11 de abr. de 2011

RESUMO DIREITO PENAL I - 1º BIM.


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RESUMO DIREITO PENAL I – 1º BIMESTRE


1-      Introdução (Lei de Introdução ao CP)
1.1- Conceito de Direito Penal
1.2- Classificação das infrações penais
1.3- Fontes
1.4- Características
1.5- Interpretação
1.6- Princípios
1.7- Sujeito Ativo X Passivo
1.8- Objeto Jurídico X Objeto Material
1.9- Classificação doutrinária dos crimes
1.10-A questão dos conflitos das normas penais

2-      Título I – da aplicação da lei penal
*artigos 1º à 12.
3-      Título II – do crimeart. 13 à 17.


1 - INTRODUÇÃO

1.1- Conceito: O direito penal pertence ao ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.


1.2- Classificação das infrações penais: as infrações penais no Brasil, dividem-se em:
- Crimes ou delitos
- Contravenções
A estrutura jurídica de ambas é a mesma, ou seja, caracterizam-se por ser fatos típicos e antijurídicos. Porém, o traço distintivo mais importante entre elas é a cominação da pena, conforme nos cita o art. 1 da Lei de Introdução ao CP: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Demais diferenças:
- Crimes podem ser de ação pública ou privada; contravenções sempre ação pública;
- A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa; nas contravenções, sempre a denúncia;
- Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções não;
- Os crimes cometidos fora do Brasil, podem ser punidos; as contravenções não;
- O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; das contravenções só basta a voluntariedade (art. 3º da LCP)
- No crime a duração máxima da pena é de 30 anos, enquanto nas contravenções é de 5. (art. 10 da LCP);
- Nos crimes, a duração do sursis (pena privada de liberdade) é de 2 a 4 anos (art. 77) e nas contravenções é de 1 a 3 anos (art. 11 da LCP)

1.3 – Fontes:
- Fontes Materiais: é o Estado, já que compete à União legislar sobre o direito penal. – Art. 22, inciso I da CF – “Compete privativamente à União legislar sobre: I) Direito Civil, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

- Fontes Formais:
                - Fontes formais imediatas: as leis penais, que possuem uma técnica diferenciada,  uma vez que descreve uma conduta (fato típico) e estabelece um pena para aqueles que a realizam. Essas fontes podem ser: normas penais incriminadoras (definem as infrações e fixam as respectivas penas); normas penais permissivas (preveem a licitude de determinados comportamentos); normas penais complementares ou explicativas (esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua explicação).
                - Fontes formais mediatas: são os costumes (o costume não revoga a lei, afinal “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX), mas serve para integrá-la) e os princípios gerais do direito (regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas).


1.4- Características da Lei Penal: exclusividade (princípio da legalidade – somente a norma penal define crimes e comina penas); imperatividade (a norma penal é imposta à todos, independentemente de sua vontade); generalidade (a norma penal vale para todos – efeito erga omnes) e por fim, a impessoalidade (a norma penal é abstrata, não é para ser específica para cada pessoa).


1.5- Interpretação da Lei Penal:
- Quanto à origem: autêntica (dada pela própria lei), doutrinária (feita pelos estudiosos) e jurisprudencial (feita pelos tribunais e juízes de julgamento).
- Quanto ao modo: gramatical (sentido literal); teleológica (analisa acerca dos fins a que a norma se destina); histórica (analisa o embasamento histórico que levaram à formação daquela lei); sistemática (integra a norma com os demais dispositivos legais)
- Quanto ao resultado: declarativa (a lei corresponde aquilo que o legislador quis dizer); restritiva (a lei abrangeu mais do que queria o legislador); extensiva (a lei abrangeu menos do que queria o legislador).
(*) A analogia só é permitido em caso de lacunas na lei, porém, a analogia é uma forma de integração da lei penal e não forma de interpretação. OBS: a analogia só pode ser aplicada em favor do réu (analogia in bonam partem)


1.6- Princípios:
- “in dubio pro reo”, se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas de interpretação, a questão será resolvida da maneira mais favorável ao réu.
- Princípio da vedação do “bis in idem”: ninguém poderá ser condenado duas vezes pelo mesmo fato;
- Princípio da intervenção mínima e da insignificância: o direito penal só deve cuidar de situações graves, afinal, não se deve acionar a “máquina judiciária” por motivos insignificantes.

1.7- Sujeito Ativo X Sujeito Passivo:
- Sujeito ativo: pessoa que comete o crime, desde que pessoa absolutamente capaz.
- Sujeito passivo: pessoa que sofre os efeitos do delito.
(*) Via de regra, a pessoa não pode ser considerada sujeito ativo e passivo concomitantemente.


