14 de set. de 2011

Resumo Direito Penal - 3º. Bimestre

DIREITO PENAL
3º. BIMESTRE

DO CRIME
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Só devem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas; caso contrário (inevitabilidade) exclui-se a culpabilidade, portanto exclui-se a pena.

1Física = “vis absoluta” à se dá com emprego de violência física. Por exemplo, forçar alguém a atirar em outrem, utilizando suas mãos sob a mão deste, de modo a efetuar com sucesso o disparo.
Moral = “vis relativa” à emprego de grave ameaça.
Irresistível = não pode ser superada pelo agente no caso concreto. Excluem a chamada “exigibilidade de conduta diversa”, portanto o coator é quem responde pelo crime, não o autor.
Resistível = há crime, e o agente é culpável, afinal, ele poderia ter agido de outra forma, de modo a evitar ou amenizar o crime. Neste caso, há diminuição nas sanções.
2 – “ordem de superior hierárquico” à quando um superior dá ordens a um funcionário (ação ou omissão), esta pode ser legal ou ilegal.
Manifestamente ilegal = ilegalidade facilmente perceptível, na qual ambos responderão pelo crime.
Não for manifestamente ilegal = ilegalidade não perceptível, excluindo-se a culpabilidade do subordinado, só responde seu superior.
Obs** o excesso (não dito pelo superior) é punível.


Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
I Quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro (exposto a uma situação de perigo), sacrifica outro bem jurídico; desde que não o tenha provocado por sua vontade, e o sacrifício fosse inevitável.
·         o perigo deve ser atual (dependendo até iminente);
·         deve ameaçar direito próprio ou de terceiros;
·         que a situação não tenha sido causada por este (dolosamente);
·         inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;
·         inevitabilidade da conduta;
·         razoabilidade do sacrifício;
·         conhecimento da situação justificante: a pessoa deve saber que está agindo para salvar um bem jurídico;
Real x Putativo (Ex: quando o pai, achando que a casa estava sendo invadida por um ladrão, acaba atirando em seu próprio filho (que havia saído sem o conhecimento prévio do pai), situação que configura uma Legítima Defesa Putativa – que leva à uma exclusão de ilicitude).
                Defensivo x Agressivo


Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
à Corresponde ao instinto de conservação, inerente ao homem. “a necessidade não tem lei”.
                Para salvar bens jurídicos de maior valor = exclusão da antijuricidade para salvar bens de igual ou menos valor = exclusão da culpabilidade. Teoria diferenciadora (CP de 69)
à O Brasil adotou a “teoria unitária”, que engloba sacrifícios para bens de menor ou igual valor.
à O reconhecimento do estado de necessidade do juiz penal, não isenta necessariamente a indenização em sede civil.
§ 1. Não pode alegar estado de necessidade quem tenha o dever legal de enfrentar o perigo
Ex: bombeiros, salva-vidas, etc.
§ 2. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.


Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
II - É justo repelir a força pela força, mas com a moderação de uma justa defesa: “todo cidadão é soldado”
Pode ser agressão atual ou iminente; se for para o passado será chamado de vingança.
Enquanto durar a agressão, haverá atualidade.
Exceção dos ofendículos (preventivos) que são exercícios regulares do direito.
A moderação entre o ataque e o revide se faz necessária, porém o agredido não tem a “balança na mão”.
                A necessidade se faz também necessária = repelir o perigo inevitável.
àcommodus discessus” = retirada cômoda (sair a francesa).
III - Demais excludentes de criminalidade
Estrito cumprimento de dever legal = exclui-se deveres de natureza moral. Ex: soldado que mata na guerra.
Exercício regular de direito = aquele que usar de seu direito não prejudica ninguém, desde que o faça regularmente.
* tanto dever (norma agendi), quanto direito (facultas agendi).
Consentimento do titular de direito = o consentimento é um ato de disposição de direitos. É essencialmente VONTADE. Pode ser expressa ou tácita.
Ex: se apossar de algo que outrem jogara no lixo.
São disponíveis por natureza os direitos patrimoniais.
São indisponíveis o direito à vida, a integridade física...
Causas supralegais de exclusão da ilicitude = o art. 23 é taxativo ou apenas exemplificativo? Admite-se outras excludentes supralegais?
à Nosso CP é omisso quanto a isso; porém nada impede que reconheça-se outras excludentes. Portanto é exemplificativa.


IMPUTABILIDADE PENAL
Trata-se dos arts. 26, 27 e 28
Não cairá em prova.


DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns as penas privativas de liberdade.

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
§2. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Concurso de delitos = uma só pessoa praticar vários crimes.
Concurso de pessoas = várias pessoas participar de um só crime.
Abrange autores (principais e secundários) e cúmplices.
Concurso necessário (impróprio) = faz parte do tipo penal a pluralidade de agentes.
Ex: quadrilhas, duelo, etc... 
 Concurso eventual (facultativo) = para ocorrer a tipificação se faz indiferente um ou várias pessoas.
Ex: homicídio.
Teorias unitárias = não há autores principais e acessórios, todos se nivelam, uma vez que todos contribuam par ao evento.
Teorias dualistas = há dois planos distintos de conduta, um principal e outro acessório.
“Orientações dos códigos”
  • CP de 1890 à distinguia autores de cúmplices;
  • CP de 1940 à utilizava, a teoria unitária;
  • CP de 1969 à utiliza a teoria unitária; porém, distingue as varias formas de co-autoria, quando diz que a punibilidade se determina pelo grau de culpabilidade.

Espécies de participação
Autor = o agente , quem realiza a conduta típica.
Concurso físico (material)
X
Concurso moral (psíquico) - intelectuais = investigadores ou provocadores.
  • Quanto ao grau = principal (primário) ou acessório (secundário).
  • Quanto ao tempo = antecedente ou concomitante ao crime.
Conivente = aquele que sabe sobre o crime, mas silencia-se - co-participação negativa (não tem punição).
                Agente provocador = atua de modo a induzir os outros participantes à pratica do delito – não punível (sem dolo)
à a culpabilidade deve ser  interpretada como forma de atuação do agente, parâmetro indispensável na fixação da pena.


Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Circunstâncias não integram o tipo – apenas agravam ou atenuam a pena.
As circunstâncias reais = sempre se comunicam, relacionam-se com o fato criminoso – deverão ser conhecidas pelo agente.
As circunstancias subjetivas ou pessoais = não se comunicam, vez que referem-se a qualidade pessoal do réu, desconhecidas pelo autor.
Ex: imputabilidade, reincidência, etc.


Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
(oposto do art. 14 § único).
  • Ajuste é o acordo prévio, visando à pratica do crime
  • Determinação cria um propósito já existente
  • Instigação reforça propósito já existente
  • Auxilio é a guarda material prestada no crime.
Se não houver inicio de execução, o crime não será punido.
Só haverá punição para quem praticar (realizar) o crime de morte, por exemplo. E não é punido a tentativa ou auxílio.

DAS PENAS

Das espécies de Pena
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
                No regime atual, impunha-se falar, genericamente, em penas restritivas de liberdade, eliminando-se de vez do texto as espécies “reclusão e detenção” (reduzidas a meros vocábulos sem qualquer conteúdo conceitual).
                Também desapareceu a diferença estabelecida no campo processual, relativa à fiança, que passou a ser arbitrada àqueles punidos com reclusão que não superasse 2 anos.


I - Das Penas privativas de liberdade

Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Reclusão e detenção = Ambas consistiria em não haver na detenção regime fechado.
A reclusão principiará por ser cumprido em regime fechado (somente após semi-aberto ou aberto).
A detenção como regra em regime semi-aberto.
Regime fechado (art. 34) = a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semi-aberto (art. 35) = a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto (art. 36) = a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado,
O juiz que determina o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade.
O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. A condenação cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, pode iniciar-se com regime semi-aberto. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos, poderá desde o inicio cumprir o regime aberto.
Deverá atentar para a culpabilidade do réu, seus antecedentes e conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, bem como para o comportamento da vitima.


Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
É obrigatória a realização de exame criminológico para fins de execução. A progressão da pena é feita na execução penal.
O condenado fica sujeito a trabalho diurno e a isolamento noturno.
A remuneração deverá destinar-se a indenização do dano (se estabelecida judicialmente), à assistência a familiar, e ao ressarcimento do Estado pela manutenção do condenado.
O trabalho poderá ser realizado no interior do estabelecimento penal (em comum), ou fora dele (só se for em serviços ou de obras públicas).
Quanto ao isolamento, se o condenado for sujeito a isolamento completo desde o inicio da pena, mostrou-se nocivo (danoso), o mesmo não se pode dizer de assegurar o isolamento do preso durante o repouso noturno. Pois é a única maneira de preservar a dignidade e resguardá-lo de atentados ao pudor.


Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
O trabalho externo é admitido (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar);
Também é admissível a freqüência em cursos profissionalizantes (isso para quem já tenha cursado o segundo grau ou superior);
Aqui o exame criminológico é facultativo.


Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
Regras – poderá ser aplicado tanto no inicio da pena, como no decorrer do decurso. Se aplicada no inicio, (além da primariedade e pena não superior a 4 anos) o legislador exige outros requisitos:
·         Demonstrar o condenado que está trabalhando, ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
·         Apresentar fundados indícios que ira ajustar-se ao regime;
No decorrer do cumprimento, tem-se a possibilidade de ser transferido para o regime aberto, por mérito.
Forma regressiva – o condenado a regime aberto fica sujeito a regressão quando:
·         Cometer falta grave (incentivar ou participar de uma rebelião, por exemplo. Ou fugir, provocar um acidente de trabalho);
·         Cometer crime doloso;
·         Sofrer condenação por crime anterior (e essa será somada)
Trabalho externo – exercido fora do estabelecimento, e sem nenhuma vigilância.
Deferimento do regime aberto – só é deferido se o condenado aceitar as condições impostas. Tanto as que estão enumeradas pela LEP, como ainda as que o juiz “achar” adequadas. (ao delito e s condições pessoais).
àRemição = a cada 3 dias trabalhados, será descontado 1 dia de pena.
àos antecedentes SÃO levados em conta na base de pena.


Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Se a mulher tem idênticos direitos, deixaram de justificar-se como privilégios.
O que não for peculiar a condição personalíssima, enquanto mulher (em sessão adequada ao sexo, condições de natureza fisiológica ou psicológico), a ela não se aplica.
Impõem-se os mesmos direitos e deveres:
·       Trabalho diurno e isolamento noturno;
·       Freqüência a cursos profissionalizantes (no regime semi-aberto);
·       Trabalho externo desprovido de qualquer vigilância no regime aberto;
·       Progressão ou remissão da pena (segundo o mérito ou demérito);
A CF/88 assegurou (em seu art. 5º,L) condição para que as mulheres possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.


Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Direito de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e do advogado.
Direito à identificação dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Todos os atos e termos da execução se submetem aos rigores do principio da legalidade.
Ressocialização = tem por objetivo efetivar as disposições de sentença de decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O preceito oferece-as respeito e integridade física e moral do preso;
É fundamental o papel do juiz em todo processo executório.
Ele é o supremo garantidor dos direitos humanos dos presos.
·         O preso não se reduz à simples objeto de um processo administrativo penal. Deve ser considerado como titular de direitos e faculdades e não mero detentor de obrigações e ônus.
·         O rol de direitos e deveres, não é taxativo: outros poderão vir a ser adicionados, desde que “tendentes a proporcionar condições para a harmonica integração social do condenado e do internado”.


Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
A atividade laboral do preso é um “direito-dever”.
Determinou-se a obrigatoriedade da remuneração, não pode ser menor que ¾ do salário mínimo.
                Poderá remir pelo trabalho, cada 1 dia trabalhado de pena por 3 de trabalho.o tempo remido poderá ser computado para fins de obtenção de livramento condicional ou indulto.
                Para que se reconheça a remição, é necessário que se cumpra mais de 6 horas de trabalho por dia.
                A efetiva prestação de trabalho é pressuposto indispensável à remição.
                Não há obrigatoriedade de trabalho por parte do preso provisório.
O preso provisório é aquele que não foi condenado (ainda), é preso preventivamente devido o direito processual; esses dias que ficou preso, será descontado em sua prisão pena. 


Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Regulam direitos e deveres;
O art. 40 é de todo dispensável!


Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Não é comum, mas se ocorrer é transferida essa pena em medida de segurança.
Deve ser interpretada restritivamente: condenado a pena privativa de liberdade.
Não se pode permitir que o sentenciado que venha a enlouquecer permaneça segregado meio a sentenciados comuns.


Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Quando é computado na pena, o período em que condenado esteve internado (conforme art. 41)
A detração é o abatimento da pena de detenção ou medida de segurança, do tempo de prisão ou de internação já cumprido pelo condenado.


II - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Considerações Gerais
                A pena privativa não pode, hoje, exceder a 4 anos. (desde que não seja doloso)
Além de ser crime doloso preciso de crime penal, que não envolva violência física ou moral.
A disciplina das penas restritivas de direito, criando duas novas modalidades: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.

