30 de nov. de 2011

Resumo Direito do Trabalho - 4º Bimestre

DIREITO DO TRABALHO – 4º BIMESTRE


PERIODOS DE DESCANSO: Intervalos, repouso semanal e em feriados.

                A duração do trabalho é o tempo em que o empregado se coloca a disposição do empregador. Esse período é entrecortado por intervalos, sendo esses intrajornadas e interjornadas.
- Intrajornadas é o lapso temporal de 1 a 2 horas dentro do período de expediente, para jornadas continuas superiores a 6 horas, e de 15 minutos para jornadas de 4 a 6 horas.
- Interjornadas é o descanso garantido ao trabalhador fora do período de expediente, sendo estes entre 2 jornadas, semanais, feriados ou férias.

Saúde no Trabalho:  
As normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos possuem o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública.

Transação e Flexibilização:
A renúncia não é autorizada em hipótese alguma, a transação é autorizada (o que traz certa flexibilização) somente quando não for lesiva ao trabalhador, ou seja, quando a norma for mais favorável ao trabalhador e quando se tratar de uma indisponibilidade relativa e não absoluta (por afrontar a dignidade humana).
*A questão da saúde no trabalho possui indisponibilidade absoluta e, portanto, não são passíveis de serem transacionadas. Já a questão do prolongamento do intervalo é tratada como uma indisponibilidade relativa, afinal, ela não afeta a saúde do trabalho, mas sim a proteção de seus outros interesses, sendo assim é permitida que ocorra a transação.
O artigo 71, parágrafo 4º traz um tipo de transação que é considerada lícita.

Descanso entre jornadas:
Intrajornadas: lapsos temporais regulares remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. (art. 71, “caput” e inciso I)
Seus objetivos concentram-se basicamente em considerações de saúde e segurança do trabalho.
As normas que regulam os intervalos intrajornadas são imperativas, portanto, seu desrespeito implica no mínimo em falta administrativa. Antigamente, entendia-se o desrespeito como apenas uma mera infração administrativa, até o surgimento do Enunciado 88 do TST, que determinou a produção de efeitos remuneratórios para compensar tais infrações.
Nas intrajornadas remuneradas, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tratando-se de intervalo intrajornada não remunerado, deverá o empregador “remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – a chamada “horas extras fictas”. (art.71, inciso 4º)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Exceção: em locais rurais, observar-se-á os costumes locais para aplicação de horário de descanso:
Art. 5º, da lei nº 5.889/73- Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Interjornadas: possui o objetivo de o empregado recuperar e implementar suas energias ou sua inserção familiar, comunitária e política.
- Intervalos interjornadas x intersemanais: o intervalo interjornada (não remuneradas) é o lapso temporal de 11horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho, já o intervalo intersemanal (remuneradas) é o lapso temporal de 24 horas consecutivas que deve separar uma semana e outra de trabalho. A regra é que o descanso semanal coincida com o domingo, com exceção de trabalhos em teatros e em grande aglomerados (pontos turístico, shoppings centers etc)
É ilegal acatar-se descansos semanais remunerados por periodicidades superiores a semana trabalhada (acumular 2 folgas após 12 dias de labor seguidos).
-> O lapso temporal total da semana do empregado atingirá o mínimo de 35 horas (11h+24h). Lembrando que o prazo do repouso semanal se fixa em horas, e não exatamente em dias.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
- Intervalos comuns x especiais: comuns são aqueles intervalos entre 2 jornadas que formam o total de 11 horas entre elas, especiais são aqueles profissionais que possuem regras específicas de intervalo (datilógrafos, operadores de telemarketing etc.) ou que fazem jornada de trabalho própria (sistema 12 por 36, 24 por 72 etc).

O cumprimento destes intervalos interjornadas é de crucial relevância para a saúde e segurança do trabalhador. A frustação de tal cumprimento acarreta pagamento de tais horas como “extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional” (enunciado nº 110, TST). Já o não cumprimento dos intervalos intersemanais, acarreta no pagamento do “valor concernente ao respectivo período deve ser pago em dobro ao obreiro prejudicado”.
“Ainda que não cumprido o par de requisitos para a remuneração do correspondente dia de repouso (freqüência e pontualidade), a efetiva fruição do descanso semanal será sempre obrigatória – atada que é a considerações de saúde e segurança laborais.”

Feriados: os feriados são lapsos temporais não rotineiros, verificados apenas em função da ocorrência de datas festivas legalmente tipificadas. São válidos para tal contagem, tanto os feriados civis e religiosos, quanto os feriados nacionais, regionais e locais.

Férias Anuais Remuneradas:
“Lapso temporal remunerado, de freqüências anuais, constituídos de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.”
Ou seja, as férias representam o binômio: Descanso + Remuneração.

Duração:
A duração das férias é baseada no cálculo decrescente de acordo com o número de faltas injustificáveis, sendo que, a proporção está na razão de 6, enquanto a de faltas está na escala de 9 e, até 5 faltas, serão concedidos os 30 dias.

