23 de mai. de 2011

DIREITO CIVIL II – 2º BIMESTRE (DOS CONTRATOS)

DIREITO CIVIL II – 2º BIMESTRE
Das Obrigações e Dos Contratos

Prof.ª Valdirene Bonatto M.Coelho


 

DOS CONTRATOS:

  • Condições Necessárias à Validade do Contrato:
    • Validade do Contrato; para ser válido, deve produzir efeitos
    • Produção de Efeitos;
      • Ausência de Requisitos = Nulidade ou Anulabilidade; *se tiver ausência de algum requisito, será o contrato nulo ou anulável
      • Espécies de Requisitos ou Condições de Validade dos Contratos:
      • a) De Ordem Geral : (todo negócio jurídico tem:)
        • jurídicos:

                    - Capacidade do Agente; deve ser "maior"

                    - Objeto Lícito, possível, determinado ou determinável;

                    - Forma prescrita ou não defesa e lei;

  • b) De Ordem Especial = específicos dos contratos:
    • Consentimento Recíproco;
    • Acordo de Vontades;
  • Grupos de Requisitos:
    • Requisitos Subjetivos:
      • a) Capacidade Genérica:
        • Incapacidade Absoluta = NULO;
        • Incapacidade Relativa = ANULÁVEL;
      • b) Aptidão para Contratar: deve ter legitimidade Ex: vender um carro preciso que este seja meu ou eu tenha autorização de 3º - legitimidade.
      • c) Consentimento das partes:
        • c1) existência e natureza do contrato;
        • c2) objeto do contrato;
        • c3) cláusulas contratuais;
    • Manifestação do Consentimento:
      • Tácita: "subentendida"
        • Silêncio; o silêncio só se torna aceitação quando a lei assim o determinar. Ex: art. 539, art. 512, art. 432 etc.
      • Expressa: sinais, palavras, digital, escrita etc. (são confirmações CLARAS)
        • Exigência Legal;
    • Autocontrato ou Contrato consigo mesmo:
      • Dupla Representação;
      • Dupla Função: parte + representante;
        • Art.117, CC;

*Dupla representação: exemplo – duas pessoas outorgam poderes para a mesma pessoa, para que esta celebre o negócio jurídico por elas.

  • Requisitos Objetivos:
    • a) Licitude de seu Objeto:
      • Objeto imoral;
    • b) Possibilidade Física ou Jurídica do Objeto:
      • Impossibilidade = NULIDADE:
        • Física; Ex: tocar a lua sem tirar os pés do chão – impossibilidade absoluta.
        • Jurídica; - impossibilidade relativa.
    • c) Determinação de seu objeto:
      • Coisa Incerta; pode ser incerta, porém, desde que identificada pelo gênero e quantidade (determinável)
    • d) Valor Econômico = doutrina;
  • Requisitos Formais:
    • Evolução Histórica:
      • Consensualismo; OU
      • Formalismo;
    • Ordenamento Jurídico Brasileiro :
      • Art.107, CC:
        • Consensualismo = REGRA;
        • Formalismo = Exceção;
    • Nulidade do Negócio Jurídico;
      • Determinação Legal;
    • Espécies de Formas:
      • a) Forma Livre;
      • b) Forma Especial ou Solene:
        • Espécies:

                    - Única;

                    - Múltipla ou Plural;

  • c) Forma Contratual;
  • Nulidade e Anulabilidade:

    Ex Tunc: NULIDADE -> efeitos em atos passados.

    Ex Nunc: ANULABILIDADE -> efeitos só do presente para frente.

    • Não Produção de Efeitos;
    • Caracterização; depende do grau de imperfeição do negócio jurídico -> mais imperfeito = nulidade; menos imperfeito = anulabilidade.
    • Nulidade:
      • Imposição Legal aos Atos e Negócios Jurídicos;
      • Espécie de Sanção;
      • Desrespeito a Preceito de Ordem Pública;
    • Espécies de Nulidade:
      • Nulidade Absoluta = Nulidade;
      • Nulidade Relativa = Anulabilidade;
        • Doutrina;
      • Nulidade Total;
      • Nulidade Parcial;
        • Princípio da Conservação do Ato ou Negócio Jurídico;
      • Nulidade Textual;
      • Nulidade Virtual ou Implícita;
    • Art.166 - Causas de Nulidade: + imperfeito
      • Desrespeito à Ordem Pública;
      • I – Celebrado por Pessoa Absolutamente Incapaz;
      • II – For Ilícito, Impossível ou Indeterminável o seu Objeto;
      • III – Motivo Determinante, Comum a Ambas as Partes, for Ilícito;
      • IV – Negócio não Revestir a Forma Prescrita em Lei;
      • V – For Preterida alguma Solenidade que a Lei Considere Essencial para a sua Validade; Ex: casamento
      • VI – Tiver por Motivo Fraudar Lei Imperativa;
      • VII – Lei Taxativamente o Declarar Nulo ou Proibir-lhe a Prática, sem Cominar Sanção;
    • Anulabilidade: - imperfeito
      • Ofensa a Interesse Particular; -> não "público" como na Nulid.
      • Proteção Legal; Para se manter a ordem social E entre as partes
      • Faculdade dos Interessados;
      • Contrato Anulável; Tem prazo certo para que ocorra a anulab.
      • Sanção:

    "Anulabilidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados (aplicados sobre elas) de algum vício do consentimento ou vício social.";

  • Proteção do Consentimento;
  • Anulação Judicial;
  • Efeitos; Ex Nunca
  • Legitimados;
  • Prescrição + Confirmação;
  • Art.171 - Causas de Anulabilidade:
    • I – Por Incapacidade Relativa do Agente;
    • II – Por Vício resultante de Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo, Lesão ou Fraude contra Credores;
  • Forma dos Contratos:
    • Escritura Pública e Escrito Particular:
      • Art.107, CC - Validade da Declaração de Vontade: Serve como garantia para as partes
        • Independente de Forma;
          • Salvo Estipulação Legal;
      • Art.108 - Contrato por Escritura Pública:
        • Não Disposição em Contrário;
        • Imóveis de Valor Superior;
      • Art.109 - Escritura Pública = Substância do Ato:
        • Celebração com Cláusula Específica;
    • Forma Livre ou Não Solene:
      • Não Exigência Legal:
        • Formas de Manifestação de Vontade:
          • Escrita;
          • Falada;
          • Gesticulada;
          • Silêncio;
        • Contrato Verbal; é o mais praticado;
        • Contrato Escrito;
          • Documento Particular; OU
          • Documento Público;
    • Forma Solene ou Formais: Só da maneira que a LEI determina;
      • Exigência Legal;
      • Requisito Indispensável;
  • Prova dos Contratos:

    "Prova do Contrato é o meio ou o conjunto de meios de que dispõem os contratantes para comprovarem, tornarem evidente, a existência da relação jurídica contratual".;

  • Prova;
  • Forma; passo anterior ao da PROVA.
  • Código Civil;
  • Código de Processo Civil;
  • Restrição à Prova do Contrato;
  • Meios de Prova – Arts. 212 a 232, CC
    • São Espécies de Prova:
      • Confissão;
      • Documentos Públicos ou Particulares;
      • Testemunhas;
      • Presunção;
      • Perícia;
      • Certidões Extraídas de Peças Judiciais e outras oficiais;
      • Escritos em Língua Estrangeira;
      • Outros;
  • Art.212 - Salvo Forma Especial:
    • Pode ser Provado o Fato Jurídico:
      • I – Confissão;
      • II – Documento;
      • III – Testemunha;
      • IV – Presunção;
      • V – Perícia;
    • Art.213 - Ineficácia da Confissão:
      • Incapacidade de Dispor do Direito;
      • Referente aos Fatos Confessados;
    • Art.214 - Irrevogabilidade da Confissão:
      • Passível de Anulação;
        • Decorrência de Erro de Fato ou Coação;
    • Art.215 - Escritura Pública:
      • Lavrada em Notas de Tabelião;
      • Documento com Fé Pública;
      • §1º - Requisitos da Escritura Pública:
        • Salvo Demais Exigências Legais;
        • I - Data e Local da Realização;
        • II - Identificação e Capacidade:
          • Partes e Demais Envolvidos - Representantes, Intervenientes ou Testemunhas;
        • III - Qualificação das Partes e Demais Envolvidos:
          • Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Domicílio e Residência;
          • Regime de Bens do Casamento, Nome do Cônjuge e Filiação;
        • IV - Manifestação Clara da Vontade:
          • Das Partes e dos Intervenientes;
      • §1º - Requisitos da Escritura Pública:
        • Salvo Demais Exigências Legais;
        • V - Referência às Exigências Legais e Fiscais:
          • Comprovando a Legitimidade do Ato;
        • VI - Declaração de Leitura:
          • Presença das Partes e Demais Envolvidos ou Individualmente;
        • VII - Assinatura:
          • Das Partes e dos Demais Envolvidos;
          • Do Tabelião ou Seu Substituto Legal;
      • §2º - Não Possibilidade de Assinatura:
        • Por Algum Comparecente:
          • Outra Pessoa Capaz;
          • Assinatura a Rogo;
      • §3º - Redação da Escritura:
        • Língua Nacional;
      • §4º - Diversidade de Língua dos Comparecentes:
        • Não Conhecimento pelo Tabelião;
        • Tradutor Público;
        • Pessoa Capaz, Idônea e com Conhecimento;
          • Juízo do Tabelião;
      • §5º - Não Identificação dos Comparecentes:
        • Conhecimento do Tabelião ou Identificação por Documentos;
        • Reconhecimento por no Mínimo Duas Testemunhas;
    • Art.216 - Constituem como Prova com Fé Pública:
      • Compatibilidade com Original:
        • Certidões Textuais de qualquer Peça Judicial;
        • Protocolo das Audiências;
        • Protocolo de Livro a Cargo do Escrivão:
          • Extraídos pelo Escrivão ou sob sua Vigilância;
          • Subscrito pelo Escrivão;
        • Traslados dos Autos:
          • Correção por outro Escrivão;
    • Art.217 - Força Probatória Correspondente aos Originais:
      • Traslados e Certidões;
      • Extraídos por Tabelião ou Oficial de Registro;
      • Instrumentos ou Documentos Lançados em Notas do Cartório;
    • Art.218 - Reconhecimento como Instrumento Público:
      • Traslados e Certidões;
      • Quando Produzidos em Juízo como Prova de Ato;
    • Art.219 - Presunção de Veracidade:
      • De Declarações Constantes de Documentos Assinados;
      • Quanto aos Signatários;
      • Parágrafo Único - Declarações Meramente Enunciativas:
        • Ausência de Relação Direta;
        • Com Disposições Principais ou Legitimidade das Partes;
        • Não Eximem Ônus da Prova pelos Interessados;
    • Art.219 - Presunção de Veracidade:
      • De Declarações Constantes de Documentos Assinados;
      • Quanto aos Signatários;
      • Parágrafo Único - Declarações Meramente Enunciativas:
        • Ausência de Relação Direta;
        • Com Disposições Principais ou Legitimidade das Partes;
        • Não Eximem Ônus da Prova pelos Interessados;
    • Art.220 - Prova da Anuência ou Autorização de Outrem:
      • Necessária à Validade do Ato;
      • Mesma Forma de Prova do Ato;
      • Inclusão no Próprio Documento;
    • Art.221 - Instrumento Particular:
      • Com Assinatura ou Sem;
      • Legitimidade para Dispor e Administrar Bens;
      • Forma de Prova quanto as Convenções;
      • Independente de Valor;
      • Efeitos perante Terceiros = Não Imposição;
      • Somente Após Registro Público;
      • Parágrafo Único - Prova do Instrumento Particular:
        • Suprida por Outras de Caráter Geral;
        • Art.401, CPC;
    • Art.222 - Telegrama como Prova:
      • Contestação da Autenticidade;
      • Conferência com Original Assinado;
    • Art.223 - Cópia Fotográfica de Documento:
      • Conferência por Tabelião de Notas;
      • Prova de Declaração de Vontade;
      • Impugnação da Autenticidade;
      • Necessidade de Exibição do Original;
      • Parágrafo Único - Não Suprirá Ausência:
        • Títulos de Crédito ou Documento Original;
        • Exigência Legal ou Circunstancial;
        • Condicionando o Exercício do Direito à Exibição;
    • Art.224 - Documentos em Língua Estrangeira:
      • Tradução para Língua Portuguesa;
      • Para Gerar Efeitos Legais;
    • Art.225 – Reproduções Fotográficas, Cinematográficas, Registros Fonográficos ou Outras Reproduções Mecânicas ou Eletrônicas:
      • Sobre Fatos ou Coisas;
      • Constitui Prova Plena;
      • Salvo Impugnação Parte Contrária Envolvida;
    • Art.226 – Livros e Fichas dos Empresários ou Sociedade:
      • Constituem Prova Contra as Pessoas que Pertencem;
      • Podem Servir em Favor Destas:
        • Escrituradas sem Vício Extrínseco ou Intrínseco;
        • Confirmadas por Outros Subsídios;
      • Parágrafo Único – Tais Provas não serão Suficientes:
        • Exigência Legal de Escritura Pública ou Escrito Particular com Requisitos Específicos;
        • Possibilidade de serem Ilididas;
        • Comprovação da Falsidade ou Inexatidão dos Lançamentos;
    • Art.227 – Prova Exclusivamente Testemunhal para Comprovação de Negócio Jurídico:
      • Admissibilidade:
        • Salvo Casos Expressos;
      • Inferior a 10 x Maior Salário Mínimo:
        • Vigente na Época do Negócio;
      • Parágrafo Único – Validade da Prova Testemunhal em Qualquer Negócio:

