14 de set. de 2011

Resumo de Direito Civil II - 3º. Bimestre

DIREITO CIVIL II – 3º BIMESTRE
Das Obrigações e Dos Contratos

Prof.ª Valdirene Bonatto M.Coelho


DOS CONTRATOS:

                Conceito: Contrato é o acordo de vontade que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui  fonte de obrigação e o mais expressivo modelo de negócio jurídico.
                Condições de validade (art. 104): agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; consentimento entre as partes.
                Princípios:
                               Autonomia da vontade = ampla liberdade para contratar.
                               Supremacia da ordem pública = limita o principio da autonomia da vontade, uma vez que dá prevalência ao interesse público.
                               Consensualismo = basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato.
                               Relatividade dos contratos = o efeito dos contratos só se referem às partes, não afetando terceiros. Exceção estipulação em favor de terceiros.
                               Obrigatoriedade dos contratos = o acordo de vontades entre as partes tem força obrigatória e não é alterado nem mesmo pelo juiz – “pacta sunt servanda”.
                               Revisão dos contratos = se este tornar excessivamente oneroso, poder-se-á recorrer ao judiciário para revisá-lo.
                               Boa-fé = subjetiva (psicológica) e objetiva (por clausulas).
                Nulabilidade e anulabilidade: depende do grau de imperfeição do negócio jurídico. Para negócio jurídico mais imperfeito, aplica-se a nulidade e, para negócio jurídico menos imperfeito, a anulabilidade.
                               Nulidade = efeito “ex tunc” – efeitos também por atos passados.
                               Anulabilidade = efeito “ex nunc” – efeitos só à partir do presente.

Interpretação dos Contratos:
               Exerce nos contratos função objetiva e subjetiva. Nos contratos escrito, a analise do texto (interpretação objetiva) conduz à descoberta da intenção das partes (interpretação subjetiva) – art. 112 C.C = “nas declarações de vontade atenderá mais intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
               Princípios básicos: boa-fé (que nas partes procedem com lealdade – arts. 113 e 422) e conservação do contrato (mediante 2 interpretações diferentes, se prevalece a que produz algum efeito.
Evolução da formas contratuais: antigamente entre os romanos, o formalismo era muito grande; porém, atualmente, observamos total liberdade contratual (vide “principio da autonomia de vontade”) – observar princípios gerais.
                
Conceito:
Manifestação de Vontade;
Contrato;
Obscuridades e Ambiguidades;
Interpretação da Lei;
Espécies de Interpretação:
Declaratória;
Construtiva ou Integrativa;
Interpretação Objetiva;
Interpretação Subjetiva;
Intenção das partes ao celebrarem

Princípios Básicos da Interpretação:
Prevalência da Intenção; - Art.112, CC;  Sob o que está no papel
Intenção Manifestada no Contrato;
Princípio da Boa-fé - Art.113, CC;
Princípio da Conservação ou Aproveitamento dos Contratos;

Regulamentação:
Interpretação Estrita - Art.114, CC;
Regras Esparsas de Interpretação no CC:
·         Art.110, CC - Reserva Mental;
·         Art.111, CC - Silêncio como Manifestação de Vontade;
·         Art.423, CC - Contrato de Adesão;
·         Art.424, CC - Cláusulas Nulas em Contratos de Adesão;
·         Art.819, CC – Fiança;
·         Art.843, CC – Transação;
·         Art.1899, CC - Cláusula Testamentária;
Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/90 - Art.47;
O mais favorável ao consumidos, será interpretado.

Critérios Práticos para a Interpretação de Contratos:
a) Apuração da Intenção dos Contratantes;
b) Menor Onerosidade para Devedor;
c) Cláusulas Conjuntas;
d) Imputação de Obscuridade;
e) Dupla Interpretação;


Evolução das Formas Contratuais:
Primeiros Tempos – Entre os Romanos:
Formalismo; tinham-se cerimônias
Romanos;
Rituais de Formas; sem uma formalidade, não se tinha um contrato
Distinções de Formas: Ad Solemnitatem;
Ad Probationem Tantum;

Sistema Contemporâneo:
Não Imposição de Formas;
Raros Atos Formais;
Liberdade Contratual; é uma forma livre, em que pode ser celebrado livremente pelas partes.
Formas:
Forma Legal; Ex: escritura
Forma Livre - Art.109; hoje em dia, os contratos podem ser celebrados livremente pelas partes. É uma cláusula Vinculativa de Instrumento Público;

Liberdade Contratual:
Noção de Contrato: Princípio da Autonomia da Vontade;
Liberdade de Contratar: de aderir ou não a um contrato
Liberdade;
Não Limitação;
Liberdade Contratual:
Livre Disposição; as partes tenham livre disposição hoje o CDC não permite muitas mudanças
Equilíbrio de Interesses;
Interesses com Igualdade;
Discussão das Cláusulas e Condições
Contrapõe à Liberdade de Contratar;
Liberdade Limitada:
Necessidade de Intervenção Estatal;
Liberdade e Direito;     
Para que a liberdade seja respeitada, o Estado intervém, limitando-a, de forma a restringir essa liberdade. Ex: para proteger direito do consumidor para com a Eletropaulo.
    
