6 de jun. de 2011

RESUMO DIR. TRABALHO - 2º BIMESTRE


2º Bimestre – Direito do Trabalho I


Capítulo II – Vínculo Empregatício (relações de emprego):
1- Doméstico
2 - Rural
3 – Mãe social
4 – Equipe
5 – Agente Público

Capítulo III – Relações de trabalho não empregatícias:
6 – Autônomo
7 - Estágio
8- Eventual
9 - Voluntário

Capítulo IV – Intermediação de Mão de Obra:
10 – Trabalho Avulso
11 – Trabalho Portuário
12 – Movimentação de Mercadorias

Capítulo V – Interposição Empresarial:
13 – Trabalho Temporário
14 - Terceirização




CAPÍTULO 2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO (RELAÇÕES DE EMPREGO)

1) DOMÉSTICO

1.1) CARACTERÍSTICAS
Segundo a Lei nº 5.859 de 72, “considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (sem que haja interrupção nos dias de trabalho durante a semana) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
Não se configura trabalho doméstico à pessoas jurídicas.
Diferentemente da faxineira, que presta serviços uma, duas ou três vezes na semana, de forma descontínua (segunda, quarta e sexta p.e.). Neste caso, “não tem vínculo empregatício como doméstico, em face do não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego” – TST.
Porém, atualmente, tramita projeto de lei que define diarista como todo trabalhador que presta serviços no máximo 2 vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício.

1.2) PRINCIPAIS DIREITOS
Art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
XXIV - aposentadoria;

*Através da Lei nº 7.418-85, também será estendido o direito ao recebimento de vales-transportes.

FGTS: ao contrário dos demais empregados, na relação doméstica será facultativa e irretratável, dependente de manifestação do empregador, sendo vedada, porém, a retirada posterior do empregado do aludido sistema.
Seguro-Desemprego: está ligado à questão do FGTS, ou seja, uma vez filiado, estará também protegido por este benefício.

1.3) Incentivo ao Trabalho Formal
Para incentivar o trabalho com carteira assinada, foi limitado declarado o limite de até 1 trabalhador doméstico apenas na declaração anual de imposto de renda.

2) RURAL
É regido por legislação própria – Lei nº5.889 de 73 –
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Por força do art. 7 da CD, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

3) MÃE SOCIAL
Considera-se mãe social aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares (instituições sem finalidade lucrativa ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado – até 10 menores). Os menores são considerados dependentes da mãe social.

4) EQUIPE
O trabalho em equipe expressa a figura do empregado único, na qual um grupo de diferentes trabalhadores presta serviços de forma coordenada e é representado por um de seus integrantes (o líder),formando contrato de trabalho único.
As verbas salariais são pagas ao líder, que tem a responsabilidade de repassá-la aos demais integrantes.

5) AGENTE PÚBLICO
...
CAPÍTULO 3 – RELAÇÕES DE TRABALHO NÃO EMPREGATÍCIAS

6) AUTÔNOMO:
Caracteriza-se principalmente pela total ausência de subordinação na direção da atividade a ser desenvolvida.
Neste caso, não se aplica a CLT e sim leis especiais ou mesmo os dispositivos do CC.
No trabalho autônomo, a pessoalidade não é um item obrigatório, uma vez que nada impede que o trabalhador se faça substituir eventualmente ou receba o auxílio de outrem.
O exemplo mais freqüente de trabalho autônomo é o de representante comercial, que é aquele que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais empresas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

7) ESTÁGIO
Lei nº 11.788 de 2008, Art. 1o  -“ Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” 

- O estágio pode ser obrigatório ou não:
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

-O estágio não cria vínculo empregatício:
Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

- O estágio é proibido para os menores de 16 anos:
Art 7º da CF, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

- Obrigações das partes:
Art. 5o , § 1o  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 

-O estágio possui limite de jornada de atividade:
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

-O estágio possui limite quanto à sua duração:
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

8) EVENTUAL
Diferentemente do que se pensa, o trabalho eventual em nada se assemelha ao trabalho avulso.
Caracteriza-se por uma relação direta entre tomador e prestador de serviços, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, mas sem habitualidade.
O melhor exemplo é o da diarista, que trabalha normalmente de uma a duas vezes por semana, porém, sem a freqüência e continuidade suficiente para ser reconhecida como empregada doméstica.

9) VOLUNTÁRIO
A lei nº 9.608 de 98 considera-se voluntária a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

CAPÍTULO 4 – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Além das relações de trabalho tradicionais, estabelecendo vínculo jurídico entre o tomador e o prestador de serviços, existirão aquelas em que uma pessoa jurídica ficará responsável pela intermediação (arregimentação) da mão de obra, realizando a seleção dos trabalhadores (sem com eles constituir vínculo empregatício) e o repasse da remuneração arrecadada junto a diferentes tomadores (contratantes).

