CONTINUAÇÃO DOS CONTRATOS:
07/10/2011
n Do Contrato Estimatório:
n Venda em Consignação;
n Bens Móveis;
n Contrato Distinto;
n Art.534 – No Contrato Estimatório:
n Entrega de Bens Móveis ao Consignatário;
n Autorização para Venda;
n Salvo Preferência pela Restituição da Coisa;
n Art.535 – Restituição Impossível:
n Responsabilidade do Consignatário;
n Fato não Imputável;
n Art.536 – Impossibilidade de Penhora ou Sequestro:
n Credores do Consignatário;
n Pagamento da Coisa Consignada;
n Art.537 – Impossibilidade de Dispor da Coisa:
n Pelo Consignante;
O que diferencia o contrato de compra e venda é a contrapartida dele.
As regras que estavam sendo aplicadas no Contrato de Compra e Venda, poderão ser aplicadas aqui.
Mas se for feito sem o consentimento dos demais será passível de anulação. (pois pode vir a prejudicar os outros descendentes).
Na venda em consignação, não se tem o dinheiro na hora, mas estipula-se um período.
Em regra, no contrato de compra e venda, tem obrigação de pagar.
Mas aqui, tem OPÇÃO, ou paga ou devolve o bem. (esse é o Contrato Estimatório).
O que diferencia e caracteriza o Contrato Estimatório, é a opção. (e não obrigação)
Restituição impossível – se não houver mais a mercadoria, TEM que pagar, e se devolver com avaria, deve-se pagar a diferencia do dano causado.
Impossibilidade de Penhora ou Seqüestro – O bem ainda não pertence a ele, mas sim ao consignante, portanto se acontecer de alguém vir penhorar ou seqüestrar esses bens, não terá validade. Salvo se ele já tiver efetuado o pagamento ao consignante.
Da Doação
n Aspectos Gerais: (cont.)
n Conceito;
n Apresentado pelo CC;
n Elementos da Doação:
n 1) Subjetivo: Liberalidade ou Animus Donandi;
n 2) Objetivo: Transferência de Bens ou Vantagens;
n Relação de Causalidade;
n Efetivação da Transferência:
- Bens Imóveis;
- Bens Móveis;
Elementos - Subjetivo: alguém que possui um bem, e decide abrir mão desse bem para outra pessoa (tem liberdade, “faz por livre e espontânea vontade”). + Objetivo: Efetiva transferência que firma o Contrato de Doação. (aqui, só a vontade não basta para concretizar o contrato).
n Natureza Jurídica:
n Concepção Contratualista;
n 1) Capacidade Ativa; (civil / legitimidade) para se doar tem que ser legitimo o bem;
n 2) Capacidade Passiva:
- Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas; (não se tem tantas exigências) qualquer pessoa natural ou jurídica pode receber;
n 3) Cônjuges:
- Doação de Menor no Pacto Antenupcial; (só terá validade se o representante consentir) se o menor for se casar e possui um bem que quer “doar” para o cônjuge, somente o poderá fazer com a autorização de seu representante
n 4) Aceitação;
a) Expressa
b) Tácita;
c) Presumida ou Ficta;
Presumida ou ficta: o silencio vai ser aceito como manifestação de vontade.
n Classificação do Contrato de Doação:
n Gratuitos;
n Oneroso;
Gratuitos são unilaterais, pois apenas uma parte perde o bem.
n Unilateral;
n Bilateral;
Onerosos – são bilaterais, a obrigação tem de ser cumprida pela parte donatária. Ex: vou te doar um terreno, mas estipulada uma determinada construção. Eu abri mão (doei) mas impus um encargo (oneroso).
n Formal e Solene;
n Exceção – Bens Móveis de Pequeno Valor;
n Espécies de Doação:
1) Pura e Simples ou Típica;
2) Onerosa, Modal, com Encargo, ou Gravada; se fala em doação onerosa;
3) Remuneratória; visa em remunerar o donatário que não recebeu ainda. Ex: já prescreveu o prazo de direito da ação, mas eu paguei mesmo assim. (um mecânico que recebeu um serviço prestado há muito tempo);
4) Mista; pode ser a pura e a simples com remuneratória, pode também ser a remuneratória com a onerosa, enfim, sempre que misturar;
5) Contemplativa ou Meritória; visa o merecimento (ex. ganhei um carro porque passei na faculdade);
6) Feita ao Nascituro; é possível a doação feita a um nascituro;
7) Em Forma de Subvenção Periódica; pode ser através de prestações periódicas, não é pura e simples através de um bem (doar e pronto), é uma espécie de “pensão”, onde há continuidade;
8) Em Contemplação de Casamento Futuro; corre através de acontecimento futuro;
9) Entre Cônjuges;
10) Conjuntiva; posso doar para mais de uma pessoa (pode ser para meus filhos, meus primos...);
11) De Ascendentes a Descendentes;
12) Inoficiosa; não tem validade;
13) Com Cláusula de Retorno ou Reserva; o bem volta ao doador;
14) Manual; só passa para outra parte, bens de menor valor;
15) Feita a Entidade Futura; somente quando for formada, essa doação será concluída.
n O Contrato de Doação no Código Civil – Arts.538 a 564, CC:
n Disposições Gerais:
n Art.538 – Definição:
n Considera-se Doação;
(ler o artigo)
Retiro do patrimônio, e transfiro por liberalidade.
n Art.539 – Fixação de Prazo para Aceitação:
n Pelo Doador;
n Presunção de Aceitação;
n Salvo Doação com Encargo Salvo Doação com Encargo;
pode-se ter presunção de aceitação se não houver manifestação. Salvo se houver encargo, pois aí se tem a obrigação.
n Art.540 – Doação por Merecimento do Donatário: Ex. o carro que ganhei do meu pai porque passei na faculdade.
n Caráter de Liberalidade;
n Doação Onerosa;
n Art.541 - Forma da Doação:
n Escritura Pública ou Instrumento Particular;
n Parágrafo Único - Doação Verbal:
n Validade;
n Tradição;
n Art.542 - Doação a Nascituro:
n Aceitação pelo Representante Legal;
n Nascituro;
n Art.543 - Doação a Absolutamente Incapaz:
n Dispensa de Aceitação;
n Doação Pura;
Doação ao nascituro: não é porque ainda não nasceu que não pode receber. Será representado pela mãe.