Conversão das penas restritivas de direitos
A disciplina restritiva de direito se aplica independente de estar no TIPO; elas não estão no conceito secundário, e são substitutivas, desde que preenchidos os requisitos legais.

Prestação Pecuniária
Tem o caráter de indenização. Principalmente se for aplicado em favor da vitima

Penas restritivas de Direito
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são3:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores4;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Quando o juiz determina uma pena, ele está “mexendo em seu bolso”, pois se não aplicar multa, estará o condenado prestando serviços à sociedade.
Prestação de serviços a entidades publica. (art. 46)

Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo7;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 489.


Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
Tem que prestar um serviço em entidades públicas, mas que esteja em suas aptidões.
Ex: se for carpinteiro, irá consertar um banco quebrado numa escola pública.
A cada hora de tarefas corresponde a um dia de condenação.
Se a pena for inferior a um ano, é facultativo que o condenado preste serviços para redução de sua pena.
Não dá pra se entender como trabalho forçado a pena de prestação de serviço comunitário.

Perda de bens e valores
O juiz aplica quando percebe que o réu tem mais patrimônio, pois se o juiz percebe que o réu não tem condições de pagar isso, condena o réu a serviços sociais. (isso tanto em prestação pecuniária, como em perda de valore se bens).
·         A exemplo do que ocorre com relação a prestação pecuniária, também a perda de bens não tem natureza de pena restritiva de direitos.
·         Na maioria dos casos, o juiz penal não dispõe de elementos seguros que permitam aferir o valor do prejuízo ou do proveito por parte do agente ou terceiro.
·         A lei 11.718/2008 alterou a redação do art. 387 = “o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Interdição temporária do direito
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares
É de difícil aplicação porque o juiz só aplica se o crime envolva violação ou abuso de profissão ou de atividade ou de oficio.
A proibição de freqüentar devidos lugares (ex. bares, ou lugares que possam gerar “confusões”).
A limitação de fim de semana não se tem muita aplicação.
É condenado no Brasil quem comete crimes de média ou grave potencial ofensivo.
As de menores gravidade, serão “resolvidas” nos juizados.

Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
§ único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.


Lei 12.433/11
Cometeu falta grave, perdia todos os benefícios; (anterior)
Atualmente, se cometeu uma falta grave pode perder até 1/3 de dias remidos. à aplicação da norma mais benéfica em que o juiz pode remir ATÉ 1/3.

Art. 126 LEP
Poderá remir 01 dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar. O tempo a remir será acrescido de 1/3 se concluído o curso regular. (vide art.57)
Se forem cumpridas 4 horas de estudo por dia, depois de 3 dias pode remir 1 dia de pena.
Para cada 03 dias de trabalho, é remido 01 dia de pena.
Agora pode contar com ensino a distância para remição de pena, desde que comprovado no termino do curso regular.
Trabalhar e estudar dá direito a remição cumulativa.
O condenado que estiver em regime aberto e estudar, terá direito a remição da pena.

Art. 52 LEP
Aplicam-se quando individuo está em regime fechado, e que representa perigo a sociedade.

A Lei 9.714/98 - Só poderia ser aplicar um ano no caso de crime doloso, hoje aplica-se ATÉ um ano.

Art. 60 LEP

Art. 61 LEP
Crime pelo qual o legislador vê pena máxima de até 02 anos, é de menor potencial ofensivo.

Art. 76 LEP
(LEI 9.099) – a briga de vizinhos é bastante comum nesse caso.
Ex. crime de desacato é um crime de menor potencial ofensivo, é feito um boletim de ocorrência, chamado boletim circunstancial, que é um boletim da policia com mais circunstancias. (vide Art. 331 CP)
Se não tem antecedentes criminais não vira um processo de caráter oficial.
Se o individuo não aceitar a transação (comparecer em juízo, pode ser investigado e convocado a qualquer momento pelo judiciário), ele pode responder em processo de caráter oficial, onde poderá inclusive se defender.
A transação é um direito, desde que atendidos os requisitos (não ter antecedentes criminais, por exemplo).

Desobediência a pena é de 06 meses, é um crime de menos potencial, e atende aos requisitos.
Representação: Declaração formal da vitima que é agredido, que diz se quer ou não processar. Pode desistir da representação.
Decadência perda do direito pelo não exercício do direito pelo prazo fixado em lei.
Prescrição perda do direito de ação que protege o direito. Prescrição (proteger o direito material) Ex:.Se eu não exercer a representação em 6 meses, entra em decadência se eu deixar esse prazo escoar.
Ex: decadência é aplicada em processo em andamento, já a prescrição é quando se perde o direito de “entrar com o processo”, ou seja, a decadência é quando perde o prazo que foi fixado em lei no processo em andamento. A prescrição é quando perco o direito porque não exerci o direito de acionar o judiciário.


