Prof.ª Valdirene Bonatto M.Coelho
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – parte 2:
n Da Imputação do Pagamento – Arts.352 a 356, CC:
n Conceito;
n Requisitos da Imputação:
n Pluralidade de Débitos;
n Credor e Devedores Únicos;
n Débitos de mesma Natureza;
n Dívidas Líquidas e Vencidas;
n Valor Suficiente;
n Espécies de Imputação:
n Pelo Devedor;
n Pelo Credor;
n Pela Lei;
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
n Art.352 - Obrigação de Dois ou Mais Débitos da mesma natureza:
n Credor Único;
n Oferecimento do Pagamento:
n Débitos Líquidos e Vencidos;
n Art.353 - Não Declaração pelo Devedor:
n Não Estipulação de qual Dívida;
n Imputação pelo Credor:
n Violência ou Dolo;
n Art.354 - Débitos de Capital + Juros:
n Prioridade dos Juros;
n Estipulação em Contrário;
n Credor passar Quitação do Capital;
n Art.355 - Não Indicação do Devedor e Omissão da Imputação:
n Ausência de Indicação do Devedor e Omissão quanto à Imputação;
n Dívidas Líquidas e Vencidas;
n Da Dação em Pagamento – Arts.356 a 359, CC:
n Conceito;
n Abrangência;
n Requisitos:
n Obrigação Prévia;
n Acordo Posterior;
n Entrega de Coisa Diversa;
n Objetos da Dação:
n Coisa Móvel;
n Coisa Imóvel;
n Não Necessidade de Equivalência de Valores:
n Parte Pagamento;
n Não Verificação da Dação:
n Títulos de Crédito;
n Cheque ou Cartão de Crédito;
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
n Art.356 - Recebimento de Prestação Diversa:
n Credor pode Receber Coisa Diversa da Acordada;
n Art.357 - Determinação do Preço da Coisa dada em Pagamento:
n Determinado o Preço da Coisa;
n Normas Aplicadas à Relação;
n Art.358 - Título de Crédito:
n Coisa = Título de Crédito;
n Transferência = Cessão;
n Art.359 - Credor for Evicto da Coisa Recebida:
n Credor Evicto;
n Restabelecimento da Obrigação;
n Quitação sem Efeito:
n Direitos de Terceiros;
n
Conceito;
Conceito;
n Espécies de Novação:
n Subjetiva:
n Quanto ao Credor:
- ≠ Cessão;
n Quanto ao Devedor:
- Delegação;
- Expromissão:
- Benefício do Credor;
n Da Novação – Arts.360 a 367, CC:
n Espécies de Novação:
n Objetiva:
n ao objeto;
n a causa;
n a natureza;
n Imprescindibilidade = animus novandi;
n Requisitos:
n Validade;
n Essencialidade na Modificação;
n Capacidade e Legitimação;
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
n Art.360 - Hipóteses de Novação:
n I – Contração de Nova Dívida para Substituição da Anterior;
n II – Sucessão do Novo Devedor;
n III – Obrigação Nova:
n Substituição do Credor;
n Art.361 - Ânimo de Novar:
n Ânimo Expresso ou Tácito;
n Segunda Obrigação;
n Art.362 - Novação por Substituição do Devedor:
n Dispensa do Consentimento do Devedor;
n Art.363 - Insolvência do Novo Devedor:
n Ação Regressiva do Credor:
n Aceite por Má-fé;
n Art.364 - Extinção dos Acessórios e Garantias da Dívida:
n Novação Extingue;
n Não Aproveitamento pelo Credor;
n Art.365 - Novação de Credor e Devedor Solidários:
n Novação entre Credor e um dos Devedores Solidário;
n Garantias;
n Demais Devedores;
n Art.366 - Exoneração do Fiador:
n Novação sem Consenso;
n Art.367 - Obrigações Nulas ou Extintas:
n Não podem ser Objeto de Novação;
n Obrigações Anuláveis;
n Da Compensação – Arts.368 a 380, CC:
n Conceito:
n Lógica;
n Direito Romano;
n Natureza Jurídica;
n Espécies:
n Legal;
n Voluntária;
n Judicial;
n Requisitos na Espécie Legal:
n Reciprocidade de Créditos;
n Liquidez, Certeza e Exigibilidade;
n Homogeneidade das Prestações;
n Crédito Existente e Válido;
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
n Art.368 - Reciprocidade entre Credor e Devedor:
n Credor e Devedor ao Mesmo Tempo;
n Extinção das Obrigações;
n Art.369 - Dívidas Líquidas, Vencidas e de Coisas Fungíveis:
n Características da Dívida;
n Art.370 - Qualidade das Coisas Fungíveis:
n Diversidade de Qualidade – Não Compensação;
n Art.371 - Disponibilidade de Compensação:
n Credor x Devedor;
n Fiador x Credor;
n Art.372 - Prazos de Favor:
n Não Obstam a Compensação;
n Art.373 - Diferença de Causa entre as Dívidas:
n Não Impedimento para Compensação;
n Exceções:
n I – Proveniência de Esbulho, Furto ou Roubo;
n - II – Se uma Delas Decorrer de Comodato, Depósito ou Alimentos;
n III – Se uma For de Coisa não Suscetível de Penhora;
n Art.374 – Revogado;
n Art.375 - Exclusão da Compensação:
n Mútuo Acordo entre as Partes;
n Renúncia Prévia de uma Delas;
n Art.376 - Obrigação por Terceiro:
n Credor com Dívida com o Devedor Atual;
n Art.377 - Não Oposição à Cessão a Terceiro:
n Notificação ao Devedor;
n Não Oposição ao Cessionário;
n Falta de Notificação;
n Art.378 - Dívidas Pagáveis em Locais Diversos:
n Não Coincidência do Local de Pagamento;
n Dedução das Despesas;
n Art.379 - Obrigações por Várias Dívidas:
n Mesma Pessoa Obrigada por Várias Dívidas;
n Aplicação das Regras de Imputação do Pagamento;
n Art.380 - Compensação em Prejuízo ao Direito de Terceiros:
n Prejuízo a Terceiros;
n Devedor que se Torna Credor do Credor;
n Não Possibilidade de Oposição;
n Da Confusão – Arts.381 a 384, CC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
n Art.381 - Extinção da Obrigação:
n Confusão na Mesma Pessoa;
n Art.382 - Verificação de Confusão:
n Todo ou Parte;
n Art.383 - Credor ou Devedor Solidário:
n Quando do Crédito ou Débito;
n Art.384 - Cessação da Confusão:
n Restabelecimento;
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