Forma Subsidiária ou Complementar da Prova Escrita

  • Art.228 – Não Admissão como Testemunha:
    • I - Absolutamente Incapazes;
    • II – Pessoas Enfermas ou com Retardamento Mental – Sem Discernimento para os Atos da Vida Civil;
    • III – Cegos e Surdos – Ciência dos Fatos dependerem dos Sentidos;
    • IV – Interessado no Litígio, Amigo Íntimo ou Inimigo Capital;
    • V – Cônjuges, Ascendentes, Descendentes e Colaterais até 3º Grau;
    • Parágrafo Único – Admissibilidade do Depoimento das Pessoas Mencionadas:
      • Pelo Juiz;
      • Fatos de Conhecimento Exclusivos;
  • Art.229 – Não Possibilidade de Obrigação sobre Fato:
    • I – Por Estado ou Profissão tenha que Guardar Segredo;
    • II – Desonra Própria, de Cônjuge ou Parente em Grau Sucessível;
    • III – Exposição a Perigo de Vida, de Demanda ou de Dano Patrimonial Imediato;
  • Art.230 – Não Admissão de Presunções:
    • Salvo as Legais;
    • Casos em que Haja Proibição da Prova Testemunhal;
  • Art.231 – Negativa de Submissão à Exame Médico:
    • Não Aproveitamento da Recusa;
  • Art.232 – Recusa à Perícia Médica:
    • Determinada por Juiz;
    • Suprimento da Prova que se Pretendia;


 

  • Interpretação dos Contratos:
    • Conceito:
      • Manifestação de Vontade;
      • Contrato;
      • Obscuridades e Ambiguidades;
      • Interpretação da Lei;
    • Espécies de Interpretação:
      • Declaratória;
      • Construtiva ou Integrativa;
      • Interpretação Objetiva;
      • Interpretação Subjetiva;
    • Princípios Básicos da Interpretação:
      • Prevalência da Intenção;
        • Art.112, CC;
        • Intenção Manifestada no Contrato;
      • Princípio da Boa-fé:
        • Art.113, CC;
      • Princípio da Conservação ou Aproveitamento dos Contratos;


 

  • Regulamentação:
    • Interpretação Estrita:
      • Art.114, CC;
    • Regras Esparsas de Interpretação no CC:
      • Art.110, CC - Reserva Mental;
      • Art.111, CC - Silêncio como Manifestação de Vontade;
      • Art.423, CC - Contrato de Adesão;
      • Art.424, CC - Cláusulas Nulas em Contratos de Adesão;
      • Art.819, CC – Fiança;
      • Art.843, CC – Transação;
      • Art.1899, CC - Cláusula Testamentária;
    • Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/90:
      • Art.47;


 

  • Critérios Práticos para a Interpretação de Contratos:
    • a) Apuração da Intenção dos Contratantes;
    • b) Menor Onerosidade para Devedor;
    • c) Cláusulas Conjuntas;
    • d) Imputação de Obscuridade;
    • e) Dupla Interpretação;


 

  • Evolução das Formas Contratuais:
    • Primeiros Tempos – Entre os Romanos:
      • Formalismo;
      • Romanos;
      • Rituais de Formas;
      • Distinções de Formas:
        • Ad Solemnitatem;
        • Ad Probationem Tantum;


 

  • Sistema Contemporâneo:
    • Não Imposição de Formas;
    • Raros Atos Formais ;
    • Liberdade Contratual;
    • Formas:
      • Forma Legal;
      • Forma Livre:
        • Art.109, CC;
        • Cláusula Vinculativa de Instrumento Público;
        • Forma Escrita;


 

  • Liberdade Contratual:
    • Noção de Contrato:
      • Princípio da Autonomia da Vontade;
    • Liberdade de Contratar:
      • Liberdade;
      • Não Limitação;
    • Liberdade Contratual:
      • Livre Disposição;
      • Equilíbrio de Interesses;
      • Interesses com Igualdade;
      • Discussão das Cláusulas e Condições


 

  • Noção de Contrato:
    • Princípio da Autonomia da Vontade;
  • Liberdade de Contratar:
    • Liberdade;
    • Não Limitação;


 

  • Liberdade Contratual:
    • Livre Disposição;
    • Equilíbrio de Interesses;
    • Interesses com Igualdade;
    • Discussão das Cláusulas e Condições;
    • Contrapõe à Liberdade de Contratar;
    • Liberdade Limitada:
      • Necessidade de Intervenção Estatal;
      • Liberdade e Direito;


 

  • Pacta Sunt Servanda, Revisão Contratual, Cláusula Rebus Sic Stantibus:
    • Princípio do Pacta sunt servanda =
      • Cumprimento do Contrato;
      • Proteção do Devedor = Desequilíbrio Econômico;
    • Cláusula Rebus Sic Stantibus = Imprevisão;
      • Teoria da Imprevisão;
      • Requisitos:
        • Alteração Radical do Contrato;
        • Prejuízo;
    • Evolução e Origem:
      • Idade Média;
      • Liberalismo;
      • Atualmente:
        • CC1916;
        • Teoria da Imprevisão;
      • Origem;