Já ao absolutamente incapaz, ao contrário do nascituro, não precisa mais a aceitação para a doação pura. Somente se for onerosa precisa do consentimento.
n Art.544 - Doação de Ascendente para Descendentes ou Cônjuges:
n Adiantamento de Herança;
Ganhei um apartamento do meu pai, então se caracteriza como antecipação de herança. No caso de meu pai falecer, meu irmão pode requerer sua parte como caráter de herança.
n Art.545 – Subvenção Periódica = Pensão:
n Extinção com a Morte do Doador;
n Salvo Disposição do Doador;
n Duração Máxima do Benefício;
n Definição da Periodicidade;
se eu falecer, meus herdeiros não tem obrigação de continuar, salvo se eu deixar bens que sejam cabíveis a quitação dessa “divida”.
O doador pode estipular que seus herdeiros continuem. Sim, até pode, mas cessa com a morte do donatário ou se estipulado um determinado período.
n Art.546 – Doação com Contemplação de Casamento Futuro:
n Possibilidade de Doadores e Donatários:
n a) Doações dos Nubentes entre si;
n b) Doação de Terceiro em benefício de um dos cônjuges ou de ambos;
n c) Doação aos filhos que por ventura vierem a completar a família;
n Impossibilidade de Impugnação por falta de Aceitação;
n Não Realização do Casamento;
n Art.547 – Cláusula de Reversão:
n Imposta pelo Doador;
n Benefício com Destino Certo;
n Morte Posterior do Donatário;
n Reversão ainda em Vida;
n Comoriência;
n Parágrafo Único – Não Prevalência da Reversão em favor de Terceiro;
Não visa beneficiar a família, caso venha o donatário a falecer antes, reverte-se para o doador. Se a morte do donatário for posterior, aí passará aos herdeiros.
Comoriência: Se morrer doador e donatário ao mesmo tempo, e não houver como definir quem faleceu primeiro, segue os bens ao herdeiro do donatário. Salvo se estipulado em contrato.
11/10/2011
n Art.548 – Impossibilidade da Doação de Bens em sua Totalidade:
n Nulidade;
n Garantia dos Interesses do Doador;
n Interesse Público;
*serve para garantir os interesses do doador e também do interesse público (para que não acarrete gastos e trabalho).
n Art.549 – Impossibilidade da Doação Superior à Legítima:
n Nulidade;
n Proteção dos Herdeiros;
n Art.1846 – Reserva da Legítima;
*50% é garantido aos herdeiros; portanto, doar mais do que os 50% é considerado NULO ->proteção aos herdeiros.
n Art.550 – Doação de Cônjuge Adúltero:
n Anulabilidade;
n Prazo Decadencial;
n Não é Prazo Prescricional;
n Prioridade do Cônjuge;
n Anulação Durante o Casamento;
*A doação também não é possível, sendo possível pleitear (pelo cônjuge) a anulabilidade -> proteção ao cônjuge à Prazo decadencial (à partir da data de dissolução do casamento).
n Art.551 – Doação Em Comum:
n Previsão de Distribuição Igual;
n Salvo Previsão em Contrário;
n Parágrafo Único – Donatários: Marido e Mulher:
n Cônjuge Sobrevivente;
n Mudança do Destino da Sucessão;
*Se o doador pré-estabelece a quantidade que vai para cada parte, vai metade para cada.
Se for marido e mulher, havendo a morte de algum deles, a parte do morto não corre a sucessão “normal”, portanto vai para o outro.
n Art.552 – Juros Moratórios, Evicção ou Vício Redibitório:
n Não Recaem sobre o Doador;
n Doação para Casamento Futuro;
n Salvo Disposição em Contrário;
*NÃO pode pleitear juros moratórios, evicção ou vício redibitório para doação; porém, para casamento futuro (para “ajudar” o novo casal), salvo disposição contrária, pode sim pleitear.
n Art.553 – Obrigação do Donatário:
n Cumprimento dos Encargos da Doação;
n Benefício do Doador, de Terceiro ou de Interesse Geral;
n Execução do Encargo;
n Parágrafo Único – Exigência do Encargo pelo Ministério Público:
n De Interesse Geral;
n Após a Morte do Donatário;
*Doação Onerosa -> o donatário (quem recebe) tem a obrigação de cumprir o encargo (seja um favor do doador, dele mesmo ou de terceiros). Se não o fizer, pode ser executado por isso; se for de interesse público, o M.P. pode executar. Ex: doar para construir creche e a prefeitura não constrói, o M.P. pode executar a prefeitura.
n Art.554 – Doação a Entidade Futura:
n Prazo Decadencial;
n Da Revogação da Doação:
*Tem 2 anos para cumprir o encargo de construção de entidade. (Para não ficar “à Deus dará”)
n Art.555 – Ingratidão do Donatário ou Inexecução do Encargo:
n Possibilidade de Revogação;
n Ingratidão do Donatário;
n Casos Comuns a Todos os Contratos;
*O doador pode revogar a doação nos casos expressos: ingratidão (art. 557); inexecução; agente maior, objeto lícito, possível e determinável.
n Art.556 – Impossibilidade de Renúncia ao Direito de Revogação:
n Por Ingratidão do Donatário;
*O donatário NÃO pode estabelecer cláusula para revogação por ingratidão.
n Art.557 – Revogação por Ingratidão:
n Hipóteses;
n I – Atentado contra a Vida do Doador ou Homicídio Doloso;
n II – Ofensa Física;
n III – Injúria Grave ou Calunia:
n Injúria Grave; *ofensas graves à pessoa
n Calúnia; *fato típico, criminoso
n IV – Negativa de Alimentos;
n Art.558 – Extensão das Motivações:
n Parentes do Doador:
n a) Cônjuge;
n b) Ascendente;
n c) Descendente;
n d) Irmão;
*Possibilidade de pleitear a revogação.
n Art.559 – Prazo para Pleito da Revogação:
n 1 Ano;
n Conhecimento da Autoria;
*Prazo de 1 ano para pleitear à partir da motivação.
n Art.560 – Direito de Revogar:
n Legitimidade Exclusiva;
n Continuidade na Ação;
n Herdeiros do Donatário;
n Prosseguimento no Pólo Passivo;
*O direito de revogação é de legitimidade exclusiva do donatário.