Pacta Sunt Servanda, Revisão Contratual, Cláusula Rebus Sic Stantibus:
Princípio do Pacta sunt servanda = Pacto deve ser cumprido.
Cumprimento do Contrato;
Proteção do Devedor = Desequilíbrio Econômico;
Cláusula Rebus Sic Stantibus = Imprevisão;
Teoria da Imprevisão;
Requisitos:  Alteração Radical do Contrato;
        Prejuízo;  
Evolução e Origem:
Idade Média;
Liberalismo;
Atualmente:     CC1916;
Teoria da Imprevisão;
Origem;

Da Resolução por Onerosidade Excessiva no Código Civil – Arts.478 a 480, CC:
Art.478 - Prestação Excessivamente Onerosa: poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Contratos de Execução Continuada ou Diferida;
 Onerosidade Excessiva;
Vantagem Extremada;
 Acontecimentos Extraordinários e Imprevisíveis;
Resolução do Contrato;
Efeitos da Sentença;  
Art.479 - Possibilidade de se Evitar a Resolução:
Oferecimento pelo Credor;
Modificação Equitativa; 
Art.480 - Obrigações Unilaterais:
Contratos com Obrigações para uma Parte;
Pleito de Redução da Prestação;
Alteração do Modo de Execução;
Evitar Onerosidade Excessiva;  

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
Aspectos Gerais:
Contrato = Espécie  
          
Negócio Jurídico = Gênero;
Partes = 2;
Classificação de Caio Mário:
Fundamento Ético do Contrato = vontade humana;
Habitat do Contrato = ordem legal;
Efeito do Contrato = criação de direitos e obrigações;
Acordo de Vontade;
Não restrição ao Direito das Obrigações;
Classificação Adotada;

Espécies de Classificações:
A) Quanto aos Efeitos:
Unilaterais; criam obrigações unicamente para uma parte, exemplo a doação.
Bilaterais; criam obrigações para ambas as partes, exemplo mais comuns, é um contrato de compra e venda. São Sinalagmáticos (reciprocidade de prestações)
Plurilaterais:
Característica do Contrato Plurilateral; tem mais de duas partes.
Não confundir com grupo de pessoas;
Formação = contrato é sempre bilateral; Ex. contratos de sociedades, consórcios, etc.
Efeitos = unilateral, bilateral ou plurilateral;
Gratuitos; são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens (doações puras, por exemplo)
Onerosos; ambos os contratantes obtém proveito, ao qual correspondem um sacrifício (compra e venda, por exemplo).
Oneroso = Bilateral;
Unilateral = Gratuito;
Exceções = Mútuo Oneroso; por circunstancias acidentais, gera alguma obrigação que o contratante não se comprometerá (Ex. depósito, comodato) – este é individual E oneroso
Onerosos se dividem em:
Comutativos; são os de prestações certas e determinadas, porque não envolvem nenhum risco.
Aleatórios: são os que se caracterizam pela certeza para uma ou ambas as partes.
Aleatórios por natureza; o resto lhes é peculiar. Ex: contratos de jogo, apostas, seguro.
Acidentalmente Aleatórios; venda de coisas certas e existentes, mas expostas a risco.
Vendas de coisas futuras: Vendas de coisas existentes, mas expostas a risco, exemplo: uma plantação, em que se corre o risco de não haver colheita esperada, pode haver então, a variação na quantidade da coisa (os frutos)
                                              
B) Quanto à Formação:
Paritários; são tradicionais, na qual as partes se encontram em pé de igualdade (“par a par”) Fase Preliminar;
De Adesão:
Mera Adesão;
Restrição à Autonomia da Vontade;
Proteção = Intervenção Estatal;
                Tanto os paritários, quanto os de adesão, discutem livremente as condições; não permitem tal liberdade uma vez que o outro adere a um modelo previamente confeccionado. Ex: consórcio, seguro, transporte, etc.
Contrato-Tipo:
Não há imposição de cláusulas;
                Parece o de Adesão, porém, admite modificações em seu conteúdo.

C) Quanto ao Momento de sua Execução:
Execução Instantânea ou imediata ou de execução única:                                                                        Exclusão da Obrigação;
Execução Diferida ou Retardada:
Termo;
A execução instantânea e a execução diferida se consumam num só ato, sendo cumpridos após a sua celebração. Ex: compra e venda.
A diferida ou retardada, é cumprida em um só ato, mas em momento futuro.
Execução de Trato Sucessivo ou de Execução Continuada:
Cumprem-se por meio de atos retardados.

D) Quanto ao Agente:
Personalíssimos ou intuitu personae; são celebrados baseando-se nas qualidades pessoais do contratante.
Não Substituição;
Qualidades;
Obrigação de Fazer;
Sucessão;
Cessão;
Erros Essenciais = Anulação;
Impessoais; quem cumprirá a obrigação é diferente
Direito do Trabalho:
Individuais = Várias partes; as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas (Obs: os coletivos também)
Coletivos = Convenções Coletivas / Acordo Normativo; acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais

E) Quanto ao Modo por que Existem:
Principais; tem existência própria e são independentes
Acessórios ou Adjetos: tem existência subordinada a do contrato principal (fiança, cláusula penal, etc.)
Garantia para o Principal;
Nulidade;
Prescrição;
Derivados ou Subcontratos: são os que têm por objeto, direitos estabelecido em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada)
Objeto;
Difere dos Acessórios;

F) Quanto à Forma:
Solenes ou Formais;
Condição de Validade;
Nulidade;
Os que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. 
Não Solenes ou de Forma Livre: podendo ser celebrados verbalmente.
Formação = Consentimento;
Regra = Forma Livre;
Direitos Reais sobre Imóveis;
Estipulação pelas Partes;
Basta o consentimento para sua formação independentemente da entrega da coisa.
Consensuais: são os não solenes (ou seja, são sinônimos)
Reais, em regra são Unilaterais; opostos aos não solenes; exigem, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto (depósito, comodato...)  

