22 de abr. de 2011

O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

è Competência: faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.
Estado Federal: competências descentralizadas, atribuídas a diversos órgãos ou entidades que, por isso são dotados de autonomia.
Autonomia: exercício de competências, por parte de um órgão ou entidade, por direito próprio, sem interferência de terceiros.
Federação (União, Estados e Municípios) ≠ Confederação (Estados Soberanos)
Federação: dotada de entidades com competências próprias e unidas entre si, por égide de uma Constituição que estabelece regras de convívio entre elas, partilhar competências, e assegurar a indissolubilidade.
è Igualdade jurídica entre os entes que a integram, não tendo hierarquia entre União federal, estados, municípios, e distrito federal.

A FEDERAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

1891 – Federalismo dual (de um lado a União, de outro os Estados), grande amplitude as autonomias locais, já que durante o período da monarquia, o Brasil era um Estado Unitário.
1934 – Federalismo cooperativo, contemporâneo a implantação do new deal.
1937 – Estados submetidos à intervenção da União, não tendo mais autonomia.
1946 – Tentativa de resgate do federalismo cooperativo.
1967/1969 – Federalismo de integração – expressão concebida para justificar a crescente presença da União em assuntos locais, não havendo eleições para governador, prefeito, etc.
1988 – harmonizações dos interesses locais com o Governo Federal (“Federação política” – nova partilha de competências entre União, Estados e Municípios)

Organização político – administrativa do Brasil
è Ao Poder Central (a União), devem ser atribuídas as competências mais diretamente relacionadas a assunto de interesse geral, que importam a todo conjunto federativo, ficando com unidades federadas os assuntos de interesse local.

Pessoas políticas integrantes do pacto federativo
è União, Estados Federados, Distrito Federal, Municípios (não havendo hierarquia)

Criação, transformação, incorporação, reintegração, subdivisão, desmembramento
è DE TERRITÓRIOS: administrada pela União Federal (não é autônoma).
è DE ESTADOS: plebiscitos + lei complementar (população interessada em criar a lei complementar = povo que é chamado às urnas)
è DE MUNICÍPIOS: plebiscito + lei estadual específica + lei complementar federal)

Vedações à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
è Vincular-se a cultos religiosos ou embargar-lhes o funcionamento
è Recusar fé aos documentos públicos (presunção de validade)
è Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (igualdade)

  • No caso de conflitos de competência onde CF compete a mesma atribuição pra mais de uma pessoa, o modelo federativo impõe a existência de um tribunal com atribuições próprias para dirimir conflitos. (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL)

TÉCNICAS DE PARTILHA DE COMPETÊNCIAS:

è COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS: da União, assembléias, Estados, Municípios, etc., caracterizada pela indelegabilidade (quem recebeu não pode transferir); e improrrogabilidade (não autoriza outro fazer).

è COMPETÊNCIAS COMUNS: (União, Estados, DF, municípios) caracterizadas pela indivisibilidade e cooperação recíproca (os 3 tratam da matéria, devendo todos cooperar, ex.: lei federal não revoga lei estadual, e vice e versa).

èCOMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS: (União e Estados), caracterizados pelo sentido de transferência de exercício, só podendo ser delegada aos Estados Membros.

èCOMPETÊNCIAS CONCORRENTES: (União, Estados, DF, municípios) caracterizadas pelo sentido de suplementação e peculiarização (União cria regra Geral, e estado cria regra própria)

A UNIÃO NA CONSTITUIÇÃO

è Exercício das competências explícitas que lhe foram outorgadas na constituição
1)      art.21 – competências administrativas privativas ( PRESIDENTE, INDELEGADA)
2)      art. 22 – competências legislativas privativas sendo algumas delas delegáveis

3)      competências administrativas comuns, com estados, DF, e municípios.
4)      Competências legislativas concorrentes, com estados, DF, e municípios

OS ESTADOS NA CONSTITUIÇÃO

è Têm sua autonomia assegurada pelas suas Constituições, dentro dos limites autorizados pela CF.
è Cabe o exercício das competências residuais, com a inclusão de algumas específicas.
è Somente com casos excepcionais os Estados podem ser submetidos à intervenção federal.

