5 de mai. de 2011

DIREITO DO TRABALHO - 2º BIMESTRE

DIREITO DO TRABALHO I – 2º BIMESTRE


05-05-2011

TERCEIRIZAÇÃO
Características:
- É válida quando tem por finalidade o MEIO (e não FIM).
- É IMPESSOAL, uma vez que não vincula a figura da pessoa, apenas a figura do trabalho em sí.

Se, houver inadimplemento da empresa terceirizada aos seus funcionários, a empresa contratante deverá se responsabilizar pelo pagamento dos mesmo, seguindo o que diz a súmula do TST que diz que é uma “culpa in elegendo”, ou seja, que a empresa escolheu mal quem a empresa terceirizada.

Em termos práticos, na hora de terceirizar devemos ter o cuidado de verificar:
1) se a empresa é idônea
2) não deixar criar vínculo de subordinação e pessoalidade com os funcionários terceirizados.
3) Verificar se a empresa terceirizada está pagando seus funcionários.


06-05-2011

TRABALHO TEMPORÁRIO:
- Possui regras próprias;
- Não possui vínculo empregatício;
- Trabalho Temporário é diferente de “contrato pré-determinado”;

*É uma exceção à regra geral da lei do vínculo empregatício; ele é um empregado, mas a lei 6019-74 (base, normal de exclusão) o exclui dessa condição;

Características:
- Contratação através de uma empresa de trabalho temporário (registrada desta forma pelo Ministério do Trabalho – obrigatório o registro), desde que de atividade urbana;

Motivos da contratação:
- Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente;
- Acréscimo extraordinário de tarefas da empresa contratante;

Forma:
- Obrigatório o contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços;

Prazo:
- Máximo 3 meses, prorrogáveis (desde que autorizado pelo MTE), por mais no máximo 3 meses;
- Impossibilidade de prazo maior que 6 meses;

è Em caso de inadimplemento pela empresa de trabalho temporário, por analogia à questão da “solidariedade” da terceirização, a empresa tomadora de serviços paga o trabalhador e, somente depois de pagá-lo tentar reaver seu dinheiro com a empresa de trabalho temporário.

Caderno da Paty Fanton:
Trabalho temporário                  Contrato por prazo determinado

                Quem tem contrato por prazo determinado é empregado, tem vínculo empregatício. Já um trabalhador temporário não tem vínculo.
                O trabalho temporário NÃO é emprego!

                A lei 6.019/74 é uma exceção    (uma norma de exclusão)
*Ela diz que não posso contratar um trabalhador temporário diretamente com ele, é preciso que seja por intermédio de uma empresa de terceirização (que a mesma seja registrada no Ministério do Trabalho) desde que seja de atividade urbana.
Agencia de emprego não pode interpor trabalho temporário.
Empresa de terceirização = trabalho temporário – não tem vinculo.
Agencia de emprego = contrato de trabalho (seja por prazo determinado, seja indeterminado, ambos tem vinculo).

Motivos da contratação:
São dois os motivos de contratação de contrato temporário,
1º para substituir pessoa regular permanente; (substituir uma gestante, por exemplo)
2º o aumento de demanda excepcional; (época de festas, lojas de shopping nas vésperas de Natal, dia das mães/ pais...)
                São feitos dois contratos, um é feito entre empresas. A empresa que contrata com a empresa que fornece o trabalho temporário com o prestador de serviço.
                A empresa é intermediadora, não pode cobrar do prestador de mão-de-obra nenhum valor pelo intermédio na prestação de serviço!
                Um contrato temporário não pode exceder o período de 3 meses; para se conseguir uma prorrogação desse contrato é necessário uma justificativa perante Ministério do trabalho e não pode ultrapassar o período de 6 meses. Só posso prorrogar mediante autorização do Ministério do trabalho.


12.05.2011

ESTÁGIO
A Lei 11.788,
Veio trazer maior clareza sobre o que é o estágio.
                É uma exceção a regra do contrato de trabalho, que não há vinculo.
                A Lei diz que estágio não é trabalho, pois faz parte de um ato escolar.
Porém, estágio não é aprendizado.
Não há estágio sem matricula, é necessário estar matriculada no curso para poder estagiar na área. Mas se terminei o curso e ainda não cumpri as horas estágio obrigatórias, eu posso estagiar, porque mantenho o vinculo com o curso. Somente depois de emitido o certificado de conclusão, eu não tenho mais vinculo e, portanto não posso mais estagiar.  Pelo menos não nessa área, e por esse curso!
CIEE
Agente de integração pode ser pública ou privada. O agente pode (ou não, pois não é obrigatório) estar no contrato, pois são três partes diferentes:
O agente / a empresa / o estagiário;
Elemento / Requisito:
É necessária a compatibilidade entre o que está exercendo no estágio, e o que está aprendendo no curso.
O art. 17 da Lei 11.788,
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
 Esse artigo limita o numero de estagiários por empresa. Não se considera estágio se não estiver enquadrado nos três requisitos citados.
Primeiro requisito é a necessidade de o estagiário estar matriculado e cursando ensino médio, técnico ou superior. Segundo requisito é a assinatura de termo de compromisso pelo estagiário.  E o terceiro requisito é o prévio convênio celebrado entre a concedente do estágio e a instituição de ensino em que o estagiário está matriculado.

                O artigo 15 dessa lei diz que qualquer descumprimento da lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio.
                O prazo gera vínculo também, pois a lei estabelece dois anos de estágio, após esse prazo, tem-se como conseqüência o vinculo de emprego.
               
DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
Seguro;
INSS – o estagiário é um segurado facultativo! Assim como uma dona de casa, por exemplo;
A bolsa é uma renda, portanto o estagiário deve pagar o imposto de renda, SALVO se estiver no valor de isenção;
Bolsa obrigatória, quando a bolsa é obrigatória o transporte também é obrigatório;
Estágio obrigatório, NÃO é obrigatória bolsa;
Estágio “extra” é obrigatória bolsa;

***Na interpretação do professor Luciano – OPINIÃO DELEEE, e que não cairá na prova (segundo ele)!!  Acredite desacreditando =p
A lei não fala em limites “$”, diz porquê a bolsa é obrigatória para manter vinculo com instituição de ensino! E que o vale transporte é obrigatório, para garantir a locomoção de sua residência até a empresa.

RECESSO
                Estágio não tem férias, tem recesso remunerado. Lei 11.788 art. 13
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

A redução de jornada em período de provas, no artigo 10;
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 


13.05.2011
                Quando renova o contrato, tem-se um novo acordo. Então se o contrato foi feito em agosto/2009 válido por um ano, e em Setembro/2009 começa a vigorar a lei nova, o contrato vigora pela lei antiga. Se o mesmo contrato for renovado na data do vencimento, aí a renovação desse contrato passa a vigorar de acordo com a lei nova.
                Artigo 11 (A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.) na interpretação do artigo pelo professor o estágio, mesmo que interrompido por um período, não deve exceder a dois anos, pois serão os dois.


27/05/2011

Trabalhador avulso
Na 9 se vincula com nenhum empregador!

Lei 8630 de 93 (trabalho portuário)
Lei 12023 de 2009 - trata da distinção entre o trabalho avulso e o eventual.

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