9 de mai. de 2011

DIR. CIVIL II - 1º BIMESTRE

Profª Valdirene Bonatto M. Coelho

Slides das aulas:

Primeiro Bimestre: até art. 351.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:

Noções Gerais de Obrigação:

n       Evolução da Teoria das Obrigações:
n       Fase Pré-romana;
(ainda muito no começo)
n       Período do Direito Romano; - as garantias não eram patrimoniais, eram pessoais
n       Valor Excessivo ao Formalismo; - muitas vezes com o próprio corpo
n       Lex Poetelia Papiria – 428 a.C;

n       Direito das Obrigações no Código Civil: - agora as garantias são patrimoniais
n       CC1916;
n       CC2002; - aqui o código sai da parte geral e vai para o direito das obrigações, uma vez que já se considera a importância da parte das obrigações como base para o restante do código.

n       Unificação do Direito Obrigacional:
n       Unificação do direito privado – Código Comercial + Código Civil:
n       Arnoldo Wald = acredita que houve unificação;
n       Miguel Reale= acredita que não houve unificação, que foi apenas uma "atualização" do CC
n       Carlos Roberto Gonçalves; = acredita que houve unificação

n       Conceito e Âmbito do Direito das Obrigações:
n       Objeto: Relações Jurídicas;
n       Origem; - a manifestação de vontade cria a obrigação
n       Obrigação: - para as DUAS partes - credor e devedor
n       Dever de Prestar; - sujeito ativo (credor)
n       Sujeito Passivo; - devedor
n       Vida em Sociedade; - uma vez que é inerente à vida em sociedade assumir responsabilidades
n       Vínculo Patrimonial; - não mais pessoal como no Direito Romano
n       Envolvidos;   - como citado anteriormente, o credor e o devedor
n       “direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito do outro”
                                                                                                                             Carlos Roberto Gonçalves;
n       Caracterização- quando surge um "contrato", surge a obrigação
n       Denominação; - nomes que podem vir na doutrina (quando não "direito das obrigações": Direitos pessoais; direitos de crédito.
n       Maria Helena Diniz:
n       a) Direitos Relativos; não absolutos - porque não atingem terceiros
n       b) Direitos a uma Prestação Positiva ou Negativa; - obrigando alguém, não obrigando alguém

n       Patrimonialidade: - sempre envolve patrimônio, $$$
n       Danos Morais;
n       Peculiaridade; - obrigação X para uma parte, obrigação Y para outra parte
n       Autonomia Privada; - as partes envolvidas tem autonomia de agir, não são "obrigadas" a criar uma obrigação, eles aceitaram em comum acordo - isso no setor privado, no público não. Ex: Impostos
n       Não Suscetibilidade à Mutação; - este ramo não muda muito, por ser praticamente "universal"
n       Washington de Barros Monteiro:
                “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. (pág.21 – Carlos Roberto Gonçalves);

n       Tratativas Incorretas quanto às Obrigações:
n       Utilização: Obrigação (caráter credor e devedor) X Dever (caráter social, no sentido de respeitar algo)
n       a) dever de todas as pessoas de respeitarem os direitos alheios – direito e obrigação como idéias correlatas;
n       b) indicativa de documento probatório da obrigação;
n       c) determinando exclusivamente o débito ou o crédito somente, ou ainda o fundamento da obrigação;

n       Tratativas Corretas quanto às Obrigações:
n       Obrigação nos Dois Pólos;
n       Ônus Jurídico (pode ou não cumprimir seus deveres jurídicos) ≠ Obrigação Jurídica (você é obrigado à cumpri-los);
n       Semelhança ao Direito Romano; - com a diferença de que antes se pagava com sacrifícios pessoais e hoje é patrimoniais ($$$)

n       Importância do Direito das Obrigações:
n       Influência Econômica;
n       Consumo;
n       Produção dos Produtos;
n       Relações de Consumo;
n       Distribuição e Circulação dos Bens;
n       Relações Jurídicas;
n       Ampliação do Direito das Obrigações:
n       Base do Direito;

n       Relações com Outros Ramos do Direito:
n       Direito Civil em Geral:
n       Teoria da Capacidade; - sou maior, capaz, posso portanto assumir responsabilidades
n       Teoria da Propriedade;
n       Direitos Sucessórios;
n       Parte Geral do Código:
n       Direitos da Personalidade e da Pessoa Natural ou Jurídica;
n       Direito de Família e das Sucessões:
n       Aspectos Patrimoniais;
n       Direito das Coisas:
n       Direitos Patrimoniais;
n       Regime das Garantias;
n       Posse e Propriedade;
n       Direito dos Contratos: - forma mais básica de se assumir obrigações
n       Relação Direta e Estreita;
n       Fonte das Obrigações;
n       Responsabilidade Civil Extracontratual;  

n       Direitos Obrigacionais ou Pessoais x Direitos Reais:

n       Direito Real: - se recae sobre a coisa, não pessoas; "erga ominis"
n       Elementos:
                                                                              - Sujeito Ativo; - dono da coisa - 1 parte só parte envolvida
                                                                              - A coisa;
                                                                              - Domínio; - sob a coisa
n       Direito Pessoal:
n       Elementos:
                                                                              - Sujeito Ativo;
                                                                              - Sujeito Passivo;
                                                                              - Prestação;
n       Teoria Unitária Realista; - ambos pertencem ao aspecto do direito patrimonial, são portanto semelhantes
n       Teoria Dualista Clássica; - eles são totalmente diferentes, devem ser analisados individualmente
n       Princípios aplicáveis no Direito Real:
n       Da Aderência, Especialização ou Inerência; - se aplica a cada caso
n       Do Absolutismo: - erga ominis - aplicável à todos
                                                                              - Direito de Sequela ou Jus Persequendi;
n       Da Publicidade ou Visibilidade; - para qualquer pessoa esse direito é exposto, qualquer um tem acesso
n       Da Taxatividade;
n       Da Tipicidade ou Tipificação; - são específicos no código
n       Da Perpetuidade; - são perpétuos - enquanto aquele bem existir, os direitos também permanecerão.
n       Da Exclusividade; - não tem como ter 2 direitos reais sob a mesma coisa
n       Do Desmembramento; - acompanha o bem, mesmo se for divisível - acompanha cada divisão        

n       Principais Distinções: Obrigacionais x Reais:
n       Quanto ao Objeto; - Obrig. = dever de prestar - pessoa; reais = recaem sob a coisa
n       Quanto ao Sujeito:
                                                                              - Escola Clássica; - reais: 2 elementos = sujeito e coisa
                                                                              - Escola Personalista ou Anticlássica; reais: imposta a todos (universal)
n       Quanto à Duração; - obrig: transitórios; reais: perpétuos
n       Quanto à Formação; - obrig: devedor = figura intermediária; reais: não se tem figura intermediária
n       Quanto ao Exercício; - obrig: devedor = figura intermediária; reais: não se tem figura intermediária
n       Quanto à Ação; - obrig: aciona contra o devedor; reais: não se tem figura intermediária       

n       Principais Compatibilidades: Obrigacionais e Reais:
n       Compatibilidades;
n       Côngruos;
n       Acessórios;
n       Vinculação;
n       Figuras Híbridas:
n       Obrigações Propter Rem:
n       Conceito; - obrigações quando adquiro um bem – adquiro automaticamente
n       Código Civil; - art. 1234; 1315; 1336, III;
n       Obrigações Propter Rem x Obrigações Comuns;
n       Caracterização das Obrigações Propter Rem; à partir do momento em que um direito real ela é transmitida
n       Natureza Jurídica da Obrigação Propter Rem;
1) é uma obrigação; 2) originada pelo direito real; = mescla de obrig. com direito real
n       Ônus Reais:
n       Conceito; - são gravames (algo que dificulta) a negociação de um bem – hipoteca, penhor
n       Limitação às Obrigações; - limita à obrigação, uma vez que você deve cumprir aquele gravame antes de assumir aquela determinada obrigação
n       ≠ Direito de Garantia;
n       Fixação à Coisa; - cumprir o gravame         
n       Diferenças entre Ônus Reais e Obrigações Propter Rem:
                                                                              - Limitação da Responsabilidade;
                                                                              - Duração;
                                                                              - Consequência;
                                                                              - Ação;
                                                                              - Extensão da Responsabilidade;
n       Obrigações com Eficácia Real:
n       Conceito: - respeitando o direito do credor (que recebe o bem), há obrigações que quem compra deve cumprir, ligadas ao bem adquirido, respeitando bens de terceiros
                                                                              - Transmissão de Direito;
                                                                              - Respeito;
                                                                              - Limitação;     


Elementos Constitutivos da Obrigação:


n       Três Elementos Essenciais:
n       a) Subjetivo; - elemento duplo – as duas partes estão envolvidas (sujeito ativo e sujeito passivo)
n       b) Objetivo ou Material; - o próprio bem
n       c) Vínculo Jurídico; -
n       Já Foram Considerados como Elementos:
n       Fato Jurídico;
n       Garantia;
n       Sujeitos da Relação Obrigacional (Elemento Subjetivo);
n       Elemento Duplo:
n       Sujeito Ativo;
n       Sujeito Passivo;
n       Pólo Ativo; (credor) = qualquer pessoa, física ou jurídica, maior ou menor (desde que representante)
n       Confusão entre Credor e Devedor;
n       Jurisprudência:
“Ação de Cobrança envolvendo filiais de uma mesma pessoa jurídica – Violação ao Princípio da Dualidade das Partes – Confusão entre autor e réu – Extinção do Processo, sem resolução de mérito (CPC, art.267, inciso X) – Preliminar acolhida – Sentença cassada – Processo extinto – É inviável a existência de uma ação judicial em que litigam, em polos distintos, 2 filiais de uma mesma pessoa jurídica, o que torna imperiosa a aplicação do Instituto da Confusão, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, inciso X, do CPC (TJMG – 17ª Câm.Cível; ACi n.º1.0525.08.133508-1/001 – Pouso Alegre – MG; Rel.Eduardo Mariné da Cunha; j.4/3/2010; v.u.).

n       Objeto da Relação Obrigacional (Elemento Objetivo):
n       Objeto da Relação:
n       De Dar;
n       De Fazer;
n       De não Fazer;
n       Objeto Imediato:
n       Requisitos:
                                                                               - a) Objeto Lícito;
                                                                               - b) Objeto Possível;
                                                                                               - Objeto Impossível;
                                                                                               - Impossibilidade Física;
                                                                                              - Impossibilidade Jurídica;
                                                                               - c) Objeto Determinado ou Determinável;
                                                                                              - Venda de Coisa Incerta;
                                                                               - d) Objeto Economicamente Apreciável;
                                                                                              - Legislação Portuguesa;
n       Objeto Mediato;
n       Vínculo Jurídico da Relação Obrigacional (Elemento Abstrato):
n       Vínculo Jurídico;
n       Fontes da Formação do Vínculo Jurídico:
n       Contratos; - é a principal fonte
n       Declarações Unilaterais da Vontade; - não há a outra parte
n       Atos Ilícitos; - a lei determina que a prática de determinado ato jurídico...
n       Elementos que Compõe o Vínculo:
n       Débito; - principal da obrigação adquirida
n       Responsabilidade; (é do devedor)
n       Integram o Vínculo Obrigacional:
n       Direito à Prestação; - credor
n       Dever Correlativo de Prestar e a Garantia;