 

  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva no Código Civil – Arts.478 a 480, CC:
    • Art.478 - Prestação Excessivamente Onerosa:
      • Contratos de Execução Continuada ou Diferida;
      • Onerosidade Excessiva;
      • Vantagem Extremada;
      • Acontecimentos Extraordinários e Imprevisíveis;
      • Resolução do Contrato;
      • Efeitos da Sentença;


 

  • Art.479 - Possibilidade de se Evitar a Resolução:
    • Oferecimento pelo Credor;
    • Modificação Equitativa;


 

  • Art.480 - Obrigações Unilaterais:
    • Contratos com Obrigações para uma Parte;
    • Pleito de Redução da Prestação;
    • Alteração do Modo de Execução;
    • Evitar Onerosidade Excessiva;


 

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

  • Aspectos Gerais:
    • Contrato = Espécie


     

    • Negócio Jurídico = Gênero;
    • Partes = 2;
    • Classificação de Caio Mário:
      • Fundamento Ético do Contrato = vontade humana;
      • Habitat do Contrato = ordem legal;
      • Efeito do Contrato = criação de direitos e obrigações;
    • Acordo de Vontade;
    • Não restrição ao Direito das Obrigações;
    • Classificação Adotada;


 

  • Espécies de Classificações:
    • A) Quanto aos Efeitos:
      • Unilaterais;
      • Bilaterais;
        • Sinalagmáticos;
      • Plurilaterais:
        • Característica do Contrato Plurilateral;
        • Não confundir com grupo de pessoas;
        • Formação = contrato é sempre bilateral;
          • Efeitos = unilateral, bilateral ou plurilateral;
      • Gratuitos;
      • Onerosos;
        • Oneroso = Bilateral;
        • Unilateral = Gratuito;
          • Exceções = Mútuo Oneroso;
        • Onerosos se dividem em:
          • Comutativos;
          • Aleatórios:
          • Aleatórios: (cont.)

                        - Aleatórios por natureza;

                        - Acidentalmente Aleatórios;

                    a) Vendas de coisas futuras:

                        - própria existência da coisa

                        - quantidade da coisa;

                    b) Vendas de coisas existentes, mas expostas     a risco;


 

  • B) Quanto à Formação:
    • Paritários;
      • Fase Preliminar;
    • De Adesão:
      • Mera Adesão;
      • Restrição à Autonomia da Vontade;
      • Proteção = Intervenção Estatal;
    • Contrato-Tipo:
      • Não há imposição de cláusulas;


 

  • C) Quanto ao Momento de sua Execução:
    • Execução Instantânea ou imediata ou de execução única:
      • Exclusão da Obrigação;
    • Execução Diferida ou Retardada:
      • Termo;
    • Execução de Trato Sucessivo ou de Execução Continuada:


 

  • D) Quanto ao Agente:
    • Personalíssimos ou intuitu personae;
      • Não Substituição;
      • Qualidades;
      • Obrigação de Fazer;
      • Sucessão;
      • Cessão;
      • Erros Essenciais = Anulação;
    • Impessoais;
    • Direito do Trabalho:
      • Individuais:
        • Várias Partes;
      • Coletivos:
        • Convenções Coletivas;
        • Acordo Normativo;


 

  • E) Quanto ao Modo por que Existem:
    • Principais;
    • Acessórios ou Adjetos:
      • Garantia para o Principal;
      • Nulidade;
      • Prescrição;
    • Derivados ou Subcontratos:
      • Objeto;
      • Difere dos Acessórios;


 

  • F) Quanto à Forma:
    • Solenes ou Formais;
      • Condição de Validade;
        • Nulidade;
    • Não Solenes ou de Forma Livre:
      • Formação = Consentimento;
      • Regra = Forma Livre;
      • Direitos Reais sobre Imóveis;
      • Estipulação pelas Partes;
    • Consensuais:
      • Não solenes;
    • Reais:
      • Em regra são Unilaterais;


 

  • G) Quanto ao Objeto:
    • Preliminares ou pré-contrato:
      • Definição;
      • Negociações Prévias;
      • Motivações;
      • ≠ Negociações;
    • Definitivos:
      • Objeto;


 

  • H) Quanto à Designação:
    • Estipulação Legal;
    • Nominados / Típicos
      • Código Civil;
    • Inominados / Atípicos
    • Mistos;
    • Coligados:
      • Dependência;
      • Cláusula Acessória, Implícita ou Explícita;
    • União de Contratos;


 

  • Dos Contratos em Geral no Código Civil – Arts. 421 a 426, CC:
    • Art.421 – Liberdade de Contratar:
      • Limites;
    • Art.422 – Obrigações dos Contratantes:
      • Princípios de Probidade e Boa-fé;
    • Art.423 – Contratos de Adesão:
      • Cláusulas Ambíguas ou Contraditórias;
    • Art.424 – Cláusulas Nulas nos Contratos de Adesão:
      • Renúncia a Direitos;
    • Art.425 – Contratos Atípicos:
      • Licitude
    • Art.426 – Herança de Pessoa Viva:
      • Impossibilidade de ser objeto de contrato;


 

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:

  • Negociações Preliminares:
    • Manifestação de Vontade:
      • Momento Subjetivo;
      • Momento Objetivo;
      • Efeitos na Relação Jurídica;


 

  • Contrato:
    • Dupla Manifestação de Vontade;
      • Proposta (= oferta ou policitação ou oblação);
      • Aceitação;
    • Negociações Preliminares (= fase da puntuação);
      • Não Verificação de Vínculo Jurídico;

    - Possibilidade de Desistência;

    - Projeto ou Minuta;

    - Princípio da Boa-fé = deveres de lealdade e correção;

        - Violação dos Deveres;


 

  • Proposta:
    • Intenção;
    • A Proposta:
      • Efetivação da Proposta;
      • Convicção de Contrato;
      • Características da Proposta:
        • Elementos Essenciais:

                - preço;

                - quantidade;

                - prazos;

                - forma de pagamento;

                - descrição e características do objeto;

  • Séria e Consciente;
  • Clara;
  • Completa;
  • Inequívoca;
  • Oferta ao Público;


 

