9 de mai. de 2011

TGP - 2º BIMESTRE

TGP – 2º BIMESTRE


05-05-2011

Trabalho 2º bimestre: “Princípio da Razoável duração do processo”

- 6 laudas (com 1 bibliografia)
- Mínimo de 4 doutrinas.
- Entrega: último dia antes da prova

OBS: Textos em preto = minhas observações; textos em cinza = slides do prof.


JURISDIÇÃO

Lide: conflito de interesses configurado por uma pretensão desistida;
É através da jurisdição que o Estado busca a pacificação e decidi a lide, posta em juízo, de modo IMPARCIAL.
O juiz tem o poder de decidir, exercendo função estatal (concurso público), com experiência jurídica de pelo menos 3 anos.
O Estado-Juiz deve se preocupar também com os aspectos políticos e sociais de suas decisões.

A jurisdição é sempre inerte, uma vez que o juiz aguarda que a citação de direito lesado seja argüido pelas partes, para poder então dar início ao processo propriamente dito.

O acórdão (2º instância) substitui a sentença (1º instância).
Se não houve mais nenhum recurso cabível, será imutável.

SLIDE 2 - Noções Gerais da Jurisdição
É através da jurisdição que o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito, para de modo imparcial buscar a pacificação social e decidir a questão posta em juízo, com justiça.
->Jurisdição é a forma de se dar efetividade a um direito material!!
A jurisdição é, ao mesmo tempo, um poder, uma função e uma atividade, cuja finalidade é atuação do direito substancial ou, numa perspectiva mais ampla, podemos mencionar também os escopos sociais e políticos da atuação do processo.
Em outras palavras, além de dar efetividade às regras legais existentes, o sistema precisa se preocupar também com os aspectos políticos e sociais de suas decisões.



09-05-2011

PROCESSO DE CONHECIMENTO -> Pedido (condenação do réu a $)
                                                                              |_>Sentença
                                                                                              |_> Recurso (apelação)

Se em 15 dias não interpuser recurso ocorre o trânsito em julgado, gerando a coisa julgada. Assim a sentença será imutável e executória, sendo que ou o réu cumpre espontaneamente ou será executado.
                Se tiver o título executivo não é necessário o processo de conhecimento, vai direto para a execução. Roll de títulos executivo (art. 585).
                Para tirar o Judiciário da inércia no processo de conhecimento é necessária a petição inicial. Se em 15 dias não recorrer e não cumprir espontaneamente será acrescido 10 de multa e fará o requerimento da execução (475-NCPC)  -> Título Judicial.

SLIDE 3 e 4 - Noções Gerais de Jurisdição
O exercício da jurisdição, pelo Estado, normalmente está relacionado com a existência de uma lide, ou seja, um conflito que as partes levam ao juiz para ser solucionado de forma justa.
Daí decorre que a jurisdição é sempre inerte, visto que o juiz aguardará a provocação das partes, as quais incumbem dar início ao processo.
                O provimento jurisdicional, a sentença ou o acórdão, tende a se tornar imutável com o passar do tempo, em decorrência da coisa julgada.
Os Órgãos da administração desenvolvem atividades no interesse da própria administração; ao deliberar, nos conflitos com o particular, a administração exerce autodefesa do próprio interesse, como parte e não como terceiro estranho ao conflito.  
O Juiz nunca é parte no conflito; é um terceiro estranho a este. O Juiz delibera e decide quanto às atividades das partes.
Administração procede na conformidade da Lei.
A Jurisdição atua a Lei.

SLIDE 5 - Sistema de Jurisdição
Cabe ao Poder Judiciário a função de dizer o direito no processo de conhecimento e, quando necessário, de realizá-lo coativamente, como ocorre na execução, seja de título executivo judicial, seja de extrajudicial.
                De nada adiantaria a simples manifestação do Estado dizendo o direito.
                É imprescindível que a sua atividade se complete através da efetivação do direito declarado.
                No Brasil, o sistema da separação das funções do Estado foi, desde a nossa primeira Constituição republicana, invariavelmente adotado – Legislativo, Executivo e Judiciário.

