4 de mai. de 2011

DIREITO PENAL I – 2º BIMESTRE

DIREITO PENAL I – 2º BIMESTRE


03-05-2011

CRIME TENTADO (pág. 134 do Paulo José)

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.


Tentativa Perfeita ocorre quando a consumação não ocorre, apesar do agente ter praticado todos os atos necessários para a produção do resultado.
Exemplo: Vítima de envenamento ou de disparo de arma de fogo é salva por intervenção de médicos
-> Na tentativa perfeita existe maior proximidade com a consumação e por isso menor redução da pena.

Já a Tentativa Imperfeita ocorre quando o sujeito ativo não consegue praticar todos os atos necessários para a consumação, em virtude de interferência externa.
Exemplo: O agressor é detido quanto está deferindo golpes contra a vítima ou quando o sujeito ativo é preso antes de obter a posse da coisa alheia que pretendia subtrair.
*Falta algo em questão de CONDUTA criminosa.
->Na tentativa imperfeita, a proximidade com a consumação é menor, acarretando maior redução da pena.

- Tentativa branca ou incruenta ocorre quando o objetivo material não é atingido.
Exemplo: José dispara um revólver na direção de Pedro, mas nisso João empurra o autor do disparo, fazendo com que o tiro desvie do alvo e atinja uma parede.
*É uma espécie de tentativa imperfeita.


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz é aquele que alguém desiste por vontade própria, ao contrário do crime tentado que na verdade não é por vontade própria, é causado por algum fator externo.
Exemplo: quero matar alguém e dou veneno, porém, eu me arrependo, jogo um antídoto e ele não morre. O resultado foi impedido!

Arrependimento eficaz envolve o quesito RESULTADO.

Não havendo LESÃO, não respondo criminalmente por NADA. (Política criminal – “recompensa” por ter se arrependido)

Arrependimento ineficaz respondo pela pena, mas de forma mais amena, também pela minha atitude de arrependimento. A tipicidade aqui chegou a ocorrer, porém, não é consumiu.

Enquanto no art. 14 temos causas externas atuando para impedir a consumação, aqui temos causas internas.

Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Aqui eu restituo a coisa ou a vítima.

Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  *Através da denúncia ela é feita, somente desta maneira.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa (*não é a mesma queixa que conhecemos) do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

No processo penal, a “petição inicial” é a DENÚNCIA ou QUEIXA. Denúncia é o nome técnico, aonde ele imputa a prática de uma ação típica que é arguida pelo Ministro da Justiça, queixa é a que vai apurar crime de ação privada, privativa do ofendido.
Nos crimes de ação privada, deverá a ação ser arguida pelo ofendido.
Nas ações públicas, cabe a interferência do Estado.
Não falando nada é porque é ação pública.

09-05-2011

DENÚNCIA concretizado pelo MP, de crimes públicos.
QUEIXA  é para crimes de ação privada.
Porém, em ambos os casos, é possível que ocorra o arrependimento.
Ex: Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se ocorrer o arrependimento, entrará em vigor o art. 16 do CP:
Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Inquérito policial NÃO É processo, é julgado feito pelo delegado de polícia, não pelo juiz.

