27 de nov. de 2011

Resumo Direito Penal - 4º Bim.

DIREITO PENAL – 4º BIMESTRE

CIRCUNSTÂNCIAS
è As circunstâncias são aquelas que modificam um fato sem alterar-lhe a essência.

AGRAVANTES: são circunstancias que sempre agravam a pena, e são de aplicação obrigatória.

 Reincidência: é o ato de cometer novo  crime, mesmo depois de ter cumprido pena por crime anterior, demonstrando desprezo pela lei. *A reincidência agrava a pena e, além disso, impede que o regime inicial do cumprimento da pena seja aberto ou semiaberto.
 Lapso temporal: é o período em que o réu estiver preso, em que não será computado, até porque enquanto estiver detido, dificilmente praticará infrações.
 Motivo fútil e torpe:
Fútil: antecedente psíquico que se apresenta desproporcionado com a reação do agente;
Torpe: é o motivo repugnante, que ofende a moralidade ou os princípios éticos;
4º Conexão: é a execução de dois crimes (meio e fim), onde um assegura a conclusão do outro. Assim facilita a execução, e conclusão do crime.  Ex: mato um segurança (meio), para assaltar o prédio (fim).
5º Traição, emboscada e dissimulação:
Traição: quebra de confiança;
Emboscada: como a traição representa uma atitude insidiosa: aguardar a vítima para surpreendê-la e agredi-la.
Dissimulação: encobrimento dos próprios desígnios, compreendendo o uso de disfarce.
6º Os meios:
Meio Insidioso: “veneno”, tem eficiência em sua ação maléfica;
Meio Cruel: aquele que aumenta o sofrimento do ofendido. Meio que possa ressaltar Perigo Comum: possibilita que pessoas diversas estejam expostas a perigo.
 9º Crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge:
Justifica a exacerbação da pena não só a insensibilidade do agente em atingir pessoas a ele ligadas, como a maior facilidade na execução.
 10º Abuso nas relações de dependência, intimidade ou hospitalidade:
O agente transforma em agressão o que cumpria ser assistência e apoio.
*Relações domésticas são aquelas que se estabelecem entre os membros da família.
*Relações de coabitação são as que se apresentam entre pessoas que convivem sobre o mesmo teto.
 11º Abuso de poder ou violação de dever:
Abuso é o uso do poder além dos limites legais.
*Violação é o uso ilegítimo do poder inerente ao ofício.
 12º Crime contra criança, maior de 70 anos, enfermo ou mulher grávida:
A razão da agravante está na perversidade e covardia do agente e na maior fragilidade da vítima.
*Considera-se “criança” aquela que está na primeira infância (7 ou 8 anos), porém, o ECA diz até os 12 anos.
*Enfermo = sentido amplo, abrangendo os que padecem de doença física ou mental.
Tudo isso tem que estar envolvido o dolo. E só será agravante no caso de mulher grávida, se o agente tiver ciência dessa gestação.
 13º Ofendido sob proteção:
Agente age de forma atrevida e em desrespeito à autoridade. Ex: linchamento de preso.
 14º Calamidade pública ou desgraça particular:
Torna a apuração do fato mais difícil, com a atenção de todos voltada para o drama, como pelo egoísmo de que se mostra ele dotado.
15º Embriaguez:
Ocorre quando o agente se embriaga propositalmente para realizar o crime.


ATENUANTES:

As circunstancias legais atenuantes, de aplicação cogente, atuam diminuindo a reprovabilidade da ação e consequentemente a culpabilidade pelo crime praticado.
1º Menoridade – o menor de vinte e um anos e o maior de setenta tem direito inconstante a atenuante. “o momento aferidor atenuante: a data da sentença, para o velho, e a data do fato para o menor.
2º Desconhecimento da lei – Embora o desconhecimento da lei penal seja inescusável, poderá abrandar o juízo de reprovabilidade atenuado a pena.
3º Motivação: seria bastante que o legislador se houvesse referido a um motivo de relevante valor moral.
4º Arrependimento: faz-se mister que se faça a)logo após o crime; b) com espontaneidade; c) com eficácia.
5º Coação, cumprimento de ordem, violenta emoção: a coação física irresistível excluí a ação, e a coação moral, a culpabilidade. Embora resistível, a coação física ou moral, atenua a pena.
6º Confissão espontânea: “exigiu-se apenas a confissão perante a autoridade (policial ou judiciária) e a espontaneidade.
7º Multidão em tumulto: Contentou-se com o cometimento do crime sob influência de multidão em tumulto, não provocado pelo agente.

CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS:
É como se fosse uma indulgência. Não está catalogada expressamente em lei, podendo ser anterior ou posterior ao crime.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

AGRAVANTES E ATENUANTES NO CONCURSO DE PESSOAS:
Os agentes que tiveram papel mais saliente na empresa criminosa promovendo-a, organizando-a ou dirigindo a atividade dos demais teriam um tratamento mais severo (art. 45, I). E aqueles cuja cooperação fosse de somenos importância receberiam pena mais mitigada (art. 48, II)

CÁLCULO DA PENA:
São dividas em 4 fases: na primeira, o magistrado levará em conta as circunstâncias judiciais (art. 59); na segunda, considerará as agravantes e atenuantes legais; na terceira atenderá as causas de aumento ou diminuição de pena; e por fim, na quarta, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou pena pecuniária.
Lembrando que o juiz deverá motivar suficientemente as 4 fases do processo individualizador da sanção.
*Critério de Incidência Diferenciada: as causas de aumento incidiriam independentemente, ao passo que as causas de diminuição incidiriam cumulativamente.
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”


CONCURSO MATERIAL E FORMAL: CRIME CONTINUADO.
TRATAMENTO PUNITIVO: três soluções foram apresentadas.
- Cúmulo Material (Concurso material)
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Ex: um indivíduo invade uma casa, porém, acaba estuprando a dona da casa. O juiz determina, pelo método trifásico a pena para o primeiro crime, depois para o segundo e, por fim, SOMA as penas (cumuladas) para então determinar então a sanção final.
è Ou seja, são aplicadas tanto as penas, quantos os crimes cometidos.
- Cúmulo Jurídico (Concurso formal)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Ex: perco a direção do carro e atropelo 3 pessoas – caracteriza 3 homicídios culposos.
Para o cálculo da pena, pode ser que 2 sejam homicídios, e o outro seja apenas lesão corporal, então, pego a pena mais grave (no caso 1 dos homicídios) e aumento. -> de 1/6 (2 crimes), 1/5 (3 crimes), ¼ (4 crimes), 1/3 à ½.
è Em que se aplica a pena mais grave, aumentada proporcionalmente.
- Sistema de Absorção (Crime continuado)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Neste caso, são crimes da mesma espécie os que são celebrados em situações semelhantes (e mesmo lapso temporal). Ex: está de noite e entro na casa de alguém para furtar coisas, desço 3 casas e pego mais coisas, desço mais 2 casas e pego mais coisas. Neste caso, pode ser considerado crime continuado, por se tratar de crimes da mesma espécie (que atinge a mesma base jurídica). O aumento da pena não pode exceder a 2/3. E aqui a pena não é somada, ela apenas aumenta.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Pra não ficar o crime continuado como muito “fácil”, o juiz pode aumentar até o triplo, para casos graves.
è Se aplica somente a pena do crime mais grave, entendendo-se nela absorvida as penas menores.

Nosso Código por vezes aceita o cúmulo material, a par de também acolher
o sistema da absorção. *Teto máximo para a pena = 30 anos.

ERRO NA EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS x ABERRATIO DELICT.
Aberratio Ictus: (Erro na execução)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Suponha-se que o agente, tomado por propósito homicida, deseje matar Ana, que está ao lado de Lúcia. Por desvio do golpe, previsto no artigo 73 do C.P., pode só acertar, involuntariamente, Lúcia (resultado único), ou atingir ambas (resultado duplo).
- Resultado único, incide a primeira parte do artigo 73: se Lúcia morre, há um só crime à punir, o de homicídio doloso consumado. Se Lúcia é ferida, o crime único será o de tentativa de homicídio. Se Ana era mulher do agente, aplica-se a agravante do artigo 61, inciso II, letra E, ainda que sua amiga Lúcia tenha sido a única atingida. Se Lúcia era a mulher do agente, não cabe a mesma agravante, pois não foi ela a pessoa que o agente quis atingir.
- Resultado duplo, aplica-se a parte final do artigo 73: se Ana e Lúcia morrem, há homicídio doloso consumado, mas com a pena aumentada de 1/6 até metade, pelo concurso formal. Se uma delas morre e a outra fica ferida (Ana ou Lúcia, indiferentemente), pune-se só o homicídio doloso consumado, com o aumento da pena pelo concurso formal. Se ambas são feridas (Ana + Lúcia), a tentativa de homicídio com a pena aumentada pelo concurso formal.

