25 de set. de 2011

Resumo TGP - 3º Bimestre

TGP – 3º BIMESTRE


03/08/2011

COMPETÊNCIA

1 - Noções gerais
Muito embora a jurisdição seja una, há uma pluralidade de órgãos que a exercem, cada qual na sua esfera de competência, ou, melhor dizendo, na medida fixada pela lei ou pela Constituição.
                Assim, competência significa a “quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos”.
                A competência é a jurisdição para o caso específico, ou, por outras palavras, a concretização do poder jurisdicional num dado órgão, cujo juiz tem poder para processar a causa e julgá-la.
                É ela, pois, um requisito que diz respeito a um dos elementos do processo: ao órgão ocupado pelo juiz.

Todos possuem jurisdição, mas não são todos que tem competência. O juiz tem jurisdição (sempre), mas só tem competência para julgar na comarca a qual ele fora designado.
*O juiz pode mudar, o juízo não!

2 - Competência interna e competência internacional
O primeiro passo na determinação da competência é saber se a autoridade brasileira tem ou não competência para julgar aquele determinado caso.
Assim, deve-se recorrer aos arts. 88 e 89 do CPC. Caso não se verifique qualquer uma das hipóteses mencionadas nos dispositivos, não haverá competência nacional.

PERGUNTA: Pode-se dizer que existe competência internacional quando ausentes as hipóteses do CPC 88 e 89?
Tecnicamente é incorreto dizer-se competência internacional, já que o problema se refere à jurisdição. Se não presentes os requisitos dos arts. 88 e 89, não haverá jurisdição no Brasil.

Os arts. 88 e 89 do CPC, na verdade falam sobre competência no Brasil. Ou seja, deve ser interpretado por exclusão.

3 - Lineamentos da competência internacional
1. art. 88: competência concorrente – significa que a ação pode ser proposta em outro país, mas para que a decisão seja válida no Brasil, ela deve ser homologada aqui, perante o STJ.
Haverá competência concorrente quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
2. art. 89: competência exclusiva – significa que somente a Justiça brasileira pode julgar a ação, isto é, a Justiça brasileira não reconhece em hipótese alguma decisões estrangeiras que tratem desses casos.
Existe competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira nos seguintes casos:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Homologa no STF ou STJ?
Em 2004 STF – emenda const de 45.
No art. 483 está como STF, mas desde 2005 está como STJ.

Art. 89 – Só posso julgar no Brasil.

Slide 4 – Competência dividida em 3 partes:
A divisão tripartida da competência é tida como clássica e foi adotada pela nossa lei.
Este critério parte de três divisões básicas:
a)      a competência objetiva determinável em razão da matéria ou em razão do valor - é disciplinadora da competência de juízo;
b)      a competência territorial - é regulamentadora da competência do foro; e
c)       a competência funcional.
- Objetiva;
- Territorial;
- Funcional:
                -Foro: ajuizamento
                - Fórum: é o período (físico)

Slide 5 – Determinação do valor da causa.


08-08-2011

Slide 6 - A. Competência objetiva:
Competência objetiva é aquela determinada pelo conteúdo, pelo objeto do processo, que qualifica a matéria do processo.
    Será também determinada pelo valor pecuniário atribuído à causa. Caso haja alteração de ofício ou impugnação ao valor da causa, prevalecerá o novo valor, conforme dispõe o art. 261 e seu parágrafo único.
    Quanto à matéria, temos uma divisão básica na Justiça comum: civil e criminal.
    Além disto, toda causa civil, como regra geral, tem um determinado valor.
    De acordo com os dizeres do art. 91 do CPC, regem a competência, em razão do valor e da matéria, as normas de organização judiciária, que são estaduais, ressalvadas as hipóteses em que o Código seja expresso.

Slide 7 - Comarca de São Paulo:
    As normas de organização judiciária, portanto, poderão determinar uma subdivisão da atividade jurisdicional relativamente às causas cíveis, tomando em consideração a matéria ou o respectivo valor, o que se reflete, evidentemente, na determinação da competência.
                É o que se dá, atualmente, com a competência dos foros regionais na comarca da Capital de São Paulo (até 500 salários mínimos) - art. 54, I, da Resolução nº 2/76, do TJSP (Competência Absoluta).

Slides 8, 9 - B. Competência territorial:
Todo órgão jurisdicional naturalmente supõe um território sobre o qual é exercida a função jurisdicional.
                O juiz somente pode julgar um processo para o qual seja competente, desde que ocupe órgão ao qual tenha sido deferido poder jurisdicional específico.
                Além disso, o juiz de uma comarca só pode praticar atos válidos dentro dos limites territoriais dessa mesma comarca, na qual está localizado o órgão, seja nas causas a ele afetas, seja normalmente naquelas em que deve cumprir atos solicitados por precatória, salvo a permissão do art. 204 do CPC.
No campo da competência territorial, o que importa, acima de tudo, é encontrarmos o chamado foro (territorialmente) competente.
                Foro competente é o lugar onde alguém deve ser demandado.
                A competência territorial tem grande importância no primeiro grau de jurisdição, já no segundo grau tem menor destaque.
                O Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território estadual, não surgindo aí, portanto, grandes problemas, no que diz respeito à competência territorial.
                Entretanto, se a todos os tribunais dos Estados federados cabe julgar recursos, a competência funcional (hierárquica) liga-se à territorial, no sentido de ao tribunal situado no Estado onde está o juízo monocrático dever ser dirigido o recurso.