G) Quanto ao Objeto:
Preliminares ou pré-contrato:
Definição;
Negociações Prévias;
Motivações;
≠ Negociações;
Têm por objeto a celebração de um contrato definitivo; portanto, um único objeto. Ex: compromisso de compra e venda (e não a venda e si)
Definitivos: tem objetos diversos de acordo com a natureza de cada um

H) Quanto à Designação:
Estipulação Legal;
Nominados/ Típicos - Código Civil; tem designação própria (e são regulados por lei).
Inominados / Atípicos; não tem designação própria (não regulados por lei).
Mistos; combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes.
Coligados:
Dependência;
Cláusula Acessória, Implícita ou Explícita;
União de Contratos;
Tanto os coligados quanto a União de contratos, constituem uma pluralidade em que vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados.

Dos Contratos em Geral no Código Civil – Arts. 421 a 426, CC:
Art.421 – Liberdade de Contratar = e seus Limites;
Art.422 – Obrigações dos Contratantes = Princípios de Probidade e Boa-fé;
Art.423 – Contratos de Adesão = Cláusulas Ambíguas ou Contraditórias;
Art.424 – Cláusulas Nulas nos Contratos de Adesão = Renúncia a Direitos;
Art.425 – Contratos Atípicos = Licitude
Art.426 – Herança de Pessoa Viva = Impossibilidade de ser objeto de contrato;

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
Negociações Preliminares: conversações, estudos à prévio; onde as partes não manifestam vontades e não há vinculação entre as partes
Manifestação de Vontade:
Momento Subjetivo; a proposta.
Momento Objetivo; a aceitação propriamente dita
Efeitos na Relação Jurídica; como não há vinculação, qualquer uma das partes pode afastar-se sem responder por perdas e danos.

Contrato:
Dupla Manifestação de Vontade;
Proposta (= oferta ou policitação ou oblação);
Aceitação;
Negociações Preliminares (= fase da puntuação);
Não Verificação de Vínculo Jurídico;
                - Possibilidade de Desistência;
                - Projeto ou Minuta;
                - Princípio da Boa-fé = deveres de lealdade e correção;
                               - Violação dos Deveres; podendo pedir perdas e danos, portanto, quando ocorrer falsa manifestação de vontade
                No contrato ocorrem: as negociações preliminares

                                                                              Proposta
                                                                                
                                                              Aceitação
Proposta:
Intenção; vincula o proponente.
A Proposta: (colocação diferente de todos os pontos do contrato de forma clara e explicita)
Efetivação da Proposta; pode ser provada por testemunhas, qualquer que seja o seu valor
Convicção de Contrato;
Características da Proposta:
Elementos Essenciais = que são: “o preço”, “a quantidade”,
“os prazos”, “a forma de pagamento”, “a descrição e característica do objeto”.
                                                                Séria e Consciente; só a vinculação quando a proposta é séria e consciente.
Clara, completa e inequívoca;
Oferta ao Público; não obriga o proponente.

Aceitação:
Conceito; é a concordância com os termos da proposta.
Imprescindibilidade para o Contrato; é a manifestação de vontade
imprescindível para que se conclua o contrato.
Característica:
Pura e Simples;
Espécies de Aceitação:
Expressa; manifestação de anuência
Tácita;

Conclusão do Contrato:
Momento da Conclusão:
Contratos entre Presentes: os contratos reputam-se concluídos no momento da aceitação.
Não estipulação de Prazo;
Prazo determinado;
Efeitos do Contrato;
Contratos entre Ausentes: por correspondência ou intermediários.
Teoria da Informação ou da Cognição;
Aperfeiçoa-se o negócio quando o policiante se inteira da resposta.
Teoria da Declaração ou da Agnição:
É diferente, pois será composta por três fases:
a) da declaração propriamente dita;
b) da expedição;
c) da recepção; (entrega ao destinatário)

Lugar da Celebração:
Local da Proposta;
Foro Competente;
Art.9º, LICC – Direito Internacional;
Eleição de Foro;


Formação dos Contratos no Código Civil – Arts. 427 a 435, CC:
Art.427 – Proposta de Contrato:
Obriga o Proponente;
Salvo disposição em contrário; ou seja, o próprio proponente declara que a proposta não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la; ou em razão da natureza do negócio; ex: propostas aberta ao publico, ou às circunstâncias do caso. (art. 428)
Cláusulas Expressas;
Natureza do Negócio;
Circunstâncias do Caso;

Art.428 – Deixará de ser obrigatória a Proposta:
I – Não Aceitação Imediata:
Telefone ou Meio de Comunicação Semelhante;
II - Pessoa Ausente – Sem Prazo; onde o prazo não é estabelecido, é prazo razoável.
III - Pessoa Ausente – Com Prazo; onde o prazo é pré-estabelecido.
IV - Conhecimento da Retratação do Proponente; antes de chegar a aceitação, se desistir diretamente com o contratante, pode.

Art.429 – Oferta ao Público: a oferta é limitada ao estoque existente.
Equivalência a Proposta;
Requisitos Essenciais ao Contrato;
Parágrafo Único – Revogação da Oferta;

Art.430 – Aceitação Tardia:
Obrigação de Comunicação Imediata;
Perdas e Danos; caso não comunicar a tempo, paga-se indenização por perdas e danos.

Art.431 – Aceitação Divergente:
Nova Proposta; se apresentam fora do prazo com adições, restrições modificações; se configura contraproposta.

Art.432 – Aceitação Não Expressa: tácita
Por Costume ou Dispensa; não é costume do tipo de negócio ter aceitação expressa.
Conclusão do Contrato; quando a proponente a tiver dispensado.