Aberratio Delict: (Resultado diverso do pretendido)
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Aqui no artigo 74 do CP, o agente, igualmente por inabilidade ou acidente, atinge outro bem jurídico diferente do desejado, é a aberração em objetos jurídicos de espécies diversas. Aqui temos a aberratio delict, também chamado de desvio do crime. Aqui, se é atingida apenas a coisa que não for avisada, o agente responde por culpa, na hipótese de o delito admitir forma culposa. Caso, além disso, também ocorra o resultado originariamente pretendido, haverá concurso formal de crimes. O exemplo mais lembrado é o agente que pretende quebrar a vitrine e fere a balconista, ou vice-versa.
Na primeira hipótese, haverá crime de dano e de lesão corporal culposa. Na segunda, só o crime de lesão corporal dolosa, pois o delito de dano não é punido à título de culpa.
Quero praticar o 163 -> eu atiro uma pedra numa vidraça, porém, acabo acidentalmente atingindo a balconista à respondo por dano (doloso) e também por lesão corporal culposa.
Quero praticar o 129 -> eu quero atingir ela, porém, acidentalmente, atinjo a vidraça e a quebro  -> dano (culposo), na qual eu não respondo por nada (lembrar do artigo 18, parágrafo único)

è Semelhanças entre os dois tipos de aberratio: discordância entre o desejado e o realizado; a discordância deve-se a um acidente, ou a um erro no uso dos meios de execução do crime.

LIMITE DAS PENAS:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Em casos de novas penas, o período já cumprido anteriormente é ignorado.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Sursis é a suspensão condicional da pena, probation é a condenação probatória, ou seja, na probation o juiz não pronuncia uma pena, limitando o processo penal a uma imposição ao réu determinadas obrigações durante um período probatório.
O sursis serve como uma espécie de ressociabilização, um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o a que não volte a delinqüir; afinal, o que mais importa ao Estado não é punir, mas sim reeducar.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Espécies de Sursis:
- Comum: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, ou outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
à Exigências: A pena privativa de liberdade deve ser igual ou inferior a dois anos; a substituição por pena restritiva de direitos não é possível; o condenado não pode ser reincidente (para crimes dolosos) e, por fim, os antecedentes e a conduta pessoal do agente deve ir à favor da sursis.
- Especial: o condenado fica sujeito à condições “especiais”, tais como proibição de freqüentar determinados lugares , de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial, comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades etc.
à O agente, além de ter as mesmas exigências da sursis comum, deve também reparar o dano causado, se possível.
- Suspensão Condicional do septuagenário: a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa, aumentado o período probatório de 2 a 4 anos, para de 4 a 6 anos.
- Suspensão Condicional em razão das condições de saúde do condenado: a pena não pode ser maior que 4 anos, na qual o período probatório será o de 4 à 6 anos.