Slides 10, 11, 12, 13, 14, 15  - Regras de competência territorial
Conforme prevê o art. 94 do CPC a regra geral de competência territorial será a comarca do domicílio do réu.
                Isto é, as ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
                Excepcionalmente, caso o réu tenha mais de um domicílio, conforme prevê o § 1º do art. 94, poderá ser demandado no foro de qualquer deles.
                Se não for conhecido ou for incerto o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
                Caso o réu não seja domiciliado ou residente no Brasil, a ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio do autor, mas se ele também residir fora do território nacional, poderá ser ajuizada em qualquer foro.
                Ainda com relação as regras constantes do art. 94, seu § 4º prevê que caso haja dois ou mais réus, com diferentes domicílios, o autor poderá escolher por qualquer dos foros dos réus.
                Conforme prevê o art. 95, nas ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a competência será a da comarca de situação da coisa. (Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova)

Prevalece a regra do CPC 95 quando a questão imobiliária estiver envolta em questão contratual?
Nestes casos, a competência passa a ser relativa, pois o objeto de discussão não é o direito real, mas sim o contrato (direito pessoal), fazendo prevalecer a regra do art. 94.
Slide 13, 14, 15 - Foro privilegiado ou especial
Situações especiais, previstas no art. 100 do CPC:
No inciso I está previsto que o foro da residência da mulher é o competente para a ação de separação, divórcio e de anulação do casamento. Tendo em vista o princípio da isonomia discute-se a constitucionalidade deste privilégio conferido à mulher.
Nos termos da jurisprudência, este privilégio tem sido considerado constitucional – desde que o homem não seja hipossuficiente em relação à mulher.
No caso da união estável, disciplinada no Código Civil nos arts. 1723 a 1727, prevalece o entendimento de que o foro de competência é o do domicílio da mulher.
No inciso II do art. 100 está expresso que o foro do alimentando, ou seja,  aquele que pede alimentos, é o competente para as ações de alimentos.
                No caso de o autor propor uma ação investigatória de paternidade cumulada com alimentos, prevalece o entendimento de que o II do art. 100 deve ser aplicado.
No inciso IV do artigo 100 estão previstas várias hipóteses de determinação da competência.
                Dentre elas, convém destacar que a pessoa jurídica deve ser demanda no local de sua sede e, no caso de obrigações contraídas ou de atos praticados por suas agências ou sucursais, pode o autor optar pelo foro de onde elas estão localizadas ou no da sede.


A – Competência objetiva - Absoluta
B – Competências territorial – Relativa
*Se tramita em SP, será julgado no TJ de SP e não em outro Estado.

Regras de competência territorial
Hipótese 1) nem o autor, nem o réu mora no Brasil...e agora¿
Eu posso ajuizar em qualquer comarca que eu quiser!

Hipótese 2) art. 94, parágrafo IV – quando eu tenho mais que 1 réu...e agora¿
Vou ter que ajuizar na comarca da onde mora o primeiro réu citado na petição.

Hipótese 3) art. 95 – toda vez que eu for discutir posse, propriedade relativo a bem imóvel, o foro competente pra julgar é o do local do imóvel; porém, se estiver discutindo o contrato, é opcional (ou no local do imóvel, ou no local de domicílio do dono).

Hipótese 4) art. 100 – Foro privilegiado da mulher:
em caso de separação\divórcio, a comarca deve ser  o de domicílio da mulher.

Hipótese 5) art. 100, II – o foro daqueles  que pedem alimentos, é o competente para as ações de alimentos.

Hipótese 6) art. 100, IV – a pessoa jurídica deve ser demandada no local de sua sede.
Ex: alguém do banco X me sacaneou, eu ajuízo no local da filial; porém, se eu quiser ajuizar contra o banco em si, eu ajuízo no local da sede
E o local onde deve ser cumprida a obrigação¿
Ex: eu passo um cheque sem fundo, e agora¿
Ou vai no local onde o cheque tinha que ser pago (na agência X), ou no domicílio.


*Aulas até dia 22/08:

Slide 16, 17, 18, 19 – Casuística
Decisão declinatória de competência:  
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, decorrente de direito pessoal do autor frente à ré. A ré, segundo se observa a fls. 23, é domiciliada em Cajuru - SP. Nos termos do art. 100, IV, b, do Código de Processo Civil a ação deveria ser proposta no lugar onde se acham as obrigações contraídas pela pessoa jurídica, no caso, o banco-réu, que tem agência onde o autor mantinha conta, na Comarca de Cajuru - SP. O entendimento do Col. STJ em tema de relação contratual entre as instituições financeiras e seus correntistas esta consolidado na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (...)

Partindo-se desta relação de consumo, abre-se, então, a possibilidade de desconsideração da cláusula eletiva de foro e declinação de incompetência, de ofício. Oportuno fazer-se menção aos comentários de Arruda Alvim e outros. Asseveram tais juristas que, ‘Em decorrência do estabelecido no art. 1°, a normatização tratada no presente Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado às partes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não podem ser afastados pela simples convenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa' (Código do Consumidor Comentado, RT, pg.16, grifei)". (...) Isto posto, nos termos do artigo 103, c.c. o artigo 115, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, declino da competência para o julgamento do presente feito, redistribuindo-se os autos à Comarca de Cajuru - SP. Na hipótese de entendimento diverso do MM Juiz, serve o presente despacho para os fins dos artigos 119, e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se o distribuidor, anotando-se.

Causas do equívoco do julgador:
No caso em exame, destaca-se que, tratam-se de foros concorrentes, haja vista a existência de dois ou mais domicílios com igual força de determinar a competência territorial. Assim, é facultado ao autor optar entre o Foro de domicílio da sede da empresa demandada e o do lugar da agência ou sucursal.

Candido Rangel Dinamarco nos ensina que: “quando se positivar a duplicidade de domicílios do réu único, não será o caso de perquirir qual desses seria o lugar de suas atividades preponderantes: a lei prescinde dessas especificações e, havendo dois ou mais domicílios, isto basta para a liberdade de escolha do autor. É sempre o princípio da liberdade conduzindo a liberar escolhas”.

Causas do equívoco do julgador:
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece que:
“Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.”

A mencionada regra decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, sendo certo que, tal benefício corresponde a uma prerrogativa, ou seja, o consumidor exerce se quiser.

Ademais, o objeto da decisão ora analisada versa sobre questão de competência relativa, razão pela qual a mesma não poderia ser declarada de ofício. Ainda que pudesse ser conhecida de ofício, seria sempre em benefício do consumidor – se ele ajuizou a demanda em São Paulo, ela deve ser julgada em São Paulo.