  • Aceitação:
    • Conceito;
    • Imprescindibilidade para o Contrato;
    • Característica:
      • Pura e Simples;
      • Espécies de Aceitação:
        • Expressa;
        • Tácita;


 

  • Conclusão do Contrato:
    • Momento da Conclusão:
      • Contratos entre Presentes:
        • Não estipulação de Prazo;
        • Prazo determinado;
        • Efeitos do Contrato;
      • Contratos entre Ausentes:
        • Teoria da Informação ou da Cognição;
        • Teoria da Declaração ou da Agnição:
          • a) da declaração propriamente dita;
          • b) da expedição;
          • c) da recepção;


 

  • Lugar da Celebração:
    • Local da Proposta;
    • Foro Competente;
    • Art.9º, LICC – Direito Internacional;
    • Eleição de Foro;


 


 

  • Formação dos Contratos no Código Civil – Arts. 427 a 435, CC:


 

  • Art.427 – Proposta de Contrato:
    • Obriga o Proponente;
    • Salvo disposição em contrário;
      • Cláusulas Expressas;
      • Natureza do Negócio;
      • Circunstâncias do Caso;
  • Art.428 – Deixará de ser obrigatória a Proposta:
    • I – Não Aceitação Imediata:
      • Telefone ou Meio de Comunicação Semelhante;
    • II - Pessoa Ausente – Sem Prazo;
    • III - Pessoa Ausente – Com Prazo;
    • IV - Conhecimento da Retratação do Proponente;
  • Art.429 – Oferta ao Público:
    • Equivalência a Proposta;
    • Requisitos Essenciais ao Contrato;
    • Parágrafo Único – Revogação da Oferta;
  • Art.430 – Aceitação Tardia:
    • Obrigação de Comunicação Imediata;
    • Perdas e Danos;
  • Art.431 – Aceitação Divergente:
    • Nova Proposta;
  • Art.432 – Aceitação Não Expressa:
    • Por Costume ou Dispensa;
    • Conclusão do Contrato;
  • Art.433 – Inexistência da Aceitação:
    • Retratação do Aceitante;
  • Art.434 – Contratos entre Ausentes:
    • Aceitação Expedida:
      • Teoria da Expedição;
      • Teoria da Recepção;
    • Exceções:
      • I – No caso do Art.433;
      • II – Promessa de Espera da Resposta;
      • III – Fora do Prazo Convencionado;
  • Art.435 – Lugar da Proposta:
    • Lugar da Celebração;

Estipulação em Favor de Terceiros

  • Estipulação em Favor de Terceiro:
    • Aspectos Gerais:
      • Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato;
      • Exceção – Estipulação em Favor de Terceiro;
      • Limitação do Direito de Estipulação – Art.793, CC;
      • Peculiaridade da Estipulação;
      • Partes Envolvidas:
        • Proponente:
          • Estipulante;
        • Promitente;
        • Terceiro ou Beneficiário;
      • Natureza Jurídica:
        • a) Oferta;
        • b) Gestão de Negócios;
        • c) Declaração Unilateral da Vontade;
        • d) Direito Direto;
        • e) Contrato:
          • Independência da Existência e Validade;
          • Doutrina Italiana;
          • Carlos Roberto;
          • Teoria Adotada;


 

  • Estipulação em Favor de Terceiros no Código Civil – Arts. 436 a 440, CC:
    • Art.436 – Direito do Estipulante:
      • Cumprimento da Obrigação;
      • Parágrafo Único – Direito do Terceiro:
        • Exigir Cumprimento;
        • Condições e Normas do Contrato;
    • Art.437 – Direito de Execução:
      • Exoneração do Devedor;
    • Art.438 – Direito do Estipulante:
      • Substituição do Terceiro;
      • Independentemente de Anuência;
      • Parágrafo Único – Ato Inter Vivos ou de Última Vontade;
    • Promessa de Fato de Terceiro:
      • Conceito;
    • Art.439 – Promessa de Fato de Terceiro:
      • Perdas e Danos;
        • Obrigação de Fazer;
        • Responsabilização;
        • Semelhança com Fiança;

                    - Não se confunde com Mandatário;

  • Parágrafo Único - Cônjuge do Promitente:

                    - Regime de Bens;

  • Art.440 – Obrigação por Outrem:
    • Falta à Prestação;


 

Vícios Redibitórios

  • Aspectos Gerais:
    • Conceito;
    • Fundamento Jurídico:
      • a) Teoria do Erro;
      • b) Teoria da Equidade;
      • c) Teoria do Inadimplemento Contratual;
        • Melhor Concepção;


           

    • Requisitos Essenciais para a Caracterização:
      • a) Contrato Comutativo ou; de Doação Onerosa ou; Remuneratório;
        • Onerosidade;
      • b) Defeitos Ocultos;
      • c) Vícios ou Defeitos existentes no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
      • d) Defeitos Desconhecidos do Adquirente;
      • e) Vícios ou Defeitos Graves;


         

    • Ações Cabíveis = Ações Edilícias:
      • Ação Redibitória;
      • Ação Quanti Minoris ou Estimatória;
      • Irrevogabilidade da Escolha;


 

  • Vícios Redibitórios no Código Civil – Arts. 441 a 446, CC:
    • Art.441 – Coisa Recebida em Contrato Comutativo:
      • Direito de Enjeitar;
        • Vício;
        • Defeito;
      • Imprópria para Uso ou Diminuição do Valor;
        • Monta do Vício ou Defeito;
      • Parágrafo Único – Doação Onerosa;
    • Art.442 – Abatimento do Preço:
      • Em Substituição à Rejeição;
    • Art.443 – Posição do Alienante:
      • Conhecimento do Vício ou Defeito;
      • Não Conhecimento;
    • Art.445 – Decadência do Direito de Obtenção da Redibição:
      • Coisa Móvel – 30 dias;
      • Coisa Imóvel – 1 ano;
      • Contagem do Prazo;
      • Posse Anterior da Coisa – Metade do Prazo;
      • §1º - Vício Oculto:
        • Bens Móveis – 180 dias;
        • Bens Imóveis – 1 ano;
      • §2º - Venda de Animais;
        • Usos Locais;
        • Falta de Regras;
    • Art.446 – Cláusula de Garantia:
      • Não Correrão os Prazos;
      • Denúncia do Defeito em 30 dias;
      • Decadência;