Período Probatório (Probation):
O período de provas, será estabelecido segundo a natureza do crime, personalidade do agente e graduação da pena. A suspensão da pena, por ser condicional, submete-se a condições que, se não forem cumpridas, revogam tal direito.
- Revogação Obrigatória: condenação irrecorrível em crime doloso; quando o beneficiários frustra, embora solvente, a execução da pena de multa, não repara o dano, sem motivo justificado; descumpre o beneficiário a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana.
- Revogação Facultativa: quando o acusado não executa as suas obrigações formais estabelecidas (prestação de serviços, limitação de fim de semana, comparecimento em juízo etc.).
à Dependendo do caso, poderá se verificar a possibilidade de, ao invés de revogação, prorrogar-se o período de provas.
*Expirando o período probatório sem que tenha sobrevindo revogação, estará extinta a pena privativa de liberdade.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: *provavelmente não cairá em prova
Sua finalidade é a readaptação antecipada do delinqüente à comunidade. São eles: cumprimento parcial da pena imposta (um terço da pena se não for reincidente, ou metade, se reincidente em crime doloso) e ressarcimento do dano.
Para tal livramento, faz-se necessário que o agente tenha bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará à delinqüir.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO. *provavelmente não cairá em prova
Os efeitos genéricos da condenação são o ressarcimento do dano e o confisco dos instrumentos (utensílios que auxiliaram na execução do crime) e do produto do crime (produtos obtidos diretamente com a infração pena. Ex: jóia fabricada com ouro roubado). *A conduta em estado de necessidade ou legítima defesa não exime o autor de indenizar o prejudicado.
Apreendidos os instrumentos e o produto do crime, serão estes destruídos, leiloados ou recolhidos a museu.

REABILITAÇÃO
A reabilitação auxilia o condenado, após a expiação ou extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito.

Requisitos da Reabilitação:
- Decurso de dois anos do dia de sua extinção, computado o período de prova do sursis ou do livramento; *A lei atual não distingue entre o reincidente e o não reincidente, o prazo é o mesmo, contados da data da extinção da pena (e não o dia que foi declarada nos autos).
- Domicílio no País durante esse prazo;
- Demonstração efetiva e constante de bom comportamento, público e privado;
- Ressarcimento do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Após reabilitado, o condenado terá “sigilo dos registros sobre seu processo e condenação”, ou seja, será “ficha limpa”, na qual em sua certidão constará como “negativa”.

MEDIDAS DE SEGURANÇA. *Provavelmente não cairá em prova
São aplicadas em razão de um juízo composto, que se integra por elementos de fato e elementos hipotéticos.
Sistema Unitário: aos imputáveis, a pena; aos semi-imputáveis, ou a pena ou a medida de segurança.
A internação em hospital de custódia e tratamento é obrigatória a todos os inimputáveis citados no art. 26 do CP: Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Requisitos: prática de fato previsto como crime e periculosidade do agente.

AÇÃO PENAL
O direito de ação penal consiste na faculdade de movimentar o poder jurisdicional, para que investigue os fundamentos da pretensão punitiva, nos casos concretos. Classificando-se em ação penal pública (promovida e movimentada pelo Ministério Público, na qual se é argüido independentemente de qualquer manifestação de vontade, sendo considerada “ação penal pública incondicionada”, portanto) e ação penal privada (a iniciativa cabe ao ofendido ou seu representante legal; mesmo sendo de caráter privado, o direito de punir continua pertencendo ao Estado).
Existe ainda uma terceira possibilidade, a chamada “Ação Penal Subsidiária ou Supletiva”, na qual se o MP não promover a ação penal no prazo legal de 15 dias para o réu solto e 5 para o réu preso, o ofendido pode então queixa, que somente neste caso, substituirá a denúncia e passará então a ser considerado como “ação penal pública condicionada”.
Cabe ainda reforçar que, uma vez acionada a engrenagem da máquina judiciária, a vítima ou o seu representante não poderão dar contramarcha, detendo a máquina posta em movimento.
O ofendido (ou a qualquer cidadão), cabe, tendo conhecimento de um crime, apresentar notificação à autoridade policial competente – a chamada “queixa-crime” (que é o pedido para instaurar-se a ação penal privada); o prazo decadencial para tal propositura é de 6 meses improrrogáveis, contados à partir da data em que o ofendido tiver conhecimento de quem é o autor da infração. *No caso de crime continuado, o prazo decadencial só alcança os fatos ocorridos a mais de 6 meses.
Renúncia é a abdicação do direito de queixa, devendo, portanto ser anterior à esta.
Perdão é posterior à propositura da ação penal privada e implica em perdoar a ofensa.