Art.433 – Inexistência da Aceitação:
Retratação do Aceitante; considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art.434 – Contratos entre Ausentes:
Aceitação Expedida:
Teoria da Expedição;
Teoria da Recepção; “permite” a retratação da aceitação.
Exceções:
I – No caso do Art.433;
II – Promessa de Espera da Resposta;
III – Fora do Prazo Convencionado;

Art.435 – Lugar da Proposta:
Lugar da Celebração; “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. A obrigação resultante do contrato constitui-se no lugar em que residir o proponente.

Estipulação em Favor de Terceiros
Estipulação em Favor de Terceiro:
Aspectos Gerais: “sui generis” – é consensual de forma livre. Quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte do contrato. Ex: seguro de vida.
Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato;
Exceção – Estipulação em Favor de Terceiro;
Limitação do Direito de Estipulação – Art.793, CC;
Peculiaridade da Estipulação;
Partes Envolvidas:
Proponente: Estipulante;
Promitente;
Terceiro ou Beneficiário; a gratuidade do beneficiário é essencial, não podendo ser imposta nenhuma contraprestação à este.
Natureza Jurídica:
a) Oferta;
b) Gestão de Negócios;
c) Declaração Unilateral da Vontade;
d) Direito Direto;
e) Contrato:
Independência da Existência e Validade;
Doutrina Italiana;
Carlos Roberto;
Teoria Adotada;

Estipulação em Favor de Terceiros no Código Civil – Arts. 436 a 440, CC:
Art.436 – Direito do Estipulante:
“o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”
Parágrafo Único – Direito do Terceiro: “Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438”

Art.437 – Direito de Execução:
Exoneração do Devedor;
“Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor”.

Art.438 – Direito do Estipulante:
Substituição do Terceiro;
Independentemente de Anuência;
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante”.
Parágrafo Único – Ato Inter Vivos ou de Última Vontade;

Art.439 – Promessa de Fato de Terceiro: caracterizam-se quando uma pessoa se compromete (assemelha-se ao fiado, que assegura a prestação prometida) com outra a obter prestação de fato de um terceiro. Responderá por perdas e danos, quando este não o executar. (exceto se for cônjuge)
Perdas e Danos;
Obrigação de Fazer;
Responsabilização;
Semelhança com Fiança;
                                               - Não se confunde com Mandatário;
Parágrafo Único - Cônjuge do Promitente:
                                               - Regime de Bens;

Art.440 – Obrigação por Outrem:
Falta à Prestação;

Vícios Redibitórios
Aspectos Gerais:
Conceito; são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
Fundamento Jurídico:
a) Teoria do Erro;
b) Teoria da Equidade;
c) Teoria do Inadimplemento Contratual - Melhor Concepção;
Princípio da garantia: todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a titulo oneroso, o isso da coisa por ele adquirido e para fins a que é destinada.
Requisitos Essenciais para a Caracterização:
                               a) Contrato Comutativo ou; de Doação Onerosa ou; Remuneratório;
b) Defeitos Ocultos; (os defeitos devem ser ocultos)
c) Vícios ou Defeitos existentes no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação;
d) Defeitos Desconhecidos do Adquirente;
e) Vícios ou Defeitos Graves;
A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade. (vide arts. 443 e 503).
Ações Cabíveis = Ações Edilícias:
Ação Redibitória;
Ação Quanti Minoris ou Estimatória;
Irrevogabilidade da Escolha;
Duas alternativas ao adquirente:
Rescindir o contrato, mediante ação redibitória ou pedir abatimento, com “ação estimatória” 

Vícios Redibitórios no Código Civil – Arts. 441 a 446, CC:
Art.441 – Coisa Recebida em Contrato Comutativo: a coisa defeituosa pode ser enjeitada (rejeitada a posse) pelo adquirente.
Direito de Enjeitar;
Vício;
Defeito;
Imprópria para Uso ou Diminuição do Valor;
Monta do Vício ou Defeito;
Parágrafo Único – Doação Onerosa;

Art.442 – Abatimento do Preço: Em Substituição à Rejeição; este tem a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço.

Art.443 – Posição do Alienante:
Conhecimento do Vício ou Defeito;
Não Conhecimento;
Se o conhecia, além de restituir o que recebeu, ainda responderá por perdas e danos.

Art. 444 – “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”.

Art.445 – Decadência do Direito de Obtenção da Redibição:
Coisa Móvel – 30 dias;
Pedido não durável = 30 dias, o durável é de 90 dias.
Coisa Imóvel – 1 ano;
Contagem do Prazo;
Posse Anterior da Coisa – Metade do Prazo;
§1º - Vício Oculto:
Bens Móveis – 180 dias;
Bens Imóveis – 1 ano;
Esses prazos são para descobrir o vício; depois disso, corre o prazo normal. Se um carro, por exemplo, for vendido por um particular reger-se-á regras do CC, mas se for um comerciante da área, será pelo CDC.
§2º - Venda de Animais;
Usos Locais;
Falta de Regras;

Art.446 – Cláusula de Garantia:
Com a cláusula da garantia não correm os prazos desde que denuncie o defeito em 30 dias após o descobrimento. Após, passados os 30 dias, será considerada a decadência.

Evicção
Aspectos Gerais:
Conceito; perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Evicção:
Desapossar;
Efetiva Perda da Posse;
Figuras:
Evictor; Evicto; Alienante;

Da Evicção no Código Civil - Arts. 447 a 457, CC:
Art.447 – Responsabilidade pela Evicção:
Contratos Onerosos;
Hasta Pública;
O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa por terceiro, por decisão judicial.

Art.448 - Tratativas quanto a Responsabilidade por Evicção:
Acordo entre as partes:
Reforçar, Diminuir ou Excluir; a responsabilidade pela evicção.