n Art.561 – Homicídio Doloso:
n Legitimidade dos Herdeiros;
*Em casos de homicídios, os herdeiros podem revogar a doação.
n Art.562 – Doação Onerosa:
n Revogação por Inexecução do Encargo;
n Descumprimento do Encargo;
n Prazo para o Cumprimento;
n Não Existência de Termo;
n Força Maior;
*Se o não cumprimento for por força maior, não se constitui em mora por parte do donatário (porque não foi culpa dele)
n Art.563 – Revogação por Ingratidão:
n Direito de Terceiros;
n Não Obrigação de Restituição dos Frutos;
n Frutos Posteriores;
n Restituição ou Indenização;
*Os direitos de terceiros são sempre resguardados e, quem responderá será o donatário que praticou a ingratidão. -> Os frutos obtidos até a notificação não são restituídos, portanto, à partir da notificação, os frutos que o donatário obter deve restituir.
n Art.564 – Não se Revogam por Ingratidão:
n I – Doações Puramente Remuneratórias;
n II – Doações Onerosas com Encargos já Cumpridos;
n III – Doações em Cumprimento de Obrigação Natural; *Obrigação natural são aquelas que surgem naturalmente. Ex: recompensa
n IV – Doações Feitas para Determinado Casamento; Visando dar base para a família, não pode revogar.
Da Locação de Coisas
n Aspectos Gerais:
n Conceito; Sempre visava a transferência de uso e gozo de uma pessoa para outra -> para coisas infungíveis
n Objeto;
n Previsões Antigas; Antes engloba o contrato de prestação de serviços e o de empreitada, agora não.
n Importância; Segundo contrato mais utilizado (1ª compra e venda).
n Envolvidos:
n Locador ou Senhorio ou Arrendador;
n Locatário ou Inquilino ou Arrendatário;
n Denominação:
n Locação = Arrendamento; *são sinônimos
n Na Prática:
n Arrendamento; Para imóveis rurais
n Locação; Para imóveis urbanos
n Aluguel ou Renda; Para se caracterizar contrato de locação, deve ter uma contrapartida, porque senão se caracteriza como empréstimo.
n Natureza Jurídica: *é um contrato.
n Classificação/Características:
n Bilateral ou Sinalagmático; Porque trazem obrigações recíprocas.
n Oneroso; Porque envolve $$$
n Essencialidade;
n Consensual; Se fecha com o acordo das vontades (de forma tácita)
n Comutativo;
n Não Solene; É de forma livre
n Escrito ou Verbal;
n Contratos Acessórios;
n Elementos Fundamentais:
n Objeto:
n Bens Móveis: *Somente os infungíveis podem ser objeto de locação
n Fungíveis = Não;
n Infungíveis;
n Inalienabilidade da Coisa; Mesmo para coisas alianáveis, pode se estabelecer uma cláusula de inalienabilidade. Ex: pai que cede imóvel para o filho, mas impõe cláusula de impossibilidade de venda do mesmo.
n Locação Total ou Parcial;
n Lei n.º 8245/91 – Lei do Inquilinato; É mais utilizada que o C.C. para estabelecer locação.
n Lei n.º 4504/64 – Estatuto da Terra;
n Preço = Aluguel ou Remuneração:
n Fixação: O preço é fixado:
n Pelas Partes;
- Unilateral;
n Por Arbitramento Administrativo ou Judicial; Ex: condomínio
n Por Ato Governamental; Fixando os critérios. Ex: locação de ponto de táxi.
n Concorrência Pública;
n Características:
n Real/Sério; (Não pode ser valor irrisório)
n Determinado ou Determinável; Deve ter um parâmetro.
n Periodicidade; Que vai ser pago (período de pagamento)
n Proibição; Para fixação à moeda estrangeira.
n Consentimento: Para ter locação, é preciso consentimentos de todas as partes.
n Expresso ou Tácito;
n Legitimidade: Ser locador ou ter procuração;
n Sublocação; Porém, na sublocação, o locatário passa a ter legitimidade, porque o locador autoriza expressamente este à sublocar.
n Coisa Comum;
n Locação de Prédios Urbanos:
n Lei n.º 8245/1991 – atualizada pela Lei n.º 12112/2009;
n Código Civil 2002:
n Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios;
n Vagas Autônomas de Garagem ou de Espaços para Estacionamento de Veículos;
n Espaços Destinados à Publicidade;
n Apart-Hotéis;
n Hotéis Residência ou Equiparados;
n Arrendamento Mercantil;
n Temporário; O prazo do contrato deve ser pré-estabelecido
n Superior a 10 anos = vênia conjugal; Se for mais de 10 anos, o cônjuge do locador deve consentir.
n Rompimento do Contrato:
n Contrato por Prazo Determinado:
n Pelo Locador; Por simples vontade não pode.
n Pelo Locatário; Por simples vontade pode, mas pagará multa.
- Exceção – Transferência Estipulada pelo Empregador; *neste caso, não paga multa, porque não foi por vontade própria (foi por motivos de estipulação da empresa), desde que notifique com 30 dias de antecedência.
- Notificação Escrita com 30 dias de Antecedência;
- Natureza da Multa;
n Contrato Por Prazo Indeterminado:
n Rescisão;
n Sublocação, Empréstimo ou Cessão:
n Sublocação ≠ Cessão; Sublocação é quando o locatário continua no contrato; já na cessão este não continua, ficando portanto o novo locatário o único responsável.
n Responsabilidade Subsidiária do Sublocatário;
n Direito pelas Benfeitorias:
- Necessárias; Serão reembolsadas
- Úteis; Serão também reembolsadas, desde que se tenha anuência do locador
n Impossibilidade de Intromissão do Locador: *Este pode vistoriar seu imóvel, porém, com notificação prévia.
n Reparos:
n Superiores a 10 dias; Até 10 dias o locatário deve “se virar”; porém, se ultrapassar 10 dias e for menos que 30, o locatário pode pedir abatimento no valor do aluguel.
n Superiores a 30 dias; Mais que 30 dias, o locatário tem o direito de pedir rescisão sem ter que pagar nenhuma multa ou perdas e danos.
