Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Ex: no homicídio, o tipo penal é matar alguém, e, assim, o crime se consuma no momento em que a vítima morre.
“Iter Criminis” são as fases que o agente percorre até chegar a consumação do delito:
- 1 Fase – Cogitação: o agente está apenas pensando em cometer o crime. *O pensamento é impunível, pois há ausência de conduta.
- 2 Fase – Preparação: compreende na preparação de todos os atos necessários para dar início a execução criminosa. *A preparação é impunível, pois são atos que antecedem a execução.
- 3 Fase – Execução: o agente começa a realizar a conduta descrita no tipo. *É de suma importância se definir qual é o início da execução, pois, a partir dessa fase, o fato passa a ser punível.
-> Uma vez iniciada a execução: o agente pode não conseguir consumá-la por “circunstâncias alheias a sua vontade”, hipótese em que o crime estará tentado (art.14, inciso I); o agente pode desistir voluntariamente de prosseguir no ato de execução, hipótese em só responderá pelos atos já praticados (art.15, “caput”).
- 4 Fase – Consumação: quando todos os elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo são realizados (art. 14, “caput”).
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
São dois os requisitos para formação da tentativa:
- Que a execução do crime tenha se iniciado;
- Que a consumação não ocorra por circunstâncias alheias a vontade do agente;
Classificação:
-> Quanto ao percurso do “iter criminis”:
- Tentativa imperfeita ou inacabada: quando o agente não pratica todos os atos executórios;
- Tentativa Perfeita ou acabada: quando o agente pratica todos os atos executórios;
-> Quanto ao resultado produzido na vítima:
- Tentativa Branca: quando o golpe desferido não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal;
- Tentativa cruenta: quando a vítima é efetivamente atingida;
-> Quanto a possibilidade de alcançar a consumação:
- Tentativa idônea: é a tentativa propriamente dita, definida no art. 14, parágrafo 2.
- Tentativa inidônea: sinônimo de crime impossível (art. 17). Neste caso, não se pune a tentativa, pois a lei considera o fato atípico.
Consequência:
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
*OBS: quanto mais próxima a consumação do crime, menor será a redução da pena (teoria objetiva). Há crimes, entretanto, em que o legislador equipara o crime tentado ao consumado, punindo-os com a mesma pena, porque a intenção do agente é a mesma, tanto no crime consumado, quanto na tentativa (teoria subjetiva).
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Enquanto na desistência voluntária o agente se omite e não prossegue no “iter criminis”, no arrependimento eficaz o agente, após ter encerrado o “iter” (tentativa perfeita), resolve realizar uma nova ação para evitar a consumação de seu delito.
Nesse caso, não se pode cogitar a tentativa, porque a consumação foi evitada pelo próprio agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de excludentes de tipicidade em relação ao crime que o agente inicialmente pretendia cometer, já que, não havendo consumação, não há a concretização do tipo pena originário, sendo também vedada a aplicação da norma de extensão referente a tentativa desse crime. O agente só vai responder apenas pelos atos já praticados antes do arrependimento.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
*Portanto, a redução de pena só aplicar-se-á se: nos crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça e nos crimes culposo, ainda que praticados com violência; a reparação do dano devem ser integrais (a reparação parcial não dá direito ao benefício da redução); o ato deve ser voluntário, ainda que não espontâneo; o ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa.
OBS : a reparação integral do dano feita por um dos acusados a todos aproveita por se tratar de circunstância de caráter objetivo (art. 30 do CP).
OBS2: Denúncia é a peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) e Queixa é a peça inaugural da ação penal privada.
Aqui também se aplica o princípio de que quanto mais célere a reparração do dano, maior será a diminuição da pena.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Neste caso, o agente não responde nem mesmo por tentativa.
O crime impossível também é chamado de quase crime, tentativa inidônea ou tentativa inadequada.
Teoria Objetiva Temprada: o CP brasileiro adotou a teoria pela qual só há crime impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas. Por isso, se forem relativas, haverá crime tentado.
- Ineficácia absoluta do meio: é a escolha de um meio de execução que jamais levará o crime a consumação. Ex: uso de arma de brinquedo para matar alguém;
- Impropriedade absoluta do objeto: a palavra objeto está empregada no sentido de objeto material do crime. É crime impossível quando o objeto sobre a qual o agente faz recair sua conduta não é protegido pela norma penal incriminadora ou quando este sequer existe.