Texto ditado pelo professor:
A maioria dos tipos penais revelam delitos de ação penal pública, porque estes delitos além de atingirem uma vítima em específico, por via reflexa, atingem também a sociedade, porque estes crimes se começarem a ocorrer em grande quantidade serão obstáculos para o Estado atingir o bem comum.
Assim, existe uma instituição prevista constitucionalmente que tem como principal missão buscar a punição dos autores de tais crimes perante o juiz criminal. Estas instituição é o  Ministério Público e constitui a carreira do promotor de justiça, nos Estados-Membros.
A petição inicial do processo-crime que apura crime de ação penal pública é chamada de DENÚNCIA.
Por outro lado, existem poucos tipos penais que revelam delitos que o principal prejudicado é a vítima e que assim quase nenhum outro reflexo tem para a sociedade e, então, a lei deixa para o ofendido decidir se vai processar ou não o autor do crime. Se o ofendido, a vítima, decidir pelo processo, terá que constituir um advogado com poderes específicos para tanto, e deste modo oferecer a petição inicial para apurar o crime de ação penal privada, que é denominada QUEIXA ou QUEIXA-CRIME.
Segundo o artigo 100 do CP, quando o crime for de ação privada, logo após a descrição típica, em um artigo de lei, o legislador expressamente dirá que o crime é de ação penal privada, afirmando textualmente, que no caso só se procede mediante queixa.
Inquérito policial não é processo, mas é procedimento administrativo, investigatório, onde não existe contraditório e que está à cargo da polícia judiciária e que tem por finalidade apurar a autoria e materialidade delitivas e assim fornecer elementos para formulação de denúncia ou queixo.

CRIME IMPOSSÍVEL
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Meio é o instrumento que o agente utiliza para cometer o crime. No caso do artigo 17, o meio não tem eficiência concreta para colocar em perigo o bem jurídico protegido pela norma penal. Exs: Ministrar água com açúcar em vez de água com veneno para 3ª pessoa; disparar arma sem punição; realização de rezas e despachos para se conseguir a prática de aborto.
                Objeto é a coisa ou a pessoa sobre a qual recai a conduta do agente. Ocorre a impropriedade absoluta do objeto material, quando este já não existe antes do início dos atos executórios. Ex: dispara arma sob quem já não tem mais vida.


*Flagrante esperado: quando alguém avisa a polícia e esta impeça que o crime ocorra. Neste caso, não se assemelha o art 17 e esta é uma tentativa punível.
Flagrante preparado por obra do agente provocador: não tenho punição, porque há ausência de crime.


10-05-2011

CRIME é FATO (aspecto material), na qual deve ter TIPICIDADE. Se o tiver, vejo se tem  ANTIJURIDICIDADE e a CULPABILIDADE (culpa em sentido lato - Juízo de reprovação social – aspecto subjetivo).
- Imputabilidade Penal:

 Aspecto Subjetivo:
- Exigibilidade de outra conduta conforme o direito:
- Dolo ou Culpa em Sentido Estrito:
Dolo é vontade, querer, desejo – aquilo que eu conheço previamente (ocorre de forma consciência); envolve elemento de conhecimento prévio;
è dolo é consciência e vontade de realizar o fato!
A vontade que o dolo é, não é neutra, tem uma carga negativa, é uma vontade dirigida a um comportamento ilícito, consciência da ilicitude.

Equação matemática do dolo:
DOLO = Consciência e vontade do fato + Consciência da Ilicitude do fato
*O dolo é o resultado dessas duas parcelas (para a teoria clássica) e é chamado de “dolo normativo”;
Para a teoria finalista, só a primeira parte é a que constitui o dolo, que é chamado de “dolo neutro”, porém, continua dotado dessa carga negativa, é uma vontade qualificada.
O dolo interfere tanto a conduta quanto ao resultado.

CULPA
->Tenho uma falta de cuidado
“Inobservância do dever de cuidar do que era devido naquela determinada situação”

No crime culposo, temos um crime não desejado, não querido em termos de resultado, porém, que eu não previ. Em sentido estrito é:
CULPA = Falta de cuidado + previsibilidade do fato

O pressuposto do dolo e da culpa é a IMPUTABILIDADE PENAL – capacidade de entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento! – Paulo José, pág. 146.

Aquele que age contrariamente ao direito, sabendo da ilicitude, deverá ser reprovado, deverá ser penado (resposta à resposta do crime).


Art. 18 - Diz-se o crime:
        Crime doloso
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (*dolo eventual);
        Crime culposo
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


*Primeiro só se quer aquilo que se representa, aquilo que se conhece previamente.

A teoria finalista surgiu na Alemanha, e diz que toda ação humana sempre persegue um fim, um resultado.