n Deveres do Locador; Os reparos são sempre deveres do locador, porém, se for por culpa do locatário, o encargo se torna deste:
n Deveres do Locatário;
n Término do Prazo de Locação:
n Prazo para Ação de Despejo – 30 dias;
n Sob Pena de Transformar em Prazo Indeterminado;
n Morte do Locador; Os herdeiros são obrigados a cumprir o contrato nos moldes determinados pelo locador.
n Morte do Locatário:
n Locação Residencial; Pode continuar o contrato qualquer dependente do locatário.
n Locação não Residencial; O espólio assume a continuidade (espólio é a soma dos bens e obrigações da pessoa que morreu).
n Separação de Fato, Judicial, Divórcio ou Dissolução da União Estável:
n STJ; Obrigação de notificar o locador se ocorrer uma separação.
n Alienação do Imóvel Locado: (e o locador resolve vender para alguém) -> Quem comprou o imóvel, não tem obrigatoriedade de continuar o contrato.
n Contrato por Tempo Determinado com Previsão Contratual; Quando vender, deve dar 30 dias para a pessoa sair.
n Direito de Preferência; O locatário tem preferência.
n Convenção do Aluguel:
n Princípio da Autonomia da Vontade;
n Três Anos de Contrato;
*Se não chegar a um consenso (e ter mais de 3 anos de contrato), o aluguel pode ser determinado pelo juiz.
n Modalidades de Garantias:
n Caução; Normalmente são 3 aluguéis pagos antes de morar no imóvel
n Fiança; *Inclusive para imóveis de bens de família
n Seguro de Fiança Locatícia; É um seguro, tipo o de carro.
n Nulidade; Só pode utilizar 1 dos meios como garantia por contrato.
n Pagamento Antecipado de Aluguel; NÃO pode ter pagamento adiantado.
n Despejo por falta de pagamento + cobrança de aluguéis:
n Cumprimento do pagamento – 15 dias
n Despejo medida liminar; A parte contrária NÃO é citada, o juiz é quem determina.
n Ação Renovatória: Ação que visa o locador forçar o contrato com o locatário.
n Prazo por escrito e com prazo determinado;
n Prazo mínimo; 5 anos
n Exploração do comércio por no mínimo de 3 anos
25/10/2011
Da Locação de Coisas no Código Civil - Arts.565 a 578:
n Art.565 – Características da Locação de Coisas:
n Cessão de Direito de Uso e Gozo;
n Coisa Infungível;
n Retribuição; Para não caracterizar comodato
n Art.566 – Obrigações do Locador:
n I – Entregar a Coisa ao Locatário:
n Com suas Pertenças;
n Em estado de Servir ao Uso;
n Manutenção do Estado da Coisa: Tem a obrigação de dar manutenção por desgate manual da coisa
n Salvo Expressão em Contrário; *Normalmente os contratos dizem que a manutenção é por conta do locatário.
n II – Garantia do Uso Pacífico da Coisa:
n Durante o Contrato;
n Art.567 – Deterioração da Coisa Locada:
n Sem Culpa do Devedor (locatário); O locatário passa a ter o direito de pedir a redução parcial do contrato OU ainda de resolver o contrato.
n Caso a coisa não Sirva para o Fim Destinado;
n Pedir a Redução Proporcional do Aluguel;
n Resolver o Contrato;
n Art.568 – Dever do Locador de Resguardar o Locatário:
n Em face de Embaraços e Turbações de Terceiros;
n Vícios e Defeitos anteriores à Locação;
n Regras dos Vícios Redibitórios:
n Conhecimento do Locador; Responde por perdas e danos.
n Não Conhecimento; NÃO responde por perdas e danos
n Art.569 – Obrigações do Locatário:
n I – Restrição aos Usos Convencionados ou Presumidos:
n De Acordo com a Natureza e Circunstâncias;
n Cuidando do Bem como se Seu Fosse;
*O locatário tem a obrigação de utilizar o imóvel da maneira como foi acordado. Se não utilizar o locador pode pedir quebra de contrato. Ex: aluguei um imóvel para fins comerciais e acabei morando lá. Ex2: aluguei um carro popular para passeio e fui fazer “rally” com ele.
n II – Pagamento Pontual:
n Do Aluguel Acordado;
n Falta de Especificação;
*O pagamento deve ter prazo estabelecido e certo.
n III – Levar ao Conhecimento do Locador:
n Turbações de Terceiros;
*Pessoas que “invadem” o imóvel -> É obrigação do locatário avisar o locador do acontecido.
n IV – Restituição da Coisa:
n Findada a Locação;
n Estado da Coisa;
*Restituir quando findar o contrato de locação. -> O locatário não tem direito de reter a coisa após findado o contrato, pode pedir indenização (SE ficar comprovado) por reformas úteis que fez.
n Art.570 – Uso Indevido pelo Locatário:
n Desacordo com o Ajustado, ou o da que se Destina, ou Danificação por Abuso do Locatário;
n Direitos do Locador:
n Rescisão + Perdas e Danos;
*Se ele usar para fins indevidos ou danificar por abuso, o locador tem direito de pedir a rescisão acrescida de perdas e danos.
n Art. 571 – Contrato sob prazo determinado:
n Locador: Impossibilidade de reaver a coisa;
n Salvo ressarcimento ao locatário;
n Locatário: Impossibilidade de devolução
n Salvo pagamento proporcional da multa
n Parágrafo Único: Direito de retenção do locatário: enquanto não for ressarcido.
- O locador NÃO pode requerer a coisa de volta. SE ele quiser de volta, restitui pelos meses faltantes até findar o contrato.