Dias de férias
Número de faltas (injustificadas – art. 131 da CLT)
30
até 5
24
de 6 a 14
18
de 15 a 23
12
de 24 a 32
0
acima de 32

Com relação ao regime de tempo parcial, baseia-se na escala 2:


Dias de férias
Duração do trabalho (semanal)
18
de 23 a 25 horas
16
de 21 a 22 horas
14
de 16 a 20 horas
12
de 11 a 15 horas
10
de 6 a 10 horas
8
Menos de 5 horas


Deve-se observar que, tendo um número maior que 7 faltas injustificáveis, cai pela metade a concessão das férias.

Perda do Direito às férias:
São 4 os motivos passíveis de perda:
I – Quebra contratual e não readmissão dentro do período de 60 dias;
II – Pegar licença (remunerada) por mais de 30 dias;
III – Paralisação total ou parcial dos serviços (“greve”) num período superior à 30 dias;
IV – Receber auxílio-doença / auxílio-acidente por mais de 6 meses pelo INSS;

Período Concessivo:
Após 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito as férias, sendo que após este período o empregador deverá pagar em dobro o salário do empregado.  Deverá ainda ser comunicado com no mínimo 30 dias de antecedência a concessão de férias. Observar-se-á ainda que os trabalhadores menores de 18 anos tem direito a conciliar suas férias com as férias escolares. Assim como, os membros de uma mesma família podem gozar de férias no mesmo período, desde que não venha a prejudicar o serviço.

Remuneração de férias:
A remuneração das férias é baseada no salário fixo percebido na data da concessão, deverá ser efetuado até 2 dias antes da concessão. Caso seja remunerado por hora trabalhada, ou por tarefa exercida, será calculada a média percebida no período em que trabalhou (onde soma-se o período e divide por 12, para se ter essa media).
Com relação aos adicionais (hora extra, insalubridade, periculosidade), serão considerados como base de calculo para média salarial. Terço Constitucional: é um direito garantido ao trabalhador, onde se tem um terço do salário base, como parte da remuneração das férias, ou seja, além do descanso, o trabalhador tem o salário integral acrescido de um terço.  Dobra da remuneração das férias:  ****. Abono Pecuniário é conhecido como “venda das férias”, que poderá ser de até um terço do período de descanso das férias anuais.

Férias Coletivas:
Onde se tem a paralisação dos serviços (concessão total), ou setores da empresa (concessão parcial), em que os empregados tiram férias simultaneamente. Isso pode ocorrer até duas vezes ao ano, sendo que o período não pode ser inferior a 10 dias. E deverá haver a comunicação dessa paralisação, com no mínimo de 15 dias de antecedência.


EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho por tempo determinado finaliza-se pelo término de sua vigência; já o contrato de trabalho por tempo indeterminado pode finalizar por diversos motivos, tais como: dispensa por justa causa (resolução), sem justa causa (resiliação), pedido de demissão, falecimento do empregado etc.
Contrato por prazo indeterminado:- Aviso Prévio: como previsto no art. 487 da CLT, “a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra de sua decisão” e, deve ainda ocorrer “com antecedência mínima de 30 dias” (CF, art 7º, XXI). Para a contagem de prazo, exclui-se o Termo Inicial (data inicial) e inclui-se o Termo Final (data final).
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito do salário corresponde aos dias de prazo suprimido.
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido anunciada pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- Estabilidade e Garantias de Emprego: a estabilidade é uma vantagem jurídica conferida ao empregado em virtude de uma circunstância de caráter geral, que resguarda de forma permanente a manutenção do vínculo jurídico. Ex: servidores públicos e agentes do setor público (aprovados no estágio probatório após concurso público de provas e títulos).
Existe também as garantias de emprego de caráter temporário, como no caso das gestantes, acidentados, deficientes etc.
- Culpa Recíproca: ocorrência de falta grave simultaneamente pela empresa e pelo empregador. Ex: empregador que ofende verbalmente o trabalhador e é por este agredido.
Neste caso, todas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, são reduzidas à metade.
- Extinção ou falência da empresa: o trabalhador fará jus a todos os direitos trabalhistas, como se dispensado sem justa causa fosse. *No caso de falência, o vínculo empregatício poderá ser mantido com a massa falida.
No caso de morte do empregador, pode o empregado optar por rescindir o contrato ou continuar trabalhando para seus sucessores.
- Força maior: é todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, desde que este não tenha agido com imprevidência. Neste caso, é assegurado todos os direitos, como se dispensado sem justa causa.
- Falecimento do empregado: acarreta o rompimento do vínculo empregatício, conferindo aos herdeiros o recebimento de todos os direitos trabalhistas devidos ao de cujus.
- Aposentadoria: idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres ou por tempo de contribuição. *O STF declarou inconstitucionalidade na obrigatoriedade de extinção contratual devido à aposentadoria.

Contrato por prazo determinado:
A extinção contratual dar-se-á na data prevista, porém, o empregador que, antes do tempo e sem justa causa despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe metade da remuneração que teria direito até o término do contrato. Em caso de extinção por parte do empregado, este ficará obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (não podendo exceder metade da remuneração devida).

1 Comentários:

Unknown disse...

Está estudando pra oab, ministerio publico, magistratura, defensoria, procuradorias, delegado de polícia ou para provas de pós-graduacao ou mesmo graduação ?


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