Art.449 – Ignorância quanto ao Risco de Evicção:
Cláusula de Exclusão da Garantia;
Direito do Evicto sem Conhecimento do Risco; o adquirente tem direito (além do valor integral)

Art.450 - Direitos do Evicto:
Salvo estipulação em contrário;
Além da Restituição Integral; o adquirente tem direito (além do valor integral)
I – Indenização dos Frutos;
II – Indenização pelas Despesas dos Contratos e pelos Prejuízos da Evicção;
III – Custas Judiciais e Honorários Advocatícios do Processo;
Parágrafo Único - Preço = do valor da coisa:
Evicção Total ou Parcial;
Evicção Parcial;

Art.451 - Subsistência da Obrigação do Alienante:
Mesmo com a Coisa Deteriorada; exceto por Dolo do Adquirente;

Art.452 - Vantagens com as deteriorações:
Pelo Adquirente;
Dedução do valor das vantagens;

Art.453 - Benfeitorias Necessárias e Úteis:
Evicto;

Art.454 - Benfeitorias realizadas pelo Alienante:
Abonadas ao Evicto;
Abatimento na Restituição;

Art.455 - Evicção Parcial = Perda Considerável??:
Opção do Evicto;
Rescisão do Contrato ou Restituição da Parte do Preço;
Não Considerável;
Valoração;

Art.456 - Possibilidade de Exercício do Direito advindo da Evicção:
Notificação do Litígio; ao alienante.
Alienante Imediato ou Qualquer dos Anteriores;
Parágrafo Único - Denunciação da Lide:
Não Atendimento pelo Alienante;
Ausência de Contestação e Recurso pelo Adquirente;

Art.457 - Impossibilidade ao Adquirente:
Demandar pela Evicção;
Conhecimento sobre Ilícitos;
Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.

Da Extinção do Contrato
Aspectos Gerais:
Ciclo dos Contratos:
Nascimento;
Efeitos;
Extinção;
Temporalidade:
Execução; à Se dá, em regra, pela execução, seja instancia, diferida ou continuada. Comprova-se o pagamento pela quitação do credor.
Causas Anormais de Extinção do Contrato:
Por Causas Anteriores à formação do Contrato:

a) Defeitos pelo Não Preenchimento de Requisitos do Contrato:
Requisitos Subjetivos; agente capaz.
Requisitos Objetivos; Objeto lícito, possível, determinável.
Requisitos Formais; forma escrita.
Consequências pelo Descumprimento:
1) Nulidade Absoluta ou Relativa: ABSOLUTA advém da transgressão, impede que contrato produza efeitos desde sua criação (ex tunc). RELATIVA advém da imperfeição da vontade, não extingue o contrato enquanto não se mover ação que a decrete. (ex nunc).
2) Cláusula Resolutiva: pode ser expressa ou tácita. Possibilidade de resolver o contrato.
Estipulação Convencionada;
Presunção Legal;
3) Direito de Arrependimento; tem direito de se arrepender de acordo com as cláusulas impostas.

b) Causas Supervenientes à Formação do Contrato:
1) Resolução:
Resolução por Inexecução Voluntária; há culpa por parte de quem deixou de cumprir o contrato.
Efeitos;
                                               - Contrato de Trato Sucessivo;
Resolução por Inexecução Involuntária;
Caso Fortuito e Força Maior;
Impossibilidade Total;
Impossibilidade Definitiva;
Perdas e Danos; não tem perdas e danos nesse caso se houver caso fortuito posterior, ou por previsão contratual.
Resolução por Onerosidade Excessiva:
Cláusula Rebus sic stantibus e a Teoria da Imprevisão;
2) Resilição; pode ser bilateral ou unilateral. Na maioria tem como sinônimo a rescisão
3) Morte de um dos Contratantes;
4) Rescisão: quando se aplica separadamente, em casos que ocorreu:
Lesão; ou Estado de Perigo;

Da Extinção do Contrato no Código Civil - Arts. 472 a 480, CC:
Do Distrato:
Art.472 - Equiparação com o Contrato: o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Forma Semelhante;

Art.473 - Resilição Unilateral: opera mediante Denúncia Notificada;
Parágrafo Único - Investimentos Consideráveis: (se uma das partes houver). Só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza.
Transcorrência de Prazo Compatível;
Difícil especificação;

Da Cláusula Resolutiva:
Art.474 – Cláusula Resolutiva:
Expressa; opera de pleno direito
Tácita; depende de interpelação judicial.

Art.475 – Resolução do Contrato:
Pedido pela Parte Lesada; pelo inadimplemento, cabendo Indenização por Perdas e Danos;

Da Exceção de Contrato não Cumprido:
Art.476 – Contratos Bilaterais: ocorre a Impossibilidade de Exigência Antecipada do inadimplemento.

Art.477 – Diminuição do Patrimônio:
Se após a Conclusão do Contrato; ocorrer a diminuição do patrimônio, pode haver a possibilidade de Recusa pela outra Parte; até que lhe de garantia bastante para satisfazê-la.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva:
Art.478 – Contratos de Execução Continuada ou Diferida:
Prestação Excessivamente Onerosa; com Extrema Vantagem;
Acontecimentos Extraordinários e Imprevisíveis; Poderá o devedor entrar com
Pedido de Resolução do Contrato – Devedor;
Efeitos da Sentença; retroagir a data de citação

Art.479 – Suspensão da Resolução: a resolução pode ser evitada, através da:
Modificação das Condições do Contrato;

Art.480 – Obrigações Unilaterais: pode exigir:
Pleito de Redução da Prestação ou Alteração do Modo de Execução; com a finalidade de evitar a onerosidade excessiva.