- O locatário também NÃO pode “devolver” o imóvel, porém, se pagar a multa, poderá sim.
n Art.572 – Ressarcimento do Aluguel pelo Tempo Restante da Locação:
n Indenização Excessiva;
n Fixação pelo Juiz;
*Só reforça o que foi falado no artigo 571.
n Art.573 – Cessação da Locação por Prazo Determinado:
n Final do Prazo Estipulado;
n Independentemente de Notificação ou Aviso;
*Se o prazo estipulado acabar, NÃO se faz necessário nenhuma notificação, ficando o locatário obrigado a sair.
n Art.574 – Continuação da Posse pelo Locatário:
n Sem Oposição do Locador;
n Prorrogação Presumida – Prazo Indeterminado;
*SE mesmo com o fim do contrato o locatário ficar no imóvel e o locador NÃO se opor, a prorrogação se torna presumida e, quando o locador quiser o imóvel de volta, deverá ceder 30 dias para que o locatário saia.
n Art.575 – Não Restituição da Coisa pelo Locatário:
n Mediante Notificação;
n Pagamento do Aluguel Arbitrado pelo Locador;
n Responsabilidade do Locatário por Danos;
n Inclusive Decorrentes de Caso Fortuito;
*Se ficar no imóvel sem aceitação presumida do locador, este fica submetido à ter que pagar o valor do aluguel que o locador quiser.
n Parágrafo Único – Arbitramento de Aluguel Excessivo:
n Redução pelo Juiz;
n Manutenção do Caráter de Penalidade;
*Porém, se o aluguel for muito excessivo, pode pedir a redução pelo juiz. O que se observa é que o juiz mesmo assim manterá
n Art.576 – Alienação da Coisa Durante a Locação: O locador passar o imóvel adiante
n Não Obrigação do Adquirente Respeitar Contrato de Locação; Quem pega esse imóvel, NÃO fica obrigado a continuar o contrato.
n Salvo: Exceção: se tiver cláusula na certidão de matrícula do imóvel prevendo sua continuação
n Cláusula Prevendo sua Vigência;
n §1º - Especificação do Registro:
n Coisa Móvel = Títulos e Documentos do Domicílio do Locador;
n Coisa Imóvel = Registro de Imóveis da Circunscrição;
n §2º - Coisa Imóvel e Não Obrigação do Locador Respeitar o Contrato:
n Prazo de Carência = 90 dias;
n Art.577 – Morte do Locador ou Locatário na Locação por Tempo Determinado:
n Transferência aos Herdeiros;
*Os direitos e deveres passam para os herdeiros
n Art.578 – Direito de Retenção pelo Locatário:
n Quando de Benfeitorias Necessárias ou de Úteis Autorizadas Expressamente;
n Salvo Estipulação em Contrário;
*Pode reter o imóvel SE as benfeitorias (úteis ou necessárias) tiverem autorização prévia do locador.
01/11/2011
Empréstimo
n Aspectos Gerais:
n Conceito;
n Natureza;
n Espécies:
n Comodato;
n Mútuo;
n Comodato:
n Aspectos Gerais:
n Conceito; “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
n Elementos:
n Comodante;
n Comodatário;
n Características do Comodato;
n Contrato Gratuito;
n Meras Despesas de Conservação; Se não fosse gratuito, seria locação, não empréstimo
n Infungibilidade do Objeto;
n Bens incorpóreos; Implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo.
n Aperfeiçoamento com a tradição:
n Contrato Real; Necessita da tradição para o seu aperfeiçoamento – o que torna um contrato real
n Intuitu Personae; Feito para pessoa certa (determinada)
n Possibilidade de Transferência; Não pode mudar de pessoa.
n Herdeiros; É uma exceção que a doutrina traz, dizendo que os herdeiros tem o direito de usufruir, portanto, poderia sim ser transferido.
n Contrato Unilateral; O comodante não tem obrigação nenhuma.
n Contrato Temporário; Porque se não o fosse, seria doação, afinal, o empréstimo é temporário
n Contrato Não Solene; Pode ser verbal, pode ser escrito etc.
n Do Contrato de Comodato no Código Civil – Arts.579 a 585, CC:
n Art.579 – Definição / Características:
n Gratuito, Coisas Infungíveis e Tradição;
“o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
Só a tradição forma o contrato de empréstimo gratuito, de coisas não fungíveis do comodato.
n Do Contrato de Comodato no Código Civil – Arts.579 a 585, CC:
n Art.580 – Tutores, Curadores e Administradores:
n Não Possibilidade de Concessão dos Bens Alheios; os bens não pertencem à eles, mesmo estes estando com a permissão para administrar estes bem.
n Salvo Autorização Especial; Exceção: se o juiz assim o determinar. Ex: um tutor que administra os bens de um menor.
n Art.581 – Ausência de Convenção de Prazo: Fez o empréstimo, mas não colocou o tempo pré-determinado.
n Presunção do Necessário para o Uso; Definará como o tempo necessário para o uso.
n Não Possibilidade de Suspensão do Uso e Gozo da Coisa: Não pode o comodato desrespeitar o prazo que foi dado, não podendo suspender, portanto.
n Antes do Prazo Convencionado ou Necessário para o Uso;
n Salvo Necessidade Imprevista - Reconhecida em Juízo; Vai que acontecer algo com a própria moradia do comodante, este pode ir ao judiciário e, se comprovado, pode pedir de volta o bem.
n Art.582 – Obrigação de Conservação:
n Pelo Comodatário; Se este está usufruindo, ficará responsável pela conservação, bem como reformas etc.
n Uso Restrito: Ao fim à qual foi estabelecido (Ex: se for para moradia e este abre um comércio)
n Sob Pena de Perdas e Danos;
n Constituição em Mora do Comodatário: Se o comodatário está em mora (quando devolve o bem com atraso), este ficará obrigado à pagar aluguel, que o comodante determinar.
n Disposição ao Aluguel Arbitrado pelo Comodante;
n Art.583 – Risco do Objeto do Comodato: Se algo ocorrer com o bem, o comodatário tem dever de cuidar.
n Dever de Cuidado Igualitário:
n Sob Pena de Responder pelos Danos; Se não cuidar, responderá por perdas e danos, mesmo por caso fortuito.
n Mesmo se Decorrente de Caso Fortuito e Força Maior;
n Art.584 – Despesas com Uso e Gozo da Coisa:
n Jamais poderão ser Cobradas do Comodante;
*Meras despesas para conservação, jamais poderão ser cobradas do comodante pelo comodatário.
n Art.585 – Dois ou Mais Comodatários:
n Responsabilidade Solidária;
Todos os comodatários responderão.
n Mútuo:
n Aspectos Gerais:
n Conceito; Contrato de empréstimo gratuito, da qual se trata de coisas fungíveis.
n Contrato Translativo; À partir do momento que se faz este contrato, se passa a propriedade da coisa, no comodato se transfere apenas a posse.
n Devolução da Coisa nas Mesmas Características; Se devolverá não a mesma, mas deve ser uma coisa parecida.
n Elementos:
n Mutuante;
n Mutuário;
n Diferenças entre Comodato e Mútuo:
n Tipo de Empréstimo; Enquanto o comodato visa o uso (infungível) e gozo da coisa (posse), no mútuo é um empréstimo de consumo (fungível).