*A teoria mais utilizada atualmente é a finalista, poucos doutrinadores (tipo o Paulo José) utilizam a teoria clássica.



16-05-2011

CRIME -> FATO TÍPICO (conduta -> resultado)
-> Tipicidade
->Antijuridicidade
-> Culpabilidade (Juízo de Reprovação social)
                - Imputabilidade
                - Dolo ou culpa em sentido estrito – aspecto subjetivo
                - Exigibilidade de outra conduta conforme o direito

Art. 18 - Diz-se o crime: 
        Crime doloso 
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
        Crime culposo
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
        Agravação pelo resultado 
        Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


CULPA EM SENTIDO ESTRITO:
Culpa = Falta de cuidado + previsibilidade da ilicitude do fato

TEORIA FINALISTA DA CULPA:
Culpa = Falta de cuidado (basta esse fator para configurar a culpa)

DOLO: dolo direto é vontade da conduta e vontade do resultado à partir da conduta
DOLO EVENTUAL: o agente assumiu o risco de produzir o resultado, apesar de não querer que esse resultado ocorra;

PREVISÃO é a efetiva antevisão de algo, é a efetiva representação mental de alguma coisa.
Previsibilidade é algo em potência, não efetivo, é a possibilidade de se prever que algo venha a acontecer diante da experiência de vida que o homem tem. Se não houver previsibilidade de ilicitude do fato, eu não tenho culpa, não tendo culpa, tenho imputabilidade penal, ou seja, a pessoa não necessitará pagar nenhuma sanção.

DOLO GENÉRICO
*O motivo é causa da minha vontade. O fim é consciente e querido, desejado.

DOLO ESPECÍFICO
Ex: Art. 158; art. 213.

DOLO DE ÍMPETO
O indivíduo age meio que sem pensar, age por impulso.
O crime doloso planejado é ao contrário do dolo de ímpeto.


NOÇÃO DE CRIME CULPOSO: (Pág. 150) – Art. 18, parágrafo II.

A conduta é culpada, querida, mas é descuidada.
Ex: to lá em cima de um prédio, vejo um vaso e jogo para baixo. Sei que pode atingir alguém, mas achava que não ia atingir -> Previsível


Art. 163 – O direito penal só traz pena para o dano doloso, o culposo não. Por isso que quando ocorrer exceção, deve vir previamente escrito em lei.
Art. 18, parágrafo único:
A culpa é uma exceção, e como toda exceção, deve vir prevista em lei.
Dolo é regra, culpa é exceção.



“Ex: Mãe que deixa veneno ao fácil alcance de seus filhos pequenos, sendo que de tal conduta, pode advir um resultado que é previsível, mas que efetivamente não foi previsto pelo agente. Aqui ocorre ausência dos poderes de atividade.

Imprudência é um agir sem cautela, com precipitação, insensatez, inconsideração, sem atentar para as circunstâncias do caso.
Aqui estão ausentes os poderes inibitórios. Ex: direção de automóvel por rua central e movimentada em velocidade excessiva e incompatível.

Na imperícia, existe falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma profissão, arte ou ofício. Ex: Médico que realiza intervenção cirúrgica sem domínio da sua técnica. Aqui ocorre falta de prática ou ausência de conhecimentos técnicos de profissão, ofício ou arte.
Erro profissional não é culpa, ocorre das próprias imperfeições da ciência que ainda não conta com solução para determinados problemas.”

Culpa não se presume, deve ser provada na questão falta de cuidado e mais previsibilidade da ilicitude do fato.