Do Contrato de Compra e Venda
Aspectos Gerais:
Origem Histórica;
Conceito; um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Gera apenas obrigações.
 Características Jurídicas da Compra e Venda:
a) Sinalagmático ou Bilateral Perfeito; porque gera obrigações recíprocas.
b) Consensual; se aperfeiçoa com o acordo de vontade, independente da entrega da coisa.
c) Oneroso; porque ambos os contratantes obtém proveito, ao qual corresponde um sacrifício.
d) Comutativo; porque as prestações são certas.

Elementos da Compra e Venda:
a) Consentimento; livre e espontâneo; recair sobre a coisa e o preço.
b) Preço: determinado ou determinável; pago em dinheiro (ou redutível em dinheiro); sério e real.
Liberdade;
c) Coisa:
c.1) Existência da Coisa; pode ser:
Coisa Atual OU Futura;
Corpórea OU Incorpórea;
c.2) Individuação da Coisa;
 Coisa Específica; determinado.
 Coisa Genérica; determinável.
c.3) Disponibilidade da Coisa; ou seja, não estar fora do comércio.

O Contrato de Compra e Venda no Código Civil – Arts. 481 a 537, CC:
Disposições Gerais:
Art.481 - Caracterização do Contrato de Compra e Venda:
Transferência do domínio x Pagamento;
Dinheiro;

Art.482 - Compra e Venda Pura: (Requisitos)
Obrigatória e Perfeita;
Compra e Venda Pura;

Art.483 - Objeto da Compra e Venda:
Coisa Atual ou Futura;
Não Existência da Coisa;
                               - Contrato Aleatório;

Art.484 – Vendas mediante Comparativo:
Amostras, Protótipos ou Modelos;
Parágrafo Único – Contradição ou Diferença na Descrição;

Art.485 – Fixação de Preço: pode a fixação ser deixada ao arbítrio de terceiro.
Arbítrio de Terceiro;
Não Aceitação do Terceiro;

Art.486 – Fixação de Preço – Segunda Opção: pode a fixação ser deixada ao arbítrio de terceiro.
Taxa de Mercado ou Bolsa;
Tempo Certo e Determinado; pode ser fixado pela taxa do mercado ou de bolsa, em determinado dia e lugar.

Art.487 – Outros Índices:
Objetiva Determinação;

Art.488 – Falta de Fixação de Preço ou Critérios: supõe-se:
Sujeição a Preço Corrente;
Termo Médio; preço habitual do vendedor.

Art.489 – Nulidade do Contrato: não pode ser deixado ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Arbítrio Exclusivo de Uma das Partes;
Preço Determinado;

Art.490 – Despesas decorrentes do Contrato de Compra e Venda: repartição das defesas. Não pode ser deixado ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
 (efeitos secundários).
Escritura e Registro – Comprador;
Tradição – Vendedor;
Estipulação em Contrário;

Art.491 – Direito do Vendedor: direito de reter a coisa ou o preço. (efeitos secundários).
Não Obrigação da Entrega da Coisa;
Salvo se Venda a Crédito;

Art.492 – Riscos da Coisa e do Preço: responsabilidade pelos riscos. (efeitos secundários).
Tradição - Por Conta do Vendedor;
Preço – Por Conta do Comprador;
§1º - Casos Fortuitos;
Risco por Conta do Comprador;
§2º - Comprador em Mora do Recebimento;
Tempo, Lugar e Modo; 

Art.493 – Lugar da Tradição da Coisa:
Falta de Estipulação Contratual Expressa;

Art.494 – Expedição da Coisa por Ordem do Comprador:
Riscos por sua Conta;
Vendedor se Afastar das Instruções;

Art.495 – Insolvência do Comprador:
Antes da Tradição;
Sobrestamento da Entrega;
                               - Caução pelo Comprador;

Art.496 – Venda Anulável: é anulável a venda de ascendente o descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Entre Ascendente e Descendente;
Consentimento Expresso;
Parágrafo Único – Regime de Bens da Separação Obrigatória;

Art.497 - Impossibilidade de Compra de bens: é anulável a venda de ascendente o descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. E nega legitimação a certas pessoas que tem, por dever de ofício, zelar pelos bens alheios.
Objetivo;
Hasta Pública;
I - Tutores, Curadores, Testamenteiros e Administradores:
Bens sob seus cuidados; bens que estão tomando conta.
II - Servidores Públicos em geral:
Bens ou Direito de Pessoa Jurídica; aos quais eles estejam ligados (ex. faculdade)
III - Juízes, Secretários de Tribunais, Arbitradores, Peritos e outros Serventuários ou Auxiliares da Justiça:
Bens ou Direitos sob litigância;
                               - Proteção;
IV - Leiloeiros e seus Prepostos:
Bens sob responsabilidade;
*tanto o III quanto o IIV , estes sabem informações privilegiadas que utilizariam a seu favor.
 Parágrafo Único - Cessão de Crédito; estas regras também se aplicam a cessão de crédito.

Art.498 - Proibição para Juízes, Serventuários de Tribunais, Arbitradores, Peritos e outros Serventuários - Inciso III:
Co-herdeiros;
Pagamento de Dívida ou Garantia de Bens destas Pessoas;

Art.499 - Compra e Venda entre Cônjuges: é
Licitude;
Bens excluídos da Comunhão;

Art.500 - Venda por Medida de Extensão:
Venda ad mensuram;
Venda ad corpus; bem corpóreo, já específico.
Fixação de Preço por Metragem;
Discrepância de Extensão; em caso de discrepância exige-se complementação.
Exigência de Complementação;
Impossibilidade de Complementação;
§1º - Dimensões Meramente Enunciativas:
≠ Um Vigésimo;
Direito de Provar a não realização do Negócio;
§2º - Excesso de Metragem: Ex: quem vendeu não sabia que existia metragem a mais, conseguindo comprovar isso, pode exigir mais $.
Prova de Ignorância do Vendedor;
Complementação do Valor ou Devolução;
§3º - Imóvel como Coisa Certa e Discriminada: Ex: gosto de uma imóvel e, ciente de suas condições, compro SEM saber a metragem à neste caso, não pode pedir complemento.
Não Complementação ou Devolução do Excesso;
Referência meramente Enunciativa;