Fontes das Obrigações:

n       Conceito;
n       Fontes das Obrigações;
n       Direito Romano:
n       Fontes Relacionadas;
n       Alteração das Fontes;
n       Base:
n       Contrato;
n       Quase-Contrato;
n       Delito;
n       Quase-Delito;
n       Acréscimo de Fonte = Pothier:
n       Lei;
n       Código de Napoleão;
n       Reforma do Código Napoleão;
n       Voluntárias;
n       Não Voluntárias;
n       Código Italiano de 1942;
n       Código Suíço;
n       Fontes Modernas das Obrigações:
n       Atos Ilícitos = Delito + Quase Delito;
n       Direito Brasileiro;
n       CC1916:
n       Contrato;
n       Declaração Unilateral de Vontade;
n       Atos Ilícitos;
n       Lei; 
n       CC2002:
n       “Dos Atos Unilaterais”;
n        Títulos de Crédito;
n       Atos Ilícitos;
n       Lei:
                                                                              - Fonte Imediata; - a lei pré-determina
                                                                              - Fonte Mediata; - a lei traz a obrigação posterior
Resumo: a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei (fonte imediata), ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito (fonte mediata); (pág.34 – Carlos Roberto Gonçalves).

Distinção entre Obrigações e Responsabilidade:

n       Hipóteses:
n       Cumprimento;
n       (gera a ) Obrigação;
n       Não Cumprimento;
n       Responsabilidade;  - conseqüência da obrigação NÃO cumprida

Das Modalidades das Obrigações:

n       Das Obrigações de Dar - Arts.233 a 246, CC:
n       Das Obrigações de Dar Coisa Certa - Arts.233 a 242, CC:

n        Art.233, CC - Abrangência:
n       Coisa Certa;
n       Acessórios da obrigação;
                                                                              - Ressalva:
                                                                                              - Resultar do Título; ou
                                                                                              - Circunstâncias do Caso;

n       Art.234, CC - Resolução da Obrigação sem a entrega da coisa:
n       Dar Coisa Certa:
n       A Coisa se Perder:
n       Sem Culpa do Devedor:
                                                                                              - Perda anterior à Tradição;
                                                                                              - Pendente a Condição Suspensiva;
                                                                                              - Resolução da Obrigação = para Ambas as Partes;
n       Com Culpa do Devedor:
                                                                                              - Perdas e Danos;

n       Art.235 - Deterioração da Coisa:
n       Deteriorada a Coisa;
n       Sem Culpa do Devedor;
n       Critério do Credor:
n       Resolver a Obrigação;
n       Aceitar a Coisa;
n       Abatimento no Preço;    

n       Art.236 - Deterioração por Culpa do Devedor:
n       Exigência do Credor:
n       Exigir o Equivalente;
n       Aceitar a Coisa no Estado;
                                                                                              -Indenização por perdas e danos;  

n       Art.237 - Do Direito sobre a Coisa:
n       Até a Tradição;
n       Melhoramentos e Acréscimos;
n       Exigir Aumento no Preço;
n       Não Aceite pelo Credor;
n       Parágrafo Único - Frutos da Coisa:
n       Percebidos;
n       Pendentes;

n       Art.238 - Restituição de Coisa Certa:
n       Obrigação de Restituir Coisa Certa;
n       Coisa se Perder Antes da Tradição;
n       Ausência de Culpa do Devedor;
n       Credor Sofrerá a Perda:
                                                                                              - Resolução da Obrigação;
                                                                                              - Ressalvados os Direitos do Credor;

n       Art.239 - Perda por Culpa do Devedor:
n       Culpa do Devedor;
n       Responsabilidade pelo Equivalente;
n       Indenização por Perdas e Danos;  

n       Art.240 - Deterioração de Coisa Restituível:
n       Coisa Restituível;
n       Deterioração;
n       Sem Culpa do Devedor;
n       Recebimento pelo Credor;
n       Sem Direito a Indenização;
n       Culpa do Devedor;   

n       Art. 241 - Melhoramento ou Acréscimo em Coisa Restituível:
n       Melhoramento ou Acréscimo;
n       Sem Despesa ou Trabalho do Devedor;
n       Lucro do Credor:
n       Desobrigação de Indenizar;

n       Art.242 - Trabalho ou Dispêndio do Devedor:
n       Melhoramento ou Acréscimo;
n       Trabalho ou Dispêndio do Devedor;
n       Benfeitorias Realizadas pelo Possuidor de Boa-fé e de Má-fé;

n       Parágrafo Único - Frutos Percebidos:
n       Frutos Percebidos;
n       Regras sobre Benfeitorias; 

n       Art.243 - Características da Coisa Incerta:
n       Identificação da Coisa Incerta;
n       Gênero e Quantidade;

n       Art.244 - Escolha da Coisa Incerta:
n       Coisas Determinadas pelo Gênero e Quantidade;
n       Escolha pelo Devedor;
n       Determinação no Título da Obrigação;
n       Qualidade da Coisa;

n       Art.245 - Ciência do Credor:
n       Cientificado o Credor sobre a Escolha;