FÓRMULAS “MATEMÁTICAS”:
Dolo: Consciência e vontade do fato + consciência da ilicitude do fato
Culpa em sentido estrito: falta de cuidado + previsibilidade da ilicitude do fato -> forma normal de culpa inconsciente
Culpa consciente: Previsão negativa + não anuência ao resultado
Dolo eventual: Previsão positiva + concordância, anuência ao resultado

COMPENSAÇÃO DE CULPAS – pág 178

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE – Ler no Paulo José


Art. 19 – novidade introduzida, que reforça e dá maior importância, para a culpa em sentido estrito, a previsibilidade da ilicitude do fato (mais que a falta de cuidado).
Crime preterdoloso (mais que doloso): do primeiro resultado (proveniente do dolo), tenho um segundo resultado, marcado pela culpa e, consequentemente de previsibilidade)
É DOLO E MAIS CULPA!!!!
*Art. 121 – homicídio doloso:



23/05/2011

Culpa é exceção, a regra é o dolo (vontade).
Faz-se necessário saber o que é: culpa inconsciente, consciente, dolo eventual e dolo direto.
:)

Crime preterdoloso = dolo No antecedente + culpa inconsciente (aquilo que se era previsível) no procedente. Ex: lesão corporal seguido de morte

Crime qualificado pelo resultado = 1R + 2R
O art. 19 diz que para que eu responda pelos resultados, faz-se necessário ter a PREVISIBILIDADE.
ex: art 157 prevê de 4 a 10 anos de reclusão, porém, segundo o parágrafo segundo pode ocorrer agravamento da pena, desde que sob a CULPA (seguindo a previsibilidade).

AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO- Paulo José pág 152
"só será atribuído agora o evento qualificador ao agente, se o houver causado ao menos culposamente"

CAPÍTULO II - ERRO (pág 153)
"Ignorar é não saber, errar é saber mal"
Erro é a falsa percepção da realidade, tenho uma visão EQUIVOCA, distorcida sobre o algo, o elemento do tipo.
Ignorância é a ausência total de conhecimento, no erro o agente conhece, mas de forma errônea (falsa percepção de algo).
O erro e a ignorância eliminam o dolo. - "Erro é o avesso do dolo"

Art. 20 - erro sobre elementos do tipo penal: este erro tratado pelo art 20, elimina a primeira parte da equação matemática do dolo (CONSCIÊNCIA e vontade do fato) e por consequência, a segunda parte do dolo, porque se me equivoquei, nao tinha consciência da ilitude de meu ato; o erro do art 21, elimina a segunda parte da equação matemática do dolo (consciência da ilicitude do fato) e deixa a primeira parte intacta.
Ex do art. 20: subtrair coisa alheia achando que era minha, porque no art 155, a parte que prevê a situação "subtrair coisa ALHEIA" NÃO ocorreu, porque achava que era MINHA.

Segundo o professor, "ignorância é a ausência de conhecimento. Erro é o conhecimento falso, imperfeito, sobre algo. O erro é a visão distorcida da realidade. A ignorância e o erro impedem o agente de alcançar a representação mental real do fato, em suas características de tipicidade e antijuridicidade. Deixa, então, de formar-se o dolo que exige consciência do fato, conhecimento do fato e a consciência de sua ilicitude."

 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
        Descriminantes putativas 
        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
        Erro determinado por terceiro 
        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 
        Erro sobre a pessoa
        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

        Erro sobre a ilicitude do fato
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


24/05/2011

DOLO = Consciência e vontade do fato                                -> Erro de Tipo (art. 20, “caput”)
                                      +
Consciência da ilicitude do fato                                -> Erro de Proibição (art. 21)

