*Resumo capítulo por capítulo da primeira parte (1º bim) do livro "Fundamentos de Economia", utilizado nas aulas do prof. Sérgio Itikawa.
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO À ECONOMIA
1.2 - Conceito:
A palavra economia deveria do grego – Oikonomía (oikos = casa; nómos = lei).
Economia é a ciência social que estuda como o indivíduo e a sociedade decidem (escolhem) empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas.
-> Os recursos produtivos (ou fatores de produção) são sempre limitados, enquanto nossas necessidades são ilimitadas.
E é por isso que a economia surge, como forma de alocar recursos produtivos limitados, de forma a atender ao máximo as necessidades humanas.
Os problemas econômicos fundamentais:
- O quê e quanto produzir?
- Como produzir?
- Para quem produzir?
1.3 - Sistemas econômicos: forma política, social e econômica pela qual está organizada uma sociedade. Seus elementos básicos são:
- Fatores de produção: capital, terra, reservas naturais e tecnologia;
- Complexo de unidades de produção: constituído pelas empresas;
- Conjunto de instituições (políticas, jurídicas, econômicas e sociais) – que são a base da organização da sociedade
Classificação:
- Sistema Capitalista ou economia de mercado
- Sistema Socialista ou economia centralizada (ou planificada)
Organização:
- Até início século XX = sistema de concorrência pura, baseado no liberalismo econômico
- A partir de 1930 = sistema de economia mista
1.4 - Curva de possibilidade de produção (ou curva de transformação):
Conceito teórico, que expressa a capacidade máxima de produção, supondo situação de pleno emprego dos fatores de produção. Nesta condição, não há capacidade ociosa.
*Verificar tabela 1.1 da página 5
Nesta curva, os pontos indicam situação de pleno emprego e, qualquer outro interno à curva, representa capacidade ociosa.
Custo de oportunidade: transferência dos fatores de um determinado bem X para produzir Y; é um custo de produção alternativa sacrificada. – Isso faz com que os custos de oportunidade sejam crescentes – a transferência se torna mais difícil e o grau de sacrifício aumenta.
*Vide figura 1.2, página 7
Ao se deslocar a curva de possibilidade de produção para cima e para a direita, significa que o país está crescendo.
1.5 – Fluxos reais e monetários: para tal explicação, suponhamos uma economia .
*Vida figura 1.4, 1.5 e 1.6 – páginas 8 e 9
Em cada um dos mercados (de bens e serviços e de fatores de produção) atuam as forças da OFERTA e da DEMANDA, determinando assim o preço.
- Bens de capital: utilizados na fabricação de outros bens, mas não se desgastam totalmente no processo produtivo;
- Bens de consumo: destinam-se ao atendimentos das necessidades humanas. Podem ser duráveis ou não duráveis.
- Bens intermediários: utilizados na fabricação de outros bens, porém, se desgastam totalmente no processo produtivo;Fator de produção (são as famílias as detentoras desses fatores) e tipo de remuneração:- Trabalho -> Salário
- Capital -> Juro
- Terra -> Aluguel
- Tecnologia -> Royalty
- Capacidade empresarial -> Lucro1.6 – Argumentos positivos X argumentos normativos:- Positivos: não envolvem juízo de valor, referindo-se sempre a proposições objetivas. – É uma análise do que é;
- Negativos: envolve juízo de valor – É uma análise do que deveria ser
CAPÍTULO 2 – EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO ECONÔMICO: BREVE RETROSPECTO
A teoria neoclássica:
A teoria keynesiana:
2- Avanço no conteúdo empírico da economia;
3- Consolidação das contribuições dos períodos anteriores.
CAPÍTULO 3 – ECONOMIA E DIREITO
- Relação da economia com o Direito – em especial a Constituição Federal:
Art 170 é a BASE da economia no direito:Art.
Art 184 – sobre a possibilidade de se desapropriar para fins de reforma agrária, terrenos rurais.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art 182 –
parágrafo 1) necessidade do plano diretor dependendo do numero de habitantes daquele município;
parágrafo 2) quando o imóvel cumpre sua função social – quando estivesse sendo utilizado de acordo com o plano diretor;
parágrafo 3) mencionava a necessidade de casos de desapropriação e necessidade de se indenizar justa, prévia e em dinheiro.;
parágrafo 4) possibilidade de duas medidas para tentar convencer o proprietário a dar função social ao imóvel – I) parcelamento e edificações compulsórios; II) IPTU; III) necessidade de indenização – em até 10 anos
Direito fundamental à propriedade = art 5, XXIV; Art 170; art 182 e art 184.
DIREITO À PROPRIEDADE E SUA RELATIVIZAÇÃO: - Incisos II e III do Art. 170
*Quem cria algo, pretende, com sua exploração econômica daquele produto, obter retorno financeiro.- Propriedade industrial: (Direitos)
- Patente: de invenção; modelo de utilidade
*A duração da exclusividade da patente, é de 20 anos, para aquela determinada exploração; mínimo de 10 anos de exploração, à partir da concessão da patente.
A pessoa pode licenciar (por sua vontade) à terceiros para usar, comercializar aquela patente para ganhar $ com esse licenciamento.
A função social da patente é que, supondo no caso de um invento seja de grande utilidade para a sociedade; ou um invento que sirva de concorrência livre do mercado;
Se for constatado que a função social está presente e a pessoa não explorar devidamente aquele objeto, em 3 anos é concedido o licenciamento compulsivo. – Aquele que obter essa patente, por meio da licença, deve pagar Royalts.
