DIREITO CONSTITUCIONAL – 3º BIMESTRE
Órgãos do Judiciário
Noções Gerais:
Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
· Funções Típicas: O Poder Judiciário possui a função jurisdicional, ou seja, de distribuição de justiça, resolução e litígios (aplicação da lei no caso concreto).
· Funções Atípicas: legislar e administrar.
· Princípios Fundamentais:
- Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional: é assegurado a todos o direito de deduzir suas pretensões em juízo e, nenhuma lei que contrarie este direito é permitida.
- Princípio da Inércia: o poder judiciário só entra em ação quando provocado, dependendo portanto da livre motivação das partes.
- Princípio do devido processo legal: “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” – art. 5º, LIV.
· Seleção dos membros do Poder Judiciário (art. 93): através do concurso público de provas e títulos, com participação do OAB em todas as fases; formação mínima exigida é bacharelado em direito e 3 anos de atividades jurídicas (art. 93, I))
A promoção ocorre, via de regra, de entrância por entrância, através de antiguidade e merecimento.
- Para promoção por merecimento, exige-se mínimo de 2 anos de entrância por entrância; curso de preparação; residência na respectiva comarca.
- A atividade jurisdicional será ininterrupta (haverá sempre juízes de plantão) e, o número de juízes será proporcional à demanda judicial e a população.
· Quinto Constitucional (art.94): 1/5 dos lugares do TRF, tribunais dos Estados (e do DF) para membros do Ministério Publico, e de advogados com mais de 10 anos de carreira e de reputação ilibada.
*indicação de lista sêxtupla pelos órgãos de cada classe. Caso não seja aceita por não razões objetivas, devidamente motivada, a lista será devolvida ( e nunca substituída em partes).
*o tribunal escolherá 3 dos 6 para enviar ao Poder Executivo, que escolherá 1 deles para nomear.
· Garantias dos juízes (art. 95):
I – Vitaliciedade: adquirida após 2 anos de exercício (portanto, após estágio probatório) após vitaliciedade, é necessária a propositura de uma ação civil própria para perda do cargo e que está em transito em julgado. Antes, pode ser por deliberação do Tribunal.
II – Inamovibilidade: não podem ser removidos, salvo por interesse público (decisão por maioria absoluta de votos), garantido o direito de ampla defesa.
III – Irredutibilidade: seus salários podem ser reduzidos.
Parágrafo Único: é vedado (para não prejudicar sua posição imparcial):
- exercer outro cargo; (exceção – magistratura)
- receber custas “extras” em processo
- dedicar-se a política
- exercer a advocacia mo tribunal a qual se afastou, antes de 3 anos passado a aposentadoria ou exoneração.
· Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 93): estes elaborarão suas propostas conjuntamente com os demais poderes.
- para criar autonomia administrativa e financeira.
· Competências Privativas (art. 96):
- Tribunais: eleger seus órgãos diretivos; elaborar regimentos internos; organizar suas secretarias; criar novas varas; criar cargos para administração da justiça; conceder licença / férias a seus funcionários, etc.
- STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça: propõem ao legislativo qualquer criação/ alteração / extinção de tribunais e cargos ou organização.
- Tribunais de Justiça: julgar os juízes por crime de responsabilidade pública.
· Somente por Maioria Absoluta (art. 97): que se declarará a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público.
· A união (no DF) e os Estados criarão (art. 98):
- juizados especiais para causas cíveis de menos complexidade;
- justiça de Paz.
Supremo Tribunal Federal: é o órgão de cúpula, que tem como função principal a “guarda da Constituição” (porém, todos os poderes tem essa obrigação).
· Composição: 11 ministros nomeados pelo Presidente da República; maiores de 35 e menores de 65 anos; o cargo é exclusivo para brasileiros natos.
· Competências: jurisdição constitucional (questões sobre a CF); jurisdição da liberdade (“habeas corpus”, crimes políticos etc); jurisdição em razão da relevância da questão (processar altas autoridades, litígios entre entidades, pedidos de extradição etc).
· Recurso extraordinário: exige-se que, antes disso, se esgotem todas as instâncias recursais ordinárias possíveis.
· Súmulas: são enunciados que contém jurisprudência de determinada matéria, que serve para abreviar o julgamento de casos que se repetem à exaustão. Não possuem força obrigatória.
· Súmulas vinculantes: enunciadas exclusivamente pelo STF, com caráter obrigatório para os demais órgãos judiciais -> somente se incidir sobre matéria constitucional e, ucom aprovação de 2/3 dos ministros.
- Pode ser para normas federais, estaduais ou municipais.
- Só alcançam o poder executivo e judiciário, não se estendendo ao legislativo e a suprema corte.
- Possuem aplicabilidade imediata.
· Mecanismos de controle da Constitucionalidade: o controle da constitucionalidade manifesta-se antes mesmo da promulgação da lei.