n Quanto a Coisa; Comodato são coisas infungíveis e no mútuo coisas fungíveis.
n Restituição da Coisa; No comodato devolve a mesma coisa, no mútuo coisa parecida.
n Quanto ao Domínio; No comodato transfere somente a posse, no mútuo, a propriedade.
n Quanto a Transferência; No comodato não pode ser transferido sem autorização, já no mútuo a transferência é livre.
n Características:
n Contrato Real; Ocorre somente com a entrega da coisa emprestada.
n Transferência do Domínio;
n Contrato Gratuito x Oneroso; Em regra é gratuito, porque o empréstimo presume-se que não é oneroso.
n Contrato Unilateral; Porque só gera obrigação para uma das partes.
n Contrato Não Solene: A lei não determina que deve ser necessariamente na forma escrita.
n Forma Escrita; Porém, a forma escrita deixa mais fácil a comprovação.
n Contrato Temporário; É um empréstimo, portanto, tem prazo pré-determinado.
n Requisitos Subjetivos:
n Proprietário da Coisa; Ser efetivamente dono da coisa
n Capacidade para Dispor; “maior de idade”
n Capacidade do Mutuário; “maior de idade”
n O Contrato de Mútuo no Código Civil – Arts.586 a 592, CC:
n Art.588 – Mútuo à Menor:
n Sem Autorização do Responsável;
n Não Possibilidade de Reaver a Coisa;
Quando você concede o bem à um menor. Para isto, o representante deve estar junto para celebrar o contrato, caso este não esteja, não poderá reaver a coisa emprestada.
n Art.589 – Possibilidade de Reaver o Bem Emprestado a Menor:
n I – Ratificação Posterior:
n Pelo Responsável; O responsável assume o contrato à partir de certo ponto.
n II – Alimentos Habituais do Menor:
n Ausência do Responsável; Você precisa conceder alimentos (para manutenção do menor)
n III – Bens Advindos do Trabalho do Menor:
n Limite das Forças; Se o menor, com seu próprio trabalho, consegue se “auto manter”, poderá pedir a reivindicação do bem.
n IV – Reversão do Empréstimo:
n Em Benefício do Menor; Se houver reversão do empréstimo em benefício do menor.
n V – Empréstimo Malicioso:
n Pelo Menor; Se o menor tenta enganar, declara ser maior de idade)
n Art.590 – Exigência de Garantia da Restituição:
n Mudança da Situação Econômica do Mutuário;
Não se fala em garantia no mútuo, apenas quando ocorrer mudança.
n Art.591 – Mútuo com Fins Econômicos:
n Pagamento de Juros; Vc empresta algo, visando a obtenção do lucro, podendo então exigir pagamento de juros em cima disso.
n Limitação dos Juros – art.406, CC;
n Taxa SELIC;
n Capitalização Anual;
n Art. 592 – Não convenção expressa do Prazo:
n Regras para a verificação:
n I – Mútuo de Produtos Agrícolas:
n Será pago na próxima colheita.
n II – Mútuo de Dinheiro:
n Prazo de 30 dias – Se for dinheiro, deverá ser devolvido em 30 dias.
n III – Outras coisas fungíveis:
n Prazo determinado pelo mutuante
Do Mandato
n Aspectos Gerais:
n Conceito; Quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).
n Origem – Manu datum; Antigamente, as partes davam as mãos, simbolizando a aceitação do encargo. “Em seu nome” é a idéia da representação, que o distingue da locação de serviços e da comissão mencantil.
n Abrangência do Termo Mandato:
n Poderes;
n Documento;
Os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679, CC). Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só o vinculam se forem por ele ratificados (art. 665, CC).
n Procuração;
n Mandato ≠ Mandado;
n Elementos:
n Outorgante/Mandante;
n É o Representado;
n Outorgado/Mandatário;
n É o Representante;
n Espécies de Representantes:
n Legais; Pais, tutores, curadores etc.
n Judiciais; Nomeados pelo juiz.
n Convencionais; Recebem procuração para agir em nome do mandante.
n Espécies de Mandato:
n Quanto ao Modo da Declaração da Vontade: Dependem da aceitação, seja expressa ou tácita.
n Expresso;
n Tácito;
n Quanto a Forma:
n Verbal;
n Escrito;
n Quanto a Relação:
n Gratuito;
n Remunerado;
n Quanto a Finalidade:
n Judicial;
n Extrajudicial;
n Características:
n Contrato Personalíssimo;
n Contrato; É “intuitu personae”, porque se basea na confiança.
n Consensual; Aperfeiçoa-se com o consenso.
n Não Solene; Uma vez que é admitido o mandato tácito e o verbal.
n Em Regra Gratuito;
n Oneroso; É em regra gratuito (art. 658), exceto se outorgado a quem exerce a profissão de mandatório, quando se presume oneroso.
n Em Regra Unilateral;
n Bilateral; É em regra unilateral, porque gera obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito (pode gerar a obrigação de pagar perdas e danos sofridos pelo mandatário). Toda vez que se convenciona a remuneração, passa a ser contrato bilateral e oneroso.
n Do Mandato no Código Civil – Arts.653 a 692, CC:
n Disposições Gerais:
n Art.653 – Ocorrência do Mandato:
n Recebimento de Poderes de Outrem;
n Atuação em Nome do Outrem;
n Praticar Atos ou Administrar Interesses;
n Procuração = Instrumento Hábil;
n Art.654 – Aptidão para Dar Procuração:
n Todas as Pessoas Capazes;
n Absoluta e Relativamente Incapazes;
n Por Instrumento Particular;
n Menores Púberes;
n Procuração Judicial;
n Com Assinatura do Outorgante;
Toda pessoa capaz é apta para outorgar mandato mediante instrumento particular. Os menores púberes, assistidos, firmam a procuração junto com os seus representantes, por instrumento público se for ad negotia. A ad judicia pode ser outorgada por instrumento particular.
n §1º - Conteúdo do Instrumento Particular:
n Lugar de Origem;
n Qualificação do Outorgante;
n Qualificação do Outorgado;
n Data;
n Objetivo da Outorga – Designação e Extensão dos Poderes;
n §2º - Direito de Exigências do Terceiro:
n Firma Reconhecida;
n Art.655 – Mandato por Instrumento Público:
n Substabelecimento por Instrumento Particular;
O substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda que a procuração tenha sido outorgada por instrumento público.
