23 de abr. de 2011

RESUMO CIVIL II - 1 Bim. (por Paty Fanton)

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 Resumo Civil II – 1º Bimestre

Direito das Obrigações

Obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor (suj. ativo) o direito de exigir do devedor (suj. passivo) o cumprimento de determinada prestação. Uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. O patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
*obrigação é do devedor a partir do pagamento. E a obrigação do credor é de entregar-lhe o objeto (ou imóvel). Portanto, a obrigação é de ambos.
Quando não é cumprida a obrigação, e sobrevém o inadimplemento, surge a Responsabilidade.  A responsabilidade por sua vez, é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Na obrigação sem responsabilidade, o devedor não pode ser condenado, embora continue devedor. Ex.: o fiador, este não pode ser condenado, ele tem a responsabilidade no caso de inadimplemento do afiançado. O afiançado é que tem obrigação de pagar, porém a responsabilidade é do fiador que assumiu a “bomba” RS
*A Obrigação é só entre credor e devedor, e não com a sociedade. Com a sociedade se tem DEVER de respeitar, não obrigação.
                Ônus Jurídico é diferente de obrigação jurídica; no sentido de: tem o ônus (que é a opção de cumprir ou não) de cumprir a contestação. E não a obrigação de cumprir.
                O contrato é a parte mais importante para aquisição das obrigações.

Elementos constitutivos da obrigação

                A obrigação compõe-se de três elementos essenciais:
O subjetivo à relativo aos sujeitos ativo e passivo; (credor e devedor)
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo, podem ser pessoa natural como jurídica. De qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Se não forem capazes, serão representados ou assistidos por representantes legais.
O vínculo jurídico à existente entre eles;
Resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. Divide-se em débito e responsabilidade.
Débito = une o devedor ao credor e exige que cumpra pontualmente a obrigação.
Responsabilidade = vínculo material, confere ao credor (não satisfeito), o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
O objetivo àque pertence ao objeto da relação jurídica;
O objeto da obrigação é sempre uma conduta humana (dar, fazer ou não fazer) e chama-se prestação ou objeto Imediato. O objeto da prestação é o objeto Mediato da obrigação.
Há de ser lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
Nula será a obrigação se o objeto for ilícito ou impossível.

Fontes das obrigações

                Fonte de obrigação é o seu elemento gerador, fato que lhe dá origem.
                O código Civil Brasileiro considera como fontes de obrigações:
Fonte Imediata: Leis; (a principal)
É obrigado a fazer!
Fonte Mediata: Os contratos;
                                 As declarações unilaterais da vontade;
                 Os atos ilícitos, dolosos e culposos;
Se adquirir passará a ter obrigação!
Resumindo... A obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei (fonte imediata), ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito (fonte mediata).
A obrigação = é o cumprimento dela! Ao cumprir, ela se extingue.
A responsabilidade = descumprir a obrigação não assumida! Deixar de fazer, acarreta na responsabilidade!

Classificação quanto ao objeto

                O código civil brasileiro classifica as obrigações em três espécies:
Obrigação de DAR (positiva) – coisa certa ou incerta;
Obrigação de FAZER (positiva);
Obrigação de NÃO FAZER (negativa);
               
                Obrigação de dar coisa certa – artigo 233 ao artigo 242.
Art. 233; A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrario resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234; se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. (resolução da obrigação sem a entrega da coisa)
 Art. 235; deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. (deterioração da coisa)
Art. 236; sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. (deterioração por culpa do devedor)
Art. 237; até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. (do direito sobre a coisa)
Art. 238; se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. (restituição de coisa certa)
Art. 239; se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas perdas e danos. (perda por culpa do devedor)
Art. 240; se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art.239. (deterioração de coisa restituível)
Art. 241; se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. (melhoramento ou acréscimo em coisa restituível)
Art. 242; se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. (trabalho ou dispêndio do devedor).