OS MUNICÍPIOS NA CONSTITUIÇÃO

è Têm sua autonomia assegurada pelas suas leis orgânicas, dentro dos limites fixados pelas constituições do Estado e pela CF (DUPLA LIMITAÇÃO)
è Os municípios têm competência para assuntos de interesse local
è Somente em casos excepcionais os Municípios podem ser submetidos a intervenção estatal

O DF NA CONSTITUIÇÃO

è Status de ente federativo
è Autonomia fixada em lei orgânica e suas competências legislativas correspondem às dos Estados e Municípios.
è Não permite dividir-se em municípios.


èElementos para definição do ESTADO

  • Povo: fins do Estado.
  • Território: o povo fixado estavelmente, o Estado regula as relações dentro do território.
  • Ordenação Jurídica: a presença de sociedade implica em regras.
è Sem esses três elementos não há Estado.

NORMA FUNDAMENTAL: Normas + princípios que compõem o sistema jurídico, formando um conjunto coerente e harmônico. (o que antecede a constituição)
NORMA JURÍDICA: Conjunto de atos, raramente é possível extraí-la de um único artigo de lei.

Importância dos Princípios: hierarquia dentro da constituição, onde predominam os princípios, por serem dotados de grande generalidade. O entendimento e aplicação das normas jurídicas com eles se conectam. Mais fortes e expressivos pontos de referência para interpretação do sistema jurídico.


Poder constituinte Originário
-Não tem natureza jurídica, é um fato histórico (eleição, golpe, revolução).
  • INICIAL: nada existe acima dele
  • ILIMITADO: somente ao seu titular cabe decidir qual a idéia prevalente em um determinado contexto histórico
  • INCONDICIONADO: não se subordina a qualquer regra.
- Cria um nove Estado, tem natureza político-ideológica.

Poder constituinte Derivado
- Tem natureza jurídica porque as regras, o conteúdo e os limites estão determinados pela própria constituição (art.60), exercido por meio das emendas.
* NÃO É INICIAL: acima deste poder está a própria Constituição.
* NÃO É ILIMITADO: a CF limita o seu alcance, vedando algumas matérias.
* NÃO É INCONDICIONADO: está subordinado às regras de procedimento quanto á iniciativa, oportunidade, discussão e promulgação
- Tem seu exercício preso aos requisitos e condições ditados pelo poder originário.

Poder constituinte e direito adquirido
  • Não há direito adquirido contra texto constitucional, sendo ele originário ou derivado.

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
  • Não existe norma constitucional sem eficácia, apenas graus diferentes:
EFICÁCIA/APLICABILIDADE: aptidão da norma p/ produzir efeitos concretos.

1)        Eficácia máxima: quanto menos depender de integração com normas infraconstitucionais.
2)        Eficácia mínima: inibir os efeitos da legislação infraconstitucional que possa mostrar-se contrária a seu enunciado.
Classificação das normas segundo sua aplicabilidade:

I)                    EFICÁCIA PLENA: Aplicabilidade direta, imediata e integral (impostos, art. 1, art. 5)
II)                  EFICÁCIA CONTIDA: Aplicabilidade direta, imediata, mas passível de redução pelo legislador infraconstitucional. (pode ser mudada por lei estadual, etc.)
III)                EFICÁCIA LIMITADA: - Declaratórias de princípios institutivos ou organizatórios. (desmembramento dos Estados e municípios)
- Declaratórias de princípios programatórios: saúdes, previdência, programam. Boas intenções do legislador.


O Fenômeno da Recepção:

A constituição recepciona normas infraconstitucionais que se mostre compatíveis, pela necessidade de haver continuidade em um sem-número de relações jurídicas que se suscedem.
1) se compatível: é recepcionado passando a fazer parte do novo ordenamento sob um novo fundamento de validade.
2) se incompatível: perde eficácia, sendo revogado. (código eleitoral)


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