1.8- Objeto Jurídico x Objeto Material:
- Objeto Jurídico é o bem que a lei visa proteger quando incrimina determina conduta. Ex: no crime de furto, visa proteger o patrimônio; no homicídio, proteger a vida etc.
- Objeto Material: é a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Ex: no crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima (bolsa, carteira etc)
1.9- Classificação doutrinária dos crimes:

- Duração do momento consumado:
- Crimes instantâneos (consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal – ex: estupro (art.213));
- Crimes permanentes (momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente – ex: sequestro (art. 148));
- Crimes instantâneos de efeitos permanentes (consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis – ex: homicídio (art. 121))

- Meio de Execução:
- Crime comissivo - é aquele praticado por uma ação;
- Crime omissivo - o agente comete o crime de deixar de fazer alguma coisa:
                             - Omissivo próprio (ou puro) – simples abstenção, independentemente de um                        resultado posterior. Ex: omissão de socorro – art. 135, que aperfeiçoa pela simples ausência de socorro.
                - Omissivo Impróprio (ou comissivos por omissão): o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o DEVER jurídico de evitar. Ex: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar o filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança -> a mãe responde por homicídio.

- Resultado:
                - Crimes Materiais: a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste resultado para que o crime seja consumado. Ex: estelionato (art.171)
                - Crimes Formais: a lei descreve uma ação e um resultado, porém, não se exige a ocorrência do resultado para que se configure. Ex: sequestro (art.159)
                - Crimes de Meta Conduta: a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Ex: violação de domicílio (art. 150)

- Crimes de Dano e de Perigo:
                - Crimes de dano: são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: homicídio, furto etc.
                - Crimes de perigo: são os que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposta o objeto material do crime. Dividem-se em: perigo abstrato (a lei descreve um conduta e presume que o agente, ao realiza-la, expõe o bem jurídico à risco – fato presumido); perigo concreto (a acusação tem de provar que fora exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito – fato não presumido); crime de perigo individual (expõe a risco os interesses de uma só pessoa ou grupo); crime de perigo comum (ameaça número indeterminado de pessoas).

- Crimes Comuns, Próprios e de mão própria: *dizem respeito ao sujeito ativo da infração penal.
                - Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex: furto, roubo, homicídio etc.
                - Próprios: só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo. Ex: infanticídio (art. 123); corrupção passiva (art. 317).
                - Crimes de mão própria: a conduta só pode ser executada por uma única pessoa, não se admitindo coautoria. Ex: falso testemunho (art. 342)

- Crimes Principais e Acessórios: principais são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Ex: homicídio, furto etc; acessórios são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior. Ex: receptação (art. 180)

- Bem Jurídico Tutelado: crimes simples (protegem um único bem jurídico – ex: homicídio, visando proteção à vida; furto, visando proteção ao patrimônio); crimes complexos (ocorre fusão de dois ou mais tipos penais, de forma à tutelar dois ou mais bens jurídicos – ex: extorsão mediante sequestro (art. 159)).

- Crimes Progressivos: ocorrem quando o sujeito, para alcançar um resultado mais grave, comete um crime menos grave. Ex: para causar a morte da vítima, o agente necessariamente tem de lesioná-la.

- Crimes simples, privilegiados e qualificados: simples é aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental; privilegiado: após a descrição do delito (em forma de lei), estabelece-se circunstâncias de possibilidade de diminuição da pena; qualificado: é aquele quando a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado.
- Crimes unissubsistente e plurissubsistente: unissubsistente é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admite a tentativa; plurissubsistente é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim admite a tentativa.

1.10- Conflito aparente de normas penais
Configura-se tal conflito quando existe uma pluralidade de normas aparentemente regulando um mesmo fato criminoso. Para tal “desempate”, são estabelecidos “princípios”:
- Especialidade (“lex specialis derrogat generali”);
- Subsidiariedade (“lex primaria derrogat subsidiariae”);
- Consumação: ocorre quando um fato como crime atua como fase de preparação ou de execução, ou, ainda, como exaurimento de outro crime mais grave, ficando, portanto, absorvido por este.
- Alternatividade: só é aplicado aos chamados tipos alternativos mistos em que a norma incriminadora descreve várias formas de execução de um mesmo delito, no qual a prática de mais uma dessas condutas, em relação à mesma vítima, caracteriza crime único.


2) TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Com este artigo, consagramos o chamado “princípio da legalidade”, que se subdivide em:
-Princípio da anterioridade, segundo o qual uma pessoa só pode ser punida, SE, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Ou seja, a norma pena segue a ideia da irretroatividade (salvo art. 2º do CP)
- Princípio da reserva legal: apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas.