Art.501 – Decadência do Direito: (ex do art. 500, § 3º).
Prazo de 1 Ano; para reclamar direito de metragem.
Contagem do Prazo; só quando ela entra no imóvel (não pela escritura) e só “vale” com a efetiva posse.
Parágrafo Único – Atraso na Imissão de Posse pelo Alienante;

Art.502 - Débitos até a Tradição: entrega:
Por conta do Vendedor; todos os débitos por conta do devedor.

Art.503 – Venda Conjunta de Coisas: posso vender várias coisas juntas; porém o defeito em um não implica devolução de todos.
Defeito Oculto em Uma;

Art.504 – Condômino de Coisa Indivisível: condomínio é quando mais de uma pessoa tem direito à algo à o condômino tem preferência sob terceiros.
Preferência na Compra;
Condomínio Tradicional;
Condômino sem conhecimento da Venda;
Prazo de 180 dias da data de Conhecimento;
Ação de Preempção ou Preferência; a partir do momento em que se teve o conhecimento, tem-se 180 dias para a ação.
Parágrafo Único – Grande Quantidade de Condôminos:
Preferência: quando se tem vários condôminos querendo comprar, estabeler-se-á regras de preferências entre eles.
                               - 1º) Maior Valor de Benfeitorias;
                               - 2º) Quinhão Maior;
                               - 3º) Partes Iguais:
                                               - Comproprietários 

Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda: (cont.)
Da Retrovenda:
Desuso;
Conceito; consiste num pado acessório, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado em certo prazo, restituindo o preço mais as despesas tidas pelo comprador.
Natureza jurídica;

Art.505 – Vendedor de Coisa Imóvel:
Reserva do Direito de Recobrar;
Prazo Decadencial de 3 anos; então, em três anos o bem deve “voltar” ao vendedor.
Restituição de Preço, Reembolso de Despesas e Indenização por Benfeitorias Necessárias = o vendedor deverá restituir o preço pago pelo comprador; “consiste num pacto acessório, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado em certo prazo, restituindo o preço mais as despesas tidas pelo comprador”

Art.506 – Recusa de Recebimento pelo Comprador:
Depósito Judicial pelo Vendedor;
Parágrafo Único – Insuficiência do Depósito Judicial: deposita, mas somente em valor parcial, o bem NÃO volta.
Não Restituição do Domínio; 

Art.507 – Direito de Retrato:
Cessão e Transmissão a Herdeiros e Legatários; mesmo que o vendedor mova, a cláusula continua valendo aos herdeiros.
Exercício contra Terceiros;

Art.508 – Direito de Retrato de Duas ou Mais Pessoas:
Exercício Unitário; somente uma das partes utiliza-se da retro venda.
Intimação das Demais; todos os envolvidos.
Prevalência do Direito do que Exerceu o Retrato; quem exerceu primeiro.

Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova:
Conceito; quem compra o bem, somente efetiva a compra depois da comprovação da idoneidade do bem.
Pacto Adjeto; é um pacto acessório.
Aplicabilidade;

Art.509 – Realização da Venda a Contento do Comprador: quando ele define se está satisfeito u não com a venda.
Sob Condição Suspensiva;
Não Consideração como Perfeita; a venda só é perfeita se ele realizar a concordância com relação certa ao bem. Ex: prova de vestido de noiva.

Art.510 – Venda Sujeita a Prova: efeito suspensivo até compra. A prova comprova qualidade e idoneidade. Ex: obra de arte de pintor famoso.
Presunção de Condição Suspensiva;
Qualidades Asseguradas e Idoneidade;

Art.511 – Obrigações do Comprador:
Venda a Contento + Venda Sujeita a Prova;
Mero Comodatário:
Comodatário;

Art.512 – Ausência de Prazo para Declaração do Comprador:
Direito de Intimação pelo Vendedor;
Intimação Judicial ou Extrajudicial; coloca-se a clausula, mas não se estabelece o prazo. Deve-se portanto, entrar com uma “Intimação Judicial ou Extrajudicial”
Não Manifestação do Comprador; 

Da Preempção ou Preferência:
É um pacto acessório pelo qual o comprador de uma coisa móvel ou imóvel se vincula a oferecê-lo ao vendedor caso resolva se dispor a coisa, ou dar em pagamento.
Nomenclatura; é tratado com preempção OU prelação.
Conceito;
Pacto Adjeto;
Alcance; somente quando o comprador resolve vender dentro do prazo.

Art.513 – Preempção ou Preferência – Caracterização:
Imposição de Obrigação de Oferta ao Vendedor; através de cláusula acessória.
                - Explicitação; deve ser de forma explicita, e NÃO tácita.
Exercício do Direito pelo Vendedor; quando ele resolve adquirir ou não o bem.
Parágrafo Único – Prazo para Exercício do Direito:
                - Máximo de 180 dias – Coisa Móvel;
                - Máximo de 2 anos – Coisa Imóvel;
                - Contagem dos Prazos;  

Art.514 – Exercício do Direito de Prelação pelo Vendedor:
Intimação do Comprador; para que este saiba da venda.
Mediante Conhecimento da Venda;

Art.515 – Obrigação de Pagamento:
Exercício do Direito de Preferência;
Condições do Pagamento;

Art.516 – Inexistência de Prazo para Preempção – Caducará o Direito: preempção = quando não está pré-estabelecido.
3         Dias – Coisa Móvel;
60     Dias – Coisa Imóvel;
Contagem dos Prazos;

Art.517 – Direito de Preempção em favor de Duas ou Mais Pessoas:
Exercício em Relação à Coisa em seu Todo;
Não Exercício por Todas as Pessoas;

Art.518 – Responsabilidade do Comprador por Perdas e Danos: mesmo que sejam duas pessoas que tem o direito, não é necessário que as duas utilizem esse direito, pode apenas um utilizar.
Alienação sem Preferência; vai responder por perdas e danos.
Solidariedade do Adquirente; responde solidariamente.

