)      amplitude da intervenção
2)      prazo
3)      condições que se operam
4)      nomeação do interventor
Sendo a intervenção causada por motivos do art. 34, não existirá tais requisitos.

Casos de intervenção:
ART.34, IV – livre exercício de poderes (procedimento do art.36 – solicitação do poder legislativo ao presidente, requisição do STF para presidente, se ocorrer no caso do Judiciário)
ART. 34, VI – intervenção depende, requisição STF, STJ, TSE
ART. 34, VII – ADIN interventivo (chefe do MPF – Procurador Geral da República verifica violações de princípios, entra com uma representação de intervenção direta no STF, que dará provimento, e requisita ao presidente, que é obrigado a vetar e suspender os efeitos da lei inconstitucional)
- Fim da intervenção: sai o interventor, e voltam as autoridades competentes (salvo por motivos maiores)
- Todas as intervenções devem ser consideradas pelo Congresso Nacional, se este não concordar com o Presidente, este é obrigado a não intervir.

è O que gera a Intervenção Estadual
Art. 35, e 36
- art. 35, I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada
- art. 35, II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei
- art.35, III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
- art. 35, IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

è Pressupostos formais da intervenção Estadual
O Procurador Geral de Justiça (chefe do M.P.E. ) verifica violação do Município, entra com representação no tribunal de justiça, se este der provimento, requisita ao governador do Estado (decreta intervenção Estadual)
- Indo para casa legislativa que se suspender, o governador, não pode intervir (crime de responsabilidade)

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