15 de nov. de 2011

Resumo TGP - 4º Bimestre

TGP – 4º Bimestre

PROCESSO E PROCEDIMENTO
PROCESSO:
“É o instrumento da jurisdição. Para que o Estado, por seus juízes, possa aplicar a lei ao caso concreto, é preciso que se realize uma sequência de atos, que vão estabelecer relações jurídicas e que são destinados a um fim determinado: a prestação jurisdicional.
O processo é o instrumento pelo qual eu exercito o direito de ação e vou tirar a jurisdição daquela inércia que lhe é inerente.
Processo é, portanto, o meio para o reconhecimento e a satisfação dos direitos.

Tipos de Processo:
- Execução: Visa satisfazer uma obrigação prevista, ou seja, garante os direitos do credor em caso de inadimplemento, dando-lhe o direito de propor ação extrajudicial que afete o patrimônio do devedor para que lhe seja ressarcido o prejuízo.
- Cautelar: Não se destina à composição dos litígios, mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam eficazes em sua finalidade, mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais (seja ele de conhecimento ou de execução). Sua razão de existir é a da prevenção em situações de “perigo” ao bem jurídico em questão, uma vez que por vezes a demora jurídica em resolver o litígio torna o bem “inútil”, fazendo com que a finalidade do processo não seja cumprida.
A parte formula um pedido autônomo, através da ação cautelar, que instaura o correspondente processo cautelar, pleiteando uma tutela jurisdicional específica (a tutela cautelar).
A pretensão cautelar não é satisfativa (não satisfaz o direito, ou seja, não resolve o litígio), uma vez que tal efeito é dado no processo principal.
- Conhecimento: O Processo de Conhecimento é o processo que visa a obtenção de uma Sentença (ato de vontade, baseado na lei, para solucionar o litígio), isto é, o processo onde a atuação jurisdicional se realiza pelo ato decisório (atribuir direito a quem o tem) em que o Juiz aplica a lei, dizendo o direito.

è O processo gera a chamada “Jurisdição Contenciosa”, que é exercida pelo Estado-Juiz.

Natureza Jurídica do Processo:
O processo é relação jurídica processual, sendo, portanto, uma relação de direito público, integrada pelo Estado-Juiz e pelas partes.

Pressupostos Processuais:
Nada mais são do que os requisitos básicos para a resolução do mérito – art. 267, IV do CPC.
- Pressupostos de Existência: Petição Inicial (em razão da inércia da jurisdição, sem a petição inicial, não há ação), Jurisdição (exercida pelo Estado-Juiz), Citação (ato que demonstra ciência do réu de um processo contra si), Capacidade Postulatória (“Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes”).
- Pressupostos de Validade: Deve possuir uma Petição Inicial apta, uma Citação válida, um Órgão Jurisdicional competente, um Juiz Imparcial e uma Capacidade de Agir.
- Pressupostos Negativos ou Extrínsecos: São pressupostos que não podem existir no processo, cabendo ao juiz, caso ocorra, alegar de ofício tais “vícios”, com exceção da convenção de arbitragem, uma vez que somente as partes o conhecem – Litispendência (já existe uma ação proposta que ainda não foi julgada), Coisa Julgada (também já existe uma ação proposta que já foi julgada, não cabendo mais recurso), Perempção (quando eu ajuizei e obtive extinção do processo sem resolução de mérito por 3 vezes, ficando impedido de ajuizar uma 4ª vez a ação) e Convenção de arbitragem como impedimento (estabelecida e exercida somente pelas partes).


PROCEDIMENTO:
Procedimento é a sucessão de atos processuais, é o meio pelo qual se instaura (concretiza), desenvolve-se e termina o processo.
É, portanto, o instrumento concretizador da solução dos conflitos e da tutela jurisdicional.
A distinção entre as normas procedimentais e processuais deve ser bem delimitada. A competência para legislar a respeito de normas processuais é da União, havendo competência concorrente dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual.

Tipos de Procedimento:
- Comum: é o procedimento padrão (art. 271), na qual se não houver disposição em contrário, será este aplicado automaticamente por exclusão. O art. 272 o divide em 2 tipos:
               - Sumário: para causas até 60 salários mínimos.
- Ordinário: regra geral, ou seja, para causas que ultrapassem 60 salários mínimos. No procedimento ordinário aparecem nítidas as fases exigidas para o Processo de Conhecimento:
- Fase Postulatória: Tem início com a propositura da ação (através da Petição Inicial) contra um réu, na qual este tem o ônus de contestar (não sendo obrigatório, portanto) para que o juiz adote uma postura mediante sua contestação.
- Fase Ordinária: Havendo contestação por parte do réu ou sendo apontados fatos impeditivos ou extintivos do pedido alegado pelo autor, será aberta vista ao autor ou então será proferida a sentença.
- Fase Instrutória: É a fase em que são examinados o conceito, objeto, ônus, meios de produção e onde são adotados, se necessário, as devidas provas.
- Fase Decisória: É a fase em que se julga o pedido.
- Especial: Rege-se por disposições próprias (petição inicial e citação) e são aplicadas de maneira subsidiária, após a contestação, as disposições do procedimento ordinário. O procedimento especial, por ter regras próprias, altera prazos, cria termos especiais, insere liminares, altera as regras de legitimidade, competência e força da sentença, não necessita de reconvenção etc

è O procedimento gera a chamada “Jurisdição Voluntária”, que tem caráter eminentemente administrativo, que se desenvolve entre os interessados.