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual);
Espécies de dolo:
DOLO = Consciência e vontade do fato + Consciência da Ilicitude do fato
- Dolo Natural: é a espécie adotada pela teoria finalista (utilizada atualmente em nosso CP).
Para a teoria finalista, o dolo passa a constituir parte integrante da conduta (ação), deixando de lado a consciência da ilicitude, portanto, só a primeira parte é a que constitui o dolo, que é chamado de “dolo neutro”, porém, este continua dotado dessa carga negativa, é uma “vontade qualificada”.
- Dolo normativo: é a espécie adotada pela teoria clássica, na qual, para eles, o dolo é o resultado da soma dessas duas parcelas da equação.
- Dolo direto ou determinado: quando o agente visa certo e determinado resultado;
- Dolo indireto ou indeterminado: quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado.
- Dolo de dano: intenção de causa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: Ex: homicídio, furto etc.
- Dolo de perigo: intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: crime de rixa (art. 137);
- Dolo genérico: vontade de realizar a conduta, visando um fim especial. Ex: extorsão mediante seqüestro.
- Dolo geral: ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca.
-> O dolo interfere tanto a conduta quanto ao resultado.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência (ou imperícia.
Conceito:
No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, por imprudência, negligência ou imperícia.
“Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia.”
Elementos:
- Conduta: o que importa em um crime culposo não é a finalidade da conduta do agente, mas o resultado que ela provoca e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa.
Portanto, é aquela na qual o agente não observa um dever de cuidado, importo a todos no convívio social, e, por esse motivo, causa um resultado típico.
- Dever de cuidado objetivo: para saber se houve ou não a inobservância da culpa, confrontamos a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas condições, um prudente e de discernimento.
Os crimes culposos têm o “tipo aberto”, uma vez que, diversamente dos crimes dolosos, sua conduta não é descrita na lei.
Em razão da necessidade de fazer essa comparação, diz-se que a culpa é o elemento normativo da conduta.
ü Imprudência: conduta positiva, uma ação. Tomar atitude com falta de cuidado, sem as cautelas necessárias. -> ação que provoca efetivamente o resultado.
ü Negligência: conduta negativa, uma omissão. É a ausência de precaução que dá causa ao resultado. -> omissão que dá causa ao resultado.
ü Imperícia: incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou ofício.
*É possível a coexistência de mais de uma forma de culpa, mas sendo um só resultado, haverá crime único.
- Resultado: a mera inobservância do dever de cuidado não basta para caracterizar o crime culposo. É necessária a ocorrência do resultado descrito na lei. Portanto,só haverá ilícito culposo se, da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado, resultar lesão a um bem jurídico.
- Previsibilidade: é a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera para os bens jurídicos alheios e também a possibilidade de prever o resultado.
ü Previsibilidade Objetiva: aquela que só poderia ser evitado por um homem extremamente cuidadoso;
ü Previsibilidade Subjetiva: capacidade de o agente, no caso concreto, prever o resultado, em razão de condições a ele inerentes, que variam de acordo com vários fatores, como educação, inteligência, capacidade, sagacidade etc.
Espécies:
ü Culpa Consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra.
ü Culpa Inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
ü Culpa Própria: é aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado.
ü Culpa Imprópria: é aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude.
Graus de culpa: De acordo com a maior ou menor possibilidade de previsão, a culpa pode ser grave, leve ou levíssima. A lei não faz expressa distinção a respeito do tema, que só tem relevância na aplicação da pena (art. 59)
Compensação de culpas: Não existe compensação de culpas. Assim, se duas pessoas agem com imprudência, uma dando causa a lesões na outra, ambas respondem pelo crime, ou seja, uma conduta culposa não anula a outra.
Concorrência de culpas: Há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma culposa dando causa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Excepcionalidade do crime culposo: A existência de crime culposo depende de expressa previsão legal (art. 18, parágrafo único).
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
“Crimes qualificados pelo resultado”:
- Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex: Latrocínio (art. 157, parágrafo 3º);
- Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex: atropelar alguém sem intenção, porém, depois negar socorro;
- Conduta dolosa e resultado agravador culposo. Ex: crime de lesão seguida de morte. -> Crime Preterdoloso (dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)).
- Conduta culposa e resultado agravador culposo. Ex: Crime de incêndio culposo, qualificado pela morte culposa.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
É aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica.