1) TRABALHO AVULSO
Considera-se avulso o trabalho prestado a diferentes tomadores de serviço e arregimentado por órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato de uma categoria profissional. O OGMO e o sindicato serão intermediários entre o prestador e o tomador de serviços.
Art 7º, inciso XXXIV da CF assegura a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

1.1) TRABALHO PORTUÁRIO
Neste caso, temos os “operadores portuários”, que são responsáveis pela movimentação e armazenagem das mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Tanto o operador portuário, quanto o OGMO são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas.
Uma vez registrados, os trabalhadores passam a cumprir uma escala diária, rotativa, prestando serviços (normalmente reunidos em equipes) para diversos tomadores.
O trabalhador avulso não se vincula, por essência, a nenhum tomador de serviços. A cada nova operação, um diferente operador poderá requisitar mão de obra, sendo sempre o OGMO responsável pela arrecadação e repasse dos valores correspondentes.

1.2) MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA
São aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho para execução das atividades.
É o sindicato responsável por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador de serviço e dos trabalhadores que participaram da operação.


CAPÍTULO 5 – INTERPOSIÇÃO EMPRESARIAL

13) TRABALHO TEMPORÁRIO
De acordo com a Lei 6.019 de 74, Art. 2º, “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”

- A contratação de um temporário em nada se assemelha à de um empregado transitório (contrato individual de trabalho por prazo determinado), pois não se faz de maneira direta e sim por meio de uma agência (empresa) de trabalho temporário:
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

- Desde que essa agência tenha registro próprio para exercer:
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

- O contrato entre agência e empresa tomadora:
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
*com relação ao mesmo trabalhador, é livre para até 3 meses e possível de renovação por mais 3 meses (desde que devidamente justificado e autorizado por órgão competente) no máximo.

- O contrato entre agência e trabalhador:
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

- Por estar listado os direitos dos trabalhadores temporários, presume-se que estes não possuem os mesmos direitos de um trabalhador “normal”, por isto, não se considera que o trabalhador é permanente da empresa de trabalho temporário e muito menos da empresa tomadora de serviços:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

-Em caso de inadimplemento, o trabalhador não poderá ser desamparado, por este motivo, a empresa tomadora de serviço arcará com as despesas, devendo, somente depois disso, buscar ressarcimento com a empresa de trabalho temporário; o que se justifica pelo pagamento, é que a tomadora de serviços tem culpa “in eligendo” e “in vigilando” com relação à agência:
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

14) TERCEIRIZAÇÃO
Terceirizar significa atribuir a terceiros a realização de uma atividade fundamental ou útil ao interesse comum de determinada comunidade ou aos fins sociais de uma empresa.

Vantagens da terceirização: melhoria na qualidade do produto; menor índice de perdas; transformação dos custos fixos em custos variáveis; investimentos em tecnologia para criação de novos produtos; diminuição do espaço físico utilizado; diminuição de acidente de trabalho.

Desvantagens (ou vantagens para o Município): aumento na arrecadação do imposto sobre serviço (ISS); imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) dos novos prédios; alvarás de licença etc.

*A terceirização deve envolver uma atividade de MEIO (compreendida como aquela útil para a realização do objeto social), nunca uma atividade de FIM (será a fundamental, afinal, sem ela o resultado social não teria alcançado).
Ex: garçom de restaurante self-service envolve uma atividade de meio; garçom de restaurante onde o atendimento ocorre diretamente nas mesas, será uma atividade de fim, pois, sem o trabalho do garçom, o restaurante não “existiria”.

*Além da terceirização envolver uma atividade-meio, para que ela seja lícita, deverá conter a total ausência de pessoalidade e de subordinação.
Terceirização ilícita consiste, pois, na interposição irregular de mão de obra, envolvendo atividade-fim de uma empresa ou atividade-meio, quando exigida pessoalidade e subordinação direta. Neste caso, será desconstituída a relação jurídica com a empresa de prestação de serviços (empresa especializada em mão de obra terceirizada), formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e tomador dos serviços, de forma a obrigar-se à cumprir todos os deveres trabalhistas.

14.1) Cooperativas
São as sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Características:
- Dupla qualidade: porque o cooperado contribui para o proveito comum e se beneficia ao mesmo tempo;
- Retribuição pessoal diferenciada: pelo complexo de vantagens percebidas, muito superior ao que obteria caso não fosse cooperado;

14.2) Empreitada e Subempreitada
Empreitada consiste no contrato de natureza civil por meio da qual uma das partes (empreiteiro) se obriga a realizar para outra (dono) obra certa, diretamente ou por intermédio de terceiros (subempreiteiros), mediante remuneração e sem subordinação.
Subempreitada constitui, por conseguinte, a terceirização de atividades inerentes à finalidade social da empreiteira.

14.3) Concessão de Serviço Público
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra(segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

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