10 de set. de 2011

Resumo Constitucional - 2º Bimestre

DIREITO CONSTITUCIONAL II
2º BIMESTRE
PODER LEGISLATIVO
Prerrogativas dos Parlamentares
ð  Artigo 53:
·         Inviolabilidade civil e penal, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53, “caput” – redação EC. 35/01);
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
·         Proibição de prisão, salvo em flagrante por crime inafiançável (art. 53 § 2º);
·         Julgamento perante o STF (art. 53, §§ 1º, 3º, 4º e 5º);
§1º - imunidades processuais, não na hora da posse, mas na diplomação.
O STF passa a ser responsável pelos processos em andamento do parlamentar, mesmo os processos sendo anteriores. E após seu mandato volta à vara de origem.
§4º - Só fala em prazo, para que isso aconteça.
§5 – Ele não responde pelo homicídio enquanto for deputado, mas após o termino do mandato será processado por esse homicídio, pois acaba a imunidade processual.
·         Imunidade de testemunhar e de revelar suas fontes de informação (art.53, §6º);
·         Imunidade de incorporação às forças armadas, salvo se precedida de prévia licença parlamentar (art. 53, §7º);
·         Substancia das imunidades durante o estado de sítio, salvo se suspensas em certos casos, por decisão parlamentar (art.53, §8º);

O artigo 53 é MUITO IMPORTANTE no que tange à imunidade processual.

ð  Artigo 54:
·         Vedação de acumular mais de um mandato eletivo, desde a posse (art. 54, II,b);
Cargo demissíveis “ad nutum”à é um cargo de confiança.
O que me liga a esse cargo de confiança? O MINISTRO.
*Bottallo – 8.3.5  fala sobre o artigo 54.

ð  Artigo 55:
Perderá o Mandato
·         Violação dos impedimentos e incompatibilidade (art. 55, I);
Pode perder o mandato por ter desobedecido a uma das regras. Ex: se mentir, sua sanção será a perda do mandato.
·         Quebra do decoro parlamentar (art. 55, II), assim entendido o abuso de prerrogativas asseguradas a membros do Congresso;
·         Perda ou suspensão dos direitos políticos (art. 55, IV, c.c. 15);
·         Quando decretada pela Justiça Eleitoral (art. 55, V, c.c. art. 14, §§10 e 11);
·         Condenação criminal por sentença transitada em julgado (art. 55, VI);
Nas 06 hipóteses mostradas no artigo 55, o “político”, terá direito de se defender.

ð  Artigo 56:
NÃO perderá o mandato;
·         O artigo 56 traz exceções de perda de do mandato.
Ex: se faltar 1/3 do mandato, perco o mandato, SALVO se pedir licença por motivo de doença! Pois o suplente pode representá-lo em casos de emergência (estão elencados no artigo 56 as exceções!).

INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS
·         Legais: inovam a ordem jurídica
·         Autônomos:
Decretos versando organização e funcionamento da administração federal sem implicar aumento de despesas, criação ou extinção de cargos públicos – art. 84, VI,a;
Decretos versando a extinção de função ou cargos públicos quando vagos – art. 84, VI,b;
*Ex: legislativo impõe normas para um moto taxi: a moto tem que ser até determinado ano, ceder capacete ao passageiro, entre outras exigências. Há um decreto (executivo) que diz que esse capacete tem de estar acompanhado de uma toca descartável! Esse decreto não inovou, apenas acrescentou algo no texto da lei.
·         Infra-legais: NÃO inovam
Decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis. Art. 84, IV.
Instruções Ministeriais. Art. 87,§ Único, II.
·         Iniciativa:
ü  Geral; Art. 61 “caput”
ü  Privativa; Art. 61 §1º, 84, II, 93, 96, II.
ü  Popular; Art. 61 §2º.
·         Discussão e Votação:
Nas casas Iniciadora e Revisora - art. 64 e 65, nas Comissões – art. 58,§2º, I, regime de urgência – art. 64,§1º e 2º;
Lei Ordinária
Fica assim:
                                                                                                



                                           FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS LEIS               

Leis Ordinárias:
·         Sanção / Veto;
·         Promulgação;
·         Publicação;