Slide 20 - Jurisprudência sobre o art. 100, IV
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 100 e incisos, asseveram que: “Competência relativa. Todos os casos enumerados na norma comentada encerram hipóteses de competência territorial, portanto relativa (RSTJ 3/741, RT 492/101; RJTJSP 47/233). Por isto, é possível haver derrogação dessa competência por convenção das partes (CPC 111), por conexão (CPC 102), pela renúncia à prerrogativa de Foro. A prorrogação do foro relativamente incompetente também é admissível, caso o réu, beneficiário da prerrogativa do CPC 100, não argüia a incompetência por meio de exceção, na forma e prazo da lei (CPC 112 e 114)”.

Determina a Súmula 33 do STJ, que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Slide 21 - Foro privilegiado ou especial
No caso de acidente de trânsito, pode o autor da ação optar pelo foro de seu próprio domicílio ou pelo foro do local onde ocorreu o acidente, tal como admite a regra prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
                A jurisprudência, neste ponto, entende, com razão, que se o autor optar por propor a ação no foro do domicílio do réu, este não pode se insurgir contra isso.

Slide 22, 23, 24 - C. Competência funcional
As regras de competência funcional para apuração do foro têm natureza absoluta e são aplicadas nas demandas que mantém vínculo ou relação com outra já em curso.
                Por razões de conveniência, visando evitar a desarmonia entre julgados, a distribuição é feita por dependência, devendo a nova demanda ser processada e julgada no mesmo foro que a primitiva.
Chama-se funcional a competência que decorre automaticamente da função exercida por algum órgão jurisdicional, num determinado processo.
                Assim, por exemplo, o juiz da primeira demanda é competente para julgar as demais, que sejam conexas com aquela (art. 253 do CPC).
                Neste caso, estamos diante da competência funcional horizontal, mas ela pode ser ainda vertical, quando disciplina qual o Tribunal competente para julgar determinado recurso.
                Ligada a competência funcional, em razão do bom funcionamento da justiça, está a competência por prevenção.
A competência por prevenção significa que o juiz que primeiro recebeu uma demanda, acerca do assunto “x”, está prevento (leia-se “é competente”) para conhecer as outras demandas que estiverem relacionadas, pelo pedido ou pela causa de pedir, com este mesmo assunto, desde que estas outras demandas possuam as mesmas partes que a primeira demanda.
                Em resumo, a competência fixada pela prevenção, nos termos do art. 253 do CPC, determina que o primeiro juízo é o competente para conhecer as demandas futuras, entre as mesmas partes, relacionadas pelo pedido, ou pela causa de pedir, com a demanda já instaurada.
                Todavia, se o primeiro processo já foi julgado, entende o STJ que não é necessária a reunião dos processos.
                Em todo caso, convém prestar atenção aos termos do art. 253 do CPC.


Slide 25 à 29 - Competência absoluta e relativa

Competência absoluta
O nosso Código de Processo Civil preceitua no art. 113, § 2.º: “Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.
                Não há necessidade de declaração expressa de nulidade, uma vez que esta, ex lege, decorre do próprio reconhecimento da incompetência. Necessário será, apenas, identificarem quais são os atos decisórios, já nulos.
                A competência absoluta é pressuposto processual, mas só no sentido de que, sendo o juízo incompetente por infringência às regras que dizem respeito à competência absoluta, não serão válidos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2.º, que comina nulidade), sendo, inclusive, rescindível a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente (art. 485, II).
No caso de incompetência absoluta dever-se-á trocar de órgão jurisdicional, passando do absolutamente incompetente para o competente, remetendo-se, então, os autos ao juízo que tenha por competente.
                Esta posição implica a afirmativa de que o juiz, mesmo quando absolutamente incompetente, é, todavia, o competente para declarar a sua própria incompetência absoluta, ou melhor, do órgão por ele ocupado.
É certo que, isto feito, conflito poderá surgir no sentido de que o órgão ao qual sejam os autos remetidos, a seu turno, se entenda também incompetente.
                Nesta hipótese, é claro, ter-se-á um conflito negativo de competência.
                Consigne-se, ademais, que a decisão em que o juiz tenha o juízo por ele ocupado, como absolutamente incompetente comporta recurso de agravo de instrumento.

Slide 30 - Conflito de competência
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram a sua competência ou incompetência para julgar determinada ação. Surge, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
                O conflito será positivo quando ambos se declararem competentes e, será negativo quando ambos se declararem incompetentes.
                O art. 115 do CPC tem uma impropriedade técnica, pois os juízes não declaram a sua incompetência, mas a incompetência do juízo.
                Quando ocorrer o conflito de competência, a questão será suscitada ao presidente do Tribunal, tanto de ofício pelo magistrado, como a requerimento, conforme prevê o art. 118 do CPC.
                Se o conflito se der entre juízos estaduais, será decidido no Tribunal de Justiça.
                Se o conflito se der entre juízos federais, será decidido no Tribunal Regional Federal – Súmula 428 do STJ.
                E se ele se der entre um juízo estadual e um federal, será decidido no Superior Tribunal de Justiça.

Slide 31 - Competência relativa
A incompetência relativa, por sua vez, não pode sequer ser objeto de consideração, no quadro dos pressupostos processuais.
                Isto porque, se a parte interessada não excepcionar dentro de 15 dias, a contar do início do prazo para defesa, a conseqüência será a prorrogação da competência.
                Considera-se relativa a competência quando a lei permite sua alteração, mediante a vontade das partes, e absoluta a competência que não permite qualquer alteração decorrente da vontade das partes, por motivos de ordem pública.
O melhor exemplo de competência relativa está nas hipóteses em que a lei classifica o local do domicílio do réu como “regra geral” para a propositura das ações cíveis fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre coisas móveis (art. 94 do CPC). Esta regra, evidentemente, visa facilitar a defesa do réu, direcionando as ações contra ele propostas para o local de seu domicílio, onde, acredita-se, ele terá amplas condições de se defender.
                Mas nada impede que, tratando-se de pessoas maiores e capazes, a regra geral de competência seja alterada previamente, em contrato escrito, onde os contratantes têm ampla liberdade para eleger um foro (local) competente, para qualquer discussão que decorra do negócio celebrado.
                Assim, num contrato de aquisição de um determinado veículo, por exemplo, celebrado entre pessoas que moram na Capital de um determinado Estado da Federação, é possível que seja eleito o foro (local) situado no interior daquele mesmo Estado, ou até mesmo em outro Estado.