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A punibilidade é conseqüência do crime; portanto, praticada a ação delituosa, surge a chamada “Pretensão Punitiva” por parte do Estado (imposição de sanção ao infrator).
Após o fato punível, não se confundem as causas extintivas da punibilidade com as causas extintivas do crime (justificativas), ou com as causas de isenção de pena.
A causa extintiva poderá ocorrer antes de transitado em julgado a sentença (ex: decadência, renúncia etc) ou após o trânsito em julgado (ex: indulto).
Observa-se que, com a morte do ofendido, a ação penal será declarada extinta em imediato.
Anistia é o “esquecimento” concedido pela União à determinado(s) autor(es); Clemência é a “anistia individual”, solicitada pelo povo, Conselho Penitenciário ou MP; Indulto é medida de caráter coletivo, de atribuição exclusiva do Presidente da República.
*Retratação é o ato jurídico pelo qual o agente reconhece o erro praticado, desde que antes da sentença.
*Perdão Judicial é de natureza declaratória, promovendo a extinção da punibilidade, cancelando também todos os efeitos colaterais (reincidência, inclusive).


PRESCRIÇÃO:
Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva (antes da sentença definitiva) ou pretensão executória pelo Estado (que segue a pretensão punitiva, caso esta seja condenatória, na qual o Estado executará a pena imposta ao réu em efetivo), pelo decurso do tempo, sem o seu devido exercício, de modo que se extingue todos os efeitos do delito (para a prescrição punitiva) ou que se extingue as penas, mantendo-se os demais efeitos da condenação, tais como os antecedentes criminais e a reincidência (para a prescrição executória).


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Crime              Oferecimento                Recebimento                       Publicação                   Publicação
                          Da queixa ou                Da queixa ou                       da sentença                do acórdão
                              denúncia                       denúncia                         condenatória           condenatório
- Pretensão Punitiva: ocorre antes de a sentença transitar em julgado e seus prazos são os do art. 109 do CP.
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. *o prof dará um exercício baseado no art. 147 do CP, que possui pena de até 6 meses, se encaixando, portanto, neste último prazo. Não devemos esquecer também que se o infrator for menor que 21 ou maior que 70 anos, este prazo cai pela metade:
“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

Parágrafo único do art. 109 - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (ou seja, a prescrição punitiva), começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

- Pretensão Executória: ocorre depois de a sentença transitar em julgado e seus prazos são os mesmos do art. 109. Porém, o cálculo não é feito baseado no máximo da pena cominada (como é na pretensão punitiva), mas sim da pena imposta em efetivo ao condenado. O Termo Inicial desta pretensão é o da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP (4ª etapa da reta).
*Tratando-se de reincidente, o prazo prescricional será acrescido de 1/3.

-> Prescrição Retroativa: antes da modificação de 1984, a prescrição retroativa só atingia a pretensão executória, porém, após tal data, passou a atingir a pretensão punitiva também. Com a intenção de diminuir a impunibilidade de nossa sociedade, os parágrafos 1º e 2º do artigo 110 foram modificados.
O parágrafo 1º e o 2º, antes da modificação legal era assim:
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Porém, atualmente:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).

Atualmente, portanto, o Termo Inicial para computar-se a prescrição retroativa, é o do oferecimento da queixa ou denúncia.
*A reincidência não influi no prazo prescricional da prescrição retroativa.

->Prescrição intercorrente: a partir da data da publicação da sentença, começa a correr o prazo prescricional calculado com base na pena concretizada naquela decisão. Se o prazo completar-se antes do trânsito em julgado, consuma-se a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. *Atinge, portanto, tanto a prescrição punitiva, quanto a executória.

->Causas interruptivas da prescrição: em certos casos, o prazo prescricional é suspenso, sofrendo uma paralisação momentânea. Reiniciado o prazo prescricional, o tempo anterior é computado.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> Inicia-se aqui o lapso temporal prescritivo da pretensão executória.
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
*Exceção à tais causas:
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional:
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

OBS: Não se deve confundir Prescrição com: Decadência (perda do direito de exercer um direito); e Perempção (sanção de caráter processual que se aplica por sua inércia, perdendo o direito de prosseguir em juízo). *O Prazo de prescrição se interrompe, o de decadência não.






1 Comentários:

Unknown disse...

Está estudando pra oab, ministerio publico, magistratura, defensoria, procuradorias, delegado de polícia ou para provas de pós-graduacao ou mesmo graduação ?


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