A Sanção pode ser expressa ou tácita;
O veto pode ser expresso ou fundamentado, que primeiro é inconstitucional e segundo é contrário aos interesses sociais.
Ou eu veto a lei inteira, ou “parte” inteira dessa, não posso vetar palavras ou expressões, pois podem vir a “mudar” o sentido da lei.
Ex: não é permitido fumar! – se eu vetar a palavra não a lei que é proibitiva passa a ser permissiva.
                O próximo passo é a promulgação, se não for promulgada em 48 horas pelo presidente da República, será encaminhado ao Presidente do Senado, que terá mais de 48 horas para promulgação.
                Se o projeto não teve o apoio do Senado o do Presidente da República, com certeza será apoiado pelo Vice-Presidente. (pois são opostos).              
                A promulgação é o “momento que nasce a lei”, pois quem sabe que a lei nasceu é quem está próximo, a sociedade não sabe de imediato. Para que a sociedade saiba desse nascimento, tem-se a publicação que é por meio dessa publicação que a sociedade ficará ciente do nascimento da lei!

DIFERENÇA NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS
               
Leis Complementares:
Crio por maioria absoluta (diferente das leis ordinárias que são simples);
Existem diferenças entre lei ordinária e lei complementar, mas nenhuma hierarquia.

 
               
A Lei ordinária residual é como se fosse o resto, porque a lei complementar é expressa, ficando o “resto” como residual!
A questão Federal /Nacional é interpretada de acordo com a justificativa.
Aqui o Bahia frisou que não tem Certo ou Errado! É de acordo com o ponto de vista!

Emenda a Constituição:
INICIATIVA: Não existe iniciativa popular para projeto de emenda!
VOTAÇÃO: 2 turnos em cada casa!
Passa duas vezes por cada casa!
É preciso um tempo entre uma decisão e outra, pois isso passa por 02 votações em cada casa.
Se for rejeitado por duas votações “morre” naquele momento.
                QUORUM: 3/5 dos membros da casa;
                SANÇÃO E VETO: não há;
                PROMULGAÇÃO: feita pelas mesas do Senado e da Câmara dos Deputados;
                CLAUSULAS PÉTREAS: não podem ser objeto de deliberação;
Posso fazer emenda, desde que seja para ampliar os direitos nela expressa. Nunca retirar qualquer direito que nela já esteja expressa.

                Leis Delegadas:
Um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no ambito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, sobre matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros. Atualmente temos apenas 13 leis delegadas. A última delas, por sinal, foi editada em 1992.
Medidas Provisórias:
No Parlamentarismo, as medidas provisórias são vistas com bons olhos. O primeiro ministro é quem tem autoridade para editar uma lei provisória; este cargo não tem estabilidade, uma vez que pode ser mandado embora.
No presidencialismo, se o presidente editar uma medida provisória, com exceção se ele cometer algum fato do artigo 85, nada acontecerá com ele.
                Artigo 62 ...
                Para amenizar o conflito da questão das medidas provisórias na área tributária, estabelecem-se quais são os impostos que podem ser cobrados por MP: art.153 (imposto de importação, exportação, IPI, IOF) e imposto sobre guerra, uma vez que são impostos de função de extra-fiscalidade, de controle da economia, por isso não pode esperar o processo legislativo para elaboração de uma lei comum, necessitando de uma MP para regularizar a situação atual da economia.
                As Medidas Provisórias duram no máximo 120 dias (60 + 60), com exceção;
                O congresso Nacional examina se houve ou não preenchimento dos requisitos;
                A apreciação deve ser inferior de 60 dias, porém, se tratando de urgência constitucional, o prazo é de 45 dias. Passando-se deste prazo, tranca-se a pauta;

A diferença da conversão da Medida Provisória em lei pra criação de lei ordinária:
- Iniciativa: na lei ordinária tenho um monte de exigências; na conversão de MP em lei, só o presidente pode argüir;
- Discussão: nas MPs, tenho uma comissão mista, não precisando passar pelas demais comissões;
- Votações: são iguais;
- Não há necessidade da existência de sanção ou veto (só se houver alteração no texto da MP);
- Promulgação é igual;
- Publicação é igual;


DECRETOS LEGISLATIVOS e RESOLUÇÕES:
São instrumentos legais;
Diferenças entre eles: a CF irá dizer quando o legislativo tratará de uma matéria por decreto e quando tratará por resolução.


PODER LEGISLATIVO DOS ESTOADOS E DISTRITO FEDERAL
               
                É exercida pelas Assembléias legislativas, com o auxilio de seus Tribunais de Contas.
                Assembléia Legislativa:
·         Numero de Deputados – art. 27, “caput”.
·         Prazo do mandato – art. 27 §1º.
·         Subsídios – art. 27 §2º.
·         Competências – art. 27 § 3º.
·         Iniciativa Popular – art. 27 §4º.
As normas relativas a sistema eleitoral, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações das forças armadas aplicáveis aos parlamentares federais são extensivas aos estaduais. (art. 27 §1º).

É exercido pelas câmaras dos vereadores com o auxilio dos tribunais de contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos onde houver (art. 31,§ 1º).
O artigo 29, em seus incisos IV, VI, VII, VIII, XIII, trata da estrutura básica que as câmaras de Vereadores devem obedecer em termos do numero de integrantes, remuneração, competência, prerrogativa, etc.
As normas de fiscalização do Município a cargo do Poder Legislativo, estão indicadas no art. 31 da CF.


O PODER EXECUTIVO NA CONSTITUIÇÃO
O presidencialismo surgiu nos estados Unidos, e quando houve a renúncia dessa soberania, a primeira dúvida era: quem vai dirigir essa soberania?
Pensaram numa espécie de monarquia, criar um rei, mas um rei por tempo certo, na qual passando o tempo determinado, ele deixa o palácio e outro assume seu lugar.
A preocupação era a forma de escolha desse sucessor.
Já no Brasil, temos uma forma diferente de escolher, temos o Presidencialismo, que é por escolha através do voto popular.
Governo Federal:
·         Ministérios;
·         Secretarias;
Governo Estadual:
·         Secretarias Estaduais;
Governo Municipal:
·         Administração regional;
·         Secretarias Municipais;
Todos entes tem poder representativo, mas no executivo somente o presidente da República. Ele que ordena e representa o Estado e Governo.

Funções do Poder executivo:
                TIPICA: Exercício de chefia do estado e do governo.
                ATÍPICAS: “Julgar” – no âmbito de processo administrativo, equiparando ao judicial em termos de amplitude e garantias – art. 5º, LV. “Legislar” por meio de medidas provisórias, leis delegadas e decretos autônomos.

                Condições de elegibilidade:
·         Brasileiro nato;
·         Idade mínima de 35 anos;
·         Filiação Partidária;
·         Domicilio eleitoral;
·         Gozo dos direitos políticos.

Da eleição do Presidente:
·         A eleição por maioria absoluta em 1º turno ou em 2 turnos entre os dois mais votados;
·         Mandato de 4 anos;
·         Direito a uma recondução;
·         Eleição por chapa – Presidente / Vice.
 Era mais democrático, não era obrigado a votar pela chapa, eram “livres”. Para que se resolvam as eleições em 1º turno, é necessário que o candidato tenha maioria dos votos (50% + 1);

Ordem de Substituição do Presidente da república:
·         Temporária:
ü  Vice Presidente
ü  Presidente da Câmara dos Deputados
ü  Presidente do Senado
ü  Presidente do STF

·         Definitiva:
ü  Faltar mais de 02 anos – eleição direta.
ü  Faltar menos de 02 anos – eleição indireta.
Temporariamente uma das opções citadas assume;
Já na definitiva é mais grave, terá novas eleições. Se faltar menos de dois anos quem escolherá é o Congresso, e ficará no mandato pelo tempo que faltar para as próximas eleições.
                O artigo 82, foi alterado, pois passou a ter-se o direito a reeleição. (ler conjuntamente com o artigo 14,§5º)

Crimes de responsabilidade do Presidente da República
Hipóteses – art.85:
·         Visa o impedimento ou destituição do cargo;
·         Duas fases:
o   1º Câmara dos Deputados – art. 51, I, C.C. art.86;
§  Inicio do Procedimento;
§  Quórum de deliberação 2/3 dos membros da casa;
o   2º Senado Federal – art. 52, I, § único C.C. art. 86;
§  Exerce função jurisdicional;
§  Suspensão das atividades por 180;
§  Sessão de julgamento presidida pelo Presidente do STF.

Poder executivo dos Estados:
                É exercido pelo governador, eleito nos termos do art. 28 C.C., art. 32 §§2º e 3º. Estes mesmos dispositivos cuidam da perda do mandato, bem como dos subsídios para o exercício do cargo.
                O Poder legislativo que definirá o salário do governador e seus assistentes.

Poder executivo dos Municípios:
                É exercido pelo Prefeito e empossado nos termos previstos no art. 29. I, II e III. Os incisos X e XIV deste dispositivo tratam do julgamento e da perda do mandato de prefeito.


Crime Comum
Crime de responsabilidade
Presidente
STF
Câmara / Senado
Governador
STJ
Assembléia Legislativa
Prefeito
TJ
Câmara dos Vereadores


                

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