n       Art.246 - Perda ou Deterioração da Coisa:
n       Antes da Escolha;
n       Impossibilidade de alegação pelo Devedor;
n       Caso Fortuito e Força Maior;  

n       Art.247 - Recusa de Fazer:
n       Recusa de Prestação do Devedor;
n       Obrigação de Indenizar;
n       Por Perdas e Danos; 

n       Art.248 - Prestação Impossível:
n       Impossibilidade de Prestação do Fato;
n       Sem Culpa do Devedor;
n       Resolve a Obrigação;
n       Com Culpa do Devedor;

n       Art.249 - Execução por Terceiro:

n       Fato Exequível por Terceiro;
n       Livre escolha do Credor;
n       Despesas do Devedor:
n       Recusa ou Mora do Devedor;
n       Indenização;

n       Parágrafo Único - Urgência na Execução:
n       Urgência na Execução;
n       Independente de Autorização Judicial;
n       Credor;
n       Ressarcimento Posterior;   


n       Das Obrigações de Não Fazer – Arts.250 e 251, CC:

n       Art.250 - Extinção da Obrigação de Não Fazer:
n       Sem Culpa do Devedor;
n       Impossibilidade de Não Praticar;

n  Art.251 - Prática do Ato pelo Devedor:
n  Descumprimento da não realização;
n  Exigência pelo Credor;
n  Desfazimento às Expensas do Devedor;
n  Ressarcimento por Perdas e Danos;
n  Parágrafo Único - Caso de Urgência:
n  Urgência;
n  Independente de Autorização Judicial;
n  Ressarcimento Devido;    

n  Das Obrigações Alternativas – Arts.252 a 256, CC: (cont.)

n  Objeto da obrigação;
n  Partícula “ou”;

n   Art.252 - Escolha da Obrigação:
n  Obrigações Alternativas;
n  Escolha da Obrigação;
n  Salvo estipulação em contrário;
n  §1º - Cumprimento Parcial:
n  Não há Obrigação de Receber;
n     §1º - Prestações periódicas;
n  Escolha periódica
n  §3º - Pluralidade de Optantes:
n  Optantes Diversos;
n  Não Unanimidade;
n  Decisão do Juiz;
n  Finalizado o Prazo para Escolha;
n  §4º - Opção a Terceiros:
n  Determinação no Título;
n  Escolha por Terceiro;
n  Não Realização da Escolha;
n  Falta de Acordo entre as Partes;
n  Decisão do Juiz;  

n  Art.253 - Impossibilidade de Cumprimento de uma das Prestações:
n  Prestação não passível de ser objeto de obrigação;
n  Subsiste o Débito;

n  Art.254 - Impossibilidade de Todas as Prestações:
n  Culpa do Devedor; foi culpa do devedor¿
n  Não sendo a Escolha do Credor;
n  Pagamento Equivalente;
n  Perdas e Danos;

n  Art.255 - Escolha pelo Credor:
n  Escolha do Credor;
n  Impossibilidade de uma das Prestações;
n  Por Culpa do Devedor;
n  Exigência da Prestação Subsistente ou o Valor da Outra:
n  Perdas e Danos;
n  Impossibilidade de Ambas;
n  Culpa do Devedor;
n  Exigência do Valor;
n  Indenização por Perdas e Danos;

n  Art.256 - Impossibilidade de todas as Prestações:
n  Sem Culpa do Devedor;
n  Extinção da Obrigação;

n  Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis – Arts.257 a 263, CC: - quando falamos em div\indiv falamos de PRESTAÇÃO, quando existe mais de uma parte (pq se tivesse só uma pessoa, não teria o que dividir)
n  Obrigações simples e complexas; - a simples seria: tem um credor, um devedor e um objeto simples e obrigação a ser cumprida; aqui falaremos de obrigações complexas
n  Foco;
n  Obrigação Divisível;
n  Obrigações Indivisíveis:
n  Indivisibilidade Material; - ex: cavalo
n  Indivisibilidade Jurídica;

n  Art.257 - Pluralidade no Sujeito Ativo ou Passivo:
n  Obrigação divisível;
n  Obrigação indivisível

n  Art.258 - Coisa ou Fato insuscetível de Divisão: - quando a divisão se torna impossível
n  Obrigação Indivisível; -
n  Coisas ou Fatos forem Indivisíveis;
n  Por sua Natureza;
n  Por motivo de Ordem Econômica;
n  Razão determinante do Negócio Jurídico; 

n  Art.259 - Pluralidade de Devedores:
n  Dois ou mais Devedores;
n  Prestação Indivisível;
n  Obrigação Solidária;
n  Parágrafo Único – Sub-rogação do Direito do Credor:
n  Devedor Pagador;
n  Sub-rogação do Direito;

n  Art.260 - Pluralidade de Credores:

n  Direito Individual de cada Credor;
n  Devedor(es);
n  I – A Todos Conjuntamente;
n  II – A um Credor Apenas;   

n  Art.261 - Direito dos Demais Credores:
n  Recebimento por um Credor;
n  Prestação por Inteiro;
n  Demais Credores;

n  Art.262 - Remição da Dívida por um dos Credores:
n  Remissão de um Credor; -(remissão no sentido de perdão; porque a com “ç” é o resgate da dívida)
n  Extinção da Obrigação; - não se dá para os emais credores, só com aquele que remitiu.
n  Demais Credores; - continua com a obrigação para os demais
n  Exigência da Dívida pelos demais Credores;
n  Parágrafo Único - Transação, novação (modifica e inova a dívida), compensação (compensar algo com outro) ou confusão (não sabe quem é credor e quem e devedor):
n  Hipótese Prevista; - continua a mesma coisa do caso da remissão
n  Quando da Cobrança;    