O poder judiciário é aquele que tem a competência mais expressiva nesta área, já que somente ele está investido do poder de “legislar negativamente”.
São dois os sistemas de controle da constitucionalidade a cargo do Judiciário
- Negativo: -> ação direta de inconstitucionalidade
- Controle difuso (ou incidental): é acessível a qualquer pessoa cuja esfera de direitos seja atingida pelo preceito inconstitucional, cujo objeto é afastar os efeitos concretos desta violação. *O juízo competente são os juízes e tribunais em geral e serve para normas atinentes às liberdades constitucionais, nacionalidade, soberania e cidadania.
- Controle concentrado (ou abstrato): exercido sobre a lei em tese, independentemente dos efeitos concretos que venha a produzir em relação à esfera de direitos das pessoas. *O juízo competente é o STF e serve para qualquer norma constitucional
- Positivo:
- Ação declaratória de constitucionalidade: possui sentido “confirmatório”, de conteúdo preventivo.
*Ação direta de inconstitucionalidade x Ação declaratória de constitucionalidade:
A ação direta exerce por meio dela o controle negativo (porque tem o objetivo de verificar se “resiste ao teste”), portanto, se não ocorrer, ela emerge a sua inconstitucionalidade.
Já na ação declaratória, exerce o controle positivo (por estar “dentro” da CF), uma vez que ela é confrontada pelos preceitos da constituição, afim de que sua validade perante o ordenamento jurídico seja declarada de um modo explícito.
· Amigos da corte (“Amicus Curiae”): consiste na possibilidade de ser admitida, em determinados processos, a manifestação de órgãos ou entidades, dotados de credibilidade e representatividade social, com vistas ao fornecimento de subsídios e informações relevantes para o deslinde da causa. Ou seja, possibilitou que a parte da sociedade interessada, interfira diretamente no debate, de modo à levar aos julgadores seu ponto de vista. -> Traz certa inovação institucional.
Superior Tribunal de Justiça
Possuem a missão de assegurar a supremacia da legislação federal.
É ultima instancia para causas infraconstitucionais submetidas a jurisdição da justiça com, que não versem diretamente sobre questões constitucionais.
· Composição: composto por no minimo33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com no mínimo 35 e no Maximo 65 anos de idade, de notável saber jurídico, e ilibada reputação.
· Competência: apreciar principalmente questões federais, julgando dos recursos especiais contra as decisões dos TRF e TJ (“resolve” o que não foi finalizado no TRF e TJ). Além disso, o STJ processa e julga crimes comuns cometido pelos políticos que se encontram em instância inferior (ou seja, aqueles que se encontram em 1ª ou 2ª instância).
*Recurso repetitivos : quando há multiplicidade com fundamento em idêntica questão de direito será adotado um procedimento especial. Admite-se a opinião do “amicus curiae”.
Justiça Federal
· Art. 106) São órgãos da Justiça Federal:
I) Os Tribunais Regionais Federais; (2ª instancia)
II) Os juízes federais; (1ª Instancia)
· Competência – Compete a Justiça Federal julgar as causas em que houver interesse da União ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, na condição de autoras, assistentes ou oponentes, com exceção das de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho e outras questões de interesse da Federação, tais como crimes políticos, crimes contra a organização do trabalho, crimes cometidos à bordo de navios ou aeronaves, disputa de direitos indígenas.
Justiça do Trabalho
· Art. 111) São órgãos da Justiça do Trabalho:
I) O Tribunal Superior do Trabalho;
II) Os Tribunais Regionais do Trabalho; (2ª instância)
III) Juízes do Trabalho. (1ª instância)
· Competência: O TST tem por função uniformizar a Jurisprudencia Trabalhista, é composto por vinte e sete ministros, dentre brasileiros com mais de 35 menos de 65 anos.
Julga recursos de revista, ordinários e Agravos de Instrumentos contra decisões do TRT e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional (solucionar os conflitos coletivos decorrentes das relações de trabalho, envolvendo interesses de toda uma categoria de trabalhadores).
Justiça Eleitoral
· Composição: o TSE compõe-se de no mínimo 7 membros. Em relação aos juízes dos tribunais eleitorais, provenientes da advocacia, não existe limite de idade.
· Competência: cuidar da lisura de todo o processo eleitoral – exemplo: assuntos relativos ao alistamento eleitoral, às questões de inelegibilidade, à impugnação de mandato eletivo e à expedição e anulação de diploma.
Justiça Militar
· Competência: compete julgar apenas os crimes militares definidos em lei (tipificados no Código Penal Militar)
· Composição: o Superior Tribunal Militar é composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da república.
Justiça Estadual: a CF reconhece a cada Estado o direito de organizar sua justiça, de acordo com o artigo 125.
· Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
1 Comentários:
o organograma está errado, a justiça federal faz parte da justiça comum e, nao da justiça especial.
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