 

Evicção

  • Aspectos Gerais:
    • Conceito;
    • Evicção:
      • Desapossar;
      • Efetiva Perda da Posse;
    • Figuras:
      • Evictor;
      • Evicto;
      • Alienante;


 

  • Da Evicção no Código Civil - Arts. 447 a 457, CC:
    • Art.447 – Responsabilidade pela Evicção:
      • Contratos Onerosos;
      • Hasta Pública;
    • Art.448 - Tratativas quanto a Responsabilidade por Evicção:
      • Acordo entre as partes:
        • Reforçar, Diminuir ou Excluir;
    • Art.449 – Ignorância quanto ao Risco de Evicção:
      • Cláusula de Exclusão da Garantia;
      • Direito do Evicto sem Conhecimento do Risco;
    • Art.450 - Direitos do Evicto:
      • Salvo estipulação em contrário;
      • Além da Restituição Integral;
      • I – Indenização dos Frutos;
      • II – Indenização pelas Despesas dos Contratos e pelos Prejuízos da Evicção;
      • III – Custas Judiciais e Honorários Advocatícios do Processo;
      • Parágrafo Único - Preço = do valor da coisa:
        • Evicção Total ou Parcial;
        • Evicção Parcial;
    • Art.451 - Subsistência da Obrigação do Alienante:
      • Coisa Deteriorada;
      • Dolo do Adquirente;
    • Art.452 - Vantagens com as deteriorações:
      • Pelo Adquirente;
      • Dedução do valor das vantagens;
    • Art.453 - Benfeitorias Necessárias e Úteis:
      • Evicto;
    • Art.454 - Benfeitorias realizadas pelo Alienante:
      • Abonadas ao Evicto;
      • Abatimento na Restituição;
    • Art.455 - Evicção Parcial = Perda Considerável??:
      • Opção do Evicto;
        • Rescisão do Contrato ou Restituição da Parte do Preço;
      • Não Considerável;
      • Valoração;
    • Art.456 - Possibilidade de Exercício do Direito advindo da Evicção:
      • Notificação do Litígio;
      • Alienante Imediato ou Qualquer dos Anteriores;
      • Parágrafo Único - Denunciação da Lide:
        • Não Atendimento pelo Alienante;
        • Ausência de Contestação e Recurso pelo Adquirente;
    • Art.457 - Impossibilidade ao Adquirente:
      • Demandar pela Evicção;
        • Conhecimento sobre Ilícitos;


 

Da Extinção do Contrato

  • Aspectos Gerais:
    • Ciclo dos Contratos:
      • Nascimento;
      • Efeitos;
      • Extinção;
    • Temporalidade:
    • Execução;
    • Causas Anormais de Extinção do Contrato:
      • Por Causas Anteriores à formação do Contrato:
        • a) Defeitos pelo Não Preenchimento de Requisitos do Contrato:
          • Requisitos Subjetivos;
          • Requisitos Objetivos;
          • Requisitos Formais;


             

  • a) Defeitos pelo Não Preenchimento de Requisitos do Contrato: (cont.)
    • Consequências pelo Descumprimento:
      • 1) Nulidade Absoluta ou Relativa:
      • 2) Cláusula Resolutiva:
        • Estipulação Convencionada;
        • Presunção Legal;
      • 3) Direito de Arrependimento;
    • b) Causas Supervenientes à Formação do Contrato:
      • 1) Resolução:
        • Resolução por Inexecução Voluntária;
          • Efeitos;

                    - Contrato de Trato Sucessivo;

  • Resolução por Inexecução Involuntária;
    • Caso Fortuito e Força Maior;
    • Impossibilidade Total;
    • Impossibilidade Definitiva;
    • Perdas e Danos;


 

  • Resolução por Onerosidade Excessiva:
    • Cláusula Rebus sic stantibus e
      a Teoria da Imprevisão;
  • 2) Resilição;
  • 3) Morte de um dos Contratantes;
  • 4) Rescisão:
    • Lesão;
    • Estado de Perigo;


 

  • Da Extinção do Contrato no Código Civil - Arts. 472 a 480, CC:
    • Do Distrato:
      • Art.472 - Equiparação com o Contrato:
        • Forma Semelhante;
      • Art.473 - Resilição Unilateral:
        • Denúncia Notificada;
        • Parágrafo Único - Investimentos Consideráveis ???:
          • Transcorrência de Prazo Compatível;
          • Difícil especificação;


 

  • Da Cláusula Resolutiva:
    • Cláusula Resolutiva:
    • Art.474 – Cláusula Resolutiva:
      • Expressa;
      • Tácita;
    • Art.475 – Resolução do Contrato:
      • Pedido pela Parte Lesada;
      • Indenização por Perdas e Danos;


         

  • Da Exceção de Contrato não Cumprido:
    • Art.476 – Contratos Bilaterais:
      • Impossibilidade de Exigência Antecipada;
    • Art.477 – Diminuição do Patrimônio:
      • Após Conclusão do Contrato;
      • Possibilidade de Recusa pela outra Parte;


 

  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva:
    • Art.478 – Contratos de Execução Continuada ou Diferida:
      • Prestação Excessivamente Onerosa;
      • Extrema Vantagem;
      • Acontecimentos Extraordinários e Imprevisíveis;
      • Pedido de Resolução do Contrato – Devedor;
      • Efeitos da Sentença;
    • Art.479 – Suspensão da Resolução:
      • Modificação das Condições do Contrato;
    • Art.480 – Obrigações Unilaterais:
      • Pleito de Redução da Prestação ou Alteração do Modo de Execução;


 

Do Contrato de Compra e Venda

  • Aspectos Gerais:
    • Origem Histórica;
    • Conceito;
    • Características Jurídicas da Compra e Venda:
      • a) Sinalagmático ou Bilateral Perfeito;
      • b) Consensual;
      • c) Oneroso;
      • d) Comutativo;


 

  • Elementos da Compra e Venda:
    • a) Consentimento;
    • b) Preço:
      • Liberdade;
    • c) Coisa:
      • c.1) Existência da Coisa;
        • Coisa Atual ou Futura;
        • Corpórea ou Incorpórea;
      • c.2) Individuação da Coisa:
        • Coisa Específica;
        • Coisa Genérica;
      • c.3) Disponibilidade da Coisa;