Slide 34 - Distinção
A doutrina tradicional afirma que a incompetência relativa, ligada ao aspecto territorial não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está voltada para a proteção de interesses particulares.
                Desta forma, se eleito o foro “x”, em contrato, mas o autor ajuíza sua demanda no foro “y”, o juiz não pode, de ofício, remeter o processo para o foro “x”, pois cabe ao réu argüir, através de exceção, a incompetência relativa, sob pena de prorrogação da competência (art. 114 do CPC).
                Em contrapartida, a incompetência absoluta, que tanto pode estar relacionada à matéria, como à pessoa, devido ao interesse público presente, sempre pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 113 do CPC).
                Assim, uma questão de natureza trabalhista (matéria), não pode ser julgada na Justiça Civil, enquanto que uma questão ligada à Fazenda Pública (pessoa) deve ser discutida numa das Varas da Fazenda Pública, onde houver.

Slide 35 - Competência originária
Os casos de competência originária são aqueles em que a lei, ou a Constituição, disciplina que um determinado Tribunal é o competente para conhecer e julgar um determinado assunto, ou uma determinada categoria de pessoas, tal como ocorre, por exemplo, nas numerosas hipóteses previstas no art. 105 da Constituição, que trata da competência do STJ.

Slide 36 à 44 - Modificação de competência
As regras de competência comportam exceções e esta pode ser modificada em determinadas situações, seja por razões de evitar decisões conflitantes, seja por convenção das partes.
                A modificação de competência só ocorrerá quando esta for relativa.

1. Conexão (art. 103 do CPC)
São conexas duas ações que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A reunião de processos por conexão é uma faculdade do juiz, que aplicará a norma a depender do caso concreto, especialmente da possibilidade de existirem decisões conflitantes.
O juiz pode ordenar a reunião dos processos de ofício ou a requerimento da parte, desde que um deles ainda não tenha sido julgado. (Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”)

2. Continência (art. 104 do CPC)
A continência se verifica quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser ais amplo, abrange o das outras.
Da mesma forma que a conexão, a continência é uma relação que se estabelece entre duas ações em andamento, mas na continência tal relação é mais forte, pois exige dois elementos comuns, ou seja, as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Os pedidos devem obrigatoriamente ser diferentes, caso o contrário tratar-se-ia de litispendência, mas um dos pedidos deve ser mais amplo e abranger o outro.
Correndo em separado duas ações que mantenham esse vínculo, deverá o juiz determinar a reunião dos processos para que haja julgamento comum.

3. Prorrogação da competência.
Como o juiz não pode conhecer de ofício da incompetência relativa.
Caso a incompetência relativa não seja arguida pelo réu no prazo da respectiva exceção, ocorrerá a preclusão dessa faculdade processual.
Assim, o juiz que antes era incompetente passa a ser competente, ou seja, ocorre a prorrogação da competência.

4. Foro de eleição (derrogação)
Ao celebrar um contrato, as partes dispõem sobre diversos aspectos da relação que estão estabelecendo: objeto, preço, pagamento, penalidades, prazos etc.
Entre as cláusulas de um contrato, pode-se incluir a “cláusula de eleição de foro”, pelo qual as partes, em contrato escrito alusivo a certo negócio, acordam no sentido de escolher determinado juízo para a solução de conflitos envolvendo esse mesmo negócio.
Apenas nos casos de competência relativa podem as partes estabelecer o foro de eleição, ou seja, em razão do valor e do território, conforme dispõe o art. 111, 2ª parte.
Por se tratar de situações em que a competência é relativa, bem como por se estar dentro dos limites da liberdade contratual das partes, é vedado ao magistrado, em regra, insurgir-se contra a cláusula de eleição de foro.

Mas esta regra vinha sendo excepcionada sempre que a cláusula de eleição de foro fosse considerada nula nos contratos de adesão.
Assim, a jurisprudência consolidou-se em considerar a cláusula de eleição de foro válida e eficaz, salvo se estivesse inserta num contrato de adesão, nos casos em que fosse verificada a hipossuficiência de uma das partes a ponto de dificultar a sua defesa.

Seguindo a orientação pacífica da jurisprudência, o legislador acrescentou o parágrafo único ao art. 112 do CPC, pela Lei 11.280/2006, que prevê que a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Note-se que essa alteração na lei não modifica em nada a orientação jurisprudencial, posto que o art. 112, parágrafo único, do CPC, não estabelece que as cláusulas de eleição de foro fixadas em contratos de adesão são nulas, mas que podem ser declaradas nulas pelo juiz desde que o vício seja constatado.
                Apenas observamos que a constatação da nulidade da cláusula obriga o juiz a declará-la como tal, não é uma mera opção. Assim, onde se lê “podem ser declaradas nulas” deve-se ler “devem ser declaradas nulas”.
                Como se vê, o reconhecimento da incompetência do juízo para julgamento da causa só ocorrerá se o juiz vislumbrar a nulidade da cláusula do foro de eleição estabelecida pelas partes, o que somente ocorrerá nas situações em que o julgador estiver: a) diante de um contrato de adesão; b) uma das partes for hipossuficiente e; c) esse hipossuficiente tiver sua defesa dificultada.

Com efeito, o julgador não fará um juízo meramente processual ao se deparar com uma questão dessas, mas sim um juízo material, porque ele apreciará diretamente a validade de uma disposição contratual, cujos reflexos são processuais (competência).
                O magistrado deverá analisar ex officio o conteúdo de toda e qualquer cláusula de eleição de foro em contratos de adesão. Em outras palavras, a hipótese não é a de declarar de ofício a incompetência relativa, mas, ao contrário, de pronunciar de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva em contrato de adesão, o que é expressamente autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
                Convém anotar que a mera omissão do magistrado quanto ao conteúdo da cláusula implica no reconhecimento tácito de regularidade da eleição de foro, o que não impede a parte interessada de apresentar exceção de incompetência.
                Caso o juiz e a parte prejudicada pela cláusula nada disserem a respeito, a competência fica automaticamente prorrogada.  Esta é a conclusão que nos traz o art. 114 do CPC.