*Para que haja dolo, é necessário que o agente queira realizar todos os elementos constitutivos do tipo.
-> Como conseqüência do erro de tipo, temos a exclusão do dolo, que por sua vez exclui a conduta e, portanto, o fato típico.
Formas de erro de tipo:
- Essencial: é o que incide sobre elementos ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada;
ü Vencível ou inescusável: quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário ao caso concreto.
ü Invencível ou escusável: quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.
- Acidental: é aquela que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente, que sabe estar cometendo uma infração penal. Por isso, o agente responde pelo crime.
ü Erro sobre o objeto: o agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.
ü Erro sobre a pessoa (art 20, parágrafo 3º): o agente com a conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra.
ü Erro na execução: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ü Resultado diverso do pretendido: o agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge outro - Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código;
ü Erro sobre o nexo causal: ocorre quando o agente, imaginando já ter consumado o crime, pratica nova conduta, que vem a ser causa efetiva da consumação. *O agente responde por homicídio doloso consumado, não por tentativa de homicídio doloso em concurso com homicídio culposo.
*Erro de tipo é diferente de delito putativo por erro de tipo:
No erro de tipo, o agente não quer praticar o crime, mas por erro acaba cometendo-o, de forma a não responder por este crime; no delito putativo (imaginário) por erro de tipo, o sujeito quer praticar o crime, mas por uma errônea percepção da realidade, executa uma conduta atípica.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Ilicitude: é a relação de antagonismo, contrariedade que se estabelece entre o fato típico e o ordenamento legal.
Todo fato típico, com exceção no art. 23 do CP, contraria o ordenamento jurídico sendo, portanto, também um fato ilícito.
*Ilícito é diferente de Injusto
Fato meramente ilícito é aquele contrário a lei. Injusto é o fato típico que colide com o sentimento social de justiça.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O excesso é a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.
O excesso pode ser:
- Doloso: descaracteriza a legítima defesa a partir do momento em que é empregado o excesso, e o agente responde dolosamente pelo resultado que produzir.
- Culposo: é o excesso que deriva de culpa em relação a moderação.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24)
Define-se como estado de necessidade quando alguém, para salvar bem jurídico próprio ou de terceiro (exposto a uma situação de perigo), sacrifica outro bem jurídico.
Requisitos para que se configure o estado de necessidade:
- O perigo deve ser atual, não sendo considerado o perigo iminente e nem o futuro;
- O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;
- Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente, dolosamente, pelo agente;
- Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;
- Inevitabilidade da conduta, ou seja, não havia outra “saída”;
- Razoabilidade do sacrifício;
- Conhecimento da situação justificante – não se aplica a excludente quando o sujeit não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio;
Espécies:
Quanto a titularidade: estado de necessidade próprio; estado de necessidade de terceiro.
Quanto ao elemento subjetivo do agente: estado de necessidade real; estado de necessidade putativo.
Quanto ao terceiro que sofra a ofensa: estado de necessidade defensivo; estado de necessidade agressivo.
LEGÍTIMA DEFESA:
Age em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos da legítima defesa:
- Existência de uma agressão (que é diferente de provocação);
- A agressão deve ser injusta;
- A agressão deve ser atual ou iminente (prestes a acontecer);
- Deve ser dirigida a proteção de direito próprio ou de terceiro;
- Utilização dos meios necessários; *OBS: se o meio é desnecessário, não há que se cogitar em excesso descaracteriza-se de plano a legítima defesa;
- Moderação;
- Elemento Subjetivo – o agente deve ter plena ciência de que estava agindo acobertado pela legítima defesa;
*Ataques de animais não autorizam legítima defesa. Somente se o animal irracional é instigado por uma pessoa, visto que este serviu como instrumento para a ação humana.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 23, III)
Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeit não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei. É o exercício abusivo do direito que faz desaparecer a excludente.
Ofendículos: são aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Ex: Pontas de lanças nos portões.
Defesa mecânica predisposta: são aparatos ocultos que têm a mesma finalidade dos ofendículos. Ex: colocar uma tela elétrica sem aviso. -> O responsável por esta responde por lesão culposa.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (ART. 23, III – Segunda parte)
Não há crime quando o agente atua no estrito cumprimento de um dever legal. Esse dever deve constar de lei, decretos, regulamentação ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral. Ex: oficial de justiça que apreende bens para penhora.
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