III – PENAS DE MULTA

Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.  * O parágrafo 2º do Art. 49 possibilita, ao ser executada, a pena de multa, a atualização do valor do dia-multa.


Para afastar os vários inconvenientes das penas carcerárias, a política criminal tem aconselhado, sempre que o crime o permita, sua substituição pela pena pecuniária.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro é o sistema de dias-multa, abraçado pelo Código vigente, que prevê um mecanismo bifásico para fixação da sanção.
Inicialmente, estabelece um número de dias-multa à ser aplicado (art. 59):

Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Foram realizadas no art. 59, que conservou da sistemática anterior os critérios acima para a aplicação da pena: antecedentes, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime.

Finalidade da pena: deverá ser necessária e suficiente para reprovação e a prevenção do crime. Afora, a função repressiva, a pena deverá cumprir finalidade preventiva.
Antecedentes: o legislador atual desdobrou o conceito precedente de antecedentes do agente em antecedentes e conduta social. Esvaziou-se, assim, o conceito de antecedentes, que passou a ter abrangência mais reduzida.
Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida vita anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar de qualquer modo a avaliação subjetiva do crime.
Ao serem analisados os antecedentes, serão enfocados aqueles judiciais, que não se acham completados pelo código, como causas legais de agravamento ou atenuação da pena. Serão assim considerados processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade. Faz-se necessário descrever a personalidade do agente e a conduta que desempenha na comunidade.
Conduta social: deverá entender-se o papel que o acusado teve em sua vida pregressa, na comunidade em que se houver integrado. Será ainda considerado o comportamento do agente na família, no ambiente de trabalho, de lazer ou escolar.
Personalidade: a personalidade está intimamente ligada à conduta. Se não revelar traços de agressividade, ser-lhe-á concedido um trabalho mais benigno.
A personalidade, pressiona e o faz reagir de forma passiva ou agressiva, não pode ser analisada isoladamente, destacada da conduta social.
Motivos do crime: é a força psicológica que desencadeia a vontade, acionando a conduta. Todas as fontes, inclusive as mais remotas, são apontadas como motivo de um crime.
Circunstâncias e conseqüências: são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência.
Comportamento das vítimas: as vítimas nem sempre são tão “inocentes” quanto aparentam ser. Ex: estupro, na qual a mulher tenha provocado anteriormente o agressor.

A seguir, determinará o quantum de cada dia-multa, levando em conta a condição econômica do agente, como definido no art. 60:
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Em caso de dificuldade de pagamento da multa, poderá o condenado requerer, no prazo de 10 dias a partir da citação, o pagamento em parcelas mensais, sem juros.
Havendo impontualidade no pagamento, ou melhora na situação econômica do condenado, será revogado o benefício, executando-se a cobrança, ou prosseguindo na execução por ventura iniciada.
Se o condenado não efetuar o pagamento nem nomear bens à penhora, esta será realizada sobre tantos bens quanto os bastem para garantir a execução.
A cobrança da multa poderá ainda realizar-se por descontos nos vencimentos ou no salário do condenado. (Art. 50, parágrafos 1º e 2º).
Nada se disse a respeito de não dispor o condenado de recursos para satisfazer o pagamento da multa.
Anteriormente à 1996, admitia-se a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade (detenção), quando o condenado, deixasse de pagá-la ou frustrasse sua execução. Assim, cada dia-multa era convertido em um dia de detenção, atentando-se para limitação de 1 ano de prisão.
Enfim, todos esses inconvenientes da conversão de pena pecuniária em detenção foram superados pela alteração legislativa operada, que forneceu a pena de multa a vestimenta de crédito tributário.

Suspensão da execução (exceção): se o réu for acometido de doença mental, a execução será suspensa, pois a partir de então, deixará o condenado de aperceber-se do caráter aflitivo da multa.


Da cominação das penas:

Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Cominação é a ameaça abstrata, contida no preceito secundário da norma. A intensidade da ameaça está vinculada a valoração que o legislador faz da conduta punível. Tanto mais grave o delito, mais exacerbados os limites máximo e mínimo da sanção cominada.
O juiz escolherá a sanção a ser aplicada e a sua medida dentro dos limites impostos pelo legislador.

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