É por conta da redação do art. 114 do CPC – aliada à nossa conclusão de que a atividade judicial decorrente do art. 112, parágrafo único, implica num atuar oficioso no plano do direito material, e não processual – que somos adeptos ao entendimento de que a competência nesses casos continua sendo relativa, nada obstante a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz.
                Pode-se dizer, no máximo, que se criou um regime particular de competência relativa, aplicável às situações em que se está diante de um contrato de adesão com cláusula de eleição de foro.

Slide 45 - Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Ocorre a perpetuação da competência, que a doutrina costuma chamar de perpetuação da jurisdição, no momento em que a demanda é proposta, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que ocorrerem posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a hierarquia (art. 87 do CPC).
                Desta forma, considerando-se que as ações devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu, não é relevante que, após a propositura de uma ação, em relação a um determinado réu, este venha a mudar de cidade no curso do processo.
                Ao contrário, se houver uma modificação na estrutura do Poder Judiciário, com a extinção do órgão que seria competente, obviamente a competência não pode se perpetuar.
                A reforma do Poder Judiciário, por exemplo, extinguiu os tribunais de alçada existentes no país, de maneira que os recursos pendentes, embora da competência destes órgãos, devem ser encaminhados aos tribunais remanescentes.
                Também se houver uma alteração quanto à matéria, ou à hierarquia, a regra do art. 87, já mencionada, permite a imediata alteração da competência.

Slide 46 - JEF - Competência
Fundamento: LF 10.259/01: causas até 60 salários
*       Autores: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (LF 9317/96), podendo designar representantes, advogados ou não.
*      Réus: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
*      Competência absoluta: art. 3º, § 3º: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.

Conflito de competência – Súmula 428 do STJ.
*      “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.



22-08-2011

ADVOGADO

Capacidade postulatória – A função do advogado – Deveres do advogado em face do Código de Processo Civil – Direitos do advogado em face do Código de Processo Civil.

Slide 2 - FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA
l  Art. 133 da CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

l  ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – LEI 8.906/94
l  Art. 1°  - atividades privativas
l  Art. 2° - natureza jurídica
l  Art. 3° - denominação de advocacia/estagiário
l  Art. 4° - nulidade
l  Art. 5° - mandato
*Em face do objetivo da advocacia e tendo em vista que a denominação advogado é privativa dos inscritos na OAB, conceitua-se este como “profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.”
Art. 1º do Estatuto da OAB (Lei 8906/94): “São atividades privativas de advocacia:
I-                    a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;
II-                  as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

l  Dos procuradores – arts. 36 a 40 do CPC.

Slide 4 à 9 - Deveres das partes e seus procuradores
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.


Aquele que violar um dos quatro primeiros incisos incorrerá nas sanções do capítulo que trata das responsabilidades das partes por dano processual.
                Responderá pelas perdas e danos que causar – CPC, art. 16 – e por multa não superior a 1% do valor da causa, além de indenizar a parte contrária por honorários advocatícios e outras despesas que tenha tido (sucumbência).
                Todas as verbas impostas àqueles que violaram os quatro primeiros incisos do art. 14 revertem em favor da parte contrária.

Art. 14. (...)

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Art. 14. (...)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Segundo o inciso V, cabe não só as partes, como a todo aquele que participa no processo, submeter-se às ordens contidas nos provimentos judiciais, quando assumirem a feição mandamental.
                O seu descumprimento equivale à desobediência ou resistência à ordem legal de autoridade pública (arts. 329 e 330 do Código Penal).
                Autoriza o órgão judicial a aplicar multa de até 20% do valor da causa, arbitrada nos próprios autos em que incorreu a infração. Para fixar-lhe o juiz levará em conta “a gravidade da conduta” do infrator.

Sobre a multa do inciso V:
A) sua exigibilidade não é imediata, pois só deverá ocorrer após o encerramento do processo pelo trânsito em julgado da decisão final;
B) o beneficiário da multa não é a parte prejudicada (como ocorre com a litigância de má-fé);
C) o poder público que a arrecadará como dívida ativa.

Slide 10 à 12 - Responsabilidade por dano processual
Art. 16.  Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; 
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
       § 1°  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
        § 2°  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Verificada a má-fé, a requerimento ou de ofício, o juiz, a final, deve condenar o litigante a indenizar à parte contrária os prejuízos sofridos, além de custas e verbas de sucumbência.

-       Multa por litigância de má-fé – não superior a 1% do valor da causa
-        Indenização – para os prejuízo efetivos não há limite indenizatório; já para os presumidos há o limite de até 20% do valor da causa.

Slide 13 - Das despesas e das multas
Art. 19.  Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º  O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º  Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Slide 14 e 15 - Da justiça gratuita
O Código libera do pagamento das custas e demais despesas processuais os casos de justiça gratuita concedida àqueles que não tenham condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Previsão constitucional: art. 5°, LXXIV
Previsão legal: Lei 1.060/1950.
                Tem direito ao benefício os pobres no sentido jurídico do termo – todos aqueles que a situação econômica não permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou, ainda, de sua família.

A assistência judiciária gratuita compreende:
-        Custas processuais iniciais e preparo dos recursos;
-        Taxas de expedição de mandados e cartas;
-        Despesas com publicações de editais;
-        Honorários advocatícios sucumbenciais; e
-        Honorários de perito – inclusive para o exame de DNA (Lei n. 10.317/2001).

Slide 16 - Das despesas e das multas
Com exceção das hipóteses de justiça gratuita, cabe às parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento (no momento em que as derem causa) ou ressarcirem as despesas feitas originalmente pelo vencedor da demanda.
                No Estado de São Paulo as despesas processuais estão determinadas pela Lei 11.608/2003.