n Art.656 – Tipos de Mandato:
n Expresso ou Tácito:
n Expresso;
n Tácito:
n Não Exigência Legal em Contrário;
n Presunção de Aceitação do Mandato;
n Disposições do Código Civil;
n Verbal ou Escrito:
n Verbal:
n Disposição Legal;
n Escrito;
n Art.657 – Sujeição à Determinação Legal:
n Outorga Disposta à Forma Exigida para o Ato;
n Exigência de Forma Escrita – Não Admissão Outorga Verbal;
A outorga do mandato está sujeito à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Assim, a procuração outorgada para a venda de imóvel deve observar a forma pública.
n Art.658 – Presunção de Gratuidade do Mandato:
n Não Estipulação de Retribuição;
n Atuação por Ofício ou Profissão Lucrativa:
n Parágrafo Único – Direito do Mandatário no Mandato Oneroso:
n Retribuição Legal ou Contratual;
n Omissão quanto as Previsões:
n Usos do Local ou Arbitramento;
n Art.659 – Aceitação do Mandato:
n Forma Tácita;
n Consequência pelo Começo da Execução;
n Art.660 – Tipos de Mandatos:
n Especial;
n Geral;
Pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
n Art.661 – Abrangência do Mandato Geral:
n Poderes de Administração;
n Especificação dos Poderes:
n §1º - Atos Englobados na Administração:
n Alienar, hipotecar, transigir e outros atos administrativos;
n Poderes Especiais e Expressos;
n §2º - Poder de Transigir:
n Não Abrange o Poder de Firmar Compromisso;
n Art.662 – Pratica de Atos sem Mandato ou sem Poderes Suficientes:
n Ineficácia perante o Mandante;
n Salvo Ratificação;
n Parágrafo Único – Condições para Ratificação:
n Expressa;
n Ato Inequívoco;
n Retroagir à Formação;
n Art.663 – Responsabilidade pelos Negócios Praticados pelo Mandatário:
n Exclusiva do Mandante;
n Obrigação Pessoal do Mandatário;
n Agir em Nome Próprio;
n Negócio de Conta do Mandatário;
n Art.664 – Direito de Retenção pelo Mandatário:
n Valor Correspondente ao Devido pelo Mandato;
n Art.665 – Excessos por Parte do Mandatário:
n Consideração de Mero Gestor;
n Necessidade de Ratificação;
n Art.666 – Relativamente Incapaz (16-18 anos):
n Pode ser Mandatário;
n Não Direito de Ação em Face do Menor;
n Salvo no Âmbito das Regras Gerais;
n Risco do Mandante;
n Não Importância para o Terceiro;
O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatório, mas o mandante não tem ação contra ele, senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
n Das Obrigações do Mandatário:
n Art.667 – Obrigação do Mandatário:
n Diligência Habitual na Execução; Obrigação de se ter uma “atenção natural”, na qual ele não pode causar nenhum prejuízo ao mandatante.
n Indenização por Prejuízos; Mesmo sendo um contrato gratuito, se faltar essa atenção, responderá pelos prejuízos causados.
n Culpa do Mandatário;
n Substabelecimento sem Autorização; Fazer subs sem autorização do mandante, acarreta pagamento de prejuízos também.
n §º1 – Proibição do Mandante: Pode o mandante proibir que seja substabelecido.
n Mandatário se fizer Substituir;
n Responsabilidade pelos Prejuízos Ocorridos;
n Mesmo Provenientes de Caso Fortuito;
n Salvo Prova da Ocorrência em Qualquer Circunstância; Salvo se provar que aquele prejuízo ocorrido não teve nada relacionado ao subs., ou seja, ocorreria de um modo ou do outro.
n §2º - Possibilidade de Substabelecer:
n Restrição da Responsabilização do Mandatário por Danos Circunstância; Se ele substabelecer pra pessoa incorreta ou não der as devidas instruções.
n Culpa na Escolha ou nas Instruções para o Substabelecido;
n §3º - Proibição de Substabelecimento na Procuração:
n Não Obrigação do Mandante pelos Atos Praticados; Porque toda obrigação vinda de mandato, faz com que o mandante responda por qualquer coisa, porém, não neste caso.
n Salvo Ratificação pelo Mandante;
n Retroage à Prática do Ato;
n §4º - Omissão no Mandato:
n Responsabilidade pelo Substabelecimento;
n Somente por Culpa;
n Art.668 – Prestação de Contas:
n Obrigação do Mandatário;
n Quanto à Gerência Desempenhada;
n Transferência das Vantagens Obtidas;
Deve prestar contas de QUALQUER coisa, sejam lucros, despesas etc, quanto à gerência desempenhada por ele; se houver qualquer vantagem, a obrigação deste é transmitir ao mandante.
n Art.669 – Não Possibilidade de Compensação:
n Lucros Gerados x Prejuízos Causados;
Ele não pode fazer essa compensação, uma vez que os prejuízos vieram devido à culpa dele mesmo.
n Art.670 – Uso Indevido de Verbas pelo Mandatário:
n Soma não Repassada ou Despesas Recebidas;
n Juros desde o Abuso;
Se este não transferir os lucros e se apropriar dos lucros, deve arcar com juros.
n Art.671 – Coisa Comprada com Fundos ou Créditos do Mandante:
n Compras em Nome Próprio;
n Ação de Obrigação de Entregar a Coisa;
n Art.672 – Dois ou Mais Mandatários Nomeados:
n Mesmo Instrumento;
n Presunção de Atuação Individual;
n Determinação de Atuação Conjunta;
n Não Eficácia de Atos Individuais;
Quando o mandante coloca mais de 1 mandatários e não delimitar suas funções, o código traz que cada uma podem agir isoladamente, não necessitando “permissões” entre elas.
n Art.673 – Negociação Excessiva aos Poderes Outorgados:
n Não Responsabilização do Mandatário perante Terceiro;
n Salvo Promessa de Outorga do Mandante;
Existia um mandato determinando os poderes do mandatário, porém, este excede o que foi estabelecido; neste caso, o mandante não responde por este excesso. Exceção: se o 3º sabia que o mandatário está cometendo ato que está acima de seus poderes, nem o mandante, nem o próprio mandatário responderá.