SLIDES 6 e 7 – Principais características da Jurisdição
*      A jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o Estado, na figura do juiz, que é inerte por natureza.
*      A função jurisdicional tem como uma de suas principais características sua índole substitutiva. A jurisdição se destina a solucionar um conflito de interesses, tal como tenha sido trazido ao Estado-juiz, sob a forma e na medida da lide.
*      O juiz, portanto, deverá afirmar, sentenciando, a existência de uma vontade concreta da lei, favoravelmente àquela parte que seja merecedora da proteção jurídica, ou seja, o autor ou o réu.
*      Desta forma, em virtude da atividade jurisdicional, o que ocorre é a substituição de uma vontade privada por uma atividade pública, que é a “vontade da lei” a imperar.
*      Todavia, para que tal substituição ocorra com eficácia imutável, necessário se faz que se some à autoridade da solução a qualidade de imutabilidade da própria sentença, na sua parte decisória (dispositivo da sentença). O que caracteriza, na quase totalidade dos casos, verdadeiramente essa função da sentença – é a autoridade da coisa julgada.

- A jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o Estado, na figura do juiz, que é inerte por natureza;
- Possui índole substitutiva (substitui a vontade das partes, uma vez que tem caráter impositivo); de modo à ser solucionado tal como tenha sido trazido ao Estado-Juiz, sob a forma e na medida da lide;
- O juiz deve se limitar aos pedidos feitos pela partes – “o que não está nos autos, não está no mundo”; este fato é assegurado pelo “princípio da congruência entre o pedido e a sentença”;

- >Relatório: é uma explicação do que ocorreu na inicial e das demais discussões, quais as provas produzidas etc.
-> Fundamentação: princípio do livre convencimento motivado – são os motivos, as fundamentações das partes;
-> Dispositivo (“decipum”): é a parte final, com o “resultado”;

*Uma vez julgada a coisa, ocorre a “imutabilidade da coisa vulgada”, ou seja, não se mexe mais naquela decisão.


12-05-2011

SLIDE 8 – Princípios da Jurisdição
*      Investidura
*      Aderência ao território
*      Juiz natural
*      Indelegabilidade
*      Inevitabilidade
*      Inafastabilidade
*      Unicidade
*      Inércia do controle jurisdicional

SLIDE 9 – Investidura
Somente aquela pessoa que estiver investida, regularmente, na autoridade de juiz, é que pode exercer a jurisdição.
                A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição que é pressuposto processual de existência do processo.
                Assim, se, por exemplo, ocorrer a aposentadoria do magistrado, os autos devem ser remetidos a um novo juiz, porque cessou a investidura do juiz anterior, conforme dispõe o art. 132 do CPC.

è Juiz de paz (casamento) é diferente de Juiz de Direito (julgamentos)!
E cada juiz julga apenas na comarca que estiver investido.
Ex: Se eu for juiz e aceito promoção para mudar de comarca, o juiz que me substituir vai julgar os processos que não julguei. Mas se estiver na mesma instância, ele pode “mandar” os processos para que eu julgue.

SLIDE 10 – Aderência ao território
Estabelece limitações ao exercício do poder jurisdicional, fixando, em primeiro lugar, a impossibilidade de o juiz julgar fora dos limites da comarca em que atua e, em segundo lugar, fora dos limites territoriais do país.
                É por essa razão que, fora dos limites territoriais de sua competência, os juízes devem buscar a cooperação dos outros magistrados, com expedição de cartas precatórias (se o ato dever ser praticado em território nacional) ou de cartas rogatórias (se o ato dever ser praticado em outro país).
                Portanto, os juízes só têm autoridade dentro do território nacional, respeitados os limites de sua competência, ou seja, nada mais é do que a medida territorial da jurisdição.