n  Art.263 - Dívida se Resolver em Perdas e Danos:
n  Qualidade de Indivisibilidade;
n  Resolver em Perdas e Danos;
n  §1º - Culpa dos Devedores: - resolve-se que cada um paga sua parte correspondente
n  Resolver por culpa dos Devedores;
n  Partes Iguais;
n  §2º - Culpa de um Devedor: - os demais não terão obrigação de pagar as perdas e danos
n  Resolver por Culpa de Único Devedor;
n  Exoneração dos demais;
n  Perdas e Danos;  




n  Das Obrigações Solidárias - Arts.264 a 285, CC:
n  Conceito;
n  Características:
n  Pluralidade de Sujeitos:
n  Solidariedade Ativa = Credores;
n  Solidariedade Passiva = Devedores;
n  Multiplicidade de Vínculos:
n  Unidade de Prestação;
n  Corresponsabilidade dos Interessados;

n  Natureza Jurídica:
n  Doutrina Clássica = Representação;
n  Mandato Tácito e Recíproco;
n  Mútua Fiança;
n  Quanto à Origem;
n  Quanto ao Conteúdo;
n  Segurança para o Cumprimento da Obrigação;    

n  Art.264 - Caracterização da Solidariedade:
n  Obrigação Comum;
n  Mais de um Credor ou Devedor:
n  Solidariedade Ativa;
n  Solidariedade Passiva;
n  Obrigação à Divida Toda;   

n  Art.265 - Expressão Legal ou Vontade das Partes:
n  Não Presunção;
n  Sentença;

n  Art.266 - Solidariedade Diversificada entre os Co-credores ou Codevedores:
n  Pura e Simples;
n  Condicional ou A Prazo ou Pagável em Lugar Diferente; 

n  Da Solidariedade Ativa – Arts.267 a 274, CC:

n  Art.267 – Direito dos Credores:
n  Individualidade do Credor Solidário;
n  Exigir o Cumprimento da Prestação:
            - Por Inteiro;

n  Art.268 – Não Demanda de alguns Credores perante o Devedor comum:
n  Pagamento a Qualquer Deles;

n  Art.269 – Pagamento a um dos Credores:
n  Extinção da Dívida;
n  Nos Limites do Montante pago;

n  Art.270 – Falecimento de um dos Credores:
n  Existência de Herdeiros;
n  Direito à Quota do Crédito;
n  Salvo Obrigação Indivisível; 

n  Art.271 – Conversão da Prestação em Perdas e Danos:
n  Subsistência da Solidariedade; 

n  Art.272 – Credor que Recebeu a Dívida ou a Remitiu:
n  Responderá Perante os demais Credores;
n  Ação Regressiva;

n  Art.273 – Exceções Pessoais:
n  Oponíveis a Determinados Credores

n  Art.274 – Julgamentos:
n  Contrário a um dos Credores:
                                                           - Não atinge os Demais;
n  Favorável a um dos Credores:
                                                           - Aproveita os Demais;
                                                           - Salvo quando Exceção Pessoal;

n  Da Solidariedade Passiva – Arts.275 a 285, CC:
n  Art.275 – Direito de Exigência do Credor:
n  De Um ou De Alguns dos Devedores;
n  Dívida Comum Parcial ou Total;
n  Pagamento Parcial:
                                                                       - Co-obrigação dos Demais Devedores;
n  Parágrafo Único – Propositura de Ação em Face de Um ou Alguns dos Devedores:
                                                                       - Não haverá Renúncia;    

n  Art.276 – Falecimento de um dos Devedores:
n  Existência de Herdeiros;
n  Limitação do Cumprimento da Obrigação;
                                                                       - Quota Parte do Quinhão;
                                                                       - Salvo Obrigação Indivisível;
n  Herdeiros = Um Devedor Solidário;

n  Art.277 – Pagamento Parcial ou Remissão de um dos Devedores:
n  Limite do Aproveitamento dos outros Devedores;

n  Art.278 – Adição de Cláusula, Condição ou Obrigação:
n  Credor e um dos Devedores;
n  Não Agrava para Demais;
                                                                       - Salvo se houver Consentimento; 
                       
n  Art.279 – Impossibilidade da Prestação:
n  Culpa de um dos Devedores;
n  Subsiste dever de Cumprir;
                                                                       - Todos Devedores;
n  Perdas e Danos; 

n  Art.280 – Juros de Mora:
n  Todos Devedores Respondem;
n  Ação Proposta em Face de Um;
n  Direito de Restituição;  

n  Art.281 – Devedor Demandado:
n  Oposição de Exceções Pessoais e Comuns;
n  Salvo Proveito por outro Devedor;

n  Art.282 – Renúncia da Solidariedade pelo Credor:
n  Em Favor de Um, Alguns ou de Todos os Devedores;
n  Parágrafo Único – Renúncia da Solidariedade a Um ou Alguns:
                                                                       - Subsistência para os Demais; 

n  Art.283 – Satisfação da Dívida por Um dos Devedores:
n  Direito de Exigência;
n  Divisão da Parcela do Insolvente;
n  Presunção de Divisão Igualitária;  

n  Art.284 – Rateio entre Codevedores:
n  Exonerados da Solidariedade pelo Credor

n  Art.285 – Interesse Exclusivo na Dívida Solidária:
n  Devedor Responde por Toda Dívida;


n  Da Transmissão das Obrigações – Arts.286 a 303, CC:

n  Modificação de Elementos:
n  Sujeitos:
n  Ativo;
n  Passivo;
n  Objeto;
n  Conteúdo; 

n  Espécies de Transmissão:
n  Cessão de Crédito;
n  Cessão de Débito;
n  Cessão de Contrato;
n  Assunção de Dívida;
n  Cessão de Contrato;

n  Da Cessão de Crédito – Arts.286 a 298, CC:
n  Cessão:
            “Negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional” (Carlos Roberto Gonçalves – pág.216);
n  Requisitos de Validade:
n  Subjetivos;
n  Objetivos;
n  Formais;
n  Elementos:
n  Cedente;
n  Cessionário;
n  Cedido;
n  Caracterização da Cessão:
n  Transferência Negocial;
n   Título Gratuito ou Oneroso;
n  Transmissão de Direito, Dever, Ação ou Complexo de Direitos; 

n  Art.286 – Credor = Direito de Ceder:
n  Crédito Passível de Transferência;
n  Pode Impossibilitar a Transmissão:
                                                           - Natureza da Obrigação;
                                                           - Lei:
                                                           - Obrigação Intuitu Personae;
                                                           - Pupilo x Tutor – Art.1749, CC
                                                           - Convenção com o Devedor;
n  Cessionário de Boa-fé:
                                                           - Não Previsão no Instrumento da Obrigação;

n  Art.287 – Acessórios do Crédito:
n  Inclusos na Cessão;
n  Salvo Disposição em Contrário;

n  Art.288 – Ineficácia da Transmissão:
n  Não Cumprimento das Especificações Legais:
            - Instrumento Público;
            - Instrumento Particular:
                        - §1º, Art.654 = Exigências:
                                   - Indicação do Lugar;
                                   - Qualificação das Partes;
                                   - Data;
                                   - Objetivo;
                                   - Extensão do Alcance do Instrumento;

n  Art.289 – Crédito Hipotecário:
n  Direito do Cessionário;
n  Averbação no Registro do Imóvel; 

n  Art.290 – Notificação do Devedor:
n  Condição para Eficácia;
n  Declaração de Ciência do Devedor no Instrumento;

n  Art.291 – Diversas Cessões sobre o mesmo Crédito:
n  Tradição do Título de Crédito;

n  Art.292 – Desobrigação do Devedor:
n  Anterior ao Conhecimento da Cessão;
                                                           - Credor Primitivo;
                                                           - Cessionário com o Título de Crédito;
n  Transferência por Escritura Pública; 

n  Art.293 – Atos Conservatórios do Direito Cedido:
n  Independente do Conhecimento do Devedor;

n  Art.294 – Oposição de Exceções pelo Devedor:
n  Perante Cessionário;
n  Origem das Exceções; 

n  Art.295 – Cessão por Título Oneroso:
n  Responsabilidade pela Existência do Crédito;
n  Existência no Tempo da Cessão;
n  Cessão por Título Gratuito:
                                                           - Tiver Agido de Má-fé; 

n  Art.296 – Responsabilidade pela Solvência do Devedor:
n  Não Cabe ao Cedente;
n  Salvo Disposição; 

n  Art.297 – Disposição da Responsabilidade do Cedente:
n  Limite do Pagamento;
n  Juros + Despesas da Cessão + Despesas da Cobrança; 

n  Art.298 – Crédito Penhorado:
n  Impossibilidade de Transmissão;
n  Exoneração do Devedor não Notificado;
n  Responsabilidade do Credor Perante Terceiros;  

n  Da Assunção de Dívida – Arts.299 a 303, CC:
n  Conceito:
n  Espécie de Transmissão de Dívida;
n  Substituição da Parte Passiva;
n  Aplicabilidade;
n  Imprescindibilidade:
                                                           - Aceite pelo Credor;
n  “Cessão de Débito”;

n  Características:
n  Negócio Bilateral:
                                                           - Credor + Terceiro;
                                                           - Devedor + Terceiro;
n  Forma:
                                                           - Livre;
                                                           - Ressalvas;

n  Art.299 – Faculdade de Terceiro:
n  Assumir Obrigação do Devedor;
n  Consentimento Expresso do Credor;
n  Exoneração do Devedor Primitivo:
                                                           - Salvo Insolvência do Terceiro ao Tempo    da Assunção;
                                                           - Desconhecimento do Credor;

n  Parágrafo Único – Prazo para Consentimento do Credor:
                                                           - Terceiro ou Devedor;
                                                           - Silêncio perante o Prazo; 

n  Art.300 – Garantias Especiais do Devedor Primitivo:
n  Extinção das Garantias;
n  Salvo Assentimento Expresso;

n  Art.301 – Anulação da Substituição do Devedor:
n  Restauração do Débito;
n  Garantias Prestadas;
n  Garantias Prestadas por Terceiros:
                                                           - Salvo Conhecimento do Vício; 

n  Art.302 – Oposição de Exceções pelo novo Devedor:
n  Impossibilidade se Pertencentes ao Devedor Primitivo;

n  Art.303 – Aquisição de Imóvel Hipotecado:
n  Pagamento do Crédito Garantido;
n  Não Impugnação do Credor:
                                                           - Prazo de 30 dias; 

n  Do Adimplemento e Extinção das Obrigações – Arts.304 a 388, CC:
n  Do Pagamento – Arts.304 a 333, CC:
n  Extinção Normal ou Ordinária das Obrigações;
n  Pagamento = Cumprimento da Obrigação;
Natureza Jurídica = Não possui Natureza Una;