O cliente é quem paga tais despesas, caso ele NÃO pertença a justiça gratuita.
Esta lei estabelece toda e qualquer despesa.
Toda causa tem um valor dado à ela. Quando eu vou distribuir uma ação, devo pagar certas custas iniciais e, se preferir pagar “depois”, o judiciário me dá um tempo para acertar essas custas; caso não seja acertado esse valor, minha petição será automaticamente indeferida.
10 UFSPS – para distribuição de carta precatória. R$17,54 (cada) e, além disso, o porte de retorno (FEDTJ – R$12,50) por volume de autos. Se for apelação, pago remessa e retorno (R$25,00).

Slide 18, 19, 20 - Deveres do advogado
Na prática o juiz não faz NADA com isso, porém, é cobrado na OAB.
l  O primeiro dever que o Código impõe ao advogado é o de, na inicial ou na contestação, indicar o endereço em que receberá a intimação (art. 39, I).
l  Se esta indicação não se fizer, o juiz mandará que seja feita; se não for suprida a omissão dentro de 48 horas, será indeferida a petição (arts. 39, parágrafo único, e 295, VI).
O juiz intimará a parte pra que esta supra o vício em 8h, sujeito à indeferimento da petição.

l  O segundo dever já pressupõe o processo em curso, ou seja, a modificação de qualquer endereço há de ser imediatamente comunicada ao escrivão (art. 39, II). Isto porque as intimações, no curso do processo, devem ser feitas aos advogados das partes e não a estas, pois lhes falta a capacidade postulatória.
l  Por exceção, se a intimação deve ser feita pessoalmente à parte, que deixa de tomar providência, deve-se, com base neste fato, concluir que se configurou o abandono do processo, vindo-se a extingui-lo, então, sem resolução de mérito (casos dos inciso II e III do art. 267).
Quando não será feita a intimação na pessoa do advogado (que é o mais comum)¿ Ex 1: se o autor não der movimentação no processo por mais de 30 dias, o juiz vai intimar pessoalmente o cliente (não o advogado) pra dar andamento no processo (art. 267, II e III) – o processo se extingue sem análise de mérito. Ex2: art. 343, intimação pessoal para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento (aquela que ouve as testemunhas e pode ter depoimento pessoal das partes, ou seja, quando o outro assim o quiser) - Sob pena de confissão (os fatos narrados pelo autor serão presumidos como verdadeiros).
l  Estes, contudo, não são os únicos deveres impostos pelo Código de Processo Civil aos advogados, pois outros existem, tais como os ligados ao princípio da lealdade processual (art. 14), o do advogado continuar representando o mandante nos 10 dias seguintes à renúncia ao mandato (art. 45), o de restituir os autos em cartório no prazo legal (art. 195), ficando sujeito a penalidade caso não cumpra sua obrigação.
Art. 45 do CPC – eu tenho dever de lealdade para com o processo e meu cliente e, eu posso desvincular de um determinado processo (ou cliente), desde que o cliente renuncie (o novo advogado junta a procuração e mais uma notificação que o cliente cita a revogação ) ou o próprio advogado (através de substabelecimento sem reservas).

Slide 21 à 31 - Direitos do advogado

Honorários advocatícios e despesas - sucumbência
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

Art. 20. (...)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

Nos incidentes processuais, a condenação em despesas recai sobre o vencido. Vencido não no processo, mas no incidente, como nas exceções e na impugnação ao valor da causa (art. 20, § 1º).
                Outro caso comum – incidente de falsidade documental e exceção de pré-executividade.

Fixação dos honorários advocatícios
Art. 20. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
    a) o grau de zelo do profissional;
                b) o lugar de prestação do serviço;
                c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, em no mínimo 10 e no máximo 20 %.
                Os honorários de advogado têm natureza indenizatória e são aditados à condenação ou, não havendo condenação, constituem condenação própria e autônoma.
                O valor fixado pelo juiz é totalmente independente daquele fixado em contrato de honorários que o advogado eventualmente tenha com seu cliente.
Caso não hajam sido fixados os honorários, cabe ao advogado requerer arbitramento, com base no art. 22, § 2.º, da Lei 8.906/94.
                Tenha-se presente que, não tendo havido menção expressa na decisão acerca da condenação em honorários advocatícios, não podem ser considerados como implícitos na decisão. 
                Para a fixação de honorários advocatícios, nas ações julgadas improcedentes, de acordo com o entendimento que tem prevalecido, não incide a regra do § 3.º do art. 20. Conquanto seja esta a tendência, manifestamente acentuada, e, até certo ponto, com apoio no texto legal (art. 20, § 4.º, quando se refere às causas em que não haja condenação), não é, em nosso sentir, a orientação mais correta.
Art. 20, § 4°  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Nos termos da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB – art. 23 – os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado e não a parte.
                Nada impede que o recurso interposto para a majoração dos honorários sucumbenciais seja manejado pela parte, representada pelo advogado, caso em que ele estará postulando em nome próprio interesse alheio, em legitimação extraordinária, já que esse interesse é do advogado.
"Apelação - Preparo — Recurso interposto contra capítulo da sentença que dispôs sobre verba honorária, para majorar o quantum arbitrado (RS 1.500,00); inadmissibilidade de se mandar realizar preparo do art. 511 do CPC com base no valor da causa, porque impliraria no dever de recolher a quantia de R$ 37.470,00, uma inviabilidade evidente - Uma interpretação consentânea com o fim da jurisdição permite ajustar o encargo financeiro ao objeto específico do recurso (arts. 5°. XXXV e LV da CF, e 4°., par. 2°. Da L. Estadual 11.608/03), determinando que o preparo se faça na ordem de 2% sobre o valor de R$ 1.500,00 - Provimento, em parte para esse fim"
(AI 2.000.701-4, j. 12 de abril de 2005).

Sucumbência recíproca
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão divididos de forma proporcional.
                Não serão proporcionalmente divididos se um dos litigantes for vencido em parte mínima do pedido – dessa forma o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.
                Sempre que houver procedência parcial haverá uma dedução ou compensação no pagamento e respectiva condenação em despesas e honorários.
                Na hipótese de haver vários autores e réus, os vencidos responderão de forma proporcional.