Carta Precatória = peças extraídas do processo
Ex: Moro em Mauá e sou testemunha de um acidente em Campinas, o processo está em andamento na cidade de Campinas, e se o juiz determina (ou o advogado requer) o meu testemunho, o processo será enviado à Mauá, o juiz me ouve (e é recomendado que o autor do processo acompanhe, principalmente o advogado), e após ouvida, os autos são remitidos à comarca de origem.


16-05-2011

SLIDE 11 – Juiz Natural (Já estudado)
Tal princípio está previsto no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. É a garantia do Estado de Direito - “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
                O inciso LIII, como corolário do Estado de Direito e do princípio do juiz natural, prevê também que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
                Tem por finalidade a defesa e proteção do interesse social e do interesse público em geral.
                Visa exatamente a proibição da existência dos chamados tribunais de exceção, ou seja, aquele criado por deliberação legislativa ou, não, independentemente da existência prévia do juízo ou tribunal, após determinado fato, para julgar com parcialidade, para prejudicar ou beneficiar alguém, ao passo que o juiz natural é previsto abstratamente e preexistente ao fato a ser julgado.
                O maior exemplo de violação do princípio do juiz natural foi o Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os líderes nazistas, com regras instituídas e crimes positivados após a 2ª Guerra Mundial.

SLIDE 12 – Indelegabilidade
Impede a delegação do poder jurisdicional a qualquer outra pessoa ou órgão cuja competência não esteja delimitada na Constituição, em leis ordinárias ou mesmo nas regras de organização judiciária.
                A função jurisdicional somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de haver ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
                Existem algumas exceções, como aquelas previstas nos artigos 102, inciso I, letra “m” da Constituição, e nos artigos 201 e 492 do CPC.

SLIDE 13 – Inevitabilidade
Estabelece que a autoridade dos órgãos jurisdicionais não depende, dentro de parâmetros éticos e proporcionais logicamente, da aceitação das partes para ter efetividade.
                Em outras palavras, as partes estão condicionadas a aceitar os resultados do processo, independentemente de suas vontades.
                Nem o magistrado pode recusar à prestação jurisdicional, nem o jurisdicionado pode recusar os efeitos da jurisdição.

SLIDE 14, 15 e 16 – Inafastabilidade do controle jurisdicional
O acesso à justiça é garantido pelo exercício do direito de ação, que permite ao interessado deduzir suas pretensões em juízo, para que sobre elas seja emitido um pronunciamento judicial.
                O inciso XXXV do art. 5º da CF proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, ou seja, prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional.
                Com isso, fica garantido o acesso à justiça para que todos os jurisdicionados possam postular e defender seus interesses.
                O direito de ação pode sofrer limitações que lhe são naturais e, com isso restringir sua amplitude.
Tais limitações jamais serão consideradas como ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
                Nem todo aquele que ingressa em juízo obterá um pronunciamento de mérito, porque é preciso o preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais.
                Quem não tem legitimidade, interesse processual ou formula pedido juridicamente impossível, é carecedor da ação e não receberá do Judiciário, resposta de acolhimento ou rejeição de sua pretensão.
                Essas limitações não ofendem a garantia da ação, pois constituem restrições de ordem técnico-processual, necessária para a própria preservação do sistema e o bom convívio das normas processuais.
A lei, porém, não pode impor outras restrições que sejam estranhas à ordem processual e dificultem o acesso à justiça.
                Por exemplo, não é licito condicionar a garantia da ação ao esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art. 217, § 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou exigir o prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias  envolvendo dívidas fiscais.

SLIDE 17 – Inafastabilidade – violação
Sentença proferida pelo JEF do TRF4:
                “De acordo com o Provimento nº 01, do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, editado em 19 de março de 2004, os processos eletrônicos devem ser ajuizados individualmente por conveniência do sistema. Por outro lado, a existência de litisconsórcio ativo facultativo dificulta a prolação de sentença líquida, consoante tem mostrado a experiência.
                Além disso, essa formação litisconsorcial também prejudica a celeridade e a simplicidade que devem nortear os processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais federais.
                Por fim, é certo que o ajuizamento das ações individuais, em hipótese como a dos autos, é extremamente simples no âmbito do processo eletrônico.
                Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com lastro nos artigos 267, I e 295, V do Código de Processo Civil.
                Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimem-se”.