22-03-2011
n  De Quem Deve Pagar – Arts.304 a 307, CC:

n  Art.304 - Qualquer Interessado: *no caso seria o fiador, que possui obrigação LEGAL
n  Interessado na Extinção da Dívida;
n  Poderá Pagar;
n  Livre de oposição do Credor;
n  Meios Judiciais;
n  Parágrafo Único - Terceiro não Interessado: *no caso seria QUALQUER pessoa, que NÃO possui obrigação legal, apenas moral – ex: pais, amigos etc.
                                               - Igual Direito;
                                               - Desde que o faça em nome do Devedor:
                                                           - Não há Representação;
                                                           - Não há Autorização Expressa;
                                               - Oposição do Devedor;

n  Art.305 - Terceiro não Interessado:
n  Pagamento em nome Próprio;
n  Direito a Reembolso;
n  Não sub-rogação dos Direitos do Credor;
n  Parágrafo Único - Pagamento Antecipado:
                                               - Pagamento antes do Vencimento;
                                               - Reembolso no Vencimento; *porém, somente à partir da data do vencimento

n  Art.306 - Desconhecimento ou Oposição do Devedor:
n  Pagamento por Terceiro;
n  Não obrigação de Reembolso;
n  Devedor Solvente:
                                               - Risco do Terceiro;
                                               - Enriquecimento Injusto;

n  Art.307 - Eficácia do Pagamento:
n  Transmissão da Propriedade;
n  Realizado por quem Possa Alienar;
n  Parágrafo Único - Pagamento em Coisa Fungível:
                                               - Coisa Fungível;
                                               - Reclamar ao Credor de Boa-fé;
                                               - Solvente sem direito de Alienação; 


n  Daqueles a Quem se Deve Pagar – Arts.308 a 312, CC:

n  Art.308 - A Quem Deve se Pagar:
n  Credor ou Representante;
n  Pena de Validade após Ratificação:
n  Ratificação do quanto Revertido ao Credor; 

n  Art.309 - Pagamento de Boa-fé:
n  Credor Putativo;
n  Prova de que não era Credor;

n  Art.310 - Pagamento a Credor Incapaz de Quitar:
n  Ciência da Condição;
n  Prova da Reversão em Proveito;

n  Art.311 - Portador da Quitação:
n  Pagamento Autorizado;
n  Salvo Circunstâncias Contrárias;

n  Art.312 - Intimação de Penhora:
n  Pagamento após Intimação;
n  Impugnação Oposta por Terceiro;
n  Pagamento não valerá em Relação aos Terceiros;
n  Regresso contra o Credor;  


n  Do Objeto do Pagamento e sua Prova – Arts.313 a 326, CC:

n  Art.313 - Prestação Diversa:
n  Não Obrigação de Recebimento;
n  Prestação mais Valiosa;
n  Art. 745A, CPC:
n  Critério da Especialidade;
n  Não obrigação do credor;
n  Art.314 - Obrigação Divisível:
n  Prestação Divisível;
n  Não Obrigação de Receber em Partes;
n  Não Obrigação de Pagar em Partes;
n  Se não for o Ajustado;   

n  Art.315 - Dívidas em Dinheiro:
n  Pagamento no Vencimento;
n  Moeda Corrente e Valor Nominal;

n  Art.316 - Aumento Progressivo:
n  Licitude na Convenção;
n  Aumento Progressivo na Prestação;

n  Art.317 - Desproporção Manifesta:
n  Motivos Imprevisíveis;
n  Desproporção Manifesta;
n  Aplicação de Correção pelo Juiz;
n  Mediante Provocação;
n  Assegurar o Valor da Prestação; 

n  Art.318 - Nulidade de Convenções:
n  Ouro ou Moeda Estrangeira;
n  Compensação com a Moeda Nacional;
n  Legislação Especial; 

n  Art.319 - Quitação Regular:
n  Pagamento pelo Devedor;
n  Retenção do Pagamento; 

n  Art.320 - Requisitos da Quitação:
n  Quitação Particular;
n  Designações a serem Consideradas;
n  Parágrafo Único - Não Respeito aos Requisitos da Quitação:
n  Quitação sem os Requisitos;
n  Validade da Quitação;
n  Presunções sobre o Pagamento;

n  Art.321 - Quitação da Devolução do Título:
n  Quitação consistente na Devolução do Título;
n  Perdido este Título;
n  Devedor poderá Exigir:
n  Retenção do Pagamento; 

n  Art.322 - Pagamento em Quotas Periódicas:
n  Pagamento da Última;
n  Presunção da quitação das Anteriores;
n  Prova em Contrário; 

n  Art.323 - Quitação do Capital sem Reserva dos Juros:
n  Quitação sem a Reserva dos Juros;
n  Presunção de Pagamento; 

n  Art.324 - Entrega do Título ao Devedor:
n  Entrega do Título;
n  Presunção do Pagamento;
n  Parágrafo Único - Prova em Contrário:
n  Quitação sem Efeito;
n  Provar a Falta de Pagamento:
                                               - Prazo = 60 dias; 

n  Art.325 - Despesas com o Pagamento e a Quitação:
n  Presunção a Cargo do Devedor;
n  Aumento por Fato do Credor;

n  Art.326 - Pagamento por Medida ou Preço:
n  Pagamento se realizar por Medida ou Peso;
n  Silêncio das Partes;
n  Referência do Lugar da Execução; 


n  Do Lugar do Pagamento – Arts.327 a 330, CC:

n  Art.327 - Domicílio do Devedor:
n  Falta de Previsão;
n  Convenção em Contrário;
n  Lei Determinando em Contrário;
n  Natureza da Obrigação ou Circunstâncias;
n  Parágrafo Único - Determinação de Dois ou Mais Lugares:
n  Escolha do Credor;