CULPA EM SENTIDO ESTRITO = Falta de Cuidado + Previsibilidade da Ilicitude

Erro de tipo é a ausência de conhecimento ou conhecimento falso, imperfeito, sobre circunstância de elemento descritivo ou normativo do fato descrito na lei como crime e que impede o autor de ter como ciência de estar, na realidade, realizando a conduta abstratamente descrita na lei como criminosa, ou seja, de estar agindo contra a ordem jurídica.
Erro de tipo é aquele que conduz o agente a ter por inexistente na conduta por ele praticada circunstância constitutiva do tipo penal. Aqui, o erro, o engano, afeta a própria substância da representação do fato como conduta punível na mente do agente.
É essa, por exemplo, a situação de quem se apodera de coisa alheia julgando ser própria, ou de quem contrai casamento com a pessoa casa, ignorando o matrimônio válido anterior (art. 235, parágrafo primeiro, CP). Em ambos os casos, falta ao agente o conhecimento de uma condição essencial para a constituição da figura típica penal.
                A desconformidade entre o representado na mente do sujeito e a realidade das coisas vicia o processo de motivação da vontade, orientando-o em uma direção que provavelmente não tomaria se tivesse por motivo a representação real dos fatos. Não ocorre, então, o dolo em seus 2 elementos.
                Conhecimento de fato é, por via de conseqüência, o conhecimento da antijuridicidade ou ilicitude.
No erro de tipo, o agente não sabe o que fez.
O erro de tipo excluiu a culpabilidade, a reprobabilidade do fato, entretanto, a culpabilidade só se exclui completamente e com ela a aplicabilidade da pena, quando essa desconformidade entre a representação mental e o real não resulta de culpa, isto é, quando o erro é desculpavel ou invencível. Se o sujeito incide no erro por não ter agido com o necessário cuidado, isto é, se lhe era normalmente possível, agindo com a diligencia comum, interar-se das circunstâncias reais em que se encontravam e agia que só por imprudência e negligencia não o fez, só será culposo e punível se a lei prever na espécie a punição por culpa.
No erro de proibição, o agente se equivoca sobre a ilicitude do fato.
O autor não sabe que sua conduta é antijurídica, ilícita.
Aquele que se conduz invicto que não estar agindo contra o direito, se estiver em verdade cometendo algo de ilícito, erra sobre a ilicitude do fato. Aqui o erro recai sobre aquilo que se imagina não estar proibido pela ordem jurídica, pela consciência social, dai chamar-se erro de proibição. Aqui o agente sabe o que faz, mas pensa que é permitido, que é licito, quando na realidade não é.
Ex: empregado com salário atrasado, que recebe do patrão dinheiro pra pagar a conta de luz e acaba por segurar com ele esse dinheiro, para compensar a falta de seu pagamento.

Apesar de a ignorância ser inescusável, em certas situações (tipo a citada), poderá ser "desculpável".


31/05/2011

Continuação art 21

É de se observar que o objeto da consciência da ilicitude não é conhecimento da tipicidade do fato ou de sua impunibilidade. Será bastante que o agente saiba que seu comportamento contradiz com as exigências da ordem comunitária e que, por conseguinte se acha juridicamente proibido.
O agente não erra sobre os elementos fundamentais da composição da figura delitiva (erro de tipo), mas a respeito da relação intercorrente entre o seu comportamento e a ordem jurídica na sua globalidade. Cuida-se, portanto da crença positiva do agente de que sua conduta está autorizada, é permitida, é conforme o ordenamento.

OBS: NAO CAI NA PROVA DESCRIMINANTES PUTATIVAS!!!!!!!

ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Pág 160 - Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

ERRO SOBRE A PESSOA
Pág 161 - eu respondo, mesmo se tiver errado quanto a pessoa, pela pessoa que eu efetivamente queria matar.

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CULPABILIDADE pela teoria tradicional revela o aspecto subjetivo do crime - podendo ser dolo, culpa ou preterdolo.

IMPUTABILIDADE PENAL é a capacidade do indivíduo ser sujeito de direito penal.
Os inimputaveis nao respondem com penas - apenas com medida de segurança. Porque no Brasil, tenho as duas sanções penais como possíveis -> pena (quando ocorre a culpabilidade) e a medida de segurança (quando temos a periculosidade à sociedade).

Semi-inimputavel:
Duplo-binário: antigamente, se utilizava este - que é a junção da pena + medida de segurança.
Hoje é o sistema vicariante - que só adimite OU a pena, OU a medidade de segurança.

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