(*) Normas penais em branco: são aquelas que exigem complementação por outras normas, de igual nível (norma penal em sentido amplo ou latu) ou de nível diversos (decretos, regulamentos etc – norma penal em sentido estrito).

Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
Estabelece-se, portanto, que a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado (réu).
E, combinando o art. 1º com o art. 2º, concluímos que: a norma penal, em regra, não pode atingir fatos passados, não podendo portanto, retroagir; a norma penal mais benéfica, entretanto, retroage para atingir fatos pretéritos.
*Como aplicar essas regras à norma penal em branco, quando ocorre alteração no complemento¿ Quando o complemento também for lei, a sua alteração benéfica retroagirá; quando o complemento foi norma infralegal, não retroagirá.

(*) Combinação de leis: quando uma lei nova é em parte benéfica, em parte prejudicial, temos duas opiniões: não se admite combinação, pois misturando apenas a parte benéfica de uma e de outra, criamos uma “terceira” lei, devemos, portanto, escolher entre uma ou outra; admite-se combinação, pois não é criar uma nova lei, e sim apenas se “movimentar” dentro do direito.

(*) Vigência da lei: a lei começa a produzir efeitos da data em que entra em vigor, passando a regular os fatos futuros (e, excepcionalmente, conforme citado, em fatos passados). Essa lei valerá até que outra a revogue (expressamente ou tacitamente).

Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

(*)Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, sendo aprovada para vigorar enquanto durar o período excecional; lei temporária é aquela feita para vigorar por tempo previamente determinado.

Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Segundo a teoria da atividade, o momento da ação ou omissão não se confunde com o momento consumativo. Ex: alguém atira numa pessoa às 23h30 e, decorrido 30 minutos, esta vem a falecer. O crime considera-se praticado às 23h30, hora do disparo, não às 24h, momento em que o ato realmente se concretizou.

 Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.  
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Ou seja, segundo a teoria da ubiquidade, o lugar do crime é tanto o da conduta (onde se iniciou) quando o do resultado (onde se concretizou).

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:  
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Este artigo traz a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


(*) Essa homologação compete ao STJ realizar.

Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.O CP determina portanto que, por exemplo, se uma pena começa a ser cumprida às 23h30, os 30 minutos restantes já são suficientes para ser contado como o 1º dia.
-> As normas penais improrrogáveis.

Frações não computáveis da penaArt. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Exemplificando: uma pessoa que teve uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos fixada em 20 dias, e, por ventura teve diminuição de dois terços (o que daria 6,6 dias), aplica-se o art. 11 do CP, fato na qual o indivíduo cumpriria apenas 6 dias.

Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.


3 - TÍTULO II – DO CRIME
2.1- CONDUTA: a teoria atual adotada é a chamada “teoria finalista”, afinal, a conduta na “teoria clássica (causal ou naturalista)”, estabelece que o único nexo que importa estabelecer é o natural (causa e efeito), desprezando os elementos volitivo (dolo) e normativo (culpa), explicação essa que se torna extremamente insuficiente e nada prática nos dias de hoje.

Na teoria finalista, emprega-se que não se pode dissociar a ação (ou omissão) da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realiza-la, um comportamento humano voluntário e consciente. Conduta é portanto a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um único ato (unissubsistente) ou por vários atos (plurissubsistente).
A doutrina salienta não haver conduta (não havendo crime, por consequência), quando não existe voluntariedade por parte do provocador do resultado.

Com relação as formas de conduta, dizemos que pode exteriorizar-se por: ação ou omissão (vide item Meio de Execução: no capítulo 1.9)

2.2- DO RESULTADO: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta dolosa ou culposa do agente, excluindo-se as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
A teoria naturalística atualmente adotada pela doutrina brasileira admite que haja crime sem resultado, como no caso de crimes de resultado formal (quando o tipo penal descreve uma ação e um resultado, mas dispensa o resultado para fim de consumação) ou até mesmo nos casos de crimes de mera conduta (quando o tipo penal descreve apenas uma ação).  Os casos mais comuns, constitui-se o chamado “resultado material” (quando o tipo penal descreve uma ação e um resultado, e exige este para o crime estar consumado).