 

  • O Contrato de Compra e Venda no Código Civil – Arts. 481 a 537, CC:
    • Disposições Gerais:
      • Art.481 - Caracterização do Contrato de Compra e Venda:
        • Transferência do domínio x Pagamento;
          • Dinheiro;
      • Art.482 - Compra e Venda Pura: (Requisitos)
        • Obrigatória e Perfeita;
        • Compra e Venda Pura;
      • Art.483 - Objeto da Compra e Venda:
        • Coisa Atual ou Futura;
          • Não Existência da Coisa;

                    - Contrato Aleatório;

  • Art.484 – Vendas mediante Comparativo:
    • Amostras, Protótipos ou Modelos;
    • Parágrafo Único – Contradição ou Diferença na Descrição;
  • Art.485 – Fixação de Preço:
    • Arbítrio de Terceiro;
      • Não Aceitação do Terceiro;
  • Art.486 – Fixação de Preço – Segunda Opção:
    • Taxa de Mercado ou Bolsa;
      • Tempo Certo e Determinado;
  • Art.487 – Outros Índices:
    • Objetiva Determinação;
  • Art.488 – Falta de Fixação de Preço ou Critérios:
    • Sujeição a Preço Corrente;
      • Termo Médio;
  • Art.489 – Nulidade do Contrato:
    • Arbítrio Exclusivo de Uma das Partes;
      • Preço Determinado;
  • Art.490 – Despesas decorrentes do Contrato de Compra e Venda:
    • Escritura e Registro – Comprador;
    • Tradição – Vendedor;
      • Estipulação em Contrário;
  • Art.491 – Direito do Vendedor:
    • Não Obrigação da Entrega da Coisa;
      • Salvo se Venda a Crédito;
  • Art.492 – Riscos da Coisa e do Preço:
    • Tradição - Por Conta do Vendedor;
    • Preço – Por Conta do Comprador;
    • §1º - Casos Fortuitos;
      • Risco por Conta do Comprador;

    • §2º - Comprador em Mora do Recebimento;
      • Tempo, Lugar e Modo;
  • Art.493 – Lugar da Tradição da Coisa:
    • Falta de Estipulação Contratual Expressa;
  • Art.494 – Expedição da Coisa por Ordem do Comprador:
    • Riscos por sua Conta;
      • Vendedor se Afastar das Instruções;
  • Art.495 – Insolvência do Comprador:
    • Antes da Tradição;
      • Sobrestamento da Entrega;

                    - Caução pelo Comprador;

  • Art.496 – Venda Anulável:
    • Entre Ascendente e Descendente;
      • Consentimento Expresso;
      • Parágrafo Único – Regime de Bens da Separação Obrigatória;
  • Art.497 - Impossibilidade de Compra de bens:
    • Objetivo;
    • Hasta Pública;
    • I - Tutores, Curadores, Testamenteiros e Administradores:
      • Bens sob seus cuidados;
    • II - Servidores Públicos em geral:
      • Bens ou Direito de Pessoa Jurídica;
    • III - Juízes, Secretários de Tribunais, Arbitradores, Peritos e outros Serventuários ou Auxiliares da Justiça:
      • Bens ou Direitos sob litigância;

                    - Proteção;

  • IV - Leiloeiros e seus Prepostos:
    • Bens sob responsabilidade;
  • Parágrafo Único - Cessão de Crédito;
  • Art.498 - Proibição para Juízes, Serventuários de Tribunais, Arbitradores, Peritos e outros Serventuários - Inciso III:
    • Co-herdeiros;
    • Pagamento de Dívida ou Garantia de Bens destas Pessoas;
  • Art.499 - Compra e Venda entre Cônjuges:
    • Licitude;
    • Bens excluídos da Comunhão;
  • Art.500 - Venda por Medida de Extensão:
    • Venda ad mensuram;
    • Venda ad corpus;
    • Fixação de Preço por Metragem;
    • Discrepância de Extensão;
    • Exigência de Complementação;
    • Impossibilidade de Complementação;
    • §1º - Dimensões Meramente Enunciativas:
      • ≠ Um Vigésimo;
      • Direito de Provar a não realização do Negócio;
    • §2º - Excesso de Metragem:
      • Prova de Ignorância do Vendedor;
      • Complementação do Valor ou Devolução;
    • §3º - Imóvel como Coisa Certa e Discriminada:
      • Não Complementação ou Devolução do Excesso;
      • Referência meramente Enunciativa;
  • Art.501 – Decadência do Direito:
    • Prazo de 1 Ano;
    • Contagem do Prazo;
    • Parágrafo Único – Atraso na Imissão de Posse pelo Alienante;
  • Art.502 - Débitos até a Tradição:
    • Por conta do Vendedor;
  • Art.503 – Venda Conjunta de Coisas:
    • Defeito Oculto em Uma;
  • Art.504 – Condômino de Coisa Indivisível:
    • Preferência na Compra;
      • Condomínio Tradicional;
    • Condômino sem conhecimento da Venda;
    • Prazo de 180 dias da data de Conhecimento;
      • Ação de Preempção ou Preferência;
    • Parágrafo Único – Grande Quantidade de Condôminos:
      • Preferência:

                    - 1º) Maior Valor de Benfeitorias;

                    - 2º) Quinhão Maior;

                    - 3º) Partes Iguais:

                        - Comproprietários

  • Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda: (cont.)
    • Da Retrovenda:
      • Desuso;
      • Conceito;
      • Natureza jurídica;
    • Art.505 – Vendedor de Coisa Imóvel:
      • Reserva do Direito de Recobrar;
      • Prazo Decadencial de 3 anos;
      • Restituição de Preço, Reembolso de Despesas e Indenização por Benfeitorias Necessárias = o vendedor deverá restituir o preço pago pelo comprador;
    • Art.506 – Recusa de Recebimento pelo Comprador:
      • Depósito Judicial pelo Vendedor;
      • Parágrafo Único – Insuficiência do Depósito Judicial:
        • Não Restituição do Domínio;
    • Art.507 – Direito de Retrato:
      • Cessão e Transmissão a Herdeiros e Legatários;
      • Exercício contra Terceiros;
    • Art.508 – Direito de Retrato de Duas ou Mais Pessoas:
      • Exercício Unitário;
      • Intimação das Demais;
      • Prevalência do Direito do que Exerceu o Retrato;