SLIDE 18 – JEF – Competência
Fundamento: LF 10.259/01: causas até 60 salários
*       Autores: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (LF 9317/96), podendo designar representantes, advogados ou não.
*      Réus: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
*      Competência absoluta: art. 3º, § 3º: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Conflito de competência – Súmula 428 do STJ.
*      “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal  e juízo federal da mesma seção judiciária”.

SLIDE 19 – Unicidade e Inércia
*      Unicidade: conquanto se possa dividir a jurisdição em penal, civil etc, ela é única e indivisível, ou seja, é exercida igualitariamente em todo o território nacional
*      Inércia: o juiz não pode agir de ofício (salvo quando expressamente autorizado por lei), pois a jurisdição dever sempre ser provocada pelas partes.


19-05-2011

PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ:
Matéria de Ordem pública: o juiz é obrigado a conhecer, a qualquer tempo e qualquer jurisdição.
Ex: o caso é da esposa do juiz; nesta questão, o caso vai para outro juiz, se não tiver, vai para outra vara, se não tiver (for vara única), vai para o juiz da cidade vizinha.

Garantias do Juiz encontra-se no art. 95 da CF.
Vedações: parágrafo único do art. 95 da CF;
Não haverá juízo ou tribunal de execução: art. 5º, XXXVII da CF;
Impedimentos e Suspeições dos juízes:
- Rescisão:
è Coisa Julgada = não cabe mais recurso (passou o praxo ou porque esgotaram-se os recursos); cabe o art. 485, inciso II do CPC (casos em que a coisa em julgada pode ser rescindida)
*O impedimento leva à nulidade da sentença
- Suspeição = suspeito pelos itens do art. 135 do CPC
- Impedimento = está no art. 134 do CPC
*A petição inicial é analisada pelo juiz, que dá uma citação, na qual se terá 15 para resposta

*Para prova: suspeição (pode cessar) x impedimento (nunca cessa)


23/05/2011

Slides: 20 até o final

Jurisdição voluntária
Ex: separação


Tipos de tutela jurisdicional:

- Tutela Jurisd. de conhecimento;
- Tutela Jurisd. de execução;
- Tutela Jurisd. Cautelar;
Serve para resguardar o direito material que vai ser discutido numa outra ação ( ou de conhecimento, ou de execução -título judicial ou extrajudicial)
Ex: susta ao de protesto


20/05/2011

Organização Judiciária

Poder Judiciário
Atividades Secundárias: (atividade de jurisdição voluntária).
Essas atividades se referem à administração de interesses privados por parte do judiciário, determinadas por lei. São atividades de jurisdição voluntária, sem que o Poder Judiciário tenha sido “provocado”. Ex. Separação consensual, testamento, adoção, nomeação de tutor ou de curador, etc.
Atividades de governo interno: (Art. 96 CF)
Essas atividades se referem à auto-administração do Poder Judiciário, que se auto-estrutura, auto-administra, auto-governa, segundo os parâmetros da CF.
Atividades Anômalas: (fora do normal)
São atividades não comuns ou corriqueiras do Poder Judiciário. Ex. No caso de uma testemunha mentir no depoimento, o juiz poderá oficiar o MP para que ele tome as providências. No caso de um advogado estar deliberadamente prejudicando o seu cliente, o juiz poderá oficiar a OAB.