2.3- NEXO CAUSAL: (texto ditado pelo prof.)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Em termos de relação de causalidade material, o “caput” do artigo 13 adotou a teoria da “equivalência dos antecedentes causais”, dizendo que o resultado só pode ser atribuído à quem lhe deu causa. A palavra causa significa aquilo que faz com que algo exista.
A teoria citado é também chamada de “teoria da conditio sine qua non” (condição sem a qual). Por ela, tudo que contribue para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa.
Para saber se um antecedente foi causa do resultado, deve-se procurar eliminá-lo, mentalmente, e verificar se o resultado, sem ele, teria acontecido. Assim, temos um processo hipotético de eliminação que resume-se na ideia de que causa é tudo aquilo que suprido mentalmente, levaria o resultado a não ter ocorrido, como o ocorreu e no momento em que ocorreu.
O resultado é antecedido por uma série de atos e fatos, e dificilmente um único produz o resultado. E, assim de acordo com a teoria mencionada, basta que a conduta constitua um destes antecedentes, um destes fatos, para ser considerada causa do resultado.
Levando-se essa teoria ao extremo, chegaríamos ao absurdo de considerar como causa de um homicídio provocado por disparo de arma de fogo, até mesmo a fabricação da arma.
Pela teoria aqui mencionada, tudo quanto contribui para o resultado é causa, imputando-se ao agente o resultado ainda quando para produção deste tenha concorrido uma concausa, isto é, uma outra causa pré-existente, concomitantemente ou superveniente.

CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:
1) Causa pré-existente absolutamente independente da conduta do agente:
Paulo fere José com um tiro e José, ao ser levado ao pronto-socorro falece, em conseqüência do veneno que havia ingerido antes de ser alvejado pela arma de fogo. -> aplicando a “equivalência dos antecedentes causais”, constatamos que o veneno foi pré-existente ao tiro, portanto, a pessoa morreu do veneno, não do tiro; Paulo não responde pelo crime.

2) Causa concomitante absolutamente independente da conduta do agente: Paulo e José, um desconhecendo a conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em João, tendo este morrido em conseqüência dos tiros de José. Esta conduta tem origem totalmente diversa da conduta de Paulo, estando inteiramente desvinculada de sua linha de desdobramento causal. -> Paulo não responde por nada, se detectar que foi o tiro do José que causou a morte.

3) Causa posterior absolutamente independente da conduta do agente: Paulo fere mortalmente José, que estava em um barco, mas antes que José venha à morrer em conseqüência do ferimento, José perece afogado, porque uma tempestade virou o barco em que José estava e ele foi engolido pelas águas, que o mataram. Provou-se que Paulo morreu devido ao afogamento, não ao tiro.

(*) Nestes 3 exemplos, o agente não deu causa ao resultado morte, porque suprimindo a sua conduta, a morte teria igualmente ocorrido. Aqui exclui-se o nexo causal com a invocação da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

1) Causa pré-existente e relativamente independente do agente: Paulo fere José, diabético, este último vem à falecer, em virtude dos ferimentos agravados pela diabetes. Paulo responde pela morte de José.

2) Causa concomitante relativamente independente do agente: Paulo fere José numa noite extremamente fria, vindo José à morrer por um processo de congelamento auxiliado pela hemorragia dos ferimentos, que reduziu as possibilidades de resistência do organismo. -> Aqui verifico que sem os tiros, não ocorreria a morte.

3) Causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado: Paulo fere José, que é levado para um hospital onde vem a morrer dias depois, em conseqüência do agravamento das lesões provocadas por imperícia do médico que o atendeu, no caso, Paulo responde pelo resultado morte, pois, sem a sua conduta, a morte de José não teria ocorrido.

4) Causas superveniente relativamente independente que por si só vai produzir o resultado:
a vítima sofre um ferimento por causa de um atentado e é levado ao hospital, sofrendo no caminho um acidente, vindo por este motivo à falecer. A causa é independente e relativa, porque se não fosse o atentado, a vítima não estaria na ambulância acidentada e não morreria. Esta situação é regulada pelo artigo 13, parágrafo 1º do CP, e este dispositivo nos diz
que fica excluído o nexo causal quando sobrevém uma 2ª causa que se situa fora do desdobramento normal da causa originária e que por si só já causa o resultado. Aqui temos uma concausa superveniente que inaugura um curso causal autônomo, fora do perigo, provocado pela conduta do agente.
CRIME É “FATO TÍPICO” (e antijurídico), MOVIDO POR UMA “CONDUTA” QUE PRODUZ “RESULTADO”, NA QUAL SE ESTABELECE CERTO “NEXO CAUSAL” (ou relação de causalidade) ENTRE ELES.

(*) OBS: Tipo penal é diferente de tipicidade. Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.



*Resumo da matéria do primeiro bimestre do prof. Heitor FINAL, até o último tópico que cairá em prova.
OBS: à medida em que eu finalizar os resumos, imediatamente enviarei ao e-mail da sala.
Alguns resumos aqui no blog ainda estão em fase de construção.

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