n Art.674 – Perigo na Demora da Negociação:
n Ciência da Morte, Interdição ou Mudança do estado do Mandante;
n Dever de Conclusão das Negociações;
É uma exceção à regra, uma vez que diz que se mesmo com a ciência da morte, o negócio já tiver iniciado, deve-se continuar o negócio jurídico.
n Art.675 – Obrigação de Satisfazer as Negociações Adquiridas:
n Realizadas pelo Mandatário em concordância com o Mandato; A principal obrigação do mandante, é cumprir as obrigações assumidas pelo mandatário.
n Obrigação de Adiantamento das Despesas Necessárias; Obrigações de antecipar as despesas ao mandatário.
n Art.676 – Remuneração e Despesas do Mandatário:
n Obrigação do Mandante;
n Independente do Resultado do Negócio;
n Salvo Culpa do Mandatário;
Ou seja, não se pode atrelar o pagamento das despesas ao êxito ou não do negócio jurídico. Salvo se o prejuízo ocorreu por culpa do mandatário.
n Art.677 – Despesas Adiantadas pelo Mandatário:
n Juros desde o Desembolso;
n Art.678 – Obrigação de Ressarcir as Perdas:
n Sofridas pelo Mandatário;
n Salvo Culpa ou Excesso de Poder pelo Mandatário;
Obrigação de indenizar quaisquer despesas que o mandatário tiver.
n Art.679 – Contrariedade na Execução do Mandato:
n Obrigação do Mandante perante Terceiros;
n Ação de Regresso por Perdas e Danos;
n Art.680 – Solidariedade entre Mandantes:
n Dois ou Mais Mandantes – Negócio Comum;
n Obrigação Solidária para cumprimento das Obrigações Assumidas;
n Não há Solidariedade para Direitos em face de Mandantes;
Não há solidariedade entre eles, somente para com terceiros.
n Art.681 – Direito de Retenção da Coisa pelo Mandatário:
n Até o Reembolso das Despesas Despendidas;
Se tiver algo para devolver ao mandatário e o mandante não devolver, o mandatário tem direito de reter a coisa até o reembolso das despesas.
n Da Extinção do Mandato:
n Art.682 – Cessa o Mandato:
n I – Revogação ou Renuncia do Mandato:
n Pelo Mandante;
n Pelo Mandatário;
A revogação pelas partes é permitida, porém, certas obrigações serão observadas adiante.
n II – Morte ou Interdição:
n De uma das Partes;
Cessará o mandato. Com exceção ao art. 674., que diz que em caso de urgência poderá mesmo assim se continuar o mandato.
n III – Mudança do estado:
n Inabilidade do Mandante;
n Inabilidade do Mandatário;
Quando um mandante tá representando um menor e, a partir do momento que este se tornar maior, o mandante não terá mais validade, se extinguindo o mandato.
n IV – Término do Prazo ou conclusão da Negociação:
n Finalização;
Com o término de prazo ou se a finalidade foi preenchida, extingue-se imediatamente.
n Art.683 – Cláusula de Irrevogabilidade:
n Sujeição à Perdas e Danos;
Ou seja, o mandato não pode ser revogado por parte do mandante; porém, se causar danos ao mandatário, estará sujeito à pagar perdas e danos.
n Art.684 – Cláusula de Irrevogabilidade – Condição do Negócio ou Interesse do Mandatário:
n Ineficácia da Revogação;
Ou seja, o mandante não tem o poder de revogar o mandato. Ex: o mandatário compra um bem do mandante, porém, não quer transferir aquele bem para ele imediatamente, fazendo uma cláusula que assegure um direito futuro de transmissão.
n Art.685 – Cláusula “em Causa Própria”: eu transferir pra mim mesma.
n Irrevogabilidade;
n Não Extingue com a Morte; o mandante mesmo morrendo, o mandato continua tendo validade.
n Dispensa de Prestação de Contas pelo Mandatário;
n Possibilidade de Transferência de Bens Móveis e Imóveis;
n Utilização;
n Art.686 – Notificação da Revogação:
n Conhecimento apenas do Mandatário;
n Não Oposição a Terceiros;
n Assegurado o Direito de Ação em face do Procurador;
n Parágrafo Único – Irrevogabilidade de Mandato:
n Atribuição de Poderes de Cumprimento ou Confirmação;
n Negócio Iniciado;
Quando se notifica uma revogação de mandato e não se notificar 3º que está negociando, a obrigação de continuar cumprindo o negócio se fará presente.
n Art.687 – Nova Nomeação de Mandatário:
n Para Mesmo Negócio;
n Presunção de Revogação do Mandato Anterior;
Quando já se tem um negócio iniciado, é irrevogável.
n Art.688 – Comunicação da Renúncia pelo Mandatário:
n Tempo Hábil;
n Prejuízos pela Inoportunidade ou Falta de Tempo;
n Direito de Indenização;
n Salvo Prova pelo Mandatário;
n Continuidade causaria Prejuízo Considerável;
n Não Possibilidade de Substabelecer;
A comunicação deve ser feita em tempo hábil, para que se possa fazer o negócio.
n Art.689 – Contratantes de Boa-fé:
n Ignorância da Morte do Mandante ou Revogação do Mandato;
n Validade dos Atos Ajustados pelo Mandatário;
3º de boa fé, que não sabem da morte ou revogação, todos os atos praticados vão continuar tendo validade.
n Art.690 – Falecimento do Mandatário:
n Pendência do Negócio Atribuído;
n Dever de Comunicação dos Herdeiros com Ciência do Mandato;
n Providência do Necessário;
Os herdeiros se restringe à ter que comunicar o mandante sobre a morte e ainda providenciar todo o necessário para que o mandante continue defendendo seus interesses.
n Art.691 – Limitação dos Atos dos Herdeiros do Mandatário:
n Medidas Conservatórias;
n Continuidade do Negócio Pendente que Requeira Urgência;
n Respeito às Normas do Mandato;
Se houver necessidade (urgência) de se dar continuidade, os herdeiros se tornam responsáveis.
n Art.692 – Mandato Judicial:
n Sujeição às Disposições Processuais;
n Aplicação Supletiva do Código Civil;
As regras vistas até aqui se aplicam (a base), porém, quem ditará as regras principais será o CPC, não mais o CC.
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