       

    • Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova:
      • Conceito;
      • Pacto Adjeto;
      • Aplicabilidade;
    • Art.509 – Realização da Venda a Contento do Comprador:
      • Sob Condição Suspensiva;
      • Não Consideração como Perfeita;
    • Art.510 – Venda Sujeita a Prova:
      • Presunção de Condição Suspensiva;
      • Qualidades Asseguradas e Idoneidade;
    • Art.511 – Obrigações do Comprador:
      • Venda a Contento + Venda Sujeita a Prova;
      • Mero Comodatário:
        • Comodatário;
    • Art.512 – Ausência de Prazo para Declaração do Comprador:
      • Direito de Intimação pelo Vendedor;
      • Intimação Judicial ou Extrajudicial;
        • Não Manifestação do Comprador;


 

  • Da Preempção ou Preferência:
    • Nomenclatura;
    • Conceito;
    • Pacto Adjeto;
    • Alcance;
  • Art.513 – Preempção ou Preferência – Caracterização:
    • Imposição de Obrigação de Oferta ao Vendedor;

                - Explicitação;

  • Exercício do Direito pelo Vendedor;
  • Parágrafo Único – Prazo para Exercício do Direito:

                - Máximo de 180 dias – Coisa Móvel;

                - Máximo de 2 anos – Coisa Imóvel;

                - Contagem dos Prazos;

  • Art.514 – Exercício do Direito de Prelação pelo Vendedor:
    • Intimação do Comprador;
    • Mediante Conhecimento da Venda;
    • Art.515 – Obrigação de Pagamento:
      • Exercício do Direito de Preferência;
      • Condições do Pagamento;
  • Art.516 – Inexistência de Prazo para Preempção – Caducará o Direito:
    • 3 Dias – Coisa Móvel;
    • 60 Dias – Coisa Imóvel;
    • Contagem dos Prazos;
  • Art.517 – Direito de Preempção em favor de Duas ou Mais Pessoas:
    • Exercício em Relação à Coisa em seu Todo;
    • Não Exercício por Todas as Pessoas;
  • Art.518 – Responsabilidade do Comprador por Perdas e Danos:
    • Alienação sem Preferência;
    • Solidariedade do Adquirente;
  • Art.519 - Coisa Expropriada por Utilidade Pública ou Interesse Social:
    • Não Efetivação da Utilização;
    • Direito de Preferência do Expropriado;
  • Art.520 - Não Passível de Cessão:
    • Direito de Preferência;


       

  • Da Venda com Reserva de Domínio:
    • Bens Móveis;
    • Objetivo e Proteção;
    • Alienação Fiduciária;
    • Transmissão da Posse;
  • Art.521 – Venda de Coisa Móvel:
    • Reserva de Propriedade;
    • Pagamento Integral;
  • Art.522 – Cláusula Expressa:
    • Dependência de Registro;
    • Validade em face de Terceiros;
    • Publicidade;
  • Art.523 – Não será passível de Venda com Reserva de Domínio:
    • Coisa Insuscetível de Caracterização Perfeita;
    • No Caso de Dúvida:
      • Boa-fé;
  • Art.524 – Transferência de Propriedade ao Comprador:
    • Efetivação;
    • Riscos da Coisa;
  • Art.525 – Execução da Cláusula de Reserva de Domínio:
    • Constituição em Mora do Comprador;
    • Condições para Execução;
  • Art.526 – Ação de Cobrança:
    • Mediante Mora do Comprador;
    • Prestações Vencidas e Vincendas + Demais Direitos;
    • Recuperação da Posse da Coisa;
  • Art.527 – Opção pela Recuperação da Coisa:
    • Detenção de Prestações Pagas;
    • Limite para Retenção;
    • Excedente da Dívida;
    • Prestações Inferiores à Dívida;
  • Art.528 – Recebimento à Vista ou Por Financiamento:
    • Exercício das Ações decorrentes do Contrato;
    • Registro do Contrato;
  • Da Venda sobre Documentos:
    • Aplicabilidade;
  • Art.529 – Vendas sobre Documentos:
    • Tradição da Coisa;
    • Título Representativo + Documentos;
    • Contrato ou Usos;
    • Parágrafo Único – Documentação em Ordem:
      • Não Possibilidade de Recusa do Pagamento;
      • Defeito de Qualidade ou Estado da Coisa;
      • Salvo Comprovação do Defeito;
  • Art.530 – Regra: Pagamento na Data e Lugar da Entrega dos Documentos:
    • Salvo Determinação em Contrário;
  • Art.531 – Apólice de Seguro de Cobertura de Riscos de Transporte:
    • Por Conta do Comprador;
    • Salvo Ciência do Vendedor sobre Avaria ou Perda da Coisa;
  • Art.532 – Pagamento por Estabelecimento Bancário:
    • Efetivação Contra a Entrega dos Documentos;
    • Verificação da Coisa Vendida;
    • Parágrafo Único = Recusa do Estabelecimento Bancário:
      • Pretensão direta do Comprador;
  • Da Troca ou Permuta:
    • Aplicabilidade;
    • Compra e Venda;
  • Art.533 – Aplicação à Troca ou Permuta:
    • Disposições da Compra e Venda;
    • I – Despesas com o Instrumento de Troca:
      • Metade para cada Contratante;
    • II – Troca de Valores Desiguais entre Ascendentes e Descendentes:
      • Anulabilidade;
      • Consentimento dos Demais Descendentes e do Cônjuge;
  • Do Contrato Estimatório:
    • Venda em Consignação;
    • Bens Móveis;
    • Contrato Distinto;
  • Art.534 – No Contrato Estimatório:
    • Entrega de Bens Móveis ao Consignatário;
    • Autorização para Venda;
    • Salvo Preferência pela Restituição da Coisa;
  • Art.535 – Restituição Impossível:
    • Responsabilidade do Consignatário;
    • Fato não Imputável;
  • Art.536 – Impossibilidade de Penhora ou Sequestro:
    • Credores do Consignatário;
    • Pagamento da Coisa Consignada;
  • Art.537 – Impossibilidade de Dispor da Coisa:
    • Pelo Consignante;

0 Comentários:

Postar um comentário

Twitter Facebook Favorites More

 
all rights reserved by Laís Diniz