n  Art.328 - Pagamento = Tradição de Imóvel:
n  Pagamento com Tradição ou Prestações Relativas a Imóvel;
n  Lugar do Bem; 

n  Art.329 - Motivo Grave:
n  Ocorrendo Motivo Grave;
n  Possibilidade de Pagamento em Outro Local;
n  Prejuízo para o Credor;

n  Art.330 - Reiteração de Pagamento em Local Diverso:
n  Reiteração;
n  Renúncia do Credor;


n  Do Tempo do Pagamento – Arts.331 a 333, CC:

n  Art.331 - Época para Pagamento:
n  Falta de Convenção;
n  Exigência Imediata;
n  Salvo Disposição Legal Diversa; 

n  Art.332 - Obrigações Condicionais:
n  Data do Implemento da Condição;
n  Prova pelo Credor;  

n  Art.333 - Direito de Cobrança antes do Vencimento:
n  Direito do Credor;
n  Hipóteses Previstas:
            - I - Falência do devedor ou concurso de credores;
            - II – Penhora de Bens em Execução por outro Credor:
                        - Bens Hipotecados ou Empenhados;
- III – Cessão ou Insuficiência de Garantias;
                        - Garantias Fidejussórias ou Reais;
                                   - Intimação do Devedor;
n  Parágrafo Único - Solidariedade Passiva:
            - Demais Devedores;

n  Espécies de Pagamentos:
n  Do Pagamento em Consignação – Arts.334 a 345, CC:

n  Art.334 - Depósito Judicial ou Estabelecimento Bancário:
n  Pagamento e Extinção da Obrigação;

n  Art.335 - Aplica-se a Consignação:
n  I – Não Possibilidade ou Recusa de Recebimento;
n  Pelo Credor;
n  II – Não Recebimento da Coisa no Lugar;
n  Pelo Credor;
n  III – Incapacidade de Recebimento pelo Credor;
n  Não Possibilidade de Pagar o Credor;
n  IV – Dúvida quanto ao Credor:
n  Não Certeza de Quem deva Receber;
n  V – Litígio sobre o Objeto:
n  Objeto do Pagamento;

n  Art.336 - Força de Pagamento para a Consignação:
n  Requisitos de Validade do Pagamento;
n  Requisitos - em relação:
n  às pessoas;
n  ao objeto;
n  ao modo e;
n  ao tempo.

n  Art.337 - Do Depósito:
n  Depósito no Lugar do Pagamento;
n  Cessão dos Juros e Riscos:
n  Julgamento de Improcedência; 

n  Art.338 - Declaração de Aceitação pelo Credor:
n  Credor não Aceitar ou não Impugnar;
n  Levantamento pelo Devedor:
n  Pagamento de Despesas; 

n  Art.339 - Julgamento Procedente do Depósito:
n  Não Possibilidade de Levantamento;
n  Consentimento do Credor;

n  Art.340 - Aquiescência do Credor para o Levantamento:
n  Após Contestação ou Aceite do Depósito;
n  Perda da Preferência e Garantia;
n  Desobrigação dos Co-devedores e Fiadores; 

n  Art.341 - Objeto da Dívida – Coisa Imóvel ou Corpo Certo:
n  Entrega no Mesmo Lugar onde a Coisa se Encontre;
n  Citação do Credor pelo Devedor;

n  Art.342 - Escolha de Coisa Indeterminada a ser feita pelo Credor:
n  Citação para a Realização da Escolha;
n  Possibilidade de Cominação de Pena;
n  Realização da Escolha pelo Devedor; 

n  Art.343 - Despesas com o Depósito:
n  Julgamento Procedente do Depósito;
n  Julgamento Improcedente do Depósito;  

n  Art.344 - Devedor de Obrigação Litigiosa:
n  Exoneração mediante Consignação;
n  Pagamento a Pretendidos Credores;
n  Ciência do Litígio; 

n  Art.345 - Vencimento de Dívida com Pendência de Litígio:
n  Pendência de Litígio entre os Credores;
n  Credores que se Pretendem mutuamente Excluir;
n  Direitos dos Credores;


n  Do Pagamento com Sub-rogação – Arts.346 a 351, CC:

n  Art.346 - Direito à Sub-rogação:
n  I – Do Credor que Paga a Dívida do Devedor Comum;
n  II – Do Adquirente do Imóvel Hipotecado;
n  Que paga a Credor Hipotecário;
                                                                       - Terceiro que Efetua Pagamento;
n  III – Terceiro Interessado;
n  - Dívida que Podia ser Obrigado;

n  Art.347 – Sub-rogação Convencional:
n  I – Quando Credor Recebe o Pagamento de Terceiro:
n  Transferência Expressa do Direito;
n  II – Quando Terceira Pessoa faz Empréstimo ao Devedor:
n  Quantia Precisa para Solver a Dívida;
n  Condição Expressa de ficar Mutuante;

n  Art.348 - Vigência de Disposições quanto a Cessão de Crédito;

n  Art.349 - Transferência de Direitos:
n  Sub-rogação Transfere Todos os Direitos;
n  Direitos Relacionados à Dívida;

n  Art.350 – Sub-rogação Legal:
n  Exercício dos direitos e das ações pelo Sub-rogado;
n  Salvo até a Soma do Desembolso;

n  Art.351 - Pagamento parcial ao Credor Originário:
n  Preferência na Sub-rogação;
n  Bens dos Devedores Insuficientes;

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