                O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. O devedor não pode, assim, modificar unilateralmente o objeto da prestação. Entretanto, pode haver concordância do credor em receber uma coisa por outra. A dação em pagamento (entrega de um objeto em pagamento de divida em dinheiro), por exemplo, depende do expresso consentimento do credor.
                A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal e, não real.
                A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, saaaaalvo se o contrário resultar do titulo, ou das circunstâncias do caso. Ex.: a venda de um terreno abrange os frutos pendentes.
                Cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato – que é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente). Esses dois atos podem ser resumidos numa palavra: TRADIÇÃO.
 No direito brasileiro, o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, a coisa continuará pertencendo ao devedor. Ex.: se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não pode ser constrangido a entregá-la.
Em caso de perecimento (perda total) da coisa, primeiramente verificar se o fato decorreu ou não de culpa do devedor. Não havendo culpa, quem sofre o prejuízo, na obrigação de entregar, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição. A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perda e danos. Neste caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar, como na de restituir.
Em caso de deterioração (perda parcial) da coisa, em geral, SEM CULPA, resolve-se a obrigação, sendo as partes repostas ao estado anterior, sem perdas e danos. HAVENDO CULPA, estas são devidas, respondendo o culpado, ainda, pelo equivalente em dinheiro da coisa.


                Obrigação de dar coisa incerta – artigo 243 ao artigo 246.
Art. 243; a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. (características da coisa incerta)
Art. 244; nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrario não resultar do titulo da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. (escolha da coisa incerta).
Art. 245; cientificado da escolha do credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. (ciência do credor).
Art. 246; antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. (perda ou deterioração da coisa).  

                A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade.
                Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta. A determinação dá-se pela escolha. Feita esta, acaba a incerteza, e a coisa torna-se certa.
                Se o contrato for omisso, a quem compete o direito de escolha? Ao devedor, se o contrato for omisso a esse respeito. Portanto, só caberá ao credor se o contrato dispuser.
                Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior. Ex.: se alguém se obriga a entregar dez sacas de café, não se eximirá da obrigação, ainda que se percam todas as sacas que possui, porque pode obter, num mercado, o café prometido.


Obrigação de fazer – artigo 247 ao artigo 249.
Art. 247; incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. (recusa de fazer)  
Art. 248; se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. (prestação impossível).
Art. 249; se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. (execução por terceiro). Parágrafo Único; em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. (urgência na execução)

                Nas obrigações de fazer, a prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Diferem das obrigações de dar, principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nestas admite-se o cumprimento por outrem, estranho aos interessados.
                Se for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, estaremos diante de obrigação de fazer personalíssima, infungível (ou imaterial). Ex.: um famoso pintor. É convencionado que o pintor cumpra pessoalmente a prestação, pois depende de qualidades pessoais.
                Quando não há tal exigência, diz-se que a obrigação de fazer é impessoal, fungível (ou material).
                A impossibilidade de o devedor cumprir a obrigação de fazer, ou a recusa em executá-la, acarreta o inadimplemento contratual. SEM culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, desde que a impossibilidade seja absoluta. Se decorrer de CULPA do devedor, responderá ele por perdas e danos.


                Obrigação de não fazer – artigo 250 e 251.
Art. 250; extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. (extinção da obrigação de não fazer)
Art. 251; praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos (pratica do ato pelo devedor).
               
                Obrigação de não fazer (ou negativa), impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente o fazer, se não houvesse se obrigado. Ex.: o adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, um prédio além de uma certa altura, esse deve cumprir o prometido.  
Se praticar o ato (um prédio mais alto do que o prometido) tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir o desfazimento do que foi realizado. Assim,  ou o devedor desfaz pessoalmente o ato, ou poderá vê-lo desfeito por terceiro, por determinação judicial. Em ambas as hipóteses sujeito ao pagamento de perdas e danos, por conseqüência do inadimplemento.


                Obrigações alternativas – artigo 252 ao artigo 256.
Art. 252; nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. (escolha da obrigação). § 1º não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. (não pode cumprir parcialmente). §2º quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. (escolha periódica). §3º no caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. (pluralidade de optantes). §4º se o titulo deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. (opção a terceiros).
Art. 253; se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. (impossibilidade de cumprimento de uma das prestações).
Art. 254; se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. (impossibilidade de todas as prestações – COM culpa do devedor)
Art. 255; quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. (escolha pelo credor).
Art. 256; se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. (impossibilidade de todas as prestações – SEM culpa do devedor, extingue a obrigação).

                Obrigações compostas pela multiplicidade de objetos. Têm duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Distinguem-se das cumulativas ou conjuntivas, em que também há uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas.
                Diferem das obrigações de dar coisa incerta, malgrado tenham um ponto comum, que é a escolha, em ambas necessárias. Nas alternativas, há vários objetos, devendo a escolha recair em apenas um deles.
                O direito pátrio conferiu o direito de escolha ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
                Pode, ainda, a escolha ser deferida a terceiro, de comum acordo.
                Comunicada a escolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retração unilateral, o objeto da obrigação. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Ex.: Se se obriga a entregar duas sacas de café, não pode compelir seu credor a receber uma saca de café.