Slide 32 - Debate - sucumbência recíproca
Está correta a decisão abaixo? 
“Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o requerido ao pagamento do valor apontado em inicial de R$ 45.000,00, deduzido do valor de R$ 557,19, que, da mesma forma, deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e de atualização monetária a partir do vencimento dos títulos e, este último, da data da liquidação apontada as folhas 210. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas do feito e os honorários de seus causídicos”.

Slide 33 - Examinar os autos fora de cartório
l  O direito de examinar os autos, retirando-os de cartório, é prerrogativa inerente ao próprio ofício do advogado, garantia maior do exercício de sua profissão, não lhe podendo ser subtraída sob nenhum pretexto, não se subordinando tal direito sequer à demonstração de interesse.
l  Ao amplo direito do advogado de examinar qualquer processo, o art. 40, I abre uma exceção, quando se tratar de processos que tramitem em segredo de justiça. Nestes casos delineados (art. 155), em que deve haver segredo de justiça, somente os advogados que funcionarem no feito poderão consultar os autos.
l  Também poderá ter vista dos processos em carga rápida, independentemente de ter ou não procuração nos autos.


05-09-2011

MINISTÉRIO PÚBLICO – Não cairá na prova!

SLIDE 1 – Definição de M.P.:
É a organização constitucional dotada de autonomia orgânica e funcional, que desempenha funções de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
*No processo criminal o MP tem função de iniciar todo o processo, ou seja, depois que o promotor oferecer denúncia e se iniciar em efetivo o processo.

SLIDE 2 – A atuação do MP:
*Art. 127 da CF – aspectos gerais
*Art. 81 e 82 do CPC trata da parte específica do MP nos processos.
- Atuação mais marcante atualmente – ações coletivas
- Princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
- Atribuição de competência – divisão em órgãos
- No plano do Código de Processo Civil – atuação baseada nos arts. 81 (parte) e 82 (custos legis)
-> os representantes do MP são os “promotores”, que, além de serem partes do processos (desde que nunca seja o réu, apenas o autor), podem ser “custos legis”, ou seja, o “guardião da lei” (para defender interesses de alguém ou do patrimônio público)

O órgão do MP que vai ser responsabilizado, ele vai responder civilmente, e não o promotor. O promotor responde criminalmente.
O MP tem uma unidade, ele é independente, tem independência funcional.
Dentro do MP existe a corregedoria nacional do MP (CNMP).


AÇÃO
Se não houver herdeiros necessários, que faça um testamento, pois se não tiver herdeiros o patrimônio será para a prefeitura.

Slide 2 - DIREITO DE AÇÃO
  • Direito (ou Poder) de invocar o exercício da atividade jurisdicional.
  • Direito de ação é o instrumento que desencadeia o exercício da jurisdição.

Slide 3 - AÇÃO – CONCEPÇÕES  TEORICAS
         Teorias civilistas:
          Origem – Savigny
          Ação era o próprio direito subjetivo material a reagir contra ameaça ou violação (direito material colocado em movimento).
          Ação se prende ao direito que por ela se tutela. 
   Não há ação sem direito.
   Não há direito sem ação.
   A ação segue a sorte e a natureza do direito.
          Teoria inaceitável – só haveria ações julgadas procedentes. 


29-08-2011

Examinar os autos fora de cartório
Quando for segredo de justiça, não pode ver os autos sem procuração
Ex: Separação judicial envolvendo menores, é segredo de justiça.

Sem uma procuração nos autos, eu posso tirar cópias do processo (carga rápida)
Vista dos autos em carga rápida, estagiário também pode, desde que tenha a carteira da OAB.

Honorários advocatícios e despesas – sucumbência
Art. 20
Aquele que perdeu a causa, deve pagar os honorários e as despesas (que é uma espécie de reembolso) que antecipou!!!
Principal à custas à despesas à honorários.

Art. 20,
Parágrafo 1º
As custas do processo são apenas do processo, as custas do incidente, são do incidente.
O juiz não acata essa exceção de competência, e o juiz pode condenar o réu a pagar as despesas, mesmo se o réu ganhar a causa.
Parágrafo 2º
Definição de despesas = é a soma das custas dos atos processuais mais qualquer outro gasto que o advogado teve no processo. Ex: gastos de uma viagem, o valor que paguei de honorários pago a um advogado.
Parágrafo 3º
Se houver condenação, (se a sentença for de procedência, há condenação, sempre que for improcedente, será ação de .....)
Parágrafo 4º
Quando não houver condenação, apesar da condenação, o juiz vai arbitrar o valor da condenação. Os honorários fixados são do advogado! Tem que apelar em nome próprio e não da parte, para que o juiz “reveja” os honorários advocatícios.

Fixação dos honorários
Os honorários de sucumbência são dos advogados e não são da parte.

Sucumbência recíproca
Sucumbência parcial – ganhei um pedaço e perdi um pedaço. Os dois ganharam e os dois perderam. Não é compensação

Debate – sucumbência recíproca
Está correta a decisão abaixo¿
NÃO... ele prejudicou ambas as partes.

Matéria da prova: Competência, Advogado e Ação. (MP não cairá)


12-09-2011

Slide 4 - TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO
         Adolph Wach – ação é um direito autônomo que não tem, necessariamente, por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado.
          Possível ação para obter simples declaração da existência ou inexistência de relação jurídica (meramente declaratórias).
          Direito de ação se dirige contra o Estado e contra o adversário.  
         Chiovenda – ação é um direito potestativo, de natureza privada ou pública, que pertence a quem tem razão contra quem não tem.
          Direito de ação somente existe em caso de sentença favorável (problema da teoria).