* Ler lei número 9.279 de 14 de Maio de 96. – Art 68. – A Licença só poderá ser obtida por quem encontra-se capaz para administrar corretamente aquela patente
- Registro: marca; design – o registro é feito pelo órgão “INPI”, sendo que, uma vez registrado, a pessoa tem exclusividade sob aquele “invento”
LIVRE CONCORRÊNCIA: - Inciso IV do Art. 170
*No funcionamento da nossa economia, temos um sistema que privilegia o mercado, na qual dentro do mercado sempre tenho a relação compra e venda.
Sempre tem que faz a oferta, e quem demanda aquele produto. Quem fornece, e quem consome.
Tenho uma estrutura de mercado que tem a característica de que, do lado dos FORNECEDORES, tenho vários agentes, do lado dos CONSUMIDORES também, de modo à equilibrar.
FORNECEDORES -> MERCADO -> CONSUMIDORES
Eu quero evitar que ocorra um monopólio (um fornecedor apenas trabalhando nesse mercado de produto), esse e o ponto chave; por isso que esse princípio (oda livre concorrência) está assegurado constitucionalmente.
É por isso que a LIVRE INICIATIVA é assegurada, para que se crie novas empresas, para que se solidifique a livre concorrência.
*existe uma lei (LIOE 8884-94) que determina que o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) deve cuidar de perto para que não seja interrompido a livre concorrência, observando a AQUISIÇÃO de novas empresas (se ela está apta para entrar no mercado); e a FUSÃO de empresas (se a fusão será útil para o mercado).
*Os efeitos que caracterizam infração da ordem econômica – art 20 e 21 dessa lei complementar
Essa lei complementar mostra também uma lista explicativa (não taxativa) de exemplos de condutas que vão contra o modelo “perfeito” de mercado.
À partir do art 30 vem explicado as sanções de quem comete infração à ordem econômica.
DEFESA DO CONSUMIDOR – INCISO V
*No inciso XXXII do art 5º (inciso incluído em 90) diz que o Estado deve promover a defesa do consumidor.
Voltando para o modelo:
FORNECEDOR -> MERCADO -> CONSUMIDOR
Do lado do fornecedor, tenho o lado do empresário – aquele que tem maior acesso à informações do produto;
-> Antes da lei de 90, seguia-se a ideia do CC de que “quem alega, deve provar” – no caso de defeito constatado no produto.
Hoje não, graças ao CDC, primeiro se tentava com o FORNECEDOR (o varejista, lojista, fabricante, distribuidor etc – qualquer um da cadeia), somente depois, caso este se negue, que irá para o PRODUTOR.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE – INCISO VI
Todos tem direito ao meio ambiente meio equilibrado. – art. 225, parágrafo 1º, inciso IV e V
O que é meio ambiente¿
Tudo o que está em volta do contexto citado anteriormente: produtor, mercado e consumidor- Externalidades (Coase – um autor): O mercado utiliza do meio ambiente, sob vários aspectos:
Aspectos positivos: emprego (mão de obra), educação, pavimentação de ruas etc
Aspectos negativos: desmatamentos, poluição etc
- Sistema nacional de meio ambiente – EIA-rima (Estudo de Impacto sob meio ambiente)
*Aqui se estuda se determinado empreendimento provocará quanto de prejuízo para o M.A.
Além desse “EIA”, pode ocorrer, como assegura outras formas de defesa - ação civil pública (Lei 7347-85); mandado de segurança etc.
TAC – Termo de ajustamento de conduta para que o empreendimento se torne viável para o M.A.
Art 170, inciso VII – REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS
Afim de deixar mais harmônicas as regionais, eu faço uma espécie de “compensação” – é a única hipótese que aceita as desigualdades.
Art 170, inciso VIII – BUSCA DO PLENO EMPREGO
Consigo visualizar o pleno emprego quando, na curva de possibilidade de produção, quando tenho um ponto em cima da curva – nem pra fora, nem pra dentro.
*criação fictícia e instrumentos de políticas macroeconômico
Art 170, inciso IX – TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Para tal, preciso adotar alguns critérios – nosso legislador adotar o critério valor bruto; como se consta na LC 123-06 – Fb 240.000-2400.000 – em caso de empate, dou preferência à empresas que se encaixam na categoria de “pequenas e médias” empresas.
Com essa lei, aparece uma outra coisa – a questão do “empate ficto” – resolvida através dos pregões – 5% é considerado empate, 10% como demais modalidades
No art 170 – “caput” colocamos os 2 valores à amostra:
valorização do trabalho humano e livre iniciativa
No art 173 – a atividade econômica não pode ser exercida pelo Estado – pode ser excepcionalmente exercida por ele quando: necessária aos imperativos da segurança nacional¹ ou na relevante interesse coletivo², conforme definidos em lei.
¹Segurança Nacional: tenho, por exemplo o ramo das telecomunicações, que é a priori do ramo particular, porém, em caso de ameaça ao interesse coletivo, o Estado poderá agir.
²Interesse coletivo: por exemplo, constata-se que a criação de uma usina siderúrgica seria de grande interesse à sociedade – neste caso, o Estado interveem e investe $ para criação da mesma
-> Empresas estatais: empresas públicas (100% do capital é estatal), sociedade e economia mista (uma parte de recursos públicos, outra privada).
O Estado, somado ao particular, através dos contratos administrativos dão um caráter diferenciado – ex: alteração contratual
Incentivo Fiscal – oferece incentivos tanto para as estatais, quando para as particulares; porém, com o princípio da imunidade recíproca – como as pessoas políticas (União, Estado, Municipios etc) tem uma determinada competência para instituir, se qualquer uma delas está agindo de maneira própria, estou sujeito à esse princípio – existe uma espécie de” hierarquia”, uma vez que um ente não tributa o outro.
Ex: os fóruns, por exercer função de interesse do Estado, está livre de pagar IPTU, p.e.
*As estatais não se beneficiam de qualquer benefício sob as estatais.
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