*      Órgãos de Cúpula     Supremo Tribunal Federal
                                                              
                                                      Superior Tribunal de Justiça
*       Justiça Especial       Trabalho (TST, TRT e varas do trabalho)
                                                    Eleitoral (TSE, TER e varas eleitorais)
                                                       Militar (STM, TM e varas militares)

*      Justiça Comum          Estadual (TJ e varas estaduais)
                                                              
                                                      Federal (TRF e varas federais)


Supremo Tribunal Federal
O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil.
Composição: 11 Ministros (CF, art. 101);
Requisito para ser Ministro: cidadão com mais de 35 e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada (CF, art. 101); deve ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, da Constituição);
Formação: 2 turmas com 5 Ministros cada + Presidente;
Ingresso: nomeação pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 101, par. único);
Competência: basicamente, compete-lhe a guarda da Constituição, por isso, em regra julga apenas questões constitucionais (ex: ADin, Recurso Extraordinário, etc.).
Após a EC 45, o STF passou a poder expedir a súmula vinculante, conforme o art. 103-A da Constituição.

Superior Tribunal de Justiça
Composição: mínimo de 33 Ministros (CF, art. 104);
Requisito para ser Ministro: brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada (não precisa ser brasileiro nato, pode ser brasileiro naturalizado) (CF, art. 104, par. único);
Formação: art. 104, par. único, I e II, CF; a composição do STJ é formada por três terços
                (A – 1/3 entre juízes dos TRF´s indicados em lista tríplice do próprio tribunal; B – 1/3 entre Desembargadores dos TJ´s indicados em lista tríplice do próprio tribunal; C – 1/3, em partes iguais, entre advogados, membros do MP de todas as esferas, com notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe)
Ingresso: nomeação pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 104, par. único);
Competência: basicamente, a guarda da lei federal.

Justiça Federal
CF, art. 106: são órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízos federais.
Competência: arts. 108-109 da Constituição.
Divisões administrativas: para fins de organização e administração da Justiça federal, o território nacional é dividido em seções judiciárias.
Cada Estado, bem como o DF, representa uma seção judiciária (ex: Seção Judiciária de São Paulo). Os juízos federais localizam-se nas capitais, no DF e também nas cidades do interior (formam as subseções judiciárias).
Juizados especiais federais: criados pela Lei 10.219/2001, também fazem parte da Justiça Federal – causas de valor inferior a 60 salários mínimos.

Justiças Especializadas
Justiça do Trabalho
(arts. 111 e seguintes da Constituição): Sua competência é definida exclusivamente em razão da matéria (especialmente litígios envolvendo relação de trabalho).
Justiça Eleitoral
(arts. 118 e seguintes da Constituição): Sua competência também é determinada exclusivamente em razão da matéria, ou seja, eleitoral. A Justiça Eleitoral tem uma particularidade: não conta com quadro próprio de juízes, que são recrutados de outras Justiças.
Justiça Militar
(arts. 122 e seguintes da Constituição): Compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes militares definidos em lei, ou seja, sua competência também é definida em razão da matéria. A propósito, conferir o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69).

Justiça Estadual – arts. 125 e 126 da CF
*      Decorrência do próprio sistema federativo, que reconhece a existência de entes internos (Estados), que podem dispor sobre a organização de seu próprio Poder Judiciário. CF, art. 125 – os Estados organizarão a sua Justiça.
*      Há os seguintes órgãos na Justiça estadual:
        Juízo de Direito: órgão de 1º grau;
        Tribunal de Justiça: órgão de 2º grau;
        Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95);
        Justiça de Paz: não exerce função jurisdicional, somente administrativa (exemplo: promover conciliação, celebrar casamentos, realizar processos de habilitação etc.);
        Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVII, da CF).

*      Os órgãos de primeiro grau trabalham numa divisão chamada comarca.
*      Em cada comarca poderá haver a divisão em varas.
*      Existem municípios menores que não são comarcas, sendo que lá são instalados Foros Distritais - ex: Jandira - comarca de Barueri e Bertioga – comarca de Santos.
*      As comarcas são classificadas de acordo com a entrância. No Estado de São Paulo há 4 entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e a Especial, na capital)
*      Não existe Justiça Municipal no Brasil.




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