Enquanto processo é o meio para se obter a prestação jurisdicional, procedimento é o modo em que se executam esses atos processuais.
ATOS PROCESSUAIS
“É o ato jurídico praticado dentro do processo pelas partes, pelos agentes da jurisdição ou por terceiros, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual. No processo, mais do que em qualquer outro ramo do direito, vige o princípio do formalismo, na qual a forma é indispensável à ordem, certeza e eficiência prática para garantir um perfeito desenvolvimento do processo e garantia dos direitos das partes.”
Sempre teremos um ato processual após o outro, que fazem o processo se movimentar e, portanto resolver a lide.
*Não existe processo sem atos processuais.
São vários os princípios que embasam as formas processuais: Princípio da Liberdade das Formas (possui forma livre, salvo disposição em contrário), Instrumentalidade das Formas (as formas são estabelecidas como meio para atingir a finalidade do ato), da Documentação (os atos processuais são praticados de forma escrita e oral, desde que reduzidos a termo nos autos), Publicidade (os atos processuais são públicos, salvo nos casos de segredos de justiça).

Classificação dos Atos Processuais:
- Atos do Juiz: O principal são os pronunciamentos (art. 162 do CPC) - sentença, decisão interlocutória (apreciam os “detalhes” do processo e não tem capacidade de encerrar o procedimento em 1º grau de jurisdição), despachos, atos de mero expediente ou ordinatórios (são praticadas pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Ex: juntada, vista obrigatória etc.), e acórdãos (é conteúdo decisório passível de serem recorríveis e devem sempre ser fundamentados – art. 163 do CPC).
- Atos das Partes: não cairá em prova.
- Atos dos auxiliares da Justiça: não cairá em prova.

Tempo dos Atos Processuais:
Há o interesse público de que este se encerre o mais breve possível. Para tanto, a lei fixa regras para regular o tempo destinado à realização dos atos processuais. O art. 172 do CPC traz o horário hábil para as práticas processuais, que é o das 6h às 20h nos dias úteis (excluindo, portanto, os sábados, domingos, feriados e férias forenses); os arts. 173 e 174 trazem exceções a essa regra.

Lugar dos Atos Processuais:
Devem ser praticados na sede do juízo, ou seja, nas dependências do fórum.

Prazos Processuais e Preclusão
Os atos processuais devem ser praticados nos prazos previstos em lei, quando não houver previsão legal, cabe ao juiz determinar e, se este também for omisso, o prazo será de 5 dias.
Para contagem dos prazos, “computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo (iniciando no próximo dia útil) e incluindo o dia do vencimento”. *A contagem do prazo não se interrompe nos feriados.
- Prazos dilatórios (os prazos são fixados em lei, mas podem ser ampliados ou reduzidos pelas partes ou determinação judicial) x peremptórios (não podem ser ampliados nem reduzidos, existindo apenas 2 exceções: prorrogação em casos em de comarcas onde o transporte é difícil e também em calamidades públicas).
- Prazos Próprios (são os prazos fixados à Parte, na qual o descumprimento leva à Preclusão*) x Impróprios (são os prazos concedidos aos juízes e demais auxiliadores da justiça, na qual seu descumprimento gera apenas conseqüências administrativas).
*Preclusão é a perda da possibilidade de praticar o ato em virtude do tempo que se passou. Existem 3 tipos de preclusão: a temporal (praticar o ato fora do prazo), a consumativa (uma vez consumado um fato, fico impedido de praticá-lo novamente) e a lógica (impossibilidade de praticar novo ato que é incompatível com o anterior praticado).

PROVAS NO PROCESSO CIVIL
“Instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo”. (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Rangel Dinamarco).
As provas são, portanto, o meio de se provar no processo as afirmações das partes, ou seja, as versões sobre os fatos por elas alegados.
Em princípio, não há limites aos meios de provas, sendo que a lei admite “qualquer” tipo de prova, desde que não tenha sido obtida por meio ilícito.
O direito à princípio não se prova, com exceção dos direitos Municipais, Estudais e Estrangeiros.

Ônus da Prova:
O não cumprimento de um ônus que lhe é proposto implica na perda da vantagem que a parte obteria caso o cumprisse.
O ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato: ao autor portanto quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
A regra prática é: “quem alega deve provar” e uma exceção cabível é o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a “inversão do ônus da prova”, uma vez que o consumidor teoricamente é hipossuficiente em relação ao réu.

Valoração da Prova:
No Brasil adotou-se a chamada “Persuasão Racional ou Livre Convencimento”, na qual não interessa qual prova o juiz escolheu apreciar, desde que este motive suas razões.

1 Comentários:

simples(mente)simples disse...

Massa, me auxiliou bastante!

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