                Obrigações Divisíveis e Indivisíveis – Artigo 257 ao artigo 263.
Art. 257; havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores e devedores. (pluralidade no sujeito ativo ou passivo, pois uma só pessoa não divide!).
Art. 258; a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. (coisa ou fato insuscetível de divisão, a divisão se torna impossível!).
Art. 259; se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela divida toda. (pluralidade de devedores). § Único; o devedor, que paga a divida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. (foi um só que pagou. O devedor pagador passa a ter os mesmos direitos que o credor tinha).
Art. 260; se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a divida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando. (direito individual de cada credor) Inciso I – a todos conjuntamente. (TODOS); II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. (somente UM).
Art. 261; se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (direito dos demais credores).
Art. 262; se um dos credores remitir a divida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. (perdão da divida por um dos credores). §Único; o mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. (novação = modifica e inova a dividia, compensação = compensar algo com outro, confusão = não sabe quem é credor e quem é devedor).
Art. 263; perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (perdas e danos deixa de ser indivisível) § 1º se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. (mais de um devedor, resolver a culpa por partes iguais). §2º se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. (culpa de somente um devedor).

                As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos.
                Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos (o que não ocorre com as indivisíveis). A divisibilidade ou indivisibilidade da prestação confunde-se com a de seu objeto, sendo lícito afirmar que a obrigação é divisível quando for possível ao devedor executá-la por partes; indivisível, no caso contrario.
                Assim, se dois devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é divisível. Se, no entanto, o objeto for um cavalo ou um relógio, a obrigação será indivisível, pois não poder ser fracionados.
                 A indivisibilidade decorre, em geral, da natureza das coisas (indivisibilidade natural). Mas pode derivar, também, da vontade das partes (indivisibilidade intelectual), para que, com o seu fracionamento, a coisa não venha a perder o seu valor.
                A obrigação de dar será divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto. Se o objeto for divisível, a obrigação também será. Ex.: entregar dez sacas de café, sendo cinco para cada um.
                A obrigação de fazer também, em algumas vezes pode dividir-se, outras não. A de fazer uma estátua é indivisível. Mas será divisível se o escultor for contratado para fazer dez estatuas, realizando uma a cada dez dias.
                As obrigações negativas, de não fazer, em geral são indivisíveis. Ex.: obrigar-se a não construir além de certa altura, bastará que inicie a construção além da altura convencionada para que se torne inadimplente.
                Se a obrigação é indivisível, presume-se esta dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.
                Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua parte. Ex.: se alguém se obrigar a entregar duas sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca.
                Se é indivisível e há pluralidade de devedores, “cada  um será obrigado pela divida toda”.
                Se a pluralidade for dos credores, “poderá cada um destes exigir a divida inteira”. Se só um dos credores receber sozinho o objeto da prestação (um animal, por exemplo), poderá cada um dos demais exigir dele a parte que lhe competir, na coisa recebida, mas em dinheiro.
                Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor. No lugar do objeto desaparecido o devedor entregará o seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos (também em dinheiro).


                Obrigações Solidárias – artigo 264 ao artigo 285.
Art. 264; Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (caracterização da solidariedade).
Art. 265; A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (expressão legal ou vontade das partes).
Art. 266; A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. (solidariedade diversificada entre os co-credores ou co-devedores).
Art. 267; Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. (direito dos credores).
Art. 268; Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. (não demanda de alguns credores perante o devedor comum).
Art. 269; O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
(pagamento a um dos credores).
Art. 270; Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. (falecimento de um dos credores).
Art. 271; Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. (conversão da prestação em perdas e danos).
Art. 272; O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. (credor que recebeu a divida ou a remitiu).
Art. 273; A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. (exceções pessoais) – crédito com credor. É uma exceção que vai livrá-lo da obrigação, ou parcialmente livre.
Art. 274; O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (julgamentos).
Art. 275; O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (direito de exigência do credor). § Único Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276; Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (falecimento de um dos devedores).  
Art. 277; O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. (pagamento parcial ou remissão de um dos devedores).
Art. 278; Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. (adição de cláusulas, condição ou obrigação).
Art. 279; Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. (impossibilidade da prestação).
Art. 280; Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (juros de mora).
Art. 281; O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. (devedor demandado).
Art. 282; O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. (renúncia da solidariedade pelo credor). § Único Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283; O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (satisfação da dívida por um dos devedores).
Art. 284; No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. (rateio entre co-devedores).
Art. 285; Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. (interesse exclusivo na dívida solidária).

                Nas obrigações solidárias, havendo vários devedores, cada um responde pela divida inteira, como se fosse único devedor. Se a pluralidade for de credores, pode qualquer um deles exigir a prestação integral, como se fosse único credor.
                A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
                Se no contrato em que José e João, por exemplo, obrigam-se a entregar duas sacas de café a outrem (obrigação divisível), incluir-se cláusula estabelecendo a solidariedade passiva, o credor pode cobrar de um deles as duas sacas.
                Frise-se que somente a solidariedade passiva pode resultar da lei ou da vontade das partes. A ativa resulta somente desta ultima fonte, pois o nosso ordenamento não prevê casos de solidariedade ativa ex lege.
                A solidariedade assemelha-se à indivisibilidade por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido. Diferem, no entanto, por várias razões. Primeiramente, porque cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo.
                Assim o avalista escolhido pelo credor para responder pela execução pode ser condenado a pagar a dívida inteira, mesmo havendo um devedor principal e outros avalistas. Esta é a principal característica da solidariedade.
                Nas obrigações indivisíveis, contudo, o co-devedor só deve a sua cota-parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque é impossível fracioná-lo.
                Poe outro lado,perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
                Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre. Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos credores. Se no contrato constar que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar um animal, é solidária, mesmo que este venha a perecer por culpa de algum deles, ou de ambos, subsistirá a solidariedade, podendo qualquer deles ser compelido a pagar, sozinho, o equivalente em dinheiro do animal. Mas perdas e danos serão pagos somente pelo culpado.
                A solidariedade pode ser ativa ou passiva. Na primeira, concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida.
Vindo a falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota de crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Os herdeiros do credor falecido não podem, assim, exigir a totalidade do credito, mas apenas a própria quota no credito solidário de que o falecido era titular.
A solidariedade passiva decorre da lei ou da vontade das partes. O credor tem direito a exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a divida comum. Pode o credor exigi-la de todos os devedores, sendo esta uma característica da solidariedade passiva.
O pagamento total extingue não só a solidariedade como a própria obrigação. O parcial extingue em parte a obrigação e mantém a solidariedade no tocante ao remanescente, pelo qual continuam os co-devedores igualmente obrigados por seu total.
Qualquer alteração     posterior do contrato, estipulado entre um dos devedores solidários e o credor, que venha a agravar a situação dos demais, só terá validade se for efetivada com a concordância destes.
Se a prestação tornar-se impossível, pelo perecimento do objeto, por exemplo, sem culpa dos devedores, extinguir-se-á a obrigação. Havendo culpa destes, todos responderão pelo equivalente em dinheiro da coisa, mais perdas e danos. Se a culpa for de um dos devedores solidários, subsiste para todos, o encargo de pagar o equivalente; mas perdas e danos só responde o culpado, pois a culpa é sempre pessoal.


Da Transmissão das obrigações – artigo 286 ao artigo 303.
Art. 286; o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a contravenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (credor = direito de ceder).
Art. 287; Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. (acessórios do crédito).
Art. 288; É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. (ineficácia da transmissão).
Art. 289; O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (crédito hipotecário).
Art. 290; A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (notificação do devedor).
Art. 291; Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do Título do crédito cedido. (diversas cessões sobre o mesmo crédito).
Art. 292; Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. (desobrigação do devedor).
Art. 293; Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. (atos conservatórios do direito cedido).
Art. 294; O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (oposição de exceções pelo devedor).
Art. 295; Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (cessão por título oneroso).
Art. 296; Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (responsabilidade pela sobrevivência do devedor).
Art. 297; O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. (disposição da responsabilidade do cedente).
Art. 298; O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. (crédito penhorado).
Art. 299; É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. (faculdade de terceiro). §Único Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (prazo para consentimento do credor).
Art. 300; Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. (garantias especiais do devedor primitivo).
Art. 301; Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (anulação da substituição do devedor).
Art. 302; O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (oposição de exceções pelo novo devedor).
Art. 303; O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. (aquisição de imóvel hipotecado).

                Na Transmissão das obrigações, ocorre a modificação de elementos. Pode ser no sujeito, tanto ativo como no passivo, e é a modificação mais simples. Pode ser no objeto, Ex.: o objeto é um carro, pode-se mudar a obrigação, ao invés do carro, passa a ser em dinheiro.  
                Quando falamos em Assunção de Dívida e Cessão de Débito, estamos falando da mesma coisa, pois muda apenas a nomenclatura.
                A Cessão de Crédito = negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Somente o credor legal tem capacidade de transmissão. O credor originário que cede o direito.
                Antes de o devedor saber, o credor tem direito de entrar com ação para garantir, desde que haja a cessação desse crédito.
                No titulo oneroso, se tem a responsabilidade pelo crédito. Ex.: transmitiu o crédito, recebeu do banco e passou uma “duplicata”, nesse caso passa a ter responsabilidade pelo crédito. Se for título gratuito, não tem responsabilidade.
                A Assunção da Dívida é o ato ou efeito de assumir, e a natureza contratual é negócio bilateral. Entre terceiros e credor, o credor tem que dar um “aval”.
Quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com intervenção expressa do devedor primitivo, ou seja, pode ocorrer de dois modos: entre o devedor e terceiro ou entre credor e terceiro. Caso ocorra a segunda hipótese e o devedor tenha interesse moral em pagar a dívida, pode ele (o devedor) valer-se da consignação em pagamento.
A aquisição de imóvel hipotecado é tida como pagamento do credito garantido. A não impugnação dentro do prazo estipulado será presumida a concordância do credor.


Do adimplemento e Extinção das obrigações
Do pagamento – artigo 304 ao artigo 333
Art. 304; Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor. (Qualquer interessado). §Único Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. (terceiro não interessado).
Art.305; O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. §Único Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. (pagamento antecipado).
Art.306; O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. (desconhecimento ou oposição do devedor).
Art. 307; Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. (eficácia do pagamento). §Único Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. (pagamento em coisa fungível).
Art. 308; O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. (a quem se deve pagar).
Art. 309; O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. (pagamento de boa-fé).
Art. 310; Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. (pagamento a credor incapaz de quitar).
Art. 311; Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. (portador da quitação).
Art. 312; Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. (intimação de penhora).
Art. 313; O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. (prestação diversa).
Art. 314; Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. (obrigação divisível).
Art. 315; As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. (dívidas em dinheiro).
Art. 316; É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. (aumento progressivo).
Art. 317; Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. (desproporção manifesta).
Art. 318; São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. (nulidade de convenções).
Art. 319; O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. (quitação regular).
Art. 320; A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (requisitos da quitação). § Único
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (não respeito aos requisitos da quitação).
Art. 321; Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do Título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o Título desaparecido. (quitação da devolução do titulo).
Art. 322; Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. (pagamento em cotas periódicas).
Art. 323; Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. (quitação do capital sem reserva dos juros).
Art. 324; A entrega do Título ao devedor firma a presunção do pagamento. (entrega do título ao devedor). § Único Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. (prova em contrario).
Art. 325; Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. (despesas com o pagamento e a quitação).
Art. 326; Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. (pagamento por medida ou preço).
Art. 327; Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. (domicilio do devedor). § Único Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. (determinação de dois ou mais lugares).
Art. 328; Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. (pagamento = tradição de imóvel).
Art. 329; Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. (motivo grave).Ex.: morte; (prejuízo para o credor) Ex.: se morar muito longe e isso gerar muitos gastos ao credor.
Art. 330; O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. (reiteração de pagamento em local diverso).
Art. 331; Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. (época para pagamento).
Art. 332; As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. (obrigações condicionais).
Art. 333; Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: (direito de cobrança antes do vencimento): I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

                Se for de interesse do fiador, ele pode quitar a divida do devedor.
Se tiver apenas um bem, o fiador perde (mesmo sendo bem de família) o bem. A única forma em que se pode perder o bem de família.
 Pagamento, embora essa palavra seja usada, comumente, para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação.
Pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação. O pagamento pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.
Qualquer interessado na extinção da divida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Só se considera interessado quem está vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro... que podem ter o seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento.
O principal interessado na solução da dívida, a quem compete o dever de pagá-la, é o devedor.
A sub-rogação transfere todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à divida, contra o devedor principal e os fiadores.
Somente o terceiro interessado que efetua o pagamento sub-roga-se nos direitos do credor.
Só dá direito a reembolso ao terceiro não interessado que paga a divida em seu próprio nome, conclui-se, interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, que não desfruta desse direito o que a paga em nome e por conta do devedor. Entende-se que, neste caso, quis fazer uma liberalidade, uma doação, sem qualquer direito a reembolso.
Nem sempre o pagamento consiste na entrega em dinheiro ao credor. Como tal locução tem significado Ed “cumprimento ou adimplemento de obrigação”, pode constituir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor. Com exceção de que se a coisa entregue ao credor for fungível, e este a tiver recebido de boa-fé e a consumido, o pagamento valerá, extinguindo-se a relação jurídica, ainda que o devedor não fosse dono. Só resta ao verdadeiro proprietário voltar-se contra quem a entregou indevidamente.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não extinguir a obrigação.
Há três espécies de representante do credor: legal, judicial e convencional.
Legal é o que decorre da lei; como os pais, tutores e curadores, respectivamente representantes legais dos filhos menores. Judicial é o nomeado pelo juiz; como o inventariante. Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitação.
O único herdeiro conhecido de uma pessoa abandonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é valido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de ultima vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário. Nesse caso, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provando-se depois que não era credor. A boa-fé tem, assim, o condão de validar atos que, em princípio seriam nulos.
O objeto do pagamento é a prestação. Assim, quando se trata de coisa certa, o credor não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Interesse tanto ao credor como ao devedor saber a data exata do pagamento, porque não pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento antecipado da dívida. Não pode o credor reclamar pagamento no último dia do prazo, pois o devedor dispõe desse dia por inteiro.
A regra de que a obrigação deve ser cumprida no vencimento sofre, entretanto, duas exceções: uma, relativa à antecipação do vencimento, nos casos expressos em lei; outra, referente ao pagamento antecipado, quando o prazo houver sido estabelecido em favor do devedor.


Do pagamento em consignação – artigo 334 ao artigo 345.
Art. 334; Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (depósito judicial ou estabelecimento bancário).
Art. 335; A consignação tem lugar: (aplicam-se a consignação) I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336; Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. (força de pagamento para consignação).
Art. 337; O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. (do depósito).
Art. 338; Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. (declaração de aceitação pelo credor).
Art. 339; Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. (julgamento procedente do depósito).
Art. 340; O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído. (aquiescência do credor para o levantamento).
Art. 341; Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. (objeto da dívida – coisa imóvel ou corpo certo).
Art. 342; Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. (escolha de coisa indeterminada a ser feita pelo credor).
Art. 343; As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. (despesas com o depósito).
Art. 344; O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. (devedor de obrigação litigiosa).
Art. 345; Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação. (vencimento de dívida com pendência de litígio).

                Pagamento em consignação. Tipos de consignação são Judicial ou Extrajudicial. Judicial, vai ao banco e deposita. Extrajudicial, vai ao banco, deposita e o banco que comunica o credor.
                É o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais; é um modo especial de liberar-se da obrigação, concedido por lei ao devedor, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais, impeditivas do pagamento.
                Tem-se também que respeitar o local do cumprimento da obrigação, o depósito para pagamento, pois o pagamento deve ser feito no atual domicilio do devedor, salvo se for estipulado de outra forma em contrato. 
                Quando gerados gastos, as despesas do cumprimento da obrigação, se julgado procedente é por conta do credor, caso contrario do devedor.       
                Se o credor tiver ciência do litígio pode consignar, mas estará “assumindo” o risco do pagamento.       


                Do pagamento com sub-rogação – artigo 346 ao artigo 351.
Art. 346; A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (direito à sub-rogação); I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347; A sub-rogação é convencional: (sub-rogação convencional); I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348; Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. (vigência de disposição quanto à cessão de crédito).
Art. 349; A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. (transferência de direito).
Art. 350; Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. (sub-rogação legal).
Art. 351; O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. (pagamento parcial ao credor originário).
                O pagamento parcial ao credor originário, pois se ele originou, fica nele a obrigação.
                A sub-rogação pessoal vem ser a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor.
Não se terá, portanto, extinção da obrigação, mas substituição do sujeito ativo, pois o credor passará a ser o terceiro. É uma forma de pagamento que mantém a obrigação, apesar de haver a satisfação do primitivo credor.
Poderá ser legal (imposta por lei) ou convencional (resultante do acordo de vontades entre o credor e terceiro ou entre o devedor e o terceiro), tanto na sub-rogação legal como na convencional passam ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o credor principal e os fiadores.

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