Slide 5 - TEORIA ECLÉTICA (adotada pelo CPC)
         (LIEBMAN) – Direito de ação é um direito subjetivo dirigido ao Estado. É um direito de iniciativa e de impulso, direito do particular de pôr em movimento o exercício de uma função pública, através da qual espera obter a tutela de suas pretensões.
          Para Liebman ter ação significa ter direito ao provimento de mérito, ficando na área do direito material a definição quanto a ser favorável ou desfavorável esse provimento.
         A ação é condicionada pelos requisitos necessários (condições da ação) a que se profira decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao autor da demanda. 

Slide 6 - IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
         Operação por meio da qual se confrontam entre si várias ações com o fim de estabelecer se são idênticas ou diversas.
          Cada ação tem sua própria individualidade que a distingue das demais.
         Elementos identificadores da ação (art. 301, § 2˚, CPC):
          Partes (1º elemento)
          Pedido (2º elemento)
          Causa de pedir (3º elemento)

Slide 7 - PARTES
         Elemento subjetivo da ação (autor e réu).
         Sujeitos ativo (aquele que propõe a ação) e passivo (aquele contra qual ela é proposta).

Slide 8, 9, 10, 11, 12, 13 - Pedido (Arts. 286 a 294 do CPC)
                Além de ser um dos requisitos da petição inicial e pedido nada mais é do que a delimitação do objeto litigioso, do mérito do pedido, formulado pelo autor.
Classificação:
          Pedido Mediato: diz respeito ao bem da vida que se pretende obter com a ação à ligado ao direito material.
          Pedido Imediato: a solicitação da tutela jurisdicional à a busca de um provimento jurisdicional (declaratório, condenatório, mandamental, executivo ou constitutivo)
Pedido: limitador da atividade jurisdicional
           princípio da congruência entre o pedido formulado e a sentença proferida.
    Caso não seja cumprida a congruência pode ocorrer uma sentença:
    extra petita;
    ultra petita; ou
    infra petita.

         Em regra deverá ser certo e determinado.
           Excepcionalmente pode ser admitido o pedido genérico, com relação ao pedido mediato.
         Pedidos alternativos - O art. 288 determina que o autor formulará pedido alternativo sempre que a natureza da obrigação expressada no pedido for alternativa – quando o devedor puder cumpri-la de mais de um modo e a escolha lhe couber – ex: entrega de uma coisa certa ou seu respectivo valor em dinheiro.

                A escolha deverá caber ao devedor (CC, art. 252), podendo ser expressamente prevista de modo diverso em contrato.
                Se a obrigação não for adimplida, cabe ao credor postular em juízo facultando ao devedor a escolha. Se este não formular o pedido de forma alternativa, ainda assim o juiz lhe assegurará a escolha (CPC, art. 288, parágrafo único)
         Pedidos sucessivos – Art. 289: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.
          Pedidos cumulados: Art. 292
“É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I- que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento,
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário”.

         Prestações periódicas – art. 290 - ex: aluguéis e alimentos

          Pedidos implícitos – art. 293 – estão compreendidos no principal os juros legais e a atualização monetária.
A sucumbência também não necessita estar expressamente pedida, mas será obrigatoriamente objeto da sentença.

Slide 14 - CAUSA DE PEDIR
         Elemento objetivo da ação.
         Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir) → remota (fato) e próxima (consequência jurídica).
          Necessárias, além da fundamentação jurídica, a alegação e descrição dos fatos sobre os quais incide o direito alegado como fundamento do pedido.

Slide 15, 16 e 17 - CONDIÇÕES DA AÇÃO (art. 267, VI, CPC).
         Interesse de agir:
          Elemento material do direito de ação.
          Interesse de obter o provimento solicitado.
          Necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial.
          Relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento da tutela jurisdicional pedido (LIEBMAN).
   Utilidade – 2 elementos (DINAMARCO):
   Necessidade concreta do exercício da jurisdição.
   Adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 

         Legitimidade ad causam (art. 3˚, CPC):
          É a titularidade ativa e passiva da ação.
          A legitimação indica, para cada processo, as partes legítimas, ou seja, aquelas que devem estar presentes para que o Juiz possa julgar sobre  determinado objeto.
   Legitimação ativa: interesse de agir só pode ser invocado por aquele que se afirma titular do interesse substancial, cuja tutela vem pedir em juízo.
   Legitimação passiva: pertence ao titular do direito oposto (aquele sobre o qual o provimento deverá produzir seus efeitos).
  Legitimação passiva ≠ legitimação para contestar  -  Para contestar não precisa ter legitimidade, basta ter sido chamado a juízo.

         Possibilidade jurídica do pedido:
          Quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas reguladas pelo direito objetivo.
          Pode ser vista sob o ângulo concreto (sempre que o ordenamento jurídico autorizar) ou abstrato (sempre que o ordenamento jurídico não contiver vedação à pretensão) (EGAS MONIZ DE ARAGÃO).
          Cobrança de dívida de jogo (impossibilidade do pedido).
   Na 3ª edição de sua obra, tendo em vista o advento da lei de divórcio italiana, Liebman suprimiu a possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação.
14-09-2011

Slide 18 - CARÊNCIA DE AÇÃO
         A ausência de qualquer uma das condições da ação, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (juízo de admissibilidade negativo) por carência de ação.

Slide 19 e 20 - CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
         Quanto ao tipo de provimento:
          Ações de conhecimento – com sua propositura o órgão jurisdicional é chamado a julgar (declarar quem tem ou não razão).
   Conhecimento do juiz  - 2 objetos:
   Verificação dos fatos através das provas
   Aplicação do direito
          Ação de execução – título executivo (visa o cumprimento de uma obrigação).
          Ação cautelar – preparatória ou incidental

         Quanto à tutela requerida no processo de conhecimento:
          Ação declaratória – Art. 4º do CPC.
          Ação constitutiva – (As ações constitutivas contém declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica)
          Ação condenatória.

          Sempre que a ação for julgada improcedente, a natureza da sentença será declaratória negativa.

1 Comentários:

Camila disse...

Boa tarde!
Por gentileza, salvo melhor juízo, no "Slide 16, 17, 18, 19 – Casuística" no caso em comento o juízo da comarca de Cajuru/SP declina para a comarca de Cajuru/SP? é isso mesmo? Desde ja grata!

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