Art.519 - Coisa Expropriada por Utilidade Pública ou Interesse Social:
Não Efetivação da Utilização; não foi utilizada para o fim pré-estabelecido.
Direito de Preferência do Expropriado; preferência em adquirir o valor atual.

Art.520 - Não Passível de Cessão: o direito a preferência (é personalíssimo, não deixa para “herdeiros”).
Direito de Preferência;

Da Venda com Reserva de Domínio: para garantir a propriedade do bem enquanto o comprador não zerar suas dividas (o comprador tem só a posse).
Bens Móveis;
Objetivo e Proteção;
Alienação Fiduciária; utilização do próprio bem como garantia.
Transmissão da Posse; do proprietário para o comprador.

 Art.521 – Venda de Coisa Móvel: coisas móveis podem ser vendidas com tal reserva (até pagamento integral).
Reserva de Propriedade;
Pagamento Integral;  

Art.522 – Cláusula Expressa: a possibilidade de reserva deve vir em cláusula expressa (mediante registro)
Dependência de Registro;
Validade em face de Terceiros;
Publicidade; 

Art.523 – Não será passível de Venda com Reserva de Domínio:
Somente bens que possam ser individualizados (com características específicas) que podem entrar com essa reserva de domínio; para que não se confunda o bem. Ex: carro, porque tem chassi, modelo, etc. – prevalece a boa-fé do terceiro sob a do vendedor.
Coisa Insuscetível de Caracterização Perfeita;
No Caso de Dúvida:
Boa-fé; 

Art.524 – Transferência de Propriedade ao Comprador:
A efetiva propriedade (transferência do vendedor para compra) só ocorre com pagamento integral da divida. OBS: risco por conta do comprador (porque ele tem a posse).
Efetivação;
Riscos da Coisa;

Art.525 – Execução da Cláusula de Reserva de Domínio:
Quando ocorrer mora do comprador, aí sim que ele pode executar (protesto de título, entre outros) o comprador, antes não.
Constituição em Mora do Comprador;
Condições para Execução;

Art.526 – Ação de Cobrança:
Para executar ação de cobrança, precisa constituir-se mora por parte do comprador.
Ação à execução                          à contra o comprador
(de reconhecimento de divida e inadimplência);
Ação contra prestações vencidas + demais direitos = pleitear a recuperação do bem.
Mediante Mora do Comprador;
Prestações Vencidas e Vincendas + Demais Direitos;
Recuperação da Posse da Coisa;

Art.527 – Opção pela Recuperação da Coisa:
Ele pode pedir o bem de volta, mas deve descontar seus prejuízos, porém deve devolver o que sobrou do valor já pago pelo comprador.
Detenção de Prestações Pagas;
Limite para Retenção;
Excedente da Dívida;
Prestações Inferiores à Dívida;

Art.528 – Recebimento à Vista ou Por Financiamento:
A seguradora assume o risco de negócios, portanto seus direitos passam a ser os mesmos do proprietário.
Exercício das Ações decorrentes do Contrato;
Registro do Contrato;

Da Venda sobre Documentos:
Aplicabilidade;

Art.529 – Vendas sobre Documentos:
Tradição da Coisa;
Título Representativo + Documentos;
Contrato ou Usos;
Parágrafo Único – Documentação em Ordem:
Não Possibilidade de Recusa do Pagamento;
Defeito de Qualidade ou Estado da Coisa;
Salvo Comprovação do Defeito;

Art.530 – Regra: Pagamento na Data e Lugar da Entrega dos Documentos:
Salvo Determinação em Contrário;

Art.531 – Apólice de Seguro de Cobertura de Riscos de Transporte:
Por Conta do Comprador;
Salvo Ciência do Vendedor sobre Avaria ou Perda da Coisa;

Art.532 – Pagamento por Estabelecimento Bancário:
Efetivação Contra a Entrega dos Documentos;
Verificação da Coisa Vendida;
Parágrafo Único = Recusa do Estabelecimento Bancário:
Pretensão direta do Comprador; 

Da Troca ou Permuta:
Aplicabilidade;
Compra e Venda;

Art.533 – Aplicação à Troca ou Permuta:
Disposições da Compra e Venda;
I – Despesas com o Instrumento de Troca:
Metade para cada Contratante;
II – Troca de Valores Desiguais entre Ascendentes e Descendentes:
Anulabilidade;
Consentimento dos Demais Descendentes e do Cônjuge;

Do Contrato Estimatório:
Venda em Consignação;
Bens Móveis;
Contrato Distinto;

Art.534 – No Contrato Estimatório:
Entrega de Bens Móveis ao Consignatário;
Autorização para Venda;
Salvo Preferência pela Restituição da Coisa;

Art.535 – Restituição Impossível:
Responsabilidade do Consignatário;
Fato não Imputável;

Art.536 – Impossibilidade de Penhora ou Sequestro:
Credores do Consignatário;
Pagamento da Coisa Consignada;

Art.537 – Impossibilidade de Dispor da Coisa:
Pelo Consignante;

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