16 de abr. de 2011

RESUMO CONSTITUCIONAL II - 1º BIM. (por Paty Fanton)


Paty, obrigada por disponibilizar seu resumo conosco! ;)
DIREITO CONSTITUCIONAL II -
1º Bimestre

O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Conceito de tributo: o conceito genérico de tributo é dado pelo art. 3º do Código Tributário Nacional.
...“Prestação pecuniária compulsória(Obrigação de dar), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (admite o pagamento de bens suscetíveis de avaliação), que não constitua sansão por ato ilícito (é o traço distintivo entre tributo e multa; porém as atividades ilícitas, ou os resultados delas oriundos podem ser tributados), instituída em lei (principio da estrita legalidade tributaria: art. 150 inciso I) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
*Vale dizer que a cobrança deve ater-se, rigorosamente, ao que determina o texto legal.
Tributo é diferente de multa (sanção administrativa pelo não pagamento de algo).
Os tributos na Constituição: Impostos;
                                                        Taxas – de “polícia” e de “serviços”;
                                                        Contribuição de Melhoria;
                                                        Contribuições Especiais;
                                                        Empréstimos compulsórios;

Identificação da natureza específica dos tributos:
a)      Não são relevantes, em todos os casos, a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
b)     Não é relevante para os impostos e taxas e contribuição de melhoria, a destinação legal do imposto de arrecadação;
c)      Em todos os casos, a natureza específica dos tributos e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação;

A Hipótese de incidênciaé um conceito legal, a formulação hipotética de um fato que, se ocorrendo concretamente, dá nascimento à obrigação.
Se esse fato estiver vinculado a uma atuação estatal, estaremos diante de um tributo não vinculado.

·         Impostos
-Tributo não vinculado; consiste em um fato qualquer, que não uma atuação estatal. Ex.: alguém vender.
·         Taxa de contribuição de melhoria
-Tributo vinculado; consiste em uma atuação estatal. Ex.: o estado fornecer água.
·         Tributos vinculados: distinção entre taxa e contribuição
  - Taxa: uma atuação diretamente, imediatamente referida ao contribuinte;
  - Nas contribuições: a configuração da inter-relação entre atuação estatal e o contribuinte é diversa. Entre ambas se Poe uma circunstância intermediária. Ex.: contribuição de melhoria, um terreno que está situado numa parte mais isolada da cidade e que está “barato”, passa a ser valorizado após a construção de uma ponte que liga essa área ao centro da cidade, tornando o acesso mais rápido. Portanto, há valorização do terreno, e com isso “melhoria”.  Só há contribuição, quando o dinheiro usado para melhoria for “público”
·         Contribuições especiais
- Podem assumir a forma de impostos ou de taxas, a distinção está nas finalidades em que devem atender.
Ex.: Contribuição Social – INSS:
Empregador à imposto (sobre a folha) não vinculado
Empregadoà taxa (sobre o salário) vinculado diretamente

·          Empréstimos Compulsórios
- Tem características equivalentes às contribuições especiais, com a peculiaridade de gerar, para a União, o dever de restituir aos contribuintes.Distinção especifica + obrigação de devolução.

·         Modalidades de competência em matéria tributária
Impositiva: assegura à pessoa de direito público, o direito de instituire arrecadar tributos, fiscalizar os contribuintes e utilizar os respectivos resultados. (Direito tributário) Pertence ao Estado
Participativa: assegura à pessoa de direito público, o direito de participar do produto da arrecadação de tributos instituídos e cobrados por outra. (Direito financeiro) Pertence ao Município.

·         Competência impositiva
Privativa
UNIÃO – Impostos / Contribuições especiais / empréstimos compulsórios / impostos residuais / impostos extraordinários;
Impostos da União – importação de produtos estrangeiros – É utilizado para o equilíbrio. Porque o aumento de exportação acarreta no aumento da inflação, que conseqüentemente, fazem com que os produtos nacionais ficarem bem mais caros.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – impostos / contribuições previdenciárias e assistenciais de seus servidores;
MUNICIPAIS – impostos / contribuições previdenciárias e assistenciais de seus servidores;

Competência impositiva concorrente - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS
TAXAS – de serviço / de polícia; (onde não há contribuição de melhoria, pois está vinculado)
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;

·         Competência participativa
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL –imposto sobre a renda (arts. 157, I e 159, I,”a”) / imposto residual (art. 157, II) / imposto sobre produtos industrializados (159, I,”a” e II) / do produto da contribuição de intervenção no domínio econômico* prevista no art. 177, § 4º e 159,III.
*Ex.: Empresa (UF) salário 10.000,00, sendo que 2.500 IR, portanto líquido ficam 7.500,00. Aqui a empresa deixa retido o valor do IR, e na data determinada repassa à União. Dessa forma a União fiscaliza a empresa, e não a cada um dos funcionários da empresa.
MUNICIPIOS – arrecadação de impostos estaduais (IPVA/ ICMS) e arrecadação de impostos federais (imposto territorial rural / imposto sobre produtos industrializados)


NACIONALIDADE

                A constituição é a condição jurídica em virtude da qual o individuo possui certos direitos e está sujeito a certos deveres peculiares aos súditos de uma soberania (Araujo Castro).
                 Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. (art. 16)

A constituição ampliou os direitos dos naturalizados, mas reserva aos brasileiros natos apenas os seguintes exercícios:
·         Cargo de Presidente da República e dos que podem conduzir à presidência;
·         Funções públicas e carreiras especiais – ministros do STF / Diplomatas / oficiais das Forças Armadas / Ministro da Defesa / membros do Conselho da República;

Formas de exercício do Poder Político:
Indiretamente (por meio de representantes) – sufrágio universal e voto direto e secreto;
Diretamente (nos termos da lei) – Plebiscito / Referendo / Iniciativa popular;
Plebiscito e referendo são consultas formuladas pelo povo, mas no plebiscito essa consulta será feita antes da implantação do ato. Já no referendo será feito depois, primeiro se faz e só depois consulta o povo. Caso não seja aprovado pelo povo, volta a ser como antes.
E na iniciativa popular, a população apresenta (subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados, e com pelo menos três décimos de eleitorados de cada Estado), mas quem decide a aprovação é o legislativo e o executivo.

ALISTAMENTO ELEITORAL
Alistamento eleitoral. Requisito para exercício do direito político
·         Obrigatório
·         Facultativo
·         Vedado
Condições de elegibilidade
·         Nacionalidade brasileira
·         Exercício dos direitos políticos
·         Alistamento eleitoral
·         Domicilio eleitoral na circunscrição
·         Filiação partidária
·         Idade mínima em função dos diferentes cargos
Inelegibilidade
·         Total
Inalistáveis / analfabetos;
·         Parcial
Mesmo cargo – para cargos de Presidente, governadores e prefeitos, são admitidos apenas uma reeleição
Outro cargo - Presidente, governadores e prefeitos também não podem, salvo se, renunciarem 6 meses antes do pleito.
Em razão de parentesco – por exemplo, o Lulinha não poooode!!
Em razão de oficio –o militar, político ou funcionário público, não podem se candidatar se estiverem atuando. Ex.: um professor atuando no corpo docente, não poooode!
Em razão de improbidade ou imobilidade – um vereador, por exemplo, não precisa renunciar para se candidatar, apenas renuncia se for eleito!
Ação de Impugnação de mandato eletivo
Competência – Justiça Eleitoral;
Prazo para propositura (propor ação judicial) – são de 15 dias da diplomação(diplomação é um ato solene na qual a Justiça Federal reconhece determinadas pessoas como eleitos\diplomatas).
Fundamento – abuso do Poder econômico, corrupção ou fraude;
Tramitação– em segredo de justiça para que seja evitada a má-fé ou temeridade;

A CF não admite a cassação de direitos políticos, mas a sua perda ou suspensão nos casos expressos e taxativos.
HIPÓTESES DE PERDA:
·         Cancelamento judicial e definitivo da naturalização– essa sanção só se aplica para brasileiros naturalizados, não para brasileiros natos;
·         Incapacidade civil absoluta; - será realizada perícia médica para reconhecer, ou não, a incapacidade.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
·         Condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos;continua na posse de seus direitos, mas o Estado não tem forma de assegurar esses direitos. Mesmo cumprindo a pena em liberdade, ficará sem seus direitos até ficar livre;
·         Recusa de cumprimento de obrigação geral ou prestação alternativa (artigo 5º, VIII); - obrigação geral constitucional é o serviço militar obrigatório (para os homens, é claro); prestação alternativa seria por motivos religiosos, convicção filosófica ou política.
·         Improbidade administrativa. Ex.: ficha limpa = inabilitação. Vota, mas não pode ser votado.

PARTIDOS POLITICOS
                 A constituição facilitou enormemente a organização de partidos políticos dando-lhes ampla autonomia e personalidade na forma da lei civil. Assim as relevantes questões de fidelidade e da disciplina partidária, estrutura interna, organização e funcionamento, passaram a ser estatutárias.
FASES:
·         Nascimento = registro no cartório de pessoa jurídica;
·         Registro dos estatutos partidários no TSE;
·         Eleição de um Deputado federal ou Senador;

ORGANIZAÇÃO DE PODERES
                A expressão poder tem 3 acepções em direito, portanto é equivoca.
1)      Poder como revelação de soberania (não aceita diferente);
2)      Organização do Estado(órgãos de execução);
3)      Função exercida pelo órgão do estado;
Essa separação consiste em distinguir três funções: legislação, administração e jurisdição.
A separação não tem rigor suficiente para ser considerada teoria ”cientifica”, já que, em cada Poder, se pode perceber o exercício de atividades “atípicas”, a par da “preponderante”.
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PODERES
·         Poder Legislativo (arts. 44 ao 75);
Função típica: legislar; fiscalização contábil, financeira e orçamentária e patrimonial do executivo. Função atípica: Natureza executiva (ao dispor sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores) e natureza jurisdicional (o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade;
·         Poder executivo (arts. 76 ao 83);
Função típica: pratica de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. Função atípica: Natureza legislativa (o Presidente da república, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei) e natureza jurisdicional (o executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos);
·         Poder Judiciário (arts. 92 ao 126);
Função típica: julgar, dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.
Função atípica: Natureza legislativa (regimento interno de seus tribunais) e Natureza executiva (administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários);
Os Poderes são “independentes e harmônicos entre si”.
O principio da separação dos Poderes é “clausula pétrea”. Portanto sua estrutura não pode ser mudada.
PODER LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO
Congresso Nacional (Câmara dos deputados / Senado) – Tribunal de Contas da União;
Assembléias Legislativas Estaduais – Tribunais de Contas estaduais;
Câmaras Municipais – Tribunais de Contas Municipais; 
Em regra apenas três municípios têm tribunal de Contas, sendo esse São Paulo (apenas município), Belo Horizonte e Porto Alegre.
Funções constitucionais
·         Típica – legislar;
·         Atípica – fiscalizar / julgar / administrar;
CONGRESSO NACIONAL
·         Câmara dos Deputados – integrada por representantes do povo, eleitos por uma legislatura (4anos). E o numero mínimo de 8 e máximo de 70 representantes por Estado. A idade mínima é de 21 anos;
·         Senado – integrado por representantes dos Estados, eleitos por duas legislaturas, sendo 3 por Estado. A idade mínima é de 35 anos;
Seguindo a tradução federalista, o direito constitucional brasileiro adota o sistema Bicameral. Cada casa é dirigida por uma “mesa”, o mesmo ocorrendo com o próprio Congresso.
PODER LEGISLATIVO
O congresso e suas Casas gozam de garantia de auto-organização dentro dos seguintes parâmetros.
As deliberações só são possíveis se presentes a maioria de seus membros de cada casa (quórum de instalação).
As deliberações serão por maioria simples “salvo disposição constitucional em contrario” (quórum de deliberação).
Se eu perco os direitos políticos, não tenho direito algum nesse quórum.
ÓRGÃOS AUXILIARES AO PODER LEGISLATIVO
Das comissões: são três espécies
·         Comissões Permanentes – Constituição e justiça / temática;
·         Comissões Temporárias – Parlamentar de inquérito;
·         Comissão Representativa;
A CPI tem sempre um objeto específico. Ex.: não posso usar a investigação de contaminação da água, para investigar outro objeto.
Na composição das comissões deve ser observada a representação proporcional dos partidos dentro das respectivas casas.
ORGÃOS AUXILIARES DO LEGISLATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Suas funções:
·         Auxilia o Congresso nacional a quem cabe exercer o controle das contas públicas da União e órgãos da administração indireta;
·         Exerce atribuições relacionadas com a fiscalização e controle de recursos públicos;
·         “julga” as contas dos administradores públicos e responsáveis por bens e valores públicos;
·         Fornece parecer sobre as contas do presidente.
O poder público na realidade trabalha com um dinheiro que não lhe pertence, porque na verdade pertence a todos nós.
Existem formas de controle, que estão submetidas ao poder legislativo.
1º forma - controle interno / 2ª forma - controle externo
Tribunal de Contas:
·         Composição e requisitos para o exercício do cargo
·         Cabe ao Presidente da república com aprovação do Senado escolher um terço dos seus membros; os outros dois por cento são escolhidos pelo Congresso.
O responsável pelos tribunais de Contas da União é o Congresso Nacional; o dos Estados são as Assembléias Legislativas; e dos Municípios, as câmaras municipais.
Não posso criar mais NENHUM tribunal